TOWARDS AN OBJECTIVE EVALUATION OF TEACHER PERFORMANCE Página web: http://epaa.asu.edu/ojs/ Artigo recebido: 24/7/2011 Facebook: /EPAAA Revisões recebidas: 21/6/2012 Twitter: @epaa_aape Aceito: 22/6/2012 arquivos analíticos de políticas educativas Revista acadêmica, avaliada por pares, independente, de acesso aberto, e multilíngüe Arizona State University Volume 21 Número 11 4 de fevereiro 2013 ISSN 1068-2341 A Redução da Idade Penal e as Teorias Raciais: o retorno de um debate político-pedagógico que se pensava superado Evaldo Luis Pauly e Gilberto Ferreira da Silva Centro Universitário La Salle - UNILASALLE - Canoas/RS Brasil Citação: Pauly, E. L. e Ferreira da Silva, G. (2013) A redução da idade penal e as teorias raciais: o retorno de um debate político-pedagógico que se pensava superado. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas, 21 (11). Recuperado [data] http://epaa.asu.edu/ojs/article/view/982 Resumo: Este texto põe em discussão uma das teses do Parecer 478/2007 favorável à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 20 que defende a redução da idade penal de 18 para 16 anos. Para isso, recorre a aspectos históricos que fundamentaram a construção das teorias raciais, procurando atualizar e demonstrar as interfaces com a argumentação daquele Parecer. Assim, estruturamos a discussão a partir de dois grandes campos. O primeiro resgata concepções históricas que orientaram a consolidação das teorias raciais no universo acadêmico científico e o segundo demonstra como o parecer traduz e se aproxima deste debate histórico. O artigo desenvolve a tese de que a proposta de redução da idade penal está repleta de nuances e imprecisões, pois coloca em evidência – e esta é a tese - um embate civilizacional: como a civilização brasileira projeta a sua esperança na juventude? A proposta de redução da idade penal retorna a um velho debate que o cenário acadêmico acreditava superado: as teorias raciais difundidas no Brasil por acadêmicos do final do Império e da República Velha. Palavras-chave: Redução da Idade Penal, Teorias Raciais, Enfrentamento da violência juvenil. http://epaa.asu.edu/ojs/article/view/982 A redução da idade penal e as teorias raciais 2 The Reduction of Penal Age and Racial Theories: the return of a political debate and pedagogical than thought surpassed Abstract: This text calls into a discussion of the theses of the regulation Nº 478/2007 favorable of approving the Constitutional Amendment N. 20 that defends reducing the penal age from 18 to 16 years. To do so, it draws on historical aspects that underlie the construction of racial theories, seeking to upgrade and demonstrate the interfaces with the argument of the regulation nº 478/2007. Thus, we structure the discussion from two big fields. The first rescue historical conceptions that guided the consolidation of racial theories in the academic science and the second shows how translate the opinion and is approaching such a historical debate. The first rescue historical conceptions that guided the consolidation of racial theories in the academic science and the second shows how translate the regulation and is approaching such a historical debate. The article develops the thesis that the proposal to reduce the age of criminal responsibility is full of nuances and uncertainties, because it puts in evidence - and this is the case - a clash of civilization: how a Brazilian civilization projects its hope in youth? The proposal for the reduction of the penal age returns to an old debate that he believed overcome the academic scenario: racial theories spread in Brazil by academics of the end of Empire and of the Old Republic. Keywords: Reduction of the penal age, Racial Theories, Combat of youth violence. La Reducción de la Edad Penal y las Teorías Raciales: el regreso de un debate político-pedagógico que si pensaba superado Resumen: Este trabajo pone en discusión una de las tesis del Parecer 478/2007 favorable a la aprovación de la propuesta de Enmienda Constitucional n°. 20, que defiende la reducción de la edad penal de 18 para 16 años. Por esta razón, utiliza aspectos históricos que enbasaran la construcción de las teorías raciales, tratando de actualizar y demostrar las interfaces con la argumentación del parecer. Por lo tanto, organizamos el debate a partir de dos grandes campos. El primero rescata conceptos históricos que guió la consolidación de las teorías raciales en el universo académico y científico y el segundo muestra cómo el Parecer traduce y se aproxima de este debate histórico. El artículo desarrolla la tesis de que la reducción de la edad penal está llena de matices e inexactitudes, porque pone en evidencia, - y esta es la tesis - , un choque civilizacional: cómo la civilización brasileña proyecta su esperanza en la juventud¿ La propuesta de reducir la edad penal vuelve a un viejo debate que el escenario académico creia superado: las teorías raciales difundidas en Brasil por académicos en el fin del Imperio y en la antigua República. Palabras-clave: Reducción de la edad penal; Las teorías raciales; Enfrentamiento de la violencia juvenil. Introdução Este artigo põe em discussão a proposta legislativa de alterar a Constituição Brasileira, reduzindo a idade de responsabilização penal de 18 para 16 anos. Essa proposta implica em transferir os adolescentes com 16 anos ou mais da esfera jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente e seu sistema de responsabilização penal juvenil, para a esfera jurídica do Código Penal e, por conseguinte, para as Leis das Execuções Penais. Trata-se de um debate parlamentar polarizado. O artigo pretende contribuir para este debate com uma perspectiva pedagógica. Para isso, recorre a alguns aspectos históricos que fundamentaram a Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 3 construção das teorias raciais, procurando atualizar e demonstrar as interfaces com a argumentação apresentada pelo Parecer 478/2007 do Senador Demóstenes Torres 1 favorável à emenda constitucional que propõe a redução da idade penal. Assim, estruturamos a discussão a partir de dois grandes campos. O primeiro resgata concepções históricas que orientaram a consolidação das teorias raciais no universo acadêmico científico e o segundo demonstra como o parecer traduz e se aproxima deste debate histórico que se acreditava superado e esquecido. Em termos políticos, a tramitação da PEC nº 20 no Senado da República pretende alterar o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, qual seja, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito do ECA, os adolescentes que praticarem atos infracionais que correspondem a crimes quando praticados por pessoas adultas, são responsabilizados através de medidas sócio-educativas privativas de liberdade. Trata-se de medida aplicada contra o adolescente autor de ato infracional em que o mesmo perde a liberdade, permanecendo preso em condições de “brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (Art. 121 do ECA), sendo “dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança” (Art. 125 do ECA), disposições que caracterizariam, para alguns juristas, o direito penal juvenil brasileiro. A PEC nº 20 propõe substituir o referido artigo 228 da Constituição Federal por este substitutivo: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos: I - somente serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz; II – cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos; III – terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta Constituição. Qual das propostas parece mais adequada para que o processo sócio-educativo brasileiro contribua de forma mais eficiente para a redução da violência juvenil? 1 A tramitação da matéria pode ser acompanhada pelo Portal “Atividade Legislativa” do Senado Federal, no endereço http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=837, acesso em 20/06/2012, a última movimentação registrada é de 16/04/2012 informando que a matéria aguarda “inclusão em Ordem do Dia”. Um extenso documento de 99 páginas reúne a PEC nº 20, o Parecer 478/2007, a lista de votos contrários e favoráveis, os votos em separado dos Senadores Aloizio Mercadante e Patrícia Saboya; a ata da reunião da CCJ de 18/11/1999 que promoveu uma audiência pública para discutir a PEC nº 20/1999 proposta pelo Senador José Roberto Arruda, além dos relatórios do Sen. Amir Lando de 1999 e do Sen. Demóstenes Torres, de 2007. Estes documentos estão disponíveis em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=38389&tp=1, por consulta realizada em 20/06/2012. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=837 http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=38389&tp=1 A redução da idade penal e as teorias raciais 4 O contexto A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado aprovou, em 26/04/2007, o Parecer 478 do Senador Demóstenes Torres, favorável à redução. Uma das argumentações apresentada pelo Parecer retorna ao debate político e científico sobre a maioridade penal que se iniciou no Império e ainda hoje permanece sem uma solução política consensual. Nessa argumentação, o parecer se fundamenta em uma tese científica de Tobias Barreto: É oportuno mencionar que Tobias Barreto, o maior penalista do Império brasileiro, em sua obra “Menores e Loucos em Direito Criminal”, escrita em 1884, (...), já clamava por um direito penal que estabelecesse uma relação direta entre a maioridade penal e o discernimento do agente. Tobias Barreto já elogiava, nessa época, o Código Penal francês, que trazia a maioridade penal aos dezesseis anos. (Torres, 2007, p. 5) O jurista Tobias Barreto, nesse livro, assume uma tese clássica das teorias raciais, então hegemônicas na cultura acadêmica europeia, ao considerar “o crime uma das mais claras manifestações do princípio naturalístico da hereditariedade” (1926, p. 16). Embora, contraditoriamente, criticará um livro lançado recentemente e que acabara de ler: “L’Uomo Delinquente – do grande psiquiatra e professor Cesare Lombroso” (1926, p. 67). Considera o livro “revolucionário” do ponto de vista científico, mas critica-o porque, segundo Barreto, para Lombroso o crime se explicaria na maioria das vezes “pela lei biológica da hereditariedade”, sendo, “quase sempre rebentos do atavismo” (1926, p. 69). Aqui o jurista brasileiro discorda do psiquiatra italiano, porque na obra de Lombroso “se nota que o psiquiatra quer destronar o jurista, a psiquiatria quer tornar dispensável o direito penal” (1926, p. 74). Sobre Lombroso, Alvarez esclarece que este era formado em medicina e, influenciado desde cedo por teorias materialistas, positivistas e evolucionistas, Lombroso tornou-se famoso por defender a teoria que ficou popularmente conhecida como a do “criminoso nato”, expressão que na realidade foi criada por Ferri. Ao partir do pressuposto de que os comportamentos são biologicamente determinados, e ao basear suas afirmações em grande quantidade de dados antropométricos, Lombroso construiu uma teoria evolucionista na qual os criminosos aparecem como tipos atávicos, ou seja, como indivíduos que reproduzem física e mentalmente características primitivas do homem. Sendo o atavismo tanto físico quanto mental, poder-se-ia identificar, valendo-se de sinais anatômicos, aqueles indivíduos que estariam hereditariamente destinados ao crime (2002, p. 679). Qual seria a aparência anatômica dos “criminosos natos” no Brasil? Como a PEC nº 20 resgata a contribuição jurídica de Tobias Barreto para justificar, do ponto de vista da ciência jurídica, a proposta de redução da idade penal, as pesquisas acadêmicas que pretendem acompanhar e avaliar as políticas públicas para o enfrentamento e a superação da violência juvenil foram, inesperadamente, envolvidas pela conjuntura ideológico-partidária provocada pelo debate político acerca da decisão parlamentar de manter ou de reduzir a idade penal. Não se pode, portanto, simplificar o debate, reduzindo-o ao simples posicionamento de ser a favor ou contra a redução da idade penal. O artigo desenvolve a tese de que se trata de um posicionamento complexo, repleto de nuances e imprecisões, pois se trata – e esta é a tese - de um embate civilizacional: como a civilização brasileira projeta a sua esperança na juventude? A polêmica da redução da idade penal Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 5 retorna a um velho debate que o cenário acadêmico acreditava superado: as teorias raciais difundidas no Brasil por acadêmicos do final do Império e da República Velha, destacando- se Tobias Barreto e Nina Rodrigues. Para demonstrar a tese do artigo, será necessário apresentar, inicialmente, as teorias raciais na Europa e, num segundo momento, examinar como esses dois professores de direito, traduziram e utilizaram essas teorias para a interpretação antagônica que desenvolveram sobre o povo brasileiro. Antes de apresentar de forma sucinta as teorias raciais, é preciso reconhecer que a discussão, a partir da ideia de raça, é uma polêmica estéril sob a ótica das ciências. "Para pensar o racismo, se tem que descartar o conceito de raça, pelo menos como categoria de análise" (Wiewiorka, 1992, p. 91). Para situarmos essa afirmação, esboçaremos uma breve trajetória do termo e dos diversos sentidos que lhes tem sido atribuído, buscando pontuar os momentos históricos nos quais ocorreram rupturas nas elaborações sobre a ideia de raça que supostamente daria base científica para diversas formas de discriminação social, cultural, “racial”, classista, geracional, religiosa, etc., popularizadas como racismo. Vale adiantar que, sob nosso ponto de vista, somente com a combinação da ideia de raça com as práticas de racismo, presente em nossas sociedades, vale o esforço de busca pela compreensão dos processos racistas que se inserem nas definições das políticas públicas destinadas à juventude, entre as quais está a definição do limite de idade para a aplicação de medida sócio-educativa privativa de liberdade. A ideia de raça e as teorias raciais na Europa Surgimento das teorias racistas Segundo Tzvetan Todorov, a palavra raça foi empregada pela primeira vez por François Bernier no ano de 1684, em uma concepção similar a que predominou (e que talvez ainda faça parte das compreensões atuais) durante toda a modernidade (1993, p. 113). A crença de que a humanidade estaria dividida em basicamente duas raças: uma superior (os brancos) e uma inferior (os negros, “os selvagens índios”,...) orientou as relações entre os povos por todo o período medieval estendendo-se até o início do século XX. Com o surgimento da biologia no século XVIII, desenvolvem-se teorias, então, consideradas científicas que vão construir classificações dos humanos, um pouco mais sofisticadas. Essas teorias possibilitam a legitimidade das práticas racistas já existentes, assim como oferecem uma noção mais “elaborada” da ideia de raça. Um dos primeiros trabalhos científicos é desenvolvido por Buffon em meados do século XIX, com a obra História Natural, que segundo Todorov “é uma síntese de numerosos relatos de viagem dos séculos XVII e XVIII”. A obra exercerá “uma influência decisiva sobre a literatura posterior, tanto por suas qualidades de estilo quanto por sua autoridade científica” (1993, p. 113). As inovações aportadas por Buffon referem-se basicamente à distinção ou relação entre os seres humanos, identificados como uma única “raça” e os animais, identificados como seres irracionais. No entanto, como bem lembra Todorov, a hierarquização destas duas categorias permanece de forma contundente na obra de Buffon que passa, então, a estabelecer a partir desta primeira distinção, várias categorias entre os seres humanos. Ele hierarquiza as diferenças entre os seres racionais (humanos) colocando no topo dessa categoria os brancos e, na base, os negros e selvagens americanos, ou, nas palavras de Todorov: “no cume se encontram as nações da Europa setentrional, logo abaixo os outros europeus, depois vêm as populações da Ásia e da África, e, na parte mais baixa da escala, os selvagens americanos” (1993, p. 115). A redução da idade penal e as teorias raciais 6 Na verdade, a inovação aportada por Buffon, fica por conta da organização de um pensamento de caráter científico, que oferece as bases teóricas para as práticas discriminatórias legitimadoras das relações de dominação dos povos europeus em relação ao restante do planeta. Michel Wieviorka sintetiza este período da seguinte maneira: durante a segunda metade do século XIX toda a Europa se interessa pela medida dos crâneos e dos ossos, a pigmentação da pele, a cor dos olhos e do cabelo; é então quando se elaboram classificações raciais, quando se passa de um antijudaísmo predominantemente religioso a um antisemitismo nacional e político, quando começa a preocupar o tema da degeneração, e quando se estabelecem incontáveis vínculos entre um saber aplicado, científico e técnico, e doutrinas que fazem às vezes do pensamento social (1992, p. 33). Com algumas variações, este enfoque perdura até a metade do século XIX, quando então, o desenvolvimento da biologia dá lugar à outra versão. Além de reforçar a ideia de raça, essa versão sugere que a humanidade se subdividiria em diversos grupos humanos com características heterogêneas, marcando e assinalando, inclusive, uma diversidade entre os próprios povos europeus. A ideia de raça aportada pelos estudiosos da biologia vai oferecer as bases para uma gama de estudos que serão realizados durante todo o século XIX, dentre os quais podemos lembrar Gobineau (Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas, 1853), Renan (História geral e sistema comparado das línguas semíticas, 1863), Galton (Gênio Hereditário, 1869), Lombroso (O Homem Delinquente, 1876), Le Bon (A psicologia das multidões, 1895). Estes trabalhos não questionam a classificação dominante sobre as raças em inferiores e superiores, mas partem do pressuposto de que a evidência está dada e não necessita ser comprovada. Além da biologia, outras áreas do conhecimento como a medicina, a antropologia física, a etnografia, a química, a genética, a psiquiatria, as ciências jurídicas e a demografia vão desenvolver trabalhos que reforçaram a classificação das populações. Aparentemente restritas à neutralidade do debate acadêmico, as teorias raciais transformaram-se em políticas públicas e, desse modo, violentaram a vida de milhões de seres humanos. Diversos estados, especialmente do sul dos Estados Unidos, aprovaram a partir de 1876 leis conhecidas como “leis de Jim Crow” que restringiam direitos civis de negros e asiáticos, impedindo sua livre circulação pelo espaço público como escolas, praças, transporte, etc. Muitos estados proibiam casamentos interrraciais. Legislações como essas passaram a ser revogadas apenas em meados dos anos 60, após décadas de luta política dos negros norte-americanos por seus direitos civis. O nazismo na Alemanha e a Itália fascista aplicaram estas teorias raciais da forma mais radical possível, nas suas políticas estatais de extermínio em massa. A África do Sul aplicou essas teorias na sustentação da política estatal de Apartheid de 1949 a 1985. A relação entre as teorias raciais e algumas formas de racismo A necessidade de uma argumentação para explicar a diferença entre os povos encontrou na concepção darwinista da seleção natural, os aportes para o racismo biológico. O estabelecimento de diferenças entre povos remeteu a uma hierarquização das raças, relegando alguns povos à inferioridade e outros à superioridade. A concepção do racismo biológico se fundamenta em uma série de estudos sobre a medição de crânio, as definições sobre a cor da pele, exploração da herança genética, de diferenciação entre as capacidades intelectuais, os comportamentos psicológicos e sociais, de acordo com o grau de progresso Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 7 entre as diferentes subdivisões das populações, conforme constata Teresa San Roman (1996). Predominante durante todo o século XVIII até o final do século XX, essa teoria ainda permanece vigente na contemporaneidade, como é o caso das ações racistas antissemitas, exemplificadas por Touraine: “No mundo moderno, o racismo rejeita os judeus em vias de assimilação, quer dizer, de integração nas sociedades mais avançadas, rejeição que só se pode justificar por uma argumentação biológica” (1995, p. 28). A dificuldade dos trabalhadores imigrantes em conseguir a nacionalidade alemã é outro exemplo aportado por Touraine. Política completamente diferenciada é aplicada pela legislação alemã aos descendentes longínquos das populações emigradas deste país, não importando, se há vários séculos, já não convivem com a cultura e língua alemãs (1995, p. 34). Nestes dois exemplos, o que importa é o caráter hereditário, ditado pelo pertencimento biológico/genético a uma determinada “raça”, ou se quisermos, a um grupo “étnico”, que neste caso pode ser a etnia alemã ou a etnia judaica. Mesmo no caso da França, considerada uma das sociedades liberais mais avançadas da Europa, o debate pela identidade francesa na primeira metade deste século levou a concluir que a “nação francesa constitui uma comunidade orgânica cujos membros estão ligados por laços de sangue” podendo em nome da defesa de sua identidade expulsar o estranho, “mesmo quando estes possam fazer prova de cidadania francesa” (Fredrickson, 1995, p. 60). Wieviorka aponta para as décadas de 70 e 80 o revestimento do racismo popular nos Estados Unidos e França sob a denominação de racismo simbólico. Algumas características que identificam esta outra forma de racismo são o rechaço dos estereótipos grosseiros e das discriminações mais aparentes. Os negros, especificamente no caso norte- americano, são acusados, de se aproveitarem do Estado de bem-estar-social em detrimento da competência individual (Wieviorka, 1992, p 126). Aparecem nos discursos políticos que proclamam o direito à diferença e o respeito às identidades culturais, da mesma forma que, paradoxalmente, relegam à invisibilidade ou ao aniquilamento total, o estrangeiro, o imigrante, como ocorre no caso da França (Taguieff, 1995, p. 182). Estes dois trechos extraídos da imprensa, citado por Taguieff, ilustram bem o conteúdo ambíguo do racismo simbólico. - A verdade é que os povos devem preservar e cultivar suas diferenças (...). A imigração é condenável porque ataca a identidade da cultura de acolhimento tanto como a identidade dos imigrantes. - E porque respeitamos a nós mesmos e que respeitamos aos demais, que nos negamos a ver nosso país transformado em uma sociedade multirracial onde cada um perderia sua especificidade, tanto os alógenos como nós mesmos (1995, p. 189). Esta forma de racismo apresenta-se revestida por um discurso teórico que critica a realidade desigual das populações minoritárias ou estrangeiras, baseando-se em fatos do cotidiano. Segundo Taguieff, aparece aqui uma das ambigüidades deste conceito. Se por um lado defende as identidades culturais particulares, por outro, busca segregar estas mesmas diferenças do espaço social, como se pudesse isolá-las (1995, p. 190). Do racismo simbólico, fragmentado, aporta uma terceira classificação, o racismo institucional. Segundo Robert Miles, pesquisador da Universidade de Glasgow, racismo institucional designa um conjunto ideológico particular que explica e legitima as relações sociais de subordinação e exclusão de raças específicas. O pesquisador remete à década de 60, a origem deste conceito, atribuindo, principalmente, ao movimento Black Power norte- americano que o definiu como “as ações e as omissões que mantinham a população negra A redução da idade penal e as teorias raciais 8 numa situação desfavorável e que assentavam na execução ativa e comunicativa de atitudes e de práticas antinegras” (Miles, 1995, p. 164-165). Esta concepção ganhou terreno no debate acadêmico britânico a partir da década de 80 estendendo-se para o restante das análises no contexto europeu. Como exemplo de racismo institucionalizado, Robert Miles lembra o Ato Único Europeu em 1993, que ditava algumas normas para a política de imigração nos países da Comunidade Européia, prevendo o controle da entrada, principalmente de imigrantes negros, desde que não representassem a perda da mão-de-obra que eles forneciam (1995, p. 167). Este Ato foi considerado como uma forma institucionalizada de discriminação com relação a uma determinada “raça” ou população. No contexto da sociedade norte-americana, as práticas segregacionistas também podem ser incluídas nesta perspectiva racista. A distribuição da população em determinadas partes geográficas da cidade fez com que surgissem os “guetos étnicos” facilmente identificáveis a um observador “desatento”. Distribuídos, inicialmente, pelos movimentos migratórios e reagrupados geralmente por sua comunidade de origem (polacos, italianos, alemães,...) acabam constituindo a negação do tão defendido melt poting americano (Wieviorka, 1992, p. 133). Retornamos ao antigo debate sobre o papel da racialização. Nos anos 40, observa-se que os guetos negros das grandes metrópoles americanas se distinguem de outros guetos, não correspondendo mais à concepção clássica de que os guetos serviriam para fortalecer identidades comunitárias, socialização, manutenção da cultura e proporcionar a participação na vida democrática da nação. Os guetos negros, segundo Wieviorka, são a combinação da segregação espacial com a exclusão social e econômica, constituindo “o lugar de formação e reprodução de um subproletariado negro urbano, a underclass, conceito que foi sendo precisado nestes últimos anos e que se distancia consideravelmente do ´exército de reserva´ o Lumpenproletariat” (1992, p. 138). Um exemplo ilustrativo do racismo institucional, difícil de ser percebido como ação institucionalizada socialmente e que possibilita compreender o círculo vicioso em que se inserem os grupos minoritários é oferecido por Wieviorka: Me dirijo a um chefe de pessoal e peço que contrate a negros. Me responde: “É um problema de educação. Eu contrataria seu pessoal se estivesse bem formado”. Então me dirijo aos educadores, que me dizem: “Se os negros vivessem em um entorno favorável, se tivessem mais discussões inteligentes no seio de suas famílias, mais enciclopédias em suas casas, mais oportunidades de viajar, uma vida familiar mais sólida, nós poderíamos educá-los melhor”. E quando vou ver o construtor, me diz: “Se tivessem dinheiro, eu lhes venderia as casas”. E de novo me encontro diante da porta do chefe de pessoal (1992, p. 147). Imbuídos pela ideia de que o racismo era institucional, os pesquisadores norte- americanos proporcionaram as bases para o desenvolvimento de políticas públicas específicas. Várias ações foram empreendidas na tentativa de corrigir a situação em que se encontravam os negros, buscando oportunizar de forma igualitária, a participação da população na sociedade. Neste cenário, inserem-se as iniciativas das ações afirmativas (leis que garantem a presença de estudantes negros nas escolas e universidades, no mercado de trabalho, assistência à saúde, moradia, etc.). Mesmo com esta série de medidas institucionais, as análises da realidade afro-americana ofereceram poucas mostras de um resultado positivo. John Rex, buscando delimitar a compreensão de racismo institucional, observa quatro significados que lhe podem ser atribuídos e que ao mesmo tempo demonstram a ambigüidade do conceito. Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 9 1. Embora as instituições não sejam governadas por racistas “psicológicos” ou crentes da teoria racista, podem estar sujeitas ao racismo inconsciente. 2. A discriminação por motivos raciais existe, mas é difícil provar. Contudo, a prova mais importante da sua existência está nas condições de inferioridade dos Negros e das minorias. 3. As razões pelas quais os Negros atuam mal fora dos processos de mercado normais são difíceis de compreender, e o resultado é difícil de corrigir, a não ser intervindo nos processos de mercado para assegurar que alguns Negros tirem proveito. 4. A discriminação por motivos raciais não existe, mas o fato importante é que os pobres carenciados sofrem e que uma grande parte da população negra encontra-se entre os pobres carenciados (Rex, 1987, p. 170). Observa-se, de uma forma geral, que este conceito, bem como as tentativas de eliminação da discriminação por meio das medidas implementadas, não permitiu a erradicação das desigualdades pautada por uma base racial, conduzindo, na avaliação de John Rex, a políticas confusas e que perduram até hoje em sociedades como a norte-americana, francesa e britânica, isto para não recordar os países pobres como África do Sul e Brasil. O esforço da UNESCO para combater as teorias racistas Somente depois da Segunda Guerra Mundial é que esta relativa hegemonia política das teorias raciais será rompida. Neste aspecto, terá importância significativa a divulgação e popularização de uma nova compreensão. Diversos documentos publicados por especialistas em estudos raciais, motivados pela UNESCO, sustentam uma visão antropológica e biológica que afirma o pertencimento de todos os seres humanos a uma mesma e única espécie: Homo Sapiens, tal como designa a primeira declaração publicada em 1950 como sendo um grupo ou uma população caracterizada por certas concentrações, relativas enquanto a frequência e a distribuição de genes ou de caracteres físicos que, no transcurso do tempo, aparecem, variam e inclusive desaparecem com frequência sob influência de fatores geográficos ou culturais que favorecem o isolamento (UNESCO, 1969, p. 32). A diferença encontrada entre os humanos “se deve a fatores evolutivos de diferenciação, tais como a modificação na situação respectiva das partículas materiais que determinam a herança (genes), em troca da estrutura destas mesmas partículas, a hibridação e a seleção natural” (UNESCO, 1969, p. 31). Frente aos erros cometidos historicamente na utilização do termo raça, os estudiosos, sugerem nesta declaração, substituir o termo raça por etnia, adotando a expressão grupos étnicos para designar as diferentes populações 2 . Assim como, concordam em propor uma classificação da espécie humana em três grandes grupos: mongoloide, caucasoide e negroide. A classificação alcança consenso entre a maioria dos antropólogos, atribuindo à história cultural de cada povo, as diferenças encontradas. Já os biólogos afirmam a positividade da mestiçagem entre diferentes grupos humanos e que as diferenças entre os povos não possuem nenhuma sustentação científica que justifique a superioridade de um grupo sobre outro. 2 No entanto, esta sugestão de troca dos termos, não apresenta nenhuma definição clara e objetiva do que se entende por etnia ou grupos étnicos. A redução da idade penal e as teorias raciais 10 Para Michael Banton, existem dois pontos frágeis na declaração de 1950. Em primeiro lugar, a ideia de que a superação das concepções raciais hierarquizadoras asseguraria o fim dos preconceitos e, em segundo lugar, o documento potencializa a igualdade entre os povos sem examinar detidamente os problemas resultantes do contato entre diferentes culturas, com exceção da mestiçagem, considerada positiva (1969, p. 18). Como esta primeira declaração não conseguiu o apoio de grande parte da comunidade científica, a UNESCO organizou uma segunda reunião, em 1951, com a participação ampliada de biólogos, geneticistas e antropólogos físicos. Como resultado, uma nova declaração é elaborada, convertendo a cultura em categoria fundamental na distinção entre os seres humanos. O conceito de raça permanece distinguindo o homem em três grandes grupos, sem aportar mudanças, se compararmos com o que já tinha sido anunciado na declaração de 1950. Da mesma forma a declaração de 1964 reforça as conclusões anteriores sem oferecer grandes avanços. Quanto à declaração de 1967 observa-se um acréscimo de forma mais contundente. Além de referendarem as conclusões da reunião de 1964, os especialistas que participaram desta reunião se preocuparam em apontar as causas do racismo (sociais e econômicas), e a indicação de algumas frentes prioritárias de investimento no combate ao problema. A escola, segundo a Declaración sobre la raza y los prejuícios raciales, de 1967, é um dos meios mais eficazes para alcançar uma melhor compreensão e realização das potencialidades humanas e destacando-se a importância da formação qualificada dos professores. “Deve-se ensinar os professores a se darem conta do grau em que estão imbuídos os prejuízos correntes em suas sociedades e alertá-los a excluir tais prejuízos.” (UNESCO, 1969, p. 57). Para sintetizar esse histórico, apontamos para uma das conclusões de Dal-Farra e Prates, acerca das pesquisas que se desdobram muito recentemente a partir da decodificação do genoma humano: Deve-se ressaltar que seria errôneo atribuir tendências eugênicas características do século XIX e da primeira metade do século XX aos estudos genéticos atuais, considerando que hoje as pesquisas valorizam a presença de genes diferentes nos indivíduos por uma série de aspectos fisiológicos, sendo a miscigenação étnica um aspecto favorável por permitir grande variabilidade genética. A respeito de diferenças, hoje temos observado a emergência de abordagens que apontam para elas sem aludir a quaisquer formas de discriminação, procurando valorizar habilidades diferentes (2004, p. 98). Como a PEC Nº 20 retoma as teorias raciais no Brasil? No Brasil, as concepções das teorias raciais estão de tal modo arraigadas na consciência da cidadania que costumam ser utilizadas como justificação argumentativa para algumas decisões políticas tomadas pelos parlamentares que definem as leis que, por sua vez, conformam e delimitam as políticas públicas. Moacyr Scliar lembra que, historicamente, no Brasil, a eugenia foi um dos argumentos políticos utilizados no combate ideológico ao liberalismo democrático, segundo o autor, a eugenia “teve como baluarte, no Brasil, a Liga Brasileira de Higiene Mental, fundada em 1923 pelo psiquiatra Gustavo Riedel, seu primeiro presidente. Em 1931, o também psiquiatra Renato Kehl funda a Comissão Central de Eugenia” (1997, p.528). Assim, continua: “A eugenia transformou-se, no Brasil, em instrumento teórico de crítica ao sistema democrático-liberal da Primeira República (...), e o exame pré-nupcial se transformaria, por sua vez, em instrumento de implantação das ideias eugênicas” (1997, p. 528). Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 11 O artigo do sanitarista e literato gaúcho reproduz a primeira página do boletim “Educação e Saúde”, distribuído em abril de 1940 pelo Departamento Estadual de Saúde (DES) do governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a manchete: “Exame Prenupcial”. Justifica esta medida sanitária porque, conforme Scliar, a preocupação maior era, contudo, com a prole que podia ser gerada pelo sifilítico ou pelo tuberculoso. “Ninguém”, diz o texto, “tem o direito de entregar ao mundo seres infelizes, aleijões (sic), tarados mentais.” Razão: “Apuram-se as raças bovinas, equinas, etc.”, mas “o homem tem sido, para com sua espécie, de imperdoável negligência.” Tanto mais que a ciência médica, com seus estudiosos de eugenia, já demonstrou amplamente que as boas condições de saúde de ambos os cônjuges são indispensáveis à formação de filhos sadios (1997, p. 528). Oferecer atendimento médico à cidadania, motivando-a para que se equipare a animais domésticos causa, no mínimo, estranhamento. A analogia entre cidadania, povo e animais parece ser freqüente no pensamento eugênico. Talvez por isso não seja tão absurdo que no Brasil, as análises da ciência política tenham de considerar o conceito de curral eleitoral para avaliar os resultados eleitorais e as atividades partidárias contemporâneas. Na avaliação de Segatto, nos processos eleitorais posteriores à redemocratização, permanecem velhas práticas de controle do eleitorado, as práticas do “clientelismo continuaram, embora em menor escala, a existir tanto nos grotões como nas grandes cidades, por meio de muitos mecanismos” entre os quais alguns são mais modernos e sofisticados, como por exemplo o domínio da mídia local: "As rádios e TVs doadas a políticos, em quantidade e velocidade difíceis de acompanhar, fazem do país um grande curral eleitoral. O coronelismo eletrônico dispensa capangas. E decide eleições" (1999, p. 153) Parece que a influência eugênica na justificação das decisões legislativas sobre as políticas públicas não está superada. As organizações eugênicas tiveram papel protagônico na política das décadas de 20 e 30, influenciando o processo de definição política que se situava “na interface de vários movimentos de salvação nacional, da saúde pública à educação, levando à dinâmica do movimento brasileiro elementos de complexidade e heterogeneidade, além de denominadores comuns em relação ao ideário e às propostas européias” (Kobayashi; Faria, 2009, p. 316). Há muito tempo as teorias raciais influenciam decisões políticas nacionais, especialmente no âmbito do direito penal. O relator da PEC Nº 20 na CCJ, Senador Demóstenes Torres, sinaliza de forma contraditória para essa influência. Primeiro, ao analisar a proposta da emenda, quanto ao mérito, o senador afirma que: alguns apontamentos mostram-se necessários. O Código Penal brasileiro, que data de 1940, adotou um critério puramente biológico e naturalístico ao estabelecer que “os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis” (art. 23), o que foi mantido na reforma do Código de 1984, que alterou a redação para “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis” (art. 27), critério que foi recepcionado pelo legislador constituinte de 1988, ao redigir o art. 228 da Constituição Federal, objeto das PECs em comento. (Torres, 2007, p. 3) Nesse primeiro recurso à tradição jurídica nacional, o Parecer contrapõe-se ao fato de ela mesma propor a idade penal aos 18 anos por critério “puramente biológico e naturalístico”. A PEC nº 20 critica a permanência deste critério na Constituição de 1988, por isso a necessidade de alterá-lo! De fato, a decisão política de definir a maioridade a partir dos 18 anos é uma decisão legislativa, não segue nenhuma determinação biológica ou de alguma A redução da idade penal e as teorias raciais 12 pretensa natureza humana. Não há razão para associar qualquer determinação biológica ou natural à convenção política que caracteriza a legislação no Estado Democrático de Direito. No segundo recurso que faz a essa tradição, no entanto, como antes já indicamos, o Parecer socorre-se das teorias raciais brasileiras na versão que lhe deu Tobias Barreto para justificar a redução da idade penal. Embora as organizações eugenistas não tenham sido vitoriosas, conquistaram influência cultural na área das políticas públicas da saúde e do controle estatal sobre a moralidade da população. Seu programa político pode ser assim descrito: O programa dessa política tinha como base estimular a fecundidade dos tipos superiores. Para aumentar o estoque biológico desses últimos, isto é, de indivíduos eugenicamente sadios, ativos, inteligentes, audazes, cheios de iniciativa e de tenacidade, elevando, portanto, a média dos valores humanos, eram considerados apenas dois processos: o fomento da fecundidade dos indivíduos de melhor estirpe e a restrição da prolificidade dos medíocres e inferiores (Castañeda, 2003, p.916). Ora, parece-nos evidente que os indivíduos de melhor estirpe para as teorias raciais são os brancos; negros e mestiços, os de pior. O Parecer favorável sobre a PEC n.º 20 precisou buscar sua justificação política e moral na justa necessidade de a sociedade brasileira reduzir a criminalidade juvenil. Assim, a argumentação do Parecer reflete em grande medida a opinião pública. Para tal, a justificativa da PEC aceita como verdadeira a hipótese de que o medo de punição mais rigorosa diminuiria a propensão ao crime entre as pessoas com 16 anos ou mais. A hipótese de que o agravamento da pena reduza a criminalidade é antiga no país e também está presente nos discursos políticos e na ideologia eugenistas. A hipótese pedagógica que vincula a redução da criminalidade juvenil à escolarização, por exemplo, nasceu durante o Império. Patto (2007) demonstra esse fato a partir do resgate histórico dos pareceres sobre educação elaborados pelo senador Rui Barbosa da república recém estabelecida. Rui Barbosa foi “relator da Comissão de Instrução Pública da Câmara dos Deputados” (Patto, 2007, p. 248) e em seus pareceres, pode-se identificar a ideologia positivista brasileira que concebe a escola como sendo acima de tudo, instituição que tem por finalidade garantir a ordem social. Rui Barbosa também se perguntou: “como fazer face à crescente criminalidade urbana? O que fazer com os degradados que vão surgir da senzala para a liberdade? Como conservar-lhes a força de trabalho que a emancipação poderá esmorecer?”. A resposta está no ensino, que disciplina a plebe e a capacita para o trabalho (...). Daí a máxima que, mutatis mutandis, estava na boca de políticos e homens de ciência, aqui e no exterior: “o dinheiro gasto com escolas é outro tanto economizado em prisões” (...). O entendimento da escola como antídoto da desordem pública vinha dos Estados Unidos, a “grande república do norte”, onde políticos e intelectuais vaticinavam a tragédia da anarquia social que líderes despóticos podiam instalar no vazio da educação popular. Para eles, evitar a ruína da república é missão do mestre- escola (Patto, 2007, p. 251). A divergência entre dois eugenistas: Nina Rodrigues x Tobias Barreto O argumento jurídico de Tobias Barreto é criticado por Nina Rodrigues (1894, p. 55- 59, 177-178). O pioneiro da medicina legal brasileira desenvolveu argumentos eugenistas contra o eugenismo de Tobias Barreto. Os dois pensadores eram adeptos das teorias raciais e estavam convictos da inferioridade da raça negra e dos diversos processos de mestiçagem, divergiam quanto às conseqüências políticas dessa teoria. Tobias Barreto defendia que, pela Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 13 inferioridade das raças predominantes no Brasil, era necessário reduzir a idade penal, posto que pessoas inferiores teriam maior dificuldade para realizarem uma socialização republicana e pacífica, por isso deveriam ser reprimidas pela lei o mais cedo possível. Nina Rodrigues pensava do mesmo modo, mas tirava a conclusão oposta: pela capacidade inferior de se socializarem, haveria necessidade de terem mais tempo para se aculturarem a sociedade superior, portanto, seria mais razoável manter os 18 anos como a idade penal. Pela inferioridade racial, os criminosos adolescentes negros deveriam receber um tratamento desigual das ciências criminais. Conforme um jurista brasileiro atual: quem desenvolveu de modo mais coerente a crítica ao ideal da igualdade jurídica, baseando-se igualmente nos ensinamentos da antropologia criminal, foi o médico Nina Rodrigues. Um dos mais importantes adeptos de Lombroso no Brasil, Rodrigues – em seu ensaio As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal no Brasil, publicado pela primeira vez em 1894 – expõe as principais consequências, no campo jurídico-penal, que poderiam ser deduzidas da aplicação rigorosa das ideias da antropologia criminal à realidade nacional. Se as características raciais locais influíam na gênese dos crimes e na evolução específica da criminalidade no país, conseqüentemente toda a legislação penal deveria adaptar-se às condições nacionais, sobretudo no que diz respeito à diversidade racial da população. Daí sua crítica inequívoca ao Código Liberal de 1890, que pretendeu aplicar um mesmo conjunto de regras a uma população amplamente diferenciada (Alvarez, 2002, p. 694). Nina Rodrigues desenvolveu uma análise científica de inspiração lombrosiana com alguns poucos adolescentes homicidas presos na Penitenciária da Bahia. Apesar de sua concepção racista, ao concluir o estudo, Nina Rodrigues diagnostica a presença do “vício” na escravidão e não na “raça” negra. Para Nina, a gênese da violência estava no sistema social escravocrata e não na “raça inferior” do infrator como afirmava a teoria eugenista lombrosiana sobre o criminoso nato. Nina classifica Tobias Barreto entre “os partidários do livre arbítrio”, portanto, entre os defensores da redução da idade penal, pois o Código Penal vigente “mal copiado do código penal italiano, trouxe-nos portanto um progresso reduzindo a menoridade de quatorze para nove annos” (1894, p. 188). Nina Rodrigues é partidário do determinismo, contrário à tese do livre arbítrio, alegando que Tobias Barreto e seus partidários “não cogitaram da rapidez da maturidade orgânica nas raças inferiores e na absoluta impossibilidade de modifica-las” (1894, p. 189). O debate sobre a redução da maioridade penal no Império e no início da Primeira República está permeado pelas teorias eugenistas que, algumas décadas depois, seriam utilizadas pelo nazifascismo europeu para justificar cientificamente seu sanguinário racismo. Nina Rodrigues polemiza com Tobias Barreto sobre a definição da idade penal. Propõe desenvolver o debate a partir da análise científica dos infratores. Nesse sentido, ele analisa alguns adolescentes na Penitenciária da Bahia no final do século XIX. Um deles é José d’Araujo, preso “por haver, na idade de nove para dez anos, assassinado o próprio pai” (1894, p. 199). Nina Rodrigues toma suas medidas “cephalicas” e o submete ao hipnotismo para, ao final do exame, questionar sua teoria lombrosiana: “Trata-se neste caso de um criminoso nato, ou de criminoso de habito aperfeiçoado pelo meio? Esta ultima classificação tem em seu favor a falta dos grandes estygmas physicos do criminoso nato”. Outro adolescente assassinou “um menino em 1889” (1894, p. 203). Ao analisar esse caso, Nina informa que a “mãi havia abandonado o pai, que depois disso casou com outra mulher. Elle e os rmãos moravam com a avó materna, mas eram sustentados pelo pai”. Esse caso também provoca dúvidas em Nina: “mulato claro, com uma conformação craneana facial A redução da idade penal e as teorias raciais 14 asymetrica”, mas tal “menor, apezar de muito claro, tem caracteres inferiores muito accentuados” (1894, p. 205). O terceiro adolescente é José Joaquim Caetano que “está na penitenciária desde a idade de quatorze annos, por haver assassinado uma mulher que o queria castigar”. Filho de “escravos e negros ou mulatos escuros, atendendo aos vícios inherentes á sua condição de escravisado” (1894, p. 206). Ao concluir o estudo, Nina diagnostica que o problema da violência está na estrutura social da escravidão e não na “raça inferior” do adolescente. Nina Rodrigues analisa a vida de adolescentes presos com os recursos científicos disponíveis à Universidade de seu tempo para, então, declarar-se contrário à redução da idade penal (1894, p. 80-81, p. 176-192). A razão da violência estaria na estrutura social e não na pessoa do criminoso. O argumento de que a sociedade promove, estruturalmente, o crime, no entanto, não derruba o argumento central de Tobias Barreto: o criminoso jovem tem consciência de seus atos. Desde o Império, os defensores da redução da idade penal e os defensores da sua manutenção aos 18 anos têm suas boas razões. O fato de que a sociedade tem sua responsabilidade pelos índices da criminalidade é tão verdadeiro quanto o fato de os criminosos jovens terem consciência do crime que praticam. Parece que o dilema presente nesse debate é de culpa e não de causa. Nina Rodrigues foi um dos grandes defensores de que o cruzamento entre as diferentes raças era extremamente prejudicial para a evolução do homem brasileiro, conduzindo-o à degeneração. Lilia Moritz Schwarcz, referindo-se ao pensamento predominante nos primeiros anos da República, afirma: “Segundo os modelos da época, pior do que as ‘raças puras inferiores’, eram as raças mestiças, já que da mistura de espécies muito diferentes só poderiam surgir produtos absolutamente degenerados” (1996, p. 172). A autora recorda a conclusão do estudo de Nina Rodrigues em 1899, sobre uma pequena comunidade baiana. Concluia ele [Nina Rodrigues] que o pai era bêbado, sinal de degeneração; a mãe alienada, sinal de degeneração; um filho epiléptico, sinal de degeneração; outro filho leitor de poemas - degeneração; a outra filha era solteirona - degeneração; e quanto ao último, concluía que ainda não descobrira nenhum traço, mas que algum sinal de degeneração se apresentaria em alguns anos (Schwarcz, 1996. p. 175). O próprio Nina Rodrigues, a partir do esforço de aplicar as teorias raciais nos seus estudos empíricos, encontra e explicita em suas pesquisas de campo, as contradições entre a realidade do povo negro brasileiro e as teorias européias que sustentavam sua pesquisa: De uma e de outro tenho tido conta nos meus estudos da criminalidade negra no Brasil. Considero a reversão atávica uma modalidade da degeneração psíquica, da anormalidade orgânica que, quando corporizada na inadaptação do indivíduo à ordem social adotada pela geração a que ele pertence, ou, para servir-me de uma expressão predileta de Tobias Barreto, quando se corporizou na inadaptação às condições existenciais de uma sociedade, que é a sua, constitui a criminalidade normal ou ordinária (1982, p. 273). Em seguida, passa a descrever e analisar diversos crimes absolutamente inaceitáveis praticados por pessoas negras, mas que denomina de “criminalidade étnica” que seria resultado da coexistência, numa mesma sociedade, de povos ou raças em fases diversas de evolução moral e jurídica, de sorte que aquilo que ainda não é imoral nem ante- jurídico para uns réus já deve sê-lo para outros. Desde 1894 que insisto no contingente que prestam à criminalidade brasileira muitos atos ante-jurídicos dos representantes das raças inferiores, negra e vermelha, os quais, contrários à ordem Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 15 social estabelecida no país pelos brancos, são, todavia, perfeitamente lícitos, morais e jurídicos, considerados do ponto de vista a que pertencem os que os praticam (Rodrigues, 1982, p. 273). Deste modo, pelo mesmo viés racista, Nina Rodrigues consegue perceber que o problema não era de os negros se adaptarem ao Brasil através da precocidade da idade penal ou da inimputabilidade penal, mas, ao contrário de Tobias Barreto, defende a tese de que a sociedade garantir o tempo necessário para que essas culturas consideradas inferiores evoluíssem. Se a cultura ocidental e cristã é, de fato, superior à cultura africana não-cristã, a primeira é que deveria buscar educar a segunda, convencendo os africanos para viverem segundo os padrões superiores daquela cultura e não o contrário. As teorias racistas e o senso comum sobre a redução da idade penal Nesse sentido, talvez a proposta de Nina Rodrigues supere um de seus diversos mestres das teorias raciais, como é o caso do sociólogo Gustave Le Bon (1841-1931), fundador da Psicologia Social, referência teórica importante nos estudos freudianos sobre cultura e religião como se constata em "Psicologia de Grupo e a Análise do Ego" de 1921. Le Bon afirma: Nem pela educação, nem pelas instituições, nem pelas crenças religiosas, nem por nenhum dos meios de que dispõem, os europeus podem exercer uma acção civilisadora rapida no espirito dos orientaes e, ainda menos, no dos povos inferiores (1921, p. 337). 3 Parece que Nina Rodrigues, ao contrário de Tobias Barreto, acredita na capacidade do processo civilizacional, ou seja, crê na educação não apenas como uma receita para diminuir os custos do sistema penal, mas naquela que Freud, também a partir da teoria racial de Le Bon, confessa, ou seja, a crença na possibilidade civilizatória. É possível educar ou seria esta uma missão impossível? A educação pode prevenir a violência, oferecendo uma socialização pacífica e pacificadora? Ainda hoje, especialmente em projetos sociais considerados libertadores, essa premissa da educação como prevenção da violência se faz presente. É comum encontrar nas justificativas de projetos sociais e pedagógicos argumentos do tipo: é necessário “tirar a criança da rua”, “evitar o tempo ocioso da criança” como se a liberdade nas ruas e a fruição do tempo livre tornassem o adolescente pobre mais propenso à criminalidade. Desse modo, a discussão sobre a PEC nº 20 pode transformar-se em um “brete” 4 moral para o Magistério. Educadores contrários à redução da idade penal podem ser acusados de promoverem a violência, de defenderem adolescentes que têm consciência de seus bárbaros crimes, de se iludirem com uma “lei de primeiro mundo”, etc. Do lado oposto, os educadores que defendem a PEC nº 20 poderão ser acusados de traírem os “princípios de liberdade” e os “ideais de solidariedade humana” previstos na LDB (Art. 2º), de descrerem na capacidade docente para convencer as novas gerações para os valores da democracia, da justiça, da não-violência e da paz. Este debate é difícil porque há boas e más razões nas diversas posições políticas situadas no campo deste confronto ideológico. Outra impressão do senso comum é o sentimento popular de que o Estatuto da 3 Tais povos inferiores seriam os negros, os indígenas e os hindus (Le Bon, 1921, p. 337). 4 Os adolescentes privados de liberdade internos na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) denominam suas celas de “bretes”. Nas estâncias de gado, “brete” é a parte mais apertada dos currais por onde o gado é apartado para a vacinação, pesagem, marcação, embarque ao matadouro, etc. A redução da idade penal e as teorias raciais 16 Criança e do Adolescente/ECA seria menos rigoroso com os adolescentes autores de ato infracional do que o Código Penal o é em relação aos criminosos adultos. Trata-se da falsa sensação de que “com menor não dá nada”. É possível construir dados objetivos para analisar este argumento do senso comum. O último levantamento nacional do atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei é de 2006 5 e indicava que a Justiça da Infância e Juventude, com base no ECA, condenara 15.426 adolescentes à internação no sistema socioeducativo no Brasil. Naquele ano, o número de presidiários no país atingia a cifra de 401.236. Pelos dados do IBGE referentes a 2006, a população de 12 a 17 anos era formada por 21,2 milhões de adolescentes e a população adulta, com 18 anos ou mais, atingia 108,8 milhões de pessoas. Proporcionalmente, seriam 66 adolescentes privados de liberdade para cada 100 mil adolescentes e, respectivamente, 368,8 presidiários para 100 mil habitantes adultos. Na população em geral temos, então, que o número de adultos é 5 vezes maior que o de adolescentes. A proporção de presos adultos, no entanto, é 5,6 vezes maior do que a de adolescentes privados de liberdade. Uma terceira variável é necessária para permitir a comparação. Trata-se de cotejar o percentual de crimes cometidos pelos adultos com o percentual de crimes cometidos por adolescentes. A esse respeito, há uma informação que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) tem divulgado: “a participação de adolescentes na criminalidade é de 10%”. Se este é o caso, então a proporção de infratores adultos presos seria, no mínimo, nove vezes maior do que a de infratores menores de 18 anos cumprindo medida socioeducativa privativa da liberdade. Assim, parece que a capacidade de o Código Penal condenar criminosos adultos à prisão é menor que a do ECA para encarcerar adolescentes que cometeram crimes com “grave ameaça ou violência a pessoa” (ECA, art. 122, inciso I). Ou seja, a probabilidade de o adolescente infrator ser preso e condenado pela Justiça da Infância e Juventude é maior do que a probabilidade do criminoso adulto ser punido. Por outro lado, é necessário reconhecer que a duração das penas atribuídas aos adultos são maiores que os tempos das medidas sócio-educativas. Um adulto pode ser condenado ao tempo máximo de 30 anos, com direito aos benefícios da Lei de Execução Penal, um dos quais é a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. O Estatuto não prevê uma proporcionalidade estrita entre o tempo da medida sócio-educativa e a gravidade do ato infracional, conforme previsto pelo ECA, art. 121, § 2º: “A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”, podendo permanecer interno pelo tempo máximo de três anos. A tabela abaixo exemplifica as diferenças proporcionais entre a população penitenciária adulta e a população de adolescentes privados de liberdade, no caso do Rio Grande do Sul. Embora, o número de adultos gaúchos seja 8,4 vezes maior do que o número de adolescentes deste estado, o número de adultos presos supera em apenas 3,3 vezes o de adolescentes privados de liberdade. Proporcionalmente, supondo que os adolescentes fossem julgados pelo Código Penal, teríamos uma regra de três simples, ou seja, se o Código Penal impõe para os 90% de crimes cometidos por adultos a prisão de 351/100 mil adultos; aplicada essa mesma proporção aos 10% dos crimes cometidos por adolescentes, teríamos condenados à prisão 41/100 mil adolescentes, implicando numa redução de quase 60% em relação ao número de adolescentes privados de liberdade por determinação do ECA. Na hipótese inversa, se os adultos fossem julgados pelo ECA, teríamos 945 presos por 100 mil 5 Disponível para consulta em http://www.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh/spdca/sinase, acesso em 20/06/2012. http://www.direitoshumanos.gov.br/clientes/sedh/sedh/spdca/sinase Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 17 adultos, triplicando o número de condenações. O ECA, portanto, é mais penalista e punitivo do que o Código Penal. Por absurdo que nos possa parecer, os defensores da redução da idade penal, ao contrário do que argumentam, propugnam pela redução da punibilidade dos adolescentes autores de atos infracionais. Quadro1 Comparativo Entre Adolescentes Autores De Ato Infracional E Apenados Adultos (Rio Grande do Sul Dezembro 2010) IDADE Número de habitantes (FEE) (1.000) Diferença adultos/ adolescentes % presumida sobre o total de crimes Número de presos (1.000) Proporção preso/100 mil Diferença Adultos/ adolescentes 12-17 anos 1.045 8,4 x 10% 1,1 105/100 mil 3,3 x > 18 8.741 90% 30,7 351/100 mil Fonte: Construído pelos autores com dados referentes ao Rio Grande do Sul para dezembro de 2010 disponíveis nos sites da Fundação de Atendimento Sócio–Educativo/FASE (www.fase.rs.gov.br), Superintendência dos Serviços Penitenciários/SUSEPE (http://www.susepe.rs.gov.br/) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (http://www.ibge.gov.br/estadosat/index.php) referentes ao Censo 2010. Ao contrário da crença do senso comum, a análise destas informações permite supor que o Estatuto triplica a punibilidade contra estes adolescentes infratores em relação ao Código Penal, pelo menos, no caso do Rio Grande do Sul. No sentido do aumento da probabilidade de ser punido o Estatuto parece mais eficiente que o Código Penal. A impunidade parece mais frequente no âmbito do Código Penal. Se esta comparação procede, então, em termos provocativos, quem defende a redução da idade penal, defende uma maior impunidade para os adolescentes autores de ato infracional. Quem defende a manutenção da idade penal em 18 anos, na prática, defende um maior rigor penal contra os adolescentes autores de atos violentos que atentem contra a vida, como prevê o art. 122 do ECA, a “medida de internação” será aplicada para o adolescente autor de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. Nesse sentido, não parece procedente um argumento para a aprovação da PEC nº 20. Trata-se da crença de que os criminosos juvenis tenderiam a cometer menos crimes se suas penas fossem mais rigorosas. Ou seja, esse argumento parte do pressuposto de que penas mais leves estimulariam a prática do crime, penas mais duras, por sua vez, desestimulariam a criminalidade. Esse argumento ignora um fato óbvio: o estímulo ao crime é o lucro que o criminoso ou a organização criminosa obtém ao empreender sua atividade criminosa. O criminoso calcula a probabilidade de obter o lucro e, depois, de permanecer impune para usufrui-lo. Segundo essa hipótese, o criminoso faria um cálculo racional e seria estimulado a não cometer crimes pela maior probabilidade de ser preso, julgado e cumprir a pena. Não adiantaria, nessa visão, aumentar o rigor da pena se o índice de impunidade permanecer baixo. Para enfrentar esse debate com lucidez, parece necessário superar o compreensível mal-estar dos docentes e da escola diante da violência e propugnar pela interpretação pedagógica e científica acerca dos meios democráticos de redução da violência infanto- http://www.fase.rs.gov.br/ http://www.susepe.rs.gov.br/ http://www.ibge.gov.br/estadosat/index.php A redução da idade penal e as teorias raciais 18 juvenil, nos limites do serviço público oferecido pelos sistemas de ensino no país. Para isso é preciso abandonar a ansiedade por encontrar culpados pelo aumento da violência. Há que se pensar com certo pragmatismo realista sobre qual seria o índice de violência juvenil compatível com a moral republicana. Admitir tal possibilidade é angustiante para quem atua nos sistemas de ensino. Embora a violência seja premente e exija soluções imediatas, há de se reconhecer os limites e as potencialidades da escola, nesse sentido, a medida pedagógica mais eficaz para reduzir a violência juvenil é a escolarização de longo prazo. Rezende e Tafner afirmam que a educação parece ter um impacto crítico, mas aparece somente no longo prazo. Sabe- se que a criminalidade é função inversa do nível individual de escolaridade. Isso se deve à maior empregabilidade daqueles mais escolarizados, bem como à introjeção mais profunda de valores de cidadania. Portanto, se educação é ineficaz no combate à violência e à criminalidade no curto prazo, aprimorá-la é uma política essencial de qualquer solução duradoura para essas questões, exigindo, porém, prazo mais longo de implementação. É importante frisar também que ela tem de ser parte de um pacote integrado de ações (2006, p. 127). A socialização menos violenta da adolescência e juventude articula-se com a escolarização de longo prazo! Esta é a contribuição objetiva que os sistemas de ensino podem oferecer para a redução da violência infanto-juvenil. Pode-se acrescentar a necessária qualificação pedagógica da escola com o aumento do tempo de permanência diária na escola (LDB, art. 34), a melhor oferta de serviços escolares, equipamentos, laboratórios e espaços sociais e pedagógicos, entre outras melhorias (LDB, art. 25), caracterizam recursos político- pedagógicos capazes de realizar com maior probabilidade as promessas da LDB sobre a socialização das crianças e adolescentes brasileiros. Não é sem motivo que a formação ética se realiza plenamente com a conclusão do Ensino Médio (LDB, art. 35, inciso III). De outro lado, no campo prático da proteção à criança e à adolescência, inclusive de combate à violência infanto-juvenil, é preciso aprofundar a pesquisa sobre a ação de milhares 6 de Conselheiros Tutelares e de Direitos que, mobilizados pelo ECA, criaram e mantém no país uma complexa rede de proteção, vigilância e também de punição sobre crianças e adolescentes. O Parecer nº 478/2007, por sua vez, não apresenta evidência empírica que permita associar o aumento da criminalidade à inimputabilidade penal. Afirma apenas a impressão de que “os jovens são o grupo populacional que mais se envolve com o crime nos dias de hoje”, contradizendo informação do UNICEF-Brasil: Temos hoje um quadro apontando que a criminalidade juvenil tem aumentado sobremaneira nos últimos tempos. Mesmo representando uma parcela pequena em relação aos adultos, os jovens têm, cada vez mais, envolvido-se na práticas de atos infracionais. De acordo com dados divulgados pela Unicef em janeiro de 2005, dos crimes e delitos registrados a cada ano no Brasil, 10% são cometidos por adolescentes. Desses, mais de 70% praticam delitos contra o patrimônio. Muitas vezes os adolescentes são mais vítimas do que autores de violência. Entre adolescentes de 15 a 19 anos, 68% das mortes são provocadas por causas externas – acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. O hiperdimensionamento do problema 6 Atuam no país “4.545 Conselhos Municipais (...), 4.343 Conselhos Tutelares e 26 Conselhos Estaduais” (FISCHER, 2007, p. 15) projetando a existência de uns 45 mil conselheiros de direitos com mandato público para promover a defesa dos direitos de criança e adolescente (p. 29). Existem, aproximadamente, 70 mil entidades registradas nos CMDCA’s (p. 110). Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 19 dos atos infracionais cometidos por adolescentes gera uma demanda na sociedade por medidas mais enérgicas. (Jacobina; Costa, 2007, p. 98) Outro argumento do Parecer favorável à aprovação da PEC nº 20 afirma que os adolescentes maiores de 16 anos possuem discernimento. Sendo este o caso, então, qual a necessidade do juiz nomear junta para elaborar laudo técnico para atestá-lo, como prevê o inciso I da redação proposta para o artigo 228 da Constituição Federal? O sobrecarregado Judiciário terá condições de assumir essa nova atribuição técnica? Se o critério do discernimento é válido para justificar a prisão de adolescentes de 16 anos por que não seria válido para encarcerar crianças de 4 a 5 anos? Afinal nessa idade, a criança consegue seguir as “normas morais da comunidade em que vive”, “sabe fazer a diferença entre as coisas ‘que se fazem’ e aquelas que ‘devem ser feitas’” (Taille, 2006, p. 108). Conclusão Apesar de as teorias raciais terem sido superadas pela pesquisa em educação a partir de meados do século XX e praticamente abandonadas como tema de preocupação dos educadores do século XXI, elas retornam à cena a partir de uma proposta legislativa que pretende alterar o sistema sócio-educativo ou o direito penal juvenil. Para essa rediscussão político-pedagógica é importante, ressaltar que os eugenistas brasileiros não foram apenas copiadores das teorias raciais europeias. Eles as recriaram, testaram, discutiram, polemizaram e não conseguiram chegar a um acordo sobre a idade penal. Considerando, de um lado, que estes intelectuais brasileiros, numa república insipiente, foram capazes de ir além do que lhes ensinava a academia dos países centrais e que, apesar das limitações racistas de suas teorias, foram capazes de pensar na possibilidade de os povos negros e mestiços superarem a sua atribuída inferioridade, como justificar a nossa falta de esperança de que os adolescentes violentos possam superar os laços da violência? Será que a cela da penitenciária é um recurso civilizacional mais eficiente e produtivo que boas políticas públicas de prevenção da violência? A universalização qualificada do Ensino Médio não poderia contribuir para reduzir a delinqüência juvenil, entre muitas outras medidas. A diminuição da violência requer maior eficácia no sistema de aplicação de penas, através de uma política pública de segurança que aumente a probabilidade de os crimes serem investigados; dos acusados serem submetidos ao devido processo legal e dos condenados cumprirem a sentença. Essa concepção sistêmica da segurança requer: aumento do número de policiais e de peritos criminais; qualificação de sua formação acadêmica profissional integrando as Academias de Polícia às Universidades para ampliar a pesquisa sobre inteligência policial; democratização do acesso e celeridade da justiça, ampliando o número de seus operadores (juízes, promotores e defensores públicos, técnicos e peritos judiciários, etc.); aprimoramento do sistema de proteção a testemunhas ameaçadas e da delação premiada; informatização do processo penal na produção de provas periciais e das oitivas de testemunhas e acusados. Essas medidas políticas podem ser financiadas pela aprovação de leis que desapropriem sumariamente bens e capitais provenientes do crime, de leis que combinem as penas de prisão com multas proporcionais à renda dos condenados. Essas e outras providências contribuiriam para a redução da violência, embora não tenham o mesmo apelo eleitoral quanto a PEC nº 20, que atender ao imediatismo do desespero popular diante da barbárie praticada, inclusive, mas não principalmente por adolescentes entre 12 e 18 anos. A redução da idade penal e as teorias raciais 20 REFERÊNCIAS Alvarez, M. C. (2002). A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais. Dados – Revista de Ciências Sociais, 45(4):677-704. Banton, M. (1969). Aspectos sociales de la cuestión racial. In: UNESCO. Cuatro declaraciones sobre la cuestión racial. Paris: UNESCO. p. 17-30. Barreto, T. (1926). Menores e Loucos e fundamento do direito de punir. Aracajú: Edição do Estado de Sergipe. [Obras Completas, v. V. Direito]. Castañeda, L. A. (2003). Eugenia e casamento. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, 10(3): 901- 930. Dal-Farra, R. A.; Prates, E. J. (2004). A Psicologia Face aos Novos Progressos da Genética Humana. Psicologia: ciência e profissão, 24(1):94-107. Fischer, R. M. (Coord.). (2007). Pesquisa conhecendo a realidade. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Secretaria Especial de Direitos humanos, 2007. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedireitos humanos/.arquivos/.spdca/idpesquisaconhecendoarealidade.pdf, acesso em: 07.03.2007. Fredrickson, G. M. (1995). Uma história comparada do racismo: reflexões gerais. In: WIEVIORKA, M. Racismo e Modernidade. Venda Nova: Bertrand Editora, p. 44-61. Jacobina, O. M. P.; Costa, L. F. (2007). “Para não ser bandido”: trabalho e adolescentes em conflito com a lei. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, 10(2):95-110. Kobayashi, E.; Faria, L.; Costa, M. C. da. (2009). Eugenia e Fundação Rockefeller no Brasil: a saúde como proposta de regeneração nacional. Sociologias, 11(22):314-351. Le Bon, G. (1921). Psychologia política. Rio de Janeiro: Livraria Garnier. [Bibliotheca de Philosophia scientifica]. Miles, R. (1995). Racismo institucional e relações de classe: uma relação problemática. In: WIEVIORKA, M. Racismo e modernidade. Venda Nova: Bertrand Editora, p. 161- 177. Patto, M. H. S. (2007). "Escolas cheias, cadeias vazias" nota sobre as raízes ideológicas do pensamento educacional brasileiro. Estudos Avançados, 21(61):243-266. Rex, J. (1987). Raça e etnia. Lisboa: Editorial Estampa. Rezende, F.; Tafner, P. (org.). (2006). Brasil: o estado de uma nação. Rio de Janeiro: IPEA. Rodrigues, R. N. (1894). As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil. Rio de Janeiro : Editora Guanabara, s.d. (A introdução, escrita na Bahia, data de 1894.). Rodrigues, R. N. (1982). Os africanos no Brasil. 6 Ed. São Paulo: Ed. Nacional; Universidade de Brasília. San Roman, T. (1996). Los muros de la separación. Ensayo sobre alterofobia y filantropía. Madrid: Tecnos/Universitat Autònoma de Barcelona. Schwarcz, L. M. (1996). As teorias raciais, uma construção histórica de finais do século XIX. O contexto brasileiro. In: SCHWARCZ, L. M.; QUEIROZ, R. da S. (Orgs.). Raça e diversidade. São Paulo: EDUSP, p. 147-185. Scliar, M. (1997). O exame pré-nupcial: um rito de passagem da Saúde Pública. Cadernos de Saúde Pública, 13(3):527-530. Segatto, J. A. (1999). Cidadania e política. Perspectivas, 22, 137-159. Taguieff, P.-A. (1995). Las metamorfosis ideológicas del racismo y la crisis del antirracismo. In: PEDRO ALVITE, J. (Coord.). Racismo, antirracismo e inmigración. Donostia: Gakoa, p. 143-204. http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedireitos%20humanos/.arquivos/.spdca/idpesquisaconhecendoarealidade.pdf http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedireitos%20humanos/.arquivos/.spdca/idpesquisaconhecendoarealidade.pdf Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 21 Taille, Y. de la. (2006). Moral e ética: dimensões intelectuais e afetivas. Porto Alegre: ARTMED. Todorov, T. (1993). Nós e os outros. A reflexão francesa sobre a diversidade humana. V. 1. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. Torres, D. (2007) Parecer nº 478, de 2007 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre as propostas de Emenda à Constituição nºs 18 e 20, de 1999, 3, de2001, 26, de 2002, 90, de 2003, e 9, de 2004, que alteram o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a maioridade penal. Senado Federal: Brasília. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=24079&tp=1, acesso em 20/06/2012. Touraine, A. (1995). O racismo Hoje. In: WIEVIORKA, M. Racismo e Modernidade. Venda Nova: Bertrand Editora, p. 25-43. UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. (1969). Declaración sobre la raza y los prejuicios raciales (París, septiembre de 1967). In: ___. Cuatro declaraciones sobre la cuestión racial. Paris: UNESCO, p. 53-59. UNESCO. (1969). Declaración sobre la raza. (Paris, julio de 1950). In: ___. Cuatro declaraciones sobre la cuestión racial. Paris: UNESCO, p. 31-37. UNESCO. (1969). Propuestas sobre los aspectos biológicos de la cuestión racial. (Moscú, agosto de 1964). In: ___. Cuatro declaraciones sobre la cuestión racial. Paris: UNESCO, p. 47-52. Wieviorka, M. (1992). El espacio del racismo. Barcelona: Paidós. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=24079&tp=1 A redução da idade penal e as teorias raciais 22 Sobre os Autores Professor Dr. Evaldo Luis Pauly Centro Universitário La Salle - UNILASALLE - Canoas/RS Docente do curso de Pedagogia e Coordenador do Mestrado em Educação. Pesquisador do CNPq. evaldo@unilasalle.edu.br Professor Dr. Gilberto Ferreira da Silva Centro Universitário La Salle - UNILASALLE - Canoas/RS Docente do curso de Pedagogia e do Mestrado em Educação. Pesquisador do CNPq. ferreira@unilasalle.edu.br arquivos analíticos de políticas educativas Revista acadêmica avaliada por pares Volume 21 Número 11 4 de fevereiro 2013 ISSN 1068-2341 O Copyright e retido pelo/a o autor/a (ou primeiro co-autor) que outorga o direito da primeira publicação à revista Arquivos Analíticos de Políticas Educativas. Más informação da licença de Creative Commons encontram-se em http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/2.5. Qualquer outro uso deve ser aprovado em conjunto pelo/s autor/es e por AAPE/EPAA. AAPE/EPAA é publicada por Mary Lou Fulton Institute Teachers College da Arizona State University . Os textos publicados em AAPE são indexados por CIRC (Clasificación Integrada de Revistas Científicas, Espanha) DIALNET (Espanha),Directory of Open Access Journals, Education Full Text (H.W. Wilson), EBSCO Education Research Complete, , ERIC, , QUALIS A2 (Brasil), SCImago Journal Rank; SCOPUS, SOCOLAR (China). Contribua com comentários e sugestões a http://epaa.info/wordpress/ http://www.doaj.org/ http://epaa.info/wordpress/ Arquivos Analíticos de Políticas Educativas Vol. 21, No. 11 23 arquivos analíticos de políticas educativas conselho editorial Editor: Gustavo E. Fischman (Arizona State University) Editores Associados: Rosa Maria Bueno Fisher e Luis A. Gandin (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) Dalila Andrade de Oliveira Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil Jefferson Mainardes Universidade Estadual de Ponta Grossa, Brasil Paulo Carrano Universidade Federal Fluminense, Brasil Luciano Mendes de Faria Filho Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil Alicia Maria Catalano de Bonamino Pontificia Universidade Católica-Rio, Brasil Lia Raquel Moreira Oliveira Universidade do Minho, Portugal Fabiana de Amorim Marcello Universidade Luterana do Brasil, Canoas, Brasil Belmira Oliveira Bueno Universidade de São Paulo, Brasil Alexandre Fernandez Vaz Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil António Teodoro Universidade Lusófona, Portugal Gaudêncio Frigotto Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasil Pia L. 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Wiley Arizona State University Craig Howley Ohio University John Willinsky Stanford University Steve Klees University of Maryland Kyo Yamashiro University of California, Los Angeles Jaekyung Lee SUNY Buffalo * Members of the New Scholars Board A redução da idade penal e as teorias raciais 26