A educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos: Uma análise das relações e influências no contexto brasileiro Página web: http://epaa.asu.edu/ojs/ Artigo recebido: 25/4/2023 Facebook: /EPAAA Revisões recebidas: 7/2/2025 Twitter: @epaa_aape Aceito: 12/2/2025 arquivos analíticos de políticas educativas Revista acadêmica, avaliada por pares, independente, de acesso aberto, e multilíngue Arizona State University Volume 33 Número 23 25 de março de 2025 ISSN 1068-2341 A Educação Domiciliar e Documentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos: Uma Análise das Relações e Influências no Contexto Brasileiro Isabela Fernandes Paim Teles Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) Brasil & Luciane Muniz Ribeiro Barbosa Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) Brasil Citação: Teles, I. F. P., & Barbosa, L. M. R. (2025). A educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos: Uma análise das relações e influências no contexto brasileiro. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas, 33(23). https://doi.org/10.14507/epaa.33.8149 Resumo: Nos debates que versam sobre a educação domiciliar, tornou-se recorrente o uso dos direitos firmados pelos tratados internacionais de direitos humanos, ora para legitimá-la, ora para negá-la. Nesse contexto, o presente artigo se propõe a analisar a educação domiciliar no Brasil, à luz dos documentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Fruto de pesquisa bibliográfica, análise documental e análise do discurso no julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 888.815/RS (2018), o trabalho aponta como principais resultados: o uso frequente da linguagem dos direitos humanos pelas Associação Nacional da Educação Domiciliar (ANED) e Home School Legal Defense Association (HSLDA), como tentativa de lobby perante os poderes legislativo, executivo e judiciário para regulamentação da educação domiciliar no Brasil; a menção aos documentos internacionais de direitos humanos tanto pelos defensores da educação domiciliar, como por entidades da sociedade que se manifestaram contrárias à prática no Brasil. http://epaa.asu.edu/ojs/ https://doi.org/10.14507/epaa.33.8149 Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 2 Palavras-chave: educação domiciliar; direitos humanos; Supremo Tribunal Federal; documentos internacionais de proteção aos direitos humanos Homeschooling and international documents for the protection of human rights: An analysis of relations and influences in the Brazilian context Abstract: In debates regarding home education, the use of rights established by international human rights treaties has become recurrent, sometimes to legitimize it, sometimes to deny it. In this context, this article aims to analyze home education in Brazil, in light of the international human rights documents ratified by the country. This bibliographical research, documentary analysis and discourse analysis in the judgment of the Federal Supreme Court (STF) in Extraordinary Appeal 888.815/RS (2018), reveals two primary findings: (1) the frequent use of human rights language by the National Education Association Domiciliar (ANED) and Home School Legal Defense Association (HSLDA), as an attempt to lobby the legislative, executive and judiciary powers to regulate home education in Brazil; and (2) the mention of international human rights documents both by defenders of home education and by entities that have expressed opposition to the practice in Brazil. Keywords: homeschooling; human rights; Federal Supreme Court; international documents for the protection of human rights Educación domiciliaria y documentos internacionales para lá protección de los derechos humanos: Um análisis de relaciones e influencias en el contexto brasileno Resumen: En los debates sobre la educación domiciliaria se ha vuelto recurrente el uso de derechos establecidos por tratados internacionales de derechos humanos, a veces para legitimarlo, a veces para negarlo. En este contexto, este artículo tiene como objetivo analizar la educación domiciliaria en Brasil, a la luz de los documentos internacionales de derechos humanos ratificados por el país. Fruto de una investigación bibliográfica, análisis documental y análisis del discurso en la sentencia del Supremo Tribunal Federal (STF) en el Recurso Extraordinario 888.815/RS (2018), el trabajo señala como principales resultados: el uso frecuente del lenguaje de derechos humanos por parte del Consejo Nacional Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) y Home School Legal Defense Association (HSLDA), como un intento de cabildeo gubernamental ante los poderes legislativo, ejecutivo y judicial para regular la educación domiciliaria en Brasil; la mención de documentos internacionales de derechos humanos tanto por parte de defensores de la educación domiciliaria como por entidades de la sociedad que han expresado oposición a la práctica en Brasil. Palabras-clave: educación domiciliaria; derechos humanos; Supremo Tribunal Federal; documentos internacionales para la protección de los derechos humanos A Educação Domiciliar e Documentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos: Uma Análise das Relações e Influências no Contexto Brasileiro1 A noção de Direitos Humanos na perspectiva do mundo ocidental e no âmbito do Direito Internacional surge no período pós Segunda Guerra Mundial, tendo como pano de fundo as barbáries cometidas pelo governo nazista, ocorridas na metade do século XX, e como ideia principal a prerrogativa da dignidade humana. Sob o ponto de vista internacional, a dignidade da pessoa humana passa a tomar contornos mais consolidados entre 1945 e 1948, momento em que foi criada 1 Este texto é resultado das pesquisas de Teles (2020) e Barbosa (2013) e também de pesquisa, em andamento, financiada pela Fapesp. Processo 2023/03398-7. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 3 a Organização das Nações Unidas (ONU) e, posteriormente, assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948), com o objetivo de proteger os indivíduos em sua integridade física e moral, independentemente de sua nacionalidade (Piovesan, 2016). Apesar do avanço no que diz respeito a um sistema de proteção internacional de Direitos Humanos, há algumas situações cotidianas acometidas de barbáries, que negam a humanidade do outro, trazendo a ideia de objetificação do ser humano por meio de discursos de dominação. A ideia equivocada de hierarquia do ser humano por vezes é trazida por convicções religiosas, nacionalistas, racistas, dentre outras, inclusive em instituições escolares – sejam elas públicas ou privadas, o que implica a necessidade de se repensar os modos estruturais em que a educação no mundo é proposta (Charlot, 2020). Inobstante a ideia da universalização da educação ter sido apresentada no artigo 26 da DUDH de 1948, e de acordo com a premissa de que a oferta da instrução elementar seja gratuita e garantida por meio do Estado, no Brasil, o direito à educação, fruto de lutas sociais no período da redemocratização brasileira, na década de 1980, trouxe somente na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88) o tema de uma educação universalizada. Esta passou a resguardar a personalidade do indivíduo, sua preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania, apresentando, portanto, uma noção de direito mais humanizada (Cury, 2008). Cabe ressaltar que a ampliação do acesso à escola, sobretudo para a etapa do Ensino Fundamental, aconteceu com maior ênfase durante o governo militar, estendendo-se até a década de 1990, quando o processo de democratização escolar atingiu camadas não privilegiadas da população, antes excluídas das instituições de ensino (Beisiegel, 2005). Apesar da luta histórica pela ampliação do acesso à escola no Brasil, recentemente ganha visibilidade um movimento em prol da educação domiciliar, reivindicando justamente o direito de não matrícula e frequência dos filhos em uma instituição escolar. Tal movimento assenta-se na experiência norte-americana do homeschooling, especialmente a dos Estados Unidos da América (EUA), quando, nas décadas de 1960 e 70, houve o crescimento e a organização de grupos de pais contrários aos preceitos escolares, os quais passaram a receber forte apoio da Igreja Protestante, que defendia uma educação voltada ao criacionismo e de paradigma religioso, mas que foram também influenciados por educadores como Ivan Ilich e John Holt e suas teorias acerca dos benefícios da desescolarização (Barbosa & Evangelista, 2017). A influência desse movimento no Brasil apresenta como uma das consequências a criação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), em 2010, que passa a defender a prática e a regulamentação da educação domiciliar no país, divulgando informações e dados que revelam ser o movimento crescente não somente em âmbito nacional, mas também internacionalmente. Como uma de suas ações, a ANED propõe reuniões junto aos representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo para tratar da temática, bem como encontros com apoiadores políticos que defendiam a educação domiciliar durante a conjuntura de campanha eleitoral do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, desde o ano de 2018 e durante todo o seu governo (2019-2022). Dessa maneira, o debate referente à normatização da educação domiciliar no Brasil ganha força entre as três esferas dos poderes brasileiros, sendo questionadas acerca da permissividade para se educar crianças e adolescentes fora dos ambientes escolares. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, debateu acerca da constitucionalidade da temática por meio de análise do Recurso Extraordinário 888.815/RS, decidindo que a educação domiciliar só seria permitida no Brasil mediante autorização legislativa que contemplasse supervisão, fiscalização e avaliações periódicas por parte do Estado quanto à sua prática (Supremo Tribunal Federal, 2018). Nesse viés, o presente artigo se propõe a analisar a educação domiciliar no Brasil, à luz dos documentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo país, os quais têm sido frequentemente utilizados no debate acerca da regulamentação da prática em âmbito nacional. Para Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 4 alcançar tal intento, foram adotados como procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica e a análise documental, além da apreciação de uma gama de materiais que abrangem: notas oficiais de entidades brasileiras a respeito do tema; sítios eletrônicos de associações que se articulam em prol da temática; pareceres e documentos de tramitação de projetos de lei e outros disponibilizados no Observatório da Educação Domiciliar e Desescolarização (OEDD)2, visando a uma compreensão mais ampla da matéria. Dentre o rol de documentos investigados constam a Constituição Federal, de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, nº 9394/1996); o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8069/1996); os votos dos Ministros do STF no Recurso Extraordinário nº 888.815/RS e os documentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e citados no referido recurso: a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); a Convenção sobre o Direito das Crianças (1989) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). O Que Dizem os Documentos Internacionais de Direitos Humanos acerca da Educação Domiciliar? O uso frequente dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos tornou-se uma característica comum aos defensores do homeschooling, sendo que esses documentos têm sido amplamente utilizados para defender e subsidiar as mudanças legais em vários países, em prol da normatização da educação domiciliar. Tal fenômeno não é recente, e o Brasil acompanha o histórico percorrido por outros países no processo de legalização da prática. De acordo com Davies e Aurini (2003), nos Estados Unidos da América, os defensores do homeschooling, ao pressionarem o governo, deixaram o vocabulário particular de seus fundadores religiosos e passaram a usar uma linguagem mais universal dos direitos, especificamente reunidos em três campos temáticos: liberdade de escolha, liberdade dos pais e direitos individuais. Assim, o uso da linguagem dos direitos universais para exercer influência e para fazer ecoar na agenda política seus interesses acarretou a esse grupo uma maior projeção. A Home School Legal Defense Association (HSLDA) avalia que os praticantes do homeschooling, nos Estados Unidos da América, mais do que outras famílias e professores, conhecem as leis e estão mais propensos a “defender e advogar os direitos fundamentais dos pais para a direção da educação de seus filhos e proteger a liberdades da família” (Davies & Aurini, 2003, p. 12). Essa tem sido também a tentativa dos brasileiros defensores da educação domiciliar, baseando-se em documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989). Ainda que o objetivo deste texto não seja o aprofundamento do estudo da íntegra de cada documento, optou-se pela exposição o conteúdo de cada um, no que diz respeito aos direitos dos pais com relação à educação dos filhos, bem como um possível confronto entre tais documentos. No auge do debate internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) representa o documento mais utilizado em favor do homeschooling, dado o conteúdo do art. 26, ao declarar, no item 3, que “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (1948, p. 06). Ressalta-se, entretanto, que, apesar de a Declaração apresentar os pais como detentores da escolha educacional de seus filhos, também estabelece a educação como compulsória, no item 1 desse mesmo artigo: “1. Toda pessoa tem direito à instrução. 2 Disponível em https://www.educacaodomiciliar.fe.unicamp.br/. Acesso em 18 abr. 2024. https://www.educacaodomiciliar.fe.unicamp.br/ Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 5 A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. (...)” (1948, p. 06). Para Bergström (2010), a introdução da palavra ‘obrigatória’ na Declaração tornou-se um problema, visto que o conceito de compulsoriedade apareceu em contradição com a declaração de um direito, dado o histórico vivenciado durante os regimes totalitários. No entanto, o compromisso sugerido foi o de que, aos pais, foi dada a responsabilidade primária para escolher a educação de seus filhos, impedindo que as crianças deixem de receber educação. Ao apresentar o segundo item do art. 26 da DUDH, que enfatiza a educação para o alcance do pleno desenvolvimento da pessoa humana e do respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais, Ranieri (2009) conclui que “o sujeito de direito não é, pois, o membro isolado de uma comunidade, mas o de uma universalidade plural, caracterizada pela liberdade como igualdade de direitos civis, econômicos, sociais e políticos, a ser exercida em governos democráticos” (p. 185), havendo uma diferença substantiva entre os direitos do ser humano no sentido de direitos naturais e na qualidade de cidadão. Ressalta-se que o art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) reconheceu o direito de toda pessoa à educação, visando ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e ao fortalecimento do respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Já aos pais garantiu a liberdade de escolher para seus filhos “escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas” e de oferecer “educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções” (OAS, 1966, grifo nosso). Como estabelecido pelo Pacto, ainda que aos pais seja garantida a liberdade de escolha da educação de seus filhos, de acordo com suas convicções religiosas e morais, diferentemente da DUDH, especifica a escolha de escolas. Esta posição reduz a margem de interpretação de que mediante o uso de tal documento, que objetiva dar força jurídica aos preceitos estabelecidos na DUDH, seria possível reivindicar o direito dos pais de ensinarem os filhos em casa. Acrescenta-se, ainda, a relevância do art. 13, ao apresentar a educação primária como obrigatória e gratuita (OAS, 1966). Já a Convenção sobre os Direitos da Criança, tratado internacional de proteção de Direitos Humanos com maior número de ratificações, destaca os direitos da criança como prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área de Direitos Humanos (Piovesan, 2009). Tal Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1990 e, no que diz respeito à educação, destaca-se a amplitude que o artigo 5º atribui às famílias e à comunidade quanto à instrução da criança, estabelecendo que os Estados-parte respeitarão os direitos e deveres dos pais no que se refere à instrução e orientação adequada às crianças (UNICEF, 1989). Contudo, é no art. 18 dessa Convenção que consta o reconhecimento da prioridade dos pais no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento da criança, visando ao interesse maior desta. Já o art. 28 aborda o dever do Estado para com o direito à educação das crianças, por meio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos, devendo adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar (UNICEF, 1989). Dessa maneira, ao tratar da educação, por um lado elenca princípios gerais relacionados à responsabilidade dos pais para com a educação dos filhos, considerando-a primordial, e destaca a busca pelo melhor interesse da criança; por outro, destaca as ações do Estado no dever de oferecer educação primária obrigatória, estímulo à frequência escolar e a criação de instituições para cuidado das crianças. Moreira (2017), ex-diretor jurídico da Associação Nacional da Educação Domiciliar (ANED) e defensor da educação domiciliar, avalia que a referida Convenção apresenta o direito de autonomia que a criança possui, sendo necessário, para sua garantia, que o Estado conceda liberdade fundamental para os seres humanos – as famílias das crianças - determinarem seus próprios objetivos e valores, e tomarem decisões fundamentais de sua existência. Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 6 Em 1992, foi ratificada pelo Brasil a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), denominada Pacto de San José da Costa Rica e considerada como um dos instrumentos de maior importância no sistema interamericano. Essa Convenção apresenta aos Estados-parte obrigações positivas e negativas relativas aos direitos nela presentes, bem como um aparato de monitoramento da implementação dos direitos via Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana (Piovesan, 2016). Apesar de essa Convenção não apresentar especificações referentes ao direito à educação, o art. 12, ao tratar da liberdade de consciência e de religião, acaba tocando no direito dos pais no que se refere à educação dos filhos: “4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. Ao garantir aos pais o direito de oferecer educação de acordo com suas convicções religiosas, a Convenção não determina que ocorra em instituição escolar, e exige ainda que: “2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças” (UNICEF, 1969). Com base no artigo exposto dessa Convenção, algumas famílias brasileiras defendem que podem ensinar seus filhos de acordo com premissas de caráter religioso, filosófico ou moral, e apontam que esses ensinamentos não estão em sintonia com o saber que se prega nas instituições escolares (Cury, 2019). Assim, apesar de não haver menção explícita nos documentos internacionais de Direitos Humanos acerca do direito dos pais de ensinarem os filhos em casa, à semelhança de outros países, tais documentos são frequentemente mencionados no Brasil no atual contexto de ampliação do debate sobre o tema. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao reconhecer a primazia da família na escolha do gênero de educação a ser dada aos filhos, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, ao estabelecer como direito dos pais que os filhos sejam educados de acordo com suas convicções religiosa e moral, e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ao conferir aos pais a responsabilidade primordial pela educação da criança, são utilizadas na tentativa de normatização da educação domiciliar no Brasil. O Debate acerca da Regulamentação da Educação Domiciliar Brasileira à Luz dos Documentos Internacionais de Direitos Humanos No contexto brasileiro, o uso da linguagem em defesa dos Direitos Humanos pelos defensores da educação domiciliar tem exercido uma pressão cada vez maior no poder público, ressaltando que a prática seja legitimada por meio de legislação regulamentadora. Além das críticas e insatisfações com a educação escolar brasileira, com a justificativa da baixa qualidade do ensino, sobretudo nas instituições públicas (Barbosa, 2016), esse grupo de pais argumenta que a proibição da educação domiciliar viola Direitos Humanos, ao contrariar a primazia educacional dos pais, delimitada por meio do sistema internacional (Xavier, 2021). Moreira (2017), ex-diretor jurídico da Associação Nacional de Educação Domiciliar, menciona os documentos internacionais de Direitos Humanos para ressaltar o caráter subsidiário do Estado em relação à educação; adverte que a recusa da família no que tange à escolha pela educação escolar é legítima, e deve ser respeitada, exceto se for comprovado por processo legal que determinada família não possui meios adequados para prover a educação de seus filhos de forma exclusiva. Tal ideia propagou-se por meio de discursos dos próprios atores sociais da ANED que, desde a criação da Associação, em 2010, viajam por todo o Brasil, promovendo eventos e divulgando ideologias para defender esse tipo de educação, inclusive perante o Ministério da Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 7 Educação (MEC), parlamentares e membros do Poder Judiciário (ANED, 2021)3. Em parceria com a Associação Brasileira, destaca-se a atuação da Home Legal Defense Association (HSLDA), associação norte-americana que auxiliou na realização do evento Global Home Education Conference, ocorrido no Rio de Janeiro, em 2016, com o tema “Home education: It's a right”. Nesse evento, foi elaborada a carta de Princípios “Rio Principals”, em defesa da regulamentação da educação domiciliar no Brasil, tendo como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a visão de que os “princípios do direito internacional dos direitos humanos relativos ao papel da família na educação são essenciais para a promessa de liberdade e direitos humanos que somente a sociedade civil pode realizar” (tradução livre)4. No que se refere à atuação do Poder Legislativo, destaca-se que, desde 1994, Projetos de Lei (PL) com a temática da educação domiciliar são discutidos no Congresso Nacional. Ao analisar esses PL’s, pode-se observar que as justificativas apresentadas pelos autores se baseiam em experiências internacionais e nos documentos e tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, sob o ponto de vista da superioridade destes em relação às leis infraconstitucionais e à CF/88. Historicamente, a votação de tais PL’s revelou posição contrária à aprovação da matéria, apontando a importância da escola no que tange não apenas ao conhecimento acadêmico, mas também ao aspecto da socialização e boa formação para a cidadania (Barbosa, 2012). Entretanto, com o advento do governo do presidente Jair Messias Bolsonaro (2019-2022) e seu explícito apoio à educação domiciliar, associando-a a outros projetos de cunho conservador, perdeu-se no Legislativo - e em outras esferas - a centralidade da instituição escolar nos debates educacionais. A educação domiciliar foi apresentada como uma das pautas prioritárias do então governo federal e, pela primeira vez na história do país, o próprio chefe do Poder Executivo encaminhou Projeto de Lei visando regulamentar a matéria no país (Teles et al., 2022). Assim, chegou até o Congresso Nacional, como medida de urgência perante a Câmara dos Deputados, a apreciação do Projeto de Lei nº 3.179/2012 e seus apensados, que foi aprovado no mesmo dia de sua votação por duzentos e noventa votos dos deputados, contra cento e quarenta e quatro parlamentares que se demonstraram contrários a esse tipo de educação (Câmara dos Deputados, 2022). A discussão na Câmara dos Deputados teve seu foco voltado às críticas escolares, mormente às escolas públicas, e aos direitos de liberdade de escolha das famílias, baseados nos documentos internacionais de Direitos Humanos, que foram constantemente citados pelos parlamentares defensores da educação domiciliar. O referido Projeto sofreu novas alterações pela Câmara dos Deputados, tendo sido recebido pelo Senado Federal como Projeto de Lei nº. 1.338/2022, que ainda está pendente de votação. Esse cenário gerou reações da sociedade civil, sobretudo por meio de manifestos, cartas e notas técnicas (Teles & Barbosa, 2024) que, sob o pálio dos documentos internacionais de Direitos Humanos, divulgaram argumentos para negar a viabilização da educação domiciliar no Brasil, como foi o caso do “Manifesto Contra a Regulamentação da Educação Domiciliar e em Defesa do Investimento nas Escolas Públicas”, assinado por mais de quatrocentas entidades educacionais, que se posicionaram em defesa do ensino regular e presencial nas escolas, como premissa oriunda dos Tratados Internacionais ratificados pelo país (Anped, 2022)5. Destaca-se que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que integra a articulação contra o conservadorismo, desempenhou várias ações para alertar a sociedade 3 Disponível em https://www.aned.org.br/educacao-domiciliar/ed-sobre/ed-historico. Acesso em 18 abr. 2024. 4 Disponível em https://ghex.world/advocacy/declarations/rio-principles/. Acesso em 18 abr. 2024. 5 Disponível em: https://www.anped.org.br/news/manifesto-contra-regulamentacao-da-educacao-domiciliar- e-em-defesa-do-investimento-nas-escolas. Acesso em: 20 set.2022. https://ghex.world/advocacy/declarations/rio-principles/ https://www.anped.org.br/news/manifesto-contra-regulamentacao-da-educacao-domiciliar-e-em-defesa-do-investimento-nas-escolas https://www.anped.org.br/news/manifesto-contra-regulamentacao-da-educacao-domiciliar-e-em-defesa-do-investimento-nas-escolas Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 8 acerca dos riscos de aprovação da proposta de educação domiciliar, tentando barrá-la no Congresso Nacional. Esses documentos inclusive contribuíram para a elaboração do Manifesto supracitado, e a Confederação, juntamente com o Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec) e a Associação Ação Educativa realizaram pesquisas e divulgaram que oito em cada dez brasileiros são contrários à educação domiciliar (Ação Educativa, 2022). Por meio de nota técnica, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos para apresentar a ressalva de que, inobstante os defensores da regulamentação da educação domiciliar se utilizem de forma apartada do terceiro item do art. 26 da mencionada Declaração, para apontar a prioridade dos pais no que se refere à educação dos filhos, esse deve ser analisado no contexto disponibilizado em todos os seus itens (1, 2 e 3). Isso porque o primeiro item do dispositivo elucida apontamento referente à ‘instrução elementar obrigatória’ e, neste sentido, a educação domiciliar estaria vetada, segundo as regras do conjunto integrativo do artigo 26, da Declaração Universal (Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2022)6. A referida nota técnica apresenta também análise dos projetos de leis em âmbito nacional para regulamentar a educação domiciliar, entre 2012 e 2019, no Congresso Nacional, avaliando que as propostas legislativas são uma afronta ao Direito humano à educação, devido à desigualdade social e educacional existente no Brasil, bem como o risco de aumentar a violência e desproteção das crianças e dos adolescentes que figuram como vítimas de maus tratos domésticos (Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2022). Nesse viés, ressalta-se a indignação de Vasconcelos (2021), ao afirmar que causa estranheza que os representantes do povo brasileiro se sintam à vontade para proporem projetos de lei para implementação da educação domiciliar, quando poderiam focar as discussões tangenciadas à melhoria das instituições escolares públicas, por meio de projetos legislativos que abrangessem e beneficiassem a maior parte da população brasileira. Também o Fundo das Nações Unidas para a Infância -Unicef-, criado pela ONU para proteção da infância, já se manifestou duas vezes, entre os anos de 2021 e 2022, por meio de notas oficiais contrárias à educação domiciliar no Brasil, avaliando ser prejudicial para as crianças, e reafirmando o papel da escola como instituição essencial para a aprendizagem, pluralidade de ideias e local de proteção contra violências das crianças (Unicef, 2021). Mediante outro enfoque, o Poder Judiciário, a partir de 2000, foi acionado em diferentes momentos para julgar a possibilidade de crianças e adolescentes estudarem fora das escolas no Brasil. No ano de 2001, o caso de uma família de Anápolis/GO, que havia solicitado autorização para ensinar os filhos em casa, recebeu julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) e manifestação do Ministério Público Federal, nos quais se fizeram presentes argumentos relacionados aos Direitos Humanos (Barbosa, 2013). Na ocasião, a primeira em que o Poder Judiciário foi convidado a se pronunciar a respeito do tema, o STJ entendeu que a educação domiciliar não seria permitida no caso analisado, sob o argumento de que os filhos não são dos pais, mas são pessoas com direitos e deveres, cujas personalidades se devem forjar desde a adolescência em meio a iguais, no convívio social formador da cidadania (STJ, 2001). Portanto, restou entendido perante o STJ naquela ocasião que a frequência à escola é direito dos menores, previsto no ordenamento legal nacional. Outras famílias brasileiras foram denunciadas por estarem ensinando os filhos em casa, e acabaram envolvidas em processos judiciais. Em nota técnica, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação menciona a existência de quarenta processos judiciais em 2022, encontrados nos sites de 6Parecer da Campanha Nacional pelo Direito à educação. https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/NOTA_TECNICA_educacao_domiciliar_2022.pdf. Acesso em: 20 set. 2022. https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/NOTA_TECNICA_educacao_domiciliar_2022.pdf Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 9 diferentes Tribunais de Justiça Estaduais, tendo aumentado o número de ações após o julgamento do Recurso Extraordinário 888.815/RS, proferido pela Suprema Corte Brasileira (STF, 2018). Devido à grande controvérsia e aos posicionamentos divergentes entre os Poderes Legislativo e Judiciário, e diante do crescimento do movimento da educação domiciliar no Brasil, a questão chegou aos Ministros da Suprema Corte Brasileira, em 2016, para que decidissem sobre o tema, por meio da análise do Recurso Extraordinário 888.815/RS. Cabe ressaltar que Michael Donnelly, ex-diretor jurídico da Associação de Homeschooling dos EUA (a HSLDA), enviou, em 2017, um documento endereçado aos Ministros do STF, com parecer jurídico que avaliava ser a educação domiciliar um direito humano, de modo que caberia aos pais o poder de dirigir a educação de seus filhos, e às crianças, o direito de receberem uma educação por meios exclusivamente privados. Tal defesa foi embasada no art. 26.3 da Declaração Universal de Direitos Humanos, bem como no art. 18.4 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que preceitua a liberdade religiosa dos pais em educar religiosamente seus filhos, conforme suas convicções (Donelly, 2017). Cita também o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças, com a interpretação de que estes instrumentos internacionais de Direitos Humanos garantem o direito dos pais e da criança à educação domiciliar no Brasil (Donelly, 2017). Donelly (2017) aponta ainda em seu parecer que se a educação domiciliar é um direito humano, o Brasil deve reconhecer que o direito a essa modalidade de educação integra as obrigações internacionais assumidas pelo país. Argumenta que o ensino domiciliar é benéfico, tanto do ponto de vista acadêmico quanto do ponto de vista social e indica que pesquisas científicas e a experiência cotidiana nos Estados demonstram que os estudantes educados em casa se integram bem à comunidade e são Unidos da América membros produtivos da sociedade. Os EUA contam com mais de quarenta anos de experiência de educação domiciliar, possuindo a maior comunidade do mundo de estudantes atualmente educados em casa ou que, tendo finalizado o ensino domiciliar, encontram-se já formados (Donelly, 2017). Houve, ainda, um pedido para que os Ministros do STF não considerassem como precedente válido a decisão proferida pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) no caso Konrad, que negou a ação interposta pela família com pedido de educarem seus filhos em casa, sob fundamentos de ordem religiosa (Donelly, 2017). O parecer jurídico indica uma das tentativas de lobby da HLSDA junto aos membros do Poder Judiciário, por meio do uso dos documentos internacionais de Direitos Humanos. Comportamento semelhante foi verificado no caso da Associação Brasileira – ANED que, em suas redes sociais, divulgou, ao longo dos anos 2016 e 2017, informações e imagens de reuniões realizadas com ministros do STF, na tentativa de convencimento da decisão quanto à constitucionalidade da educação domiciliar no Brasil na análise prevista para o julgamento do Recurso Extraordinário 888.815/RS. A Educação Domiciliar no Julgado do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 888.815/RS) e o Debate com Foco na Proteção dos Direitos Humanos Ainda antes de adentrar na análise do julgado do Supremo Tribunal Federal, convém ressaltar a origem do Recurso Extraordinário 888.815/RS, que gerou a suspensão de todos os processos judiciais que versavam a respeito da educação domiciliar no Brasil, até decisão do julgamento final pela Suprema Corte. Em um cenário em que famílias brasileiras eram denunciadas e processadas por ensinarem os filhos fora da escola, uma família residente no município de Canela/RS apresentou pedido formal junto à Secretaria Municipal de Educação, para que sua filha de onze anos pudesse estudar em casa. Em razão do pedido negado, ajuizaram mandado de segurança perante o Poder Judiciário, e recorreram em diferentes instâncias judiciais, até que a Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 10 demanda chegou ao STF. Na ocasião, a ANED ingressou com pedido de ‘amicus curiae’7 (amigo da Corte), para que fosse instada a se manifestar no processo em questão, bem como prestar informações referentes ao caso (ANED, 2021). Analisando esse contexto, Moreira (2017) defende que para garantir a liberdade e os Direitos Humanos, o Estado precisa proteger a liberdade fundamental da educação, de modo que os pais não sejam obrigados a matricularem seus filhos em instituições escolares quando acreditam que as crianças e os adolescentes podem receber educação em seus próprios lares. A questão parece referir- se aos limites da autonomia individual quanto ao modo de aprender de cada um, o que a família considera ser o melhor, e a imposição estatal quanto aos padrões de educação para todos. Assim, para o autor, o desafio se revela em compatibilizar a obediência aos padrões mínimos educacionais traçados pelo Estado, sem que haja afronta à ideia da liberdade de escolha do indivíduo, para que seja respeitada a sua dignidade, ou em se atentar para os limites a serem estabelecidos entre o público e o privado. Sob outra perspectiva, Bobbio (2007) apregoa que a supremacia do público sobre o privado (primado do público) parte do princípio de que o todo vem antes das partes, que o indivíduo deve renunciar à sua autonomia em prol da nação e que cada um age para um bem comum, segundo as regras de um grupo dirigente de um bem comum, seja autocrático ou democrático. O primado do público estimula a intervenção estatal no comportamento dos indivíduos, tomando ações coativas que se diferenciam da emancipação da sociedade civil em relação ao Estado. Essa delimitação no que diz respeito aos poderes de intervenção do Estado em relação à educação do indivíduo foi alvo de debate perante o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 888.815/RS, em 2018. O que estava em análise era a possibilidade de a educação ser oferecida fora das escolas, no âmbito privado das famílias, diante da qual a Suprema Corte decidiu, por maioria (oito votos favoráveis e dois contrários), que a prática da educação domiciliar não encontra obstáculos na CF/88, mas só pode ocorrer mediante a criação de lei por parte do Poder Legislativo, visando à sua regulamentação (Teles, 2020). A análise do julgado em questão, apresentada a seguir, não intenta apontar todos os argumentos utilizados na análise do referido recurso, visto as diversas abordagens realizadas em extensa decisão proferida pelo STF. O foco se dará na interpretação dada pelos Ministros quanto aos documentos internacionais que defendem Direitos Humanos, e a possibilidade de se firmar a educação domiciliar com base nos preceitos estabelecidos em tratados e convenções internacionais. Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso (2018), em seu voto, cita o artigo 26.3 da Declaração Universal de Direitos Humanos, alegando que, não obstante o documento não seja considerado lei interna, é uma resolução da ONU, com caráter moral relevante, e que dá a opção aos pais de fazerem a escolha pelo tipo de educação que querem dar a seus filhos (STF, 2018). Ainda na análise dos documentos internacionais, o Ministro cita o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992. Para ele, esse documento seria inconteste quanto à liberdade de os pais educarem religiosamente seus filhos de acordo com suas próprias convicções, estabelecendo por meio desse dispositivo a legalidade da educação domiciliar no país, no caso da escolha da família se basear no 7Amicus curiae -Tradução – amigo da Corte: Sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto, o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao- semanal/amicus-curiae-o-amigo-da- corte#:~:text=O%20termo%20em%20latim%20%E2%80%9Camicus,corte%20ou%20amigo%20do%20Tri bunal. Acesso em 18 abr. 2024 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/amicus-curiae-o-amigo-da-corte#:~:text=O%20termo%20em%20latim%20%E2%80%9Camicus,corte%20ou%20amigo%20do%20Tribunal https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/amicus-curiae-o-amigo-da-corte#:~:text=O%20termo%20em%20latim%20%E2%80%9Camicus,corte%20ou%20amigo%20do%20Tribunal https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/amicus-curiae-o-amigo-da-corte#:~:text=O%20termo%20em%20latim%20%E2%80%9Camicus,corte%20ou%20amigo%20do%20Tribunal https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/amicus-curiae-o-amigo-da-corte#:~:text=O%20termo%20em%20latim%20%E2%80%9Camicus,corte%20ou%20amigo%20do%20Tribunal Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 11 ensino de conteúdos vinculados às suas ideologias, os quais acabam se chocando aos dogmas escolares. Observa-se que as razões expostas pelo Ministro Barroso parecem estar baseadas em um prisma privatista, ou até mesmo antiestatal, e para justificar o seu voto juridicamente, o referido julgador se utiliza dos documentos internacionais que defendem Direitos Humanos, para firmar entendimento de que a educação domiciliar é permitida no Brasil. No que concerne ao voto do Ministro Alexandre de Moraes, destaca-se que foi acompanhado da maioria dos votos dos demais Ministros e Ministras (Luiz Edson Fachin, Gilmar Ferreira Mendes, José Antônio Dias Tóffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Rosa Maria Pires Weber e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello), tendo firmado jurisprudência perante o STF para que seja admitida a hipótese futura da legalidade de uma educação domiciliar utilitarista. Assim, uma nova lei poderia ser criada para normatizar a prática e, nesse caso, não estaria vedada a opção dos pais pelo ensino domiciliar, desde que sigam os mesmos conteúdos básicos do ensino escolar público e/ou privado, e que permitam supervisão, fiscalização e avaliações periódicas, para que se concretize o dever solidário da família e do Estado em educar crianças, adolescentes e jovens, nos termos constitucionais (STF, 2018). Sobre tal posicionamento, a partir da maioria dos Ministros do STF, há uma preocupação a respeito da possível transferência de recursos públicos direcionados para a esfera privada, sobretudo em prol de uma pequena parcela da população que é adepta a esse tipo de ensino no Brasil. Neste sentido, Barbosa (2022) destaca que essas demandas exigirão ações do Ministério da Educação e, principalmente, das Secretarias Municipais e Estaduais de Educação, que já possuem enormes dificuldades para ofertar e manter um sistema de educação com qualidade, devido às baixas arrecadações de seus Municípios e Estados e ao financiamento insuficiente para se viabilizar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) e se atingir um padrão mínimo de qualidade No que diz respeito ao voto do Ministro Edson Fachin no julgado em questão, observa-se que a decisão foi em parte divergente do Ministro Barroso, pois, em que pese se utilizar da Convenção do Direito das Crianças (art. 18) para considerar que os pais têm prioridade no tipo de educação que querem dar aos seus filhos, ficou consignado em seu voto que a escolaridade obrigatória não retira dos pais o direito de também educarem seus filhos de acordo com suas convicções religiosas, e que o direito à educação depende de atividade regulatória do Estado. O Ministro Fachin cita como exemplo os pressupostos constantes da Corte Europeia de Direitos Humanos, que se pronunciou pela obrigatoriedade escolar, no caso de uma família dinamarquesa, em 1976, e no de uma família alemã, as quais tiveram negados seus pedidos de educarem os filhos em casa (fazendo menção ao caso Konrad vs. Germany). Em razão da complexidade do debate, o Ministro revela não encontrar respostas claras tanto na legislação internacional como na de cunho nacional, quanto à permissividade da educação domiciliar no Brasil, e se manifesta de forma similar ao parecer emitido pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes. Fachin destacou que não caberia ao Poder Judiciário tal incumbência de se decidir pela regulamentação da prática da educação domiciliar no país, e reafirmou que o ponto fulcral para a permissão da educação domiciliar decorre de hipótese superveniente por parte do Congresso Nacional para criar legislação, mediante a implementação de políticas públicas que fiscalizem e deem suporte às crianças e aos adolescentes que estudam em casa. Por fim, profere seu voto realizando um apelo ao Poder Legislativo, para que no prazo de um ano trace regramentos tangentes à forma de execução e fiscalização do método. No que concerne à educação como direito humano, denota-se uma timidez no debate jurídico, tanto por parte do Ministro Alexandre de Moraes quanto de Fachin em suas respectivas decisões jurídicas, visto que não foram identificados argumentos que pudessem responder à população, com base nos dispositivos constitucionais ou documentos internacionais de Direitos Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 12 Humanos, a questão que identifica se mandar os filhos para a escola se trata de medida imprescindível para se atingir os preceitos da dignidade humana ou se há possibilidade em se admitir a educação domiciliar como espécie de um direito humano. Quanto à análise do voto do Ministro Gilmar Mendes, observa-se que também houve destaque ao caso Konrad vs. Germany, o qual detalhou da seguinte maneira: um casal alemão, com dois filhos, ajuizou requerimento perante o Tribunal Europeu de Direitos do Homem, alegando violação ao direito de educar seus filhos em conformidade com suas convicções religiosas, nos termos do artigo 2 do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia de Direitos do Homem – CEDH). Os pais pertenciam a uma comunidade cristã fortemente vinculada a preceitos bíblicos. Acreditavam que a educação sexual, as criaturas místicas em contos de fadas e a crescente violência física e psicológica entre os alunos eram incompatíveis com as crenças da família (STF, 2018). Além de mencionar a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, o Ministro Gilmar Mendes também mencionou o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, avaliando que tais tribunais concluíram que os pais não podem negar o direito à educação escolar de seus filhos com base em suas convicções religiosas. Contudo, apesar das decisões das Cortes Internacionais citadas como exemplo durante o julgamento, o Ministro declarou que não pretendia deslegitimar a educação domiciliar brasileira, tendo em vista que a prática mundial segue a tendência da permissividade dessa modalidade de educação (STF, 2018). Portanto, no tocante ao aspecto da constitucionalidade no caso em questão, embora o Ministro Gilmar Mendes tenha induzido a um pensamento contrário à educação domiciliar, findou seu voto apontando para uma possível constitucionalidade da prática a ser decidida por outros atores democráticos, que não vinculados ao Poder Judiciário. O referido posicionamento reforça a ideia de insegurança jurídica, uma vez que não houve uma resposta embasada em dispositivos constitucionais que versam a respeito da educação, atribuindo ao Poder Legislativo a tarefa de legislar sobre a matéria o que, consequentemente, deixa as famílias adeptas à prática sem respaldo jurídico enquanto tal feito não for realizado (Teles, 2020). Quanto à análise do voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento em questão, destaca-se a interpretação do artigo 26 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), sob a égide da fundamentação teórica do psicólogo suíço Jean Piaget, segundo o qual a educação concedida aos seres humanos é muito mais do que a simples preparação para a leitura, escrita e cálculos, pois deve visar também ao desenvolvimento ético para a adaptação à vida social real. A Ministra sustenta que no Brasil é necessário manter esforços para que a educação seja fornecida para todos, sendo este o grande problema brasileiro. Entretanto, pondera que não há impedimento para que o Poder Legislativo edite leis para regulamentar a educação domiciliar, desde que o Estado assegure às crianças e aos adolescentes padrões mínimos de qualidade para garantir o referido direito. O fundamento esposado acima, no sentido de que a permissividade da educação domiciliar não é matéria afeta ao Poder Judiciário, mas ao Legislativo, demonstra timidez quanto ao debate da constitucionalidade do tema, que deveria ter sido enfrentado pelos Ministros no julgamento em questão, de modo a sanar a controvérsia com base nos preceitos estabelecidos na CF/88, sobretudo quanto ao art. 208 §3º que apresenta explicitamente a necessidade de matrícula e frequência escolar no período de escolarização obrigatória (4 a 17 anos). No tocante ao posicionamento da Ministra Rosa Weber, não foi apresentada fundamentação por meio de nenhum documento internacional que proteja os Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, tendo ela acompanhado o voto de Alexandre de Moraes e da maioria dos Ministros, reiterando que a matéria é incumbência do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário decidir essa questão. Quanto ao Ministro Tóffoli, este também não mencionou os documentos internacionais de Direitos Humanos, dado que baseou seu voto em experiências vivenciadas em seu contexto familiar com pessoas que aprenderam em casa e, mediante argumentos semelhantes aos de Alexandre de Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 13 Moraes, considerou a possibilidade futura da permissividade da educação domiciliar brasileira somente a partir da criação de legislação específica, prevendo a participação do Estado para acompanhar as crianças e os adolescentes que estudam em casa (STF, 2018). Em relação ao voto do Ministro Marco Aurélio Mello, este avalia que não há uma solução linear a respeito da educação domiciliar em âmbito internacional, cabendo uma análise dos dispositivos constitucionais, para a qual cita os artigos 205 que preceitua ser dever do Estado e Família, em colaboração da sociedade, a garantia pelo Direito à educação de todos e, também, o art. 208, parágrafo 2º e 3º da CF/88 que determina que cabe ao Estado zelar, junto aos pais, pela frequência dos estudantes à escola. No que concerne ao voto desse Ministro, este julgador foi o único que demonstra apresentar respostas quanto a constitucionalidade da matéria através de dispositivos constitucionais, entretanto, seu voto foi considerado vencido diante do entendimento divergente da maioria. Os votos dos Ministros Lewandowski e Fux foram os únicos que apontaram a inconstitucionalidade da educação domiciliar no Brasil. Segundo o Ministro Lewandowisk, a educação domiciliar é inconstitucional porque, de acordo com os princípios republicanos e a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Francesa, em 1789, os indivíduos são os titulares do direito em face do Estado e, em contrapartida, possuem também obrigações com a comunidade, as quais envolvem o dever de participar da vida pública. Na seara que destaca os documentos internacionais, o referido Ministro sustenta que o próprio protocolo Adicional de São Salvador, ao reconhecer o direito dos pais em escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada a seus filhos, previsto no art. 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, condiciona tal direito à opção por uma educação que esteja de acordo com os demais princípios contemplados no protocolo, e que, por consequência, garanta “o pleno desenvolvimento da personalidade humana à participação em uma sociedade democrática e à promoção do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais” (STF, 2018, p. 136). O Ministro Luiz Fux se utiliza da interpretação jurídica da Corte Europeia de Direitos Humanos ao afirmar que a obrigatoriedade escolar não viola a liberdade religiosa dos pais e nem o direito destes em educarem seus filhos. Fux relembra que, conforme salientado pela CEDH, é de suma importância a manutenção do pluralismo na educação, como forma de preservar uma sociedade democrática, e a escola não deve fugir dessa seara. Desta forma, observa-se que a decisão do Ministro Fux foi a que mais se aproximou dos pressupostos da Corte Europeia de Direitos Humanos. Para Ramos (2011), “a menção aos precedentes desses órgãos internacionais de direitos humanos na jurisprudência do STF é mais um passo a ser dado na valorização do Direito Internacional dos Direitos Humanos” (p. 180). Diante do exposto, ressalta-se que, por maioria de votos, foi firmada tese do Supremo Tribunal Federal no julgado do Recurso Extraordinário nº 888.815/RS, em 2018, de que a educação domiciliar não pode ser considerada um direito público subjetivo; contudo, admitiu-se que esta modalidade educacional pode ser considerada uma opção válida aos pais, caso o Poder Legislativo venha a regulamentar a questão. Com base em tal decisão proferida pelo STF, o Poder Executivo brasileiro, durante o governo do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, começou a atuar em defesa da educação domiciliar, passando a considerá-la como um direito humano, sobretudo por meio dos discursos da ex-Ministra Damares Alves, que representou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Nesse contexto, foi publicada a Cartilha Educação Domiciliar: um Direito Humano tanto dos pais quanto dos filhos, pelo MEC (2021)8, para reafirmar que esse tipo de educação peculiar é um 8 Disponível em https://www.gov.br/mec/pt- br/media/acesso_informacacao/pdf/CartilhaEducacaoDomiciliar_V1.pdf Acesso em 18 abr. 2024. https://www.gov.br/mec/pt-br/media/acesso_informacacao/pdf/CartilhaEducacaoDomiciliar_V1.pdf https://www.gov.br/mec/pt-br/media/acesso_informacacao/pdf/CartilhaEducacaoDomiciliar_V1.pdf Educação domiciliar e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos 14 direito humano, inobstante a existência de controvérsia a respeito de sua permissividade no país, em razão da falta de legislação em âmbito nacional para regulamentar o tema. Considerações Finais No Brasil, a educação obrigatória é considerada um direito público subjetivo desde a CF/88 e, a partir deste marco, é dada a prerrogativa a todos os cidadãos de reivindicarem este direito perante a justiça, caso não seja garantido pelo Estado. No que diz respeito à educação domiciliar, conforme consignado pelo STF, durante o julgamento na RE 888.815, em que pese esta não ser considerada um direito subjetivo público, o entendimento da maioria dos Ministros da Suprema Corte é de que a educação domiciliar pode ser tratada como uma possibilidade, caso o Congresso Nacional elabore leis concernentes à temática. A controvérsia exarada na discussão que permeia a educação domiciliar no Brasil tentou ser sanada a partir da citação de vários documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, dentre outros, e que foram apresentados tanto pelos defensores da educação domiciliar como também por aqueles que se manifestaram de forma contrária a esse tipo de ensino. Portanto, constata-se um alto índice da citação desses documentos internacionais que foram ratificados pelo Brasil, visando à proteção dos Direitos Humanos, durante os debates que versam a respeito da educação domiciliar. Nesse contexto, problematiza-se, no Brasil, a histórica influência dos Estados Unidos da América no debate sobre a regulamentação da educação domiciliar no país, por meio da utilização da linguagem dos Direitos Humanos, desconsiderando-se as diferenças e particularidades culturais, sociais, políticas e econômicas entre os países. Com o advento das tentativas de lobby por parte dos defensores da prática e suas respectivas associações (tanto a ANED como a HLSDA) perante a esfera dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), as análises que antes ressaltavam o papel da escola brasileira passam a seguir outras tendências, resultando em maior força ao movimento em prol da educação domiciliar no país. Da análise do conjunto dos documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, observa-se que o aspecto da obrigatoriedade escolar foi pouco explorado durante o debate, diante da ênfase dada à liberdade de escolha das famílias quanto ao tipo de educação a ser dada aos filhos. Cabe ressaltar que não se contradita que a educação domiciliar oferecida por pais ou responsáveis pode ser realizada de forma sistemática e eficiente, a ponto de, em certa medida, ser garantido, no âmbito individual, o direito à educação a crianças e adolescentes. Enfatiza-se, contudo, que dentre as funções da escola não está em xeque somente o nível de conhecimento acadêmico a ser atingido, mas também a extensão no campo das relações sociais, exercidas na esfera pública, que acaba sendo um dos pilares fundamentais para o alcance da dignidade da pessoa humana. Assim, antes mesmo de um desfecho que possa demandar nova análise do STF no que diz respeito à educação domiciliar, considera-se de suma importância o acompanhamento e a participação da sociedade civil nos debates e audiências públicas perante o plenário do Senado Federal, a fim de que sejam discutidos os possíveis efeitos da educação domiciliar no contexto nacional e, principalmente, para a escola pública brasileira, que historicamente tem se revelado uma importante via para o cumprimento do princípio da dignidade humana para a maioria de crianças e adolescentes no país. Por este motivo, os esforços dos poderes legislativo, executivo e judiciário, bem como da sociedade civil, deveriam se voltar a favor da educação pública e contra todas as formas de privatização desta, incluindo-se a educação domiciliar. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 33, No. 23 15 Referências Ação Educativa. (2022). Gênero e educação: Ofensivas reacionárias, resistências democráticas e anúncios pelo direito à educação. https://generoeeducacao.org.br/wp-content/uploads/2022/12/Livro- 2022_G%C3%8ANERO-E-EDUCA%C3%87%C3%83O-ofensivas-reacion%C3%A1rias- resist%C3%AAncias-democr%C3%A1ticas-e-an%C3%BAncios-pelo-direito-humano- %C3%A0-educa%C3%A7%C3%A3o.pdf Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). (2020). Breve histórico da ANED. https://www.aned.org.br/educacao-domiciliar/ed-sobre/ed-historico. Barbosa, L. M. R. (2012). Propostas que visam à legalização do ensino em casa no Brasil. Revista de Direito Educacional, 5(3), janeiro-junho. Barbosa, L. M. R. (2013). 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Pesquisadora do Laboratório de Políticas Públicas e Planejamento Educacional (LaPPlanE) e Coordenadora-geral do Observatório da Educação Domiciliar e Desescolarização (OEDD). arquivos analíticos de políticas educativas Volume 33 Número 23 25 de março 2025 ISSN 1068-2341 Este artigo pode ser copiado, exibido, distribuído, e adaptado, desde que o(s) autor(es) e Arquivos Analíticos de Políticas Educativas sejam creditados e a autoría original atribuídos, as alterações sejam identificadas e a mesma licença CC se aplique à obra derivada. Mais detalhes sobre a licença Creative Commons podem ser encontrados em https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas é publicado pela Mary Lou Fulton College for Teaching and Learning Innovation, Arizona State University. Os artigos que aparecem na AAPE são indexados em CIRC (Clasificación Integrada de Revistas Científicas, España) DIALNET (España), Directory of Open Access Journals, EBSCO Education Research Complete, ERIC, Education Full Text (H.W. Wilson), PubMed, QUALIS A1 (Brazil), Redalyc, SCImago Journal Rank, SCOPUS, SOCOLAR (China). Sobre o Conselho Editorial: https://epaa.asu.edu/index.php/epaa/about/editorialTeam Para erros e sugestões, entre em contato com Fischman@asu.edu https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/a-educacao-domiciliar-e-um-direito-humano/ https://orcid.org/0000-0001-6144-288X https://orcid.org/0000-0003-2139-3205 https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/ http://www.doaj.org/ https://epaa.asu.edu/index.php/epaa/about/editorialTeam https://epaa.asu.edu/index.php/epaa/about/editorialTeam