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Larissa de Lima Cardoso
Bióloga. Pós-Graduanda em Ecologia 
e Intervenções Ambientais pelo 
Centro Universitário Jorge Amado 
(Unijorge) – Salvador (BA), Brasil.

Alessandra Argolo 
Espírito Santo Carvalho
Bióloga. Doutora em Biotecnologia; 
Docente do Campus Integrado 
de Manufatura e Tecnologia do 
Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial (SENAI/CIMATEC) e do 
Unijorge – Salvador (BA), Brasil.

Endereço para correspondência: 
Larissa de Lima Cardoso – Rua Terceira 
Ligação, 13 – Gleba B – CEP: 42809-
190 – Camaçari (BA), Brasil – E-mail: 
larissa.lcardoso1@outlook.com

RESUMO
Diante do modelo de desenvolvimento econômico que se estabeleceu a 
partir da Revolução Industrial, a questão ambiental surge como um problema 
mundial, apresentando contradições entre o modelo econômico-industrial 
e a realidade socioambiental. Tal fato resultou na exigência de respostas 
práticas, como a criação de instrumentos legais de gestão ambiental. 
No contexto do Brasil, a partir da Lei Complementar 140/2011, ficou 
atribuída aos municípios competência legal para promover o licenciamento 
de atividades que possam causar impacto ambiental a nível local. Dessa 
forma, o presente estudo buscou identificar, em municípios da Região 
Metropolitana de Salvador, Bahia, Brasil, os desafios enfrentados por estes 
mediante aplicação da Lei Complementar. O estudo permitiu verificar que 
62,0% dos municípios da Região Metropolitana de Salvador estão habilitados 
para licenciar, porém as dificuldades administrativas apresentadas pelos 
órgãos ambientais tendem a comprometer a eficácia do licenciamento como 
instrumento de proteção ambiental, o que favorece os riscos de degradação 
e exploração desordenadas dos recursos naturais.

Palavras-chave: licenciamento; meio ambiente; degradação ambiental.

ABSTRACT
Based on the economic development model that has been established 
since the Industrial Revolution, the environmental issue emerges as a 
global problem, with contradictions between the economic and industrial 
model and the socioenvironmental reality. This fact has resulted in the 
demand for practical responses, such as the creation of legal instruments 
for environmental management. In the Brazilian context, based on the 
Supplemental Law 140/2011, the municipalities were in charge of legal 
competence to promote the licensing of activities that could cause a local 
environmental impact. Thus, this study sought to identify in cities of the 
Metropolitan Region of Salvador, in Bahia, Brazil, the challenges faced by 
them after the Supplemental Law. The study showed that 62.0% of cities 
from the Metropolitan Region of Salvador are empowered to license, 
however the administrative difficulties presented by environmental agencies 
tend to compromise the effectiveness of licensing as an environmental 
protection instrument, which favors the risks of uncontrolled degradation 
and exploitation of natural resources.

Keywords: licensing; environment; environmental degradation.

DOI: 10.5327/Z2176-9478201613314

DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO 
METROPOLITANA DE SALVADOR, BAHIA, FRENTE À 

DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CHALLENGES FOR THE MUNICIPALITIES IN THE METROPOLITAN REGION OF SALVADOR, 

BAHIA STATE, BRAZIL, REGARDING THE ENVIRONMENTAL LICENSING DECENTRALIZATION



Cardoso, L.L.; Carvalho, A.A.E.S.

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INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o mundo tem passado por gran-
des transformações socioeconômicas, culturais e am-
bientais. A partir da Revolução Industrial, a relação de 
dominação homem-natureza foi drasticamente esta-
belecida, e o homem passou a intensificar a extração 
de recursos naturais em prol de seu desenvolvimento. 
Consequentemente, o consumo exacerbado de recur-
sos naturais ultrapassou a capacidade de renovação da 
biosfera, gerando um modelo de desenvolvimento in-
compatível com o equilíbrio ecológico, o que levou ao 
desencadeamento da atual crise ambiental.

Um mundo repleto de sociedades que consomem mais 
do que são capazes de produzir e do que o planeta 
pode sustentar é uma impossibilidade ecológica, afir-
ma Dias (2004). Diante do modelo de desenvolvimento 
econômico que se estabeleceu, a questão ambiental 
surge como um problema mundial, apresentando con-
tradições entre o modelo econômico-industrial e a rea-
lidade socioambiental.

Segundo Lima (1999, p. 3),

essas contradições, engendradas pelo desenvolvimen-
to técnico-científico e pela exploração econômica, se 
revelaram na degradação dos ecossistemas e na qua-
lidade de vida das populações, levantando, inclusive, 
ameaças à continuidade da vida no longo prazo.

A preocupação com os efeitos negativos que ameaçam 
a qualidade de vida impulsionou reflexões e reações 
sociais em todo o mundo.

Discussões sobre problemas socioambientais ganha-
ram força por volta dos anos 1960 e 1970, e foram se 
afirmando nos movimentos sociais por meio de pro-
duções científicas, agências e políticas públicas e or-
ganismos governamentais nacionais e internacionais 
(LIMA, 1999), em busca de um desenvolvimento capaz 
de incorporar critérios de sustentabilidade. Isso levou 
à exigência de respostas práticas, tais como a criação 
de instrumentos legais, a exemplo o licenciamento 
ambiental, considerado “notório instrumento da tu-
tela preventiva do meio ambiente” (CARVALHO, 2006, 
p. 1) capaz de limitar as ações humanas, de forma a 
adequar o desenvolvimento econômico à proteção do 
meio ambiente.

No Brasil, a partir dos anos 1980, os movimentos por jus-
tiça ambiental impulsionaram as conquistas sociais que 
contribuíram para a construção da cidadania (SANJUAN, 
2007) e favoreceram o processo de elaboração da legis-
lação ambiental, possibilitando incorporar às políticas 
públicas a problemática ambiental enfrentada. Dessa 
forma, em 1981, foi sancionada a Lei Federal 6.938 que 
instituiu a Política Nacional de Meio  Ambiente (PNMA) e 
criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente  (SISNAMA) 
e o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), 
estabelecendo como objetivo

a preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, 
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos 
interesses da segurança nacional e à proteção da dig-
nidade da vida humana (BRASIL, 1981, p.1).

A temática ambiental e o compromisso para o desen-
volvimento sustentável estão explícitos na Constituição 
Federal de 1988, em seu capítulo VI do meio ambiente, 
art. 225:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecolo-
gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRA-
SIL, 2000, p. 138).

Conforme afirma Dias (2004), o Brasil possui uma le-
gislação ambiental muito avançada. Porém, durante 
anos, foram evidenciadas dificuldades administrativas 
de gerenciamento ambiental, uma vez que a Consti-
tuição Federal de 1988 outorga competência comum a 
todos os entes federados para proteção do meio am-
biente, conforme estabelecido no art. 23 da Constitui-
ção Federal:

Art. 23 – É de competência comum da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger 
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; VII – preservar as florestas, fauna e a 
flora (BRASIL, 2000, p. 17).

Para tanto, verificou-se que a definição do papel de cada 
ente federativo era de fundamental importância para a 
eficácia das normas e da melhor gestão dos instrumen-
tos de proteção ambiental (MMA, 2009a).  Dentro desse 



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contexto, a criação da Resolução do CONAMA 237/97 
ficou entendida como um marco histórico e conceitual 
da Política de Meio Ambiente  (MARCONI; BORINELLI; 
CAPELARI, 2012), uma vez que instituiu um sistema de 
licenciamento ambiental no qual as competências para 
o licenciamento foram distintamente atribuídas aos 
entes federados, levando em consideração a localiza-
ção do empreendimento, a abrangência dos impactos 
diretos ou em razão da matéria (MMA, 2009a), dando 
início ao processo de descentralização.

Mesmo após a divulgação da Resolução do CONAMA 
237/97, conflitos de competência continuaram a ser 
evidenciados, a exemplo do “caso da Usina Hidroelétri-
ca Corumbá IV, cujo licenciamento foi inicialmente feito 
pelo estado de Goiás e depois transferido para a União, 
por decisão judicial” (MMA, 2009a, p. 23). Desse modo, 
conforme afirma Guerra (2012), o país necessitava que 
as atribuições de competência em matéria ambiental 
fossem definidas por meio do poder legislativo.

O processo de descentralização da gestão ambiental 
foi legalmente definido por meio de publicação da Lei 
Complementar (LC) 140, em 08 de dezembro de 2011, 
a qual fixa normas para a cooperação dos entes fede-
rados nas ações administrativas relativas à proteção do 
meio ambiente (BRASIL, 2011). Segundo Guerra (2012, 
p. 138), um dos principais aspectos da referida LC

foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a 
responsabilidade pelo licenciamento ambiental, pela 
supressão da vegetação, pela fiscalização e pela aplica-
ção das sanções administrativas previstas em lei.

Baseando-se na nova lei, ficou atribuída aos municípios 
competência sobre os assuntos de âmbito local, como 
promoção do licenciamento ambiental das atividades 
ou de empreendimentos que causem ou possam cau-
sar impactos ambientais, seguindo a tipologia definida 
pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, que le-
vam em consideração: critério de porte, potencial po-
luidor e natureza da atividade (BRASIL, 2011).

No estado da Bahia, a legislação ambiental foi imple-
mentada a partir da década de 1970 por meio da Lei 
3.163, de 04 de outubro de 1973, a qual deu origem 
ao Conselho de Proteção Ambiental (CEPRAM), que 
formulou a Política Estadual de Controle da Poluição, 
impulsionando um grande avanço na área ambiental 
(SANJUAN, 2007). Posteriormente, com a criação da 

Lei 3.858/80, atribuiu-se ao CEPRAM o papel de órgão 
superior do Sistema Estadual de Administração dos 
Recursos Ambientais (SEARA), atual Sistema Estadual 
de Meio Ambiente (SISEMA), que tem como finali-
dade promover a conservação, defesa e melhoria do 
ambiente em benefício da qualidade de vida (SEMA, 
2014), favorecendo a criação de mecanismos para im-
plementar a Política Ambiental do Estado.

Segundo Sanjuan (2007), a Bahia iniciou o processo 
de descentralização da gestão ambiental, bem como 
o disciplinamento do licenciamento e da fiscalização 
das atividades de impacto ambiental local em 1999, 
com a aprovação da Resolução do CEPRAM 2.150/99. 
Acompanhando a evolução da legislação ambiental 
brasileira, o estado da Bahia realizou ao longo dos anos 
revisões e atualizações de suas leis, buscando ampliar 
a eficácia e a agilidade nos processos de gestão am-
biental de acordo com as previsões federais.

Em atendimento ao disposto no art. 9o, XIV, alínea 
“a”, da LC 140/2011, e à necessidade de estabelecer 
procedimentos de descentralização do licenciamento 
ambiental, o CEPRAM instituiu, em 31 de outubro de 
2013, a Resolução 4.327, que dispõe sobre as ativida-
des de impacto local de competência dos municípios 
baianos e fixa as normas de cooperação entre os en-
tes federados com vista a proteção do meio ambiente. 
A referida Resolução estabelece ainda, em seu art. 4o, 
que os municípios deverão instituir seu Sistema Muni-
cipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental 
capacitado e pelo Conselho de Meio Ambiente, nos se-
guintes termos:

I – Possuir legislação própria que disponha sobre a po-
lítica de meio ambiente e sobre a polícia ambiental ad-
ministrativa, que discipline as normas e procedimentos 
do licenciamento e da fiscalização de empreendimen-
tos ou atividades de impacto local;
II – Ter implementado e estar em funcionamento o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III – Possuir em sua estrutura administrativa órgão 
responsável com capacidade administrativa e técnica 
interdisciplinar para o licenciamento, controle e fisca-
lização das infrações ambientais das atividades e em-
preendimentos e para a implementação das políticas 
de planejamento territoriais (BAHIA, 2013, p. 4).

Com previsão em Lei Federal 6.938/81, na Constitui-
ção Federal de 1988, e em Lei Estadual 10.431/2006 
e suas alterações, o licenciamento ambiental passa a 



Cardoso, L.L.; Carvalho, A.A.E.S.

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ser considerado por diversos autores como o principal 
instrumento da gestão ambiental. Esse instrumento se-
gue o Princípio da Prevenção, conforme afirma Carva-
lho (2006), uma vez que é empregado com o objetivo 
de evitar a ocorrência de danos ambientais. Conforme 
o art. 1o da Resolução do CONAMA 237/97, o licencia-
mento ambiental é definido como:

I – Licenciamento ambiental: procedimento adminis-
trativo pelo qual o órgão ambiental competente licen-
cia a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recur-
sos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmen-
te poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas 
técnicas aplicáveis ao caso (BRASIL, 1997, p. 1).

A fim de modernizar e melhor qualificar os processos 
de gestão ambiental na Bahia, foram criadas, a partir 
da Lei Estadual 10.431/2006, posteriormente alterada 
pela Lei 12.377/2011, novas modalidades de licencia-
mento, tais como: Licença Prévia (LP), assim denomi-
nada por ser concedida na fase preliminar de plane-
jamento do empreendimento ou atividade, atestando 
sua viabilidade ambiental. Nesta fase, são estabeleci-
dos os requisitos básicos e condicionantes para serem 
atendidos nas próximas etapas. Em seguida, realiza-se 
a Licença de Instalação (LI), que é concedida para a im-
plantação do empreendimento ou atividade, após veri-
ficar se houve o cumprimento das especificações exigi-
das na fase inicial. Quando se checa a necessidade de 
realizar avaliação da eficiência das medidas que foram 
adotadas para a fase de operação, concede-se, a título 
precário, a LP de Operação (LPO) que será válida por 
180 dias. Por fim, é outorgada a Licença de Operação 
(LO), após verificação do cumprimento das exigências 
constantes das anteriores.

Além dessas, há ainda outras licenças que serão conce-
didas para atividades ou empreendimentos em condi-
ções específicas, tais como: Licença de Alteração (LA), 

quando há a necessidade de ampliar ou modificar ativi-
dades, empreendimentos ou processos regularmente 
existentes; Licença Unificada (LU), que será concedida 
quando as características do empreendimento permiti-
rem, conforme regulamento, a emissão de uma única 
licença, contemplando todas as fases (localização, im-
plantação e operação).

Para as atividades ou os empreendimentos que fo-
ram instalados ou iniciaram seu funcionamento ante-
riormente à regulamentação da referida lei estadual, 
será concedida a Licença de Regularização (LR) perante 
comprovação da recuperação e/ou compensação am-
biental de seu passivo. Existe ainda a Licença Ambien-
tal por Adesão e Compromisso (LAC), que é concedida 
eletronicamente, para situações específicas previstas 
na lei de atividades e empreendimentos de baixo e 
médio potencial poluidor, de forma que o licenciamen-
to é realizado por meio de uma declaração de adesão 
e compromisso feita pelo empreendedor, em cumpri-
mento aos critérios estabelecidos pelo órgão licencia-
dor (BAHIA, 2011).

É notório o processo de adequação legal pelo qual o es-
tado da Bahia vem passando, visando atender ao prin-
cípio da descentralização administrativa na gestão am-
biental, bem como a municipalização do licenciamento 
ambiental, com vista ao cumprimento das exigências 
legais estabelecidas pela federação, fixadas principal-
mente com o advento da LC 140/2011. Sabe-se que, 
para atender a tal princípio, os estados e municípios 
deverão investir em novas tecnologias, infraestrutura 
e qualificação de recursos humanos (GUERRA, 2012), 
evidenciando, portanto, um grande desafio para os 
municípios, os quais passam a assumir legalmente uma 
responsabilidade anteriormente conferida ao estado. 
Dentro desse contexto, é que o presente estudo pre-
tende identificar, em municípios da Região Metropo-
litana de Salvador (RMS), os desafios enfrentados por 
estes diante da Resolução do CEPRAM 4.327/2013, que 
disciplina e municipaliza o processo de licenciamento 
ambiental, em atendimento à LC 140/2011.

MATERIAIS E MÉTODOS
O estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa qua-
liquantitativa e exploratória, contemplando o levan-
tamento bibliográfico, realizado por meio de artigos 
acadêmicos e literatura específica, e o documental re-

ferente às legislações ambientais federais e estaduais 
pertinentes à temática ambiental. Também foi feita a 
coleta de dados por meio de entrevistas realizadas nas 
Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios da RMS, 



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com o objetivo de verificar in loco a sua adequação à 
Resolução do CEPRAM 4.327/2013.

Inicialmente, realizou-se a delimitação da área de es-
tudo, por meio do levantamento do perfil socioeconô-
mico dos municípios baianos, o que levou à escolha da 
RMS, composta de 13 municípios, com representati-
vidade superior a 40% de participação nas atividades 
econômicas do Estado. Conforme o Ministério do Meio 
Ambiente – MMA (2009b), toda dinâmica econômica 
reflete diretamente nas atividades de gestão dos ór-
gãos ambientais, principalmente naquelas relaciona-
das ao licenciamento ambiental. Os dados foram ob-
tidos por meio de consulta ao endereço eletrônico do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
realizada em setembro de 2014 (SEI/IBGE, 2011).

A partir da delimitação inicial, houve a seleção dos mu-
nicípios habilitados pela Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente (SEMA) Estadual, por meio da Portaria 33, 
publicada em 10 de maio de 2013, seguindo o enqua-
dramento preestabelecido pelo CEPRAM, sendo con-
siderados aptos a realizar o licenciamento ambiental 
nos termos da LC 140/2011. Dessa forma, o objeto de 
estudo foi definido como os municípios da Região Me-
tropolitana de Salvador, incluindo oito deles: Camaçari, 
Candeias, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, 

Salvador, São Francisco do Conde e São Sebastião do 
Passé. As informações foram coletadas entre setembro 
e outubro de 2014, por meio do acesso aos sites da 
SEMA e do Sistema Estadual de Informações Ambien-
tais e de Recursos Hídricos (SEIA).

A coleta de dados dos municípios foi feita por entre-
vista semiestruturada, seguindo um roteiro preestabe-
lecido, composto de 13 questões, escritas com lingua-
gem simples e direta, visando favorecer a análise dos 
dados. As entrevistas foram realizadas entre 7 e 18 de 
novembro de 2014 com membros dos órgãos munici-
pais competentes, com o objetivo de traçar um perfil 
ambiental, bem como identificar os desafios enfrenta-
dos pelos municípios para administrar o processo de 
licenciamento ambiental.

A análise de dados apresentou caráter descritivo e foi 
realizada pela compreensão dos levantamentos biblio-
gráfico e documental, bem como da compreensão dos 
resultados das entrevistas. Para auxiliar a interpreta-
ção e tabulação dos dados obtidos por meio das en-
trevistas, utilizou-se um software de planilhas eletrôni-
cas – Microsoft Office Excel versão 2007. Para melhor 
compreensão, os resultados encontrados foram apre-
sentados em formato de gráficos.

RESULTADOS E DISCUSSÃO
A Bahia encontra-se dividida em regiões chamadas de 
“Territórios de Identidade”, as quais foram reestrutu-
radas a fim de permitir a visualização do nível de con-
centração das atividades econômicas dentro do esta-
do. Entre os territórios definidos, encontra-se a RMS, 
que atualmente tem representatividade superior a 
40% das riquezas, contando com a participação ex-
pressiva de três dos seus municípios destacados entre 
os cinco mais ricos da Bahia, de acordo com a Tabela 1 
(SEI/IBGE, 2011).

Conforme divulgação no site da SEMA, até a data 
de conclusão do presente trabalho, do total de 417 
municípios do estado da Bahia, 203 declararam-se 
capacitados para o licenciamento ambiental, se-
gundo o que está definido pela Resolução do CE-
PRAM 4.327/13 em atendimento aos requisitos da 
LC 140/2011, ou seja, 49% dos municípios baianos 
declararam capacidade para a atividade de licencia-

mento, bem como definiram seus respectivos níveis 
de competência. Além disso, conforme as planilhas 
divulgadas pela SEMA, 35% dos municípios não se 
manifestaram quanto a sua capacidade e 16% decla-
raram-se incapacitados (Figura 1).

Nota-se que uma grande parcela dos municípios ainda 
não possui ou não declarou capacidade necessária para 
responsabilizar-se pelo licenciamento. Segundo o art. 
10, § 2o, da Resolução do CEPRAM 4.327/13, os municí-
pios que informaram falta de capacidade deverão bus-
car medidas para implementar a estrutura necessária 
ao cumprimento da LC 140/2011, no prazo máximo de 
dois anos. Enquanto caracterizada a inexistência e/ou 
inaptidão de capacidade municipal para o desempe-
nho das ações administrativas de licenciamento e au-
torização ambiental, as atividades serão desenvolvidas 
pelo Estado, por meio da instauração de competência 
supletiva, conforme prevê o art. 10 de referida lei.



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Verifica-se que 62% dos municípios da RMS decla-
ram-se capacitados para o licenciamento ambiental, 
sendo eles: Camaçari, Candeias, Lauro de Freitas, 
Mata de São João, Pojuca, Salvador, São Francisco 
do Conde e São Sebastião do Passé. Uma vez que a 
dinâmica econômica reflete diretamente nas ativi-
dades de gestão ambiental (MMA, 2009b), os dados 

obtidos estão de acordo com os estudos realizados 
por Ribas, Kohler e Costa (2013) no Rio Grande do 
Sul, mostrando a tendência de que quanto maior o 
produto interno bruto (PIB) do município, maior será 
a participação e capacidade deste na gestão ambien-
tal. Segundo os autores, “a variável econômica local 
é fator determinante para a implantação da gestão 

Tabela 1 – Cinco maiores municípios em relação ao produto interno bruto, Bahia, 2010–2011.

PIB
PIB total (em milhões) Participação no Estado

2010 2011 (1) 2010 2011 (1)

Estado 154.340,46 159.868,62 100 100

Município 65.186,51 68.052,93 42,24 42,57

Salvador 36.480,99 38.819,52 23,64 24,28

Camaçari 13.328,18 12.313,92 8,64 7,70

Feira de Santana 7.470,44 8.270,81 4,84 5,17

Candeias 4.197,94 4.705,02 2,72 2,94

Simões Filho 3.708,95 3.943,66 2,40 2,47

PIB: Produto Interno Bruto; em amarelo estão os municípios que pertencem à Região Metropolitana de Salvador.

Falta de capacidade
(16%)

Não manifestado (35%)

Capacitados (49%)

Figura 1 – Representação dos municípios quanto à capacidade declarada para o licenciamento ambiental.



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do licenciamento ambiental municipalizado” (Ribas; 
Kohler; Costa, 2013, p. 67).

Tomando por base os itens de qualificação mínima, es-
tabelecidos pela Resolução do CEPRAM 4.327/13, foi 
possível verificar que todos os municípios habilitados 
e entrevistados possuem legislação própria e, em sua 
maioria (75%), implementaram o Código Municipal de 
Meio Ambiente, sendo que 25% encontram-se na for-
ma de leis e decretos. Segundo o IBGE (BRASIL, 2013), 
“a legislação ambiental municipal pode se apresentar 
em diferentes formatos, não excludentes” (p. 70), en-
tre eles a lei orgânica do município, o código ambien-
tal, ou mesmo integrando o Plano Diretor conforme 
definido pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

Quando os municípios foram questionados sobre o 
Conselho de Meio Ambiente, a maioria absoluta infor-
mou possuir conselhos implementados (87%) ou em 
fase de implementação (13%), conforme previsão le-
gal, mantendo-os ativos por meio da realização de reu-
niões, as quais seguem calendários preestabelecidos e 
reuniões extraordinárias conforme demanda. Segundo 
os entrevistados, a participação ativa dos conselhos 
contribui positivamente para o desenvolvimento dos 
processos de gestão ambiental e para a eficácia do li-
cenciamento, corroborando com as ideias defendidas 
por Sanjuan (2007), a qual afirmou que os conselhos se 
constituem em um importante canal de participação, 
que possibilita a sociedade fazer escolhas em prol do 
bem comum.

Verificou-se que nenhum dos municípios em questão 
possui um Sistema Municipal de Informação sobre 
o Meio Ambiente instalado, o que vai de encontro à 
determinação da Resolução 4.327/13, quando institui 
que os municípios, por meio do órgão ambiental capa-
citado, deverão organizar e manter o referido sistema. 
Segundo pesquisa realizada por Costa e Vasconcelos, 
em 2009, no então Centro de Recursos Ambientais 
(CRA), atualmente Instituto do Meio Ambiente e Recur-
sos Hídricos (INEMA), foi possível constatar que o siste-
ma de informação tem uma atuação muito importante 
nas atividades das áreas envolvidas nos processos de 
licenciamento e fiscalização ambiental, permitindo a 
visualização em tempo real de todos os processos, o 
que contribui, por exemplo, para o acompanhamento 
de indicadores, relatórios, condicionantes e eficiência 
na prestação de informação e atendimento à socieda-
de. Desse modo, a ausência de um Sistema Municipal 

de Informação torna os processos mais lentos e mais 
suscetíveis a descumprimento de prazos, o que impli-
ca no enfraquecimento dos instrumentos de controle 
ambiental e, consequentemente, em medidas para a 
defesa do meio ambiente.

Entre os critérios para habilitação dos municípios ao li-
cenciamento ambiental, encontra-se ainda a capacida-
de administrativa e técnica interdisciplinar dos órgãos 
competentes. Desse modo, quando questionados so-
bre possuir equipe técnica interdisciplinar, verificou-se 
que 87% dos municípios atendem a este critério, con-
tando com profissionais capacitados em diversas áreas, 
de acordo com as particularidades de cada município. 
Vieira e Weber (2008) afirmam que, de acordo com as 
peculiaridades locais, o ideal seria o município possuir 
um quadro profissional com, no mínimo, um geólogo 
ou engenheiro de minas, biólogo, engenheiro agrôno-
mo ou civil, engenheiro florestal, sociólogo, entre ou-
tros profissionais capacitados para atender às deman-
das ambientais.

A análise da Figura 2 permite notar que Camaçari é o 
município com maior heterogeneidade na composição 
de sua equipe técnica, tendo, além dos cargos descri-
tos, profissionais nas áreas de Gestão Ambiental, Ad-
ministração e Engenharia de Agrimensura. Conforme 
divulgação da SEMA, Camaçari declarou capacidade de 
licenciamento em nível 3, que contempla uma varieda-
de maior de tipos de atividades ou empreendimentos 
com potenciais poluidores variados, o que pode justi-
ficar a formação da equipe técnica mais ampla. No en-
tanto, observa-se que o município de Pojuca, apesar de 
também licenciar em nível 3, apresentou uma equipe 
técnica bastante reduzida, composta apenas por um 
biólogo, um engenheiro ambiental e um economis-
ta. Acredita-se que tal situação pode comprometer a 
eficácia dos licenciamentos atualmente realizados. 
O oposto acontece com o município de São Sebastião 
do Passé, que apresentou equipe técnica reduzida, po-
rém declarou capacidade de gestão em nível 1.

Possuir equipe técnica interdisciplinar é um critério de 
fundamental importância nos processos de licencia-
mento ambiental, uma vez que tal atividade requer a 
avaliação de diferentes aspectos ambientais, levando-
se em consideração os meios físicos, biológicos e so-
cioeconômicos, bem como os possíveis impactos que 
podem ser causados na área em que será instalada a 
atividade ou o empreendimento. Portanto, os órgãos 



Cardoso, L.L.; Carvalho, A.A.E.S.

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ambientais municipais devem formar uma equipe 
constituída por diversos profissionais habilitados, de 
modo que as análises realizadas e a proteção do meio 
ambiente local tornem-se efetivas.

Outro aspecto analisado, frente à equipe técnica dos 
órgãos competentes, diz respeito ao regime de tra-
balho dos profissionais. Com base nas informações 
obtidas, verifica-se que entre os municípios há uma 
prevalência de cargos comissionados (Figura 3), o que 
confere um risco à continuidade e eficiência no acom-
panhamento dos processos de licenciamento e fiscali-
zação ambiental. Segundo Agnes et al. (2009), grande 
parte dos técnicos municipais possui cargos de confian-
ça dos prefeitos, o que causa uma rotatividade entre 
eles e, dessa forma, comprometem a continuidade e o 
aprimoramento da qualificação técnica, refletindo ne-

gativamente sob a competência de licenciar que cabe 
aos municípios.

É possível verificar, por meio da análise da Figura 3, 
que, proporcionalmente, os municípios de Candeias 
e Mata de São João apresentaram maior número de 
funcionários comissionados. Além disso, o quadro fun-
cional destes dois municípios é composto de cargos 
comissionados, diferentemente de Salvador, que apre-
sentou 100% de sua equipe técnica de licenciamento 
composta por profissionais atuando em regime esta-
tuário. Os resultados podem estar relacionados à capa-
cidade de gestão pública dos municípios.

Uma manifestação importante dos responsáveis pelos 
órgãos municipais de meio ambiente diz respeito ao 
acompanhamento de condicionantes das licenças am-

Biólogo

16

14

12

10

8

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ba

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ão

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Pa
ss

é

Outros

Engenheiro florestal

Engenheiro ambiental

Engenheiro agrônomo

Geólogo

Figura 2 – Composição da equipe técnica dos órgãos ambientais dos municípios.



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Estagiários 
Comissionados
Estatuários

A B

Estatuário
(42%)

Estagiário (4%)

Comissionado
(54%)

16
14
12
10

8
6
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Se
ba

sti
ão

 d
o 

Pa
ss

é

bientais. Para tal atividade, todos os municípios infor-
maram ter um esquema de fiscalização e controle, de 
modo que 75% destes declararam estabelecer calen-
dários com datas previstas para os acompanhamentos, 
enquanto que 25% realizam fiscalizações mediante a 
solicitação para renovação ou emissão de novas licen-
ças. Porém, a maioria dos municípios (62%) sinalizou 
a dificuldade de manter o acompanhamento periódico 
das condicionantes, em virtude da indisponibilidade 
de veículo e corpo técnico exclusivo para tal atividade, 
o que consequentemente pode inviabilizar os meca-
nismos de controle e comprometer a efetividade do 
licenciamento ambiental. Brandt e Avelar (2010) ob-
servaram em seus estudos que o estabelecimento de 
condicionantes passou a ser o principal mecanismo de 
verificação de conformidade ambiental dos empreen-
dimentos, por meio da fiscalização ou renovação das 
licenças ambientais. No entanto, os autores ressaltam 
que a simples verificação de cumprimento dos condi-
cionantes não oferece segurança necessária ao pro-
cesso de licenciamento. Conforme análise dos relatos 
dos entrevistados, verificou-se que o município de São 
Francisco do Conde apresentou a melhor condição para 

o acompanhamento dos condicionantes por possuir 
equipe de fiscalização que se divide em dois grupos:

• Grupo 1 – equipe que realiza fiscalização rotineira 
com saídas regulares e atendimento a denúncias; e

• Grupo 2 – equipe de fiscalização que realiza inspe-
ções nos empreendimentos, conforme calendários 
preestabelecidos após emissão das licenças.

Por meio das entrevistas, foi possível constatar ain-
da outras dificuldades enfrentadas pelas equipes que 
compõem os órgãos ambientais, conforme a Figura 4.

A análise da Figura 4 indica que a principal dificuldade 
enfrentada diz respeito aos recursos técnicos (32%), se-
guida dos recursos financeiros, da infraestrutura e da 
capacitação técnica, com 18%. Algumas dessas dificul-
dades foram também visualizadas em estudos realiza-
dos em outros estados brasileiros e consideradas por 
diferentes autores como os principais desafios diante 
do processo de descentralização da gestão ambiental, 
em que os municípios assumem a competência pelo li-
cenciamento ambiental local (AGNES et al., 2009; MAR-
CONNI; BORINELLI; CAPELARI, 2012; RIBAS; KOHLER; 

Figura 3 (A e B) – Regime de trabalho dos profissionais técnicos que compõem os órgãos ambientais.



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COSTA, 2013). Tais dificuldades podem comprometer 
o desenvolvimento da gestão ambiental que cabe aos 
órgãos competentes, refletindo, portanto, em estudos 
e avaliações sem o rigor necessário, com informações 
incompletas e superficiais, não sendo suficientes para 
identificar os reais impactos que podem ser causados 
a partir da instalação ou do funcionamento de ativida-
des ou empreendimentos potencialmente poluidores, 
afetando diretamente a proteção ao meio ambiente. 
Foi possível identificar ainda em 14% dos relatos que 
existem dificuldades relacionadas diretamente com 
a Administração Municipal, tais como a falta de valo-
rização das problemáticas ambientais por parte dos 

próprios gestores municipais e demais secretarias, de 
forma que conflitos de interesses acabam muitas vezes 
por deixar as demandas da área ambiental em segun-
do lugar. Com relação aos desafios encontrados para o 
licenciamento em nível municipal, Marconni, Borinelli 
e Capelari (2012) citam ainda a possibilidade de corrup-
ção dos processos pelos poderes locais, uma vez que a 
proximidade com empresários faz com que a adminis-
tração fique suscetível a projetos ilegais, tornando-se 
possível, segundo eles, ocorrer o afrouxamento das exi-
gências legais, o que consequentemente levaria ao risco 
de explorações desordenadas dos recursos naturais.

CONCLUSÕES
O estudo permitiu verificar que 62% dos municípios da 
RMS já estão habilitados para realizar o licenciamento 
ambiental de empreendimentos e atividades que pos-
sam causar impactos locais, conforme homologação das 
declarações dos níveis de capacidades feitas à Secretaria 
de Meio Ambiente Estadual, previamente estabelecidos 
pelo CEPRAM, seguindo uma tendência nacional ao cum-
primento das diretrizes estabelecidas pela LC 140/2011.

Os municípios estudados apresentaram-se em conformi-
dade com os critérios legais estabelecidos pela Resolução 
do CEPRAM 4.327/2013, porém verificou-se que a gestão 
ambiental municipal ainda encontra diversas dificulda-
des no que diz respeito aos processos de licenciamento 
ambiental, como indisponibilidade de recursos técnicos e 
financeiros, infraestrutura, deficiência nos processos de 
capacitação continuada da equipe técnica e acompanha-
mentos dos condicionantes das licenças ambientais.

Recursos
financeiros

(18%)

Capacitação
técnica
(18%)

Outras
(14%)

Infraestrutura
(18%)

Recursos
técnicos

(32%)Recursos
financeiros

(18%)

Figura 4 – Principais dificuldades enfrentadas pelos órgão ambientais municipais.



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As dificuldades apresentadas pelos órgãos ambientais mu-
nicipais competentes revelam uma necessidade de melho-
ria e adequação das condições administrativas dos órgãos, 
de modo que estes tenham capacidade efetiva ao cumpri-
mento das demandas adquiridas, diante do processo de 
municipalização do licenciamento. Tais dificuldades ten-
dem a comprometer a eficiência do licenciamento como 
instrumento de proteção ambiental, o que consequente-
mente favorece os riscos de degradação e exploração exa-
cerbadas dos recursos naturais, tornando-se cada vez mais 
distante o alcance do desenvolvimento sustentável.

Os desafios a serem superados pelos municípios com-
preendem, principalmente, a composição de equipes téc-
nicas multidisciplinares e com regime estatutário, melhores 
condições para o acompanhamento dos condicionantes de 

licença, capacitação de técnicos e gestores em temas re-
lacionados à questão ambiental mediante realidade local 
e maior ação de fiscalização e controle, visando reduzir a 
possibilidade da ocorrência dos conflitos de interesse e 
comprometimento do ambiente em detrimento do capital.

Dentro desse contexto, sugere-se que novos estudos sejam 
desenvolvidos, abrangendo um número maior de municí-
pios em diferentes regiões do estado, a fim de melhor com-
preender os desafios e avaliar os possíveis impactos que a 
municipalização do licenciamento tem gerado, e dessa 
forma buscar mecanismos que possam contribuir para um 
desempenho efetivo na gestão ambiental municipal em 
prol da proteção ambiental e da garantia de melhores con-
dições de sobrevivência das presentes e futuras gerações.

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