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RBCIAMB | n.40 | jun 2016 | 80-94

Celso Maran de Oliveira
Docente do Departamento de 
Ciências Ambientais da Universidade 
Federal de São Carlos (UFSCar) – 
São Carlos (SP), Brasil.

Ozelito Possidônio de 
Amarante Junior
Docente do Instituto Federal do 
Maranhão (IFMA) – São Luís (MA), 
Brasil.

Adeildo Cabral da Silva
Docente do Instituto Federal de 
Educação, Ciência e Tecnologia do 
Ceará (IFCE), Fortaleza (CE), Brasil.

Illona Maria de Brito Sá
Analista ambiental do Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e 
dos Recursos Naturais Renováveis 
(Ibama) – Rio de Janeiro (RJ), Brasil.

Endereço para correspondência: 
Celso Maran de Oliveira – 
Universidade Federal de São Carlos 
(UFSCar), Departamento de Ciências 
Ambientais (DCAm) – Rodovia 
Washington Luís, km 236 – 13565-
905 – São Carlos (SP), Brasil – 
E-mail: celmaran@gmail.com

RESUMO
O uso e a ocupação do solo pelas diversas atividades humanas têm 
ocasionado a contaminação contínua dos recursos hídricos, um bem 
público de uso comum e dotado de valor econômico. Na nova visão das 
normas jurídicas aplicáveis, devem-se garantir os usos múltiplos desses 
recursos. Assim, a disposição de efluentes domésticos deve ser adequada, 
considerando a vulnerabilidade do meio e de modo que o lançamento não 
deteriore o corpo d’água receptor a ponto de modificar suas características, 
impedindo os usos que lhe são atribuídos. Neste trabalho, considerando as 
normas jurídicas relacionadas, avaliaram-se as condições da antiga estação 
de tratamento de esgotos (ETE) de Itirapina (SP), bem como do projeto de 
instalação de uma nova ETE, sob o prisma das responsabilidades ambientais.

Palavras-chave: avaliação técnica; estação de tratamento; legislação 
ambiental; poluição hídrica; responsabilidade ambiental.

ABSTRACT
Usage and occupation of land by various human activities have led to continuous 
contamination of water resources that are a public property for common use 
with economic value. In the new view of the legal rules, multiple uses of these 
resources shall be guaranteed. Thus, disposal of domestic wastewater should 
be appropriate, considering the vulnerability of the environment and so that 
the release could not deteriorate the receiver body to the point of changing 
water features, preventing the uses to which are assigned. In this paper, 
considering  the legal rules, the conditions of the former sewage treatment 
plant (WWTP) of Itirapina (SP) were evaluated, as well as the design of a new 
WWTP, through the prism of environmental responsibilities.

Keywords: technical assessment; treatment plant; environmental legislation; 
water pollution; environmental responsibility.

DOI: 10.5327/Z2176-9478201610414

RESPONSABILIDADES JURÍDICAS AMBIENTAIS E ESTAÇÕES DE TRATAMENTO 
DE ESGOTOS: ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA (SP)

LEGAL AND ENVIRONMENTAL RESPONSIBILITIES SEWAGE TREATMENT:  
CASE STUDY OF THE MUNICIPALITY OF ITIRAPINA (SP)



Responsabilidades Jurídicas Ambientais e Estações de Tratamento de Esgotos: Estudo de Caso do Município de Itirapina (SP)

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INTRODUÇÃO
A poluição da água resulta da introdução de resíduos 
na mesma, na forma de matéria ou energia, de modo 
a torná-la prejudicial ao homem e a outras formas de 
vida, ou imprópria para um determinado uso estabele-
cido para ela (MOTA, 1997).

A disposição de dejetos de origem humana (esgotos 
domésticos) em corpos d’água gera graves problemas 
sanitários e ambientais, entre eles: 

1. prejuízos ao abastecimento humano, tornando-se 
veículo de transmissão de doenças; 

2. prejuízo a outros usos da água, tais como industrial, 
irrigação, pesca e recreação, por exemplo; 

3. agravamento de problemas de escassez de água de 
boa qualidade; 

4. elevação do custo de tratamento da água, refletin-
do-se no preço a ser pago pela população; 

5. desvalorização de propriedades marginais; 

6. desequilíbrios ecológicos, como prejuízos aos pei-
xes e outros organismos aquáticos; 

7. turbidez, comprometimento da fotossíntese aquática; 

8. degradação da paisagem, entre outros.

Dessa forma, torna-se fundamental a busca de tentati-
vas para prevenir ou pelo menos minimizar o impacto 
negativo da poluição nos recursos hídricos. As estações 
de tratamento de esgotos (ETE) têm apresentado boas 
opções para o tratamento dos mais diversos tipos de 
águas residuárias, contudo necessitam de um bom pro-
jeto e de um monitoramento seriamente conduzido. 
Esses sistemas de tratamento buscam minimizar os só-
lidos em suspensão, a matéria orgânica biodegradável, 
organismos patogênicos, nitrogênio e fósforo; englo-
bam sistemas como as lagoas de estabilização, os lodos 

ativados, os sistemas anaeróbios e a disposição no solo 
(VON SPERLING, 1997).

As lagoas de estabilização, objeto deste trabalho, são 
unidades de construção simples que aproveitam fenô-
menos naturais, sendo indicadas para regiões de clima 
tropical. O esgoto afluente entra em uma extremidade 
da lagoa e sai na extremidade oposta e, ao longo do 
percurso de vários dias, uma série de eventos contribui 
para seu tratamento.

De acordo com Von Sperling (1997), a matéria orgânica 
em suspensão tende a sedimentar, constituindo o lodo 
de fundo, que sofre decomposição por microrganismos 
anaeróbios. A matéria orgânica dissolvida e particulada 
decompõe-se através de bactérias que a utilizam como 
fonte de energia (alimento), alcançada por meio da 
respiração celular. Na respiração aeróbia, há a neces-
sidade da presença de oxigênio, o qual é suprido pela 
fotossíntese realizada pelas microalgas, muito abun-
dantes nesse tipo de sistema.

O município de Itirapina (SP) contava com um sistema 
de tratamento por lagoas de estabilização. Contudo, 
chegou ao limite de sua capacidade. Assim, um novo 
projeto foi realizado para a construção da futura uni-
dade, dimensionada para atender ao seu propósito por 
um período de 20 anos.

O objetivo desta pesquisa foi analisar o projeto da Esta-
ção de Tratamento de Efluentes (ETE) de Itirapina (SP), 
confrontando-o com a situação anterior e com a legis-
lação pertinente, buscando contribuir para a conser-
vação do córrego Água Branca (Bacia do Jacaré-Tietê), 
corpo receptor do efluente final. Desse modo, este ar-
tigo apresenta o contexto físico e sanitário atual da ETE 
de Itirapina e do corpo hídrico receptor; analisa o pro-
jeto proposto pela Prefeitura Municipal de Itirapina, de 
instalação e operação da nova ETE; e enquadra o pro-
jeto no contexto na Legislação Ambiental Pertinente.

CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
O município de Itirapina (Figura 1, São Paulo, 2011) lo-
caliza-se na porção Nordeste do estado de São Paulo, 
entre as coordenadas: 22o 10’ S (latitude) e 47o 45’ W 
(longitude), ocupando uma área de 565,7 km2 (IBGE, 
2010), com altitude de 770 metros. O município apre-
sentou, no censo de 2010 (IBGE, 2010), 15.524 habi-

tantes, sendo que 14.001 ocupavam a área urbana e 
1.523 a zona rural, o que representa uma densidade 
demográfica de 27,52 hab./km2.

Segundo a geomorfologia, a região do estudo está in-
serida na Bacia Sedimentar do Paraná, como apresenta 



Oliveira, C.M. et al.

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Oliveira (1995), uma macrorregião onde predominam 
os terrenos de formas alongadas e de baixas amplitudes 
altimétricas. O município de Itirapina destaca-se, nesse 
contexto regional, pela heterogeneidade de sua paisa-
gem, atribuída à presença das cuestas basálticas, locali-
zadas entre o Planalto Ocidental e a Depressão Periféri-
ca. Ao interromper as terras baixas da Bacia do Paraná, 
as cuestas introduzem diferenças locais de clima, solo e 
relevo. Quanto ao embasamento geológico, na bacia hi-
drográfica do Tietê/Jacaré, predomina a Formação Serra 
Geral, Formação Botucatu e Formação Pirambóia, todos 
pertencentes ao Grupo São Bento, sendo a outra parte 
dominada por terrenos do Cenozóico Quaternário.

Quanto aos aspectos pedológicos, a região apresenta 
como tipos de solos Latossolos de diferentes origens 
geológicas: Latossolos Vermelho Amarelo; Latossolo 
Vermelho Escuro; e Latossolo Roxo. Areias Quartzosas 
(regossolos) e Solos Higromórficos apresentam dife-
rentes porcentagens de matéria orgânica e diferentes 
texturas; são solos que ocupam as margens dos rios 
sujeitos a periódicas inundações.

A hidrografia da região é representada pelas Bacias 
Hidrográficas do Tietê, Jacaré, Piracicaba, Capivari e 
Jundiaí. Na área do estudo, observam-se importantes 
elementos que ajudam a compor o cenário dos recur-

sos hídricos, recarga de aquíferos subterrâneos, áreas 
de várzea e zonas de mananciais. 

Em relação à vegetação original predominante na re-
gião de estudo, o cerrado representa o principal rema-
nescente, muito devastado devido à ação antrópica. 
No município de Itirapina, a cobertura florestal natural 
representa quase 12% da área municipal, incluídos as 
formações de floresta estacional (mata e mata ciliar), 
o cerradão, a vegetação de várzea, o reflorestamento 
(Pinus e Eucaliptus) e outras.

Quanto à caracterização dinâmica, Monteiro (1973) enfa-
tiza a região do estudo como sendo de clima controlado 
por massas equatoriais e tropicais, caracterizando-se por 
climas tropicais alternadamente secos e úmidos. A carac-
terística marcante dessa região é conferida pela existência 
de um período seco muito nítido, quando a frequência de 
chuva diminui consideravelmente no sentido dos parale-
los, culminando no setor norte que se constitui na área de 
inverno mais nitidamente seca do Estado.

Segundo a caracterização clássica, o clima da região é 
do tipo Cwa, de acordo com a classificação de Köeppen 
segundo Pitton (1985) – sendo C – grupo mesotérmico; 
w – seca no inverno, e temperatura do mês mais quente 
superior a 22oC. Segundo esse método, portanto, a re-
gião é classificada como clima quente de inverno seco. 

Figura 1 – Localização de Itirapina na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos no 13,  
que compreende a bacia hidrográfica do Tietê/Jacaré. Estado de São Paulo – Brasil.

Itirapina

UGRHI 13



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Os fatores climáticos em conjunto com o conhecimento 
prévio dos atributos geográficos da região possibilitam 
um planejamento mais adequado aos múltiplos usos do 

território, fornecendo subsídios para a melhor localiza-
ção de uma atividade potencialmente poluidora, como é 
o caso de uma estação de tratamento de esgoto.

RESULTADOS E DISCUSSÃO
Situação anterior 
A cidade de Itirapina contava com uma estação de trata-
mento, no limite de sua capacidade de atuação, constituí-
da inicialmente por três lagoas de estabilização, das quais 
uma se encontrava invadida por macrófitas e plantas inva-
soras (Figura 2A) e a segunda com desmoronamento do 
talude (Figura 2B). Essas lagoas recebiam o esgoto sani-
tário oriundo da cidade, sem qualquer contribuição das 
duas penitenciárias que se encontram no município.

Diante desse quadro, foram construídas três lagoas, 
desviando-se o fluxo dos efluentes sanitários para esse 
novo conjunto, acrescentando os esgotos de uma das 
penitenciárias. Esse sistema deveria funcionar como 
uma lagoa anaeróbia, uma facultativa e uma de esta-
bilização. Entretanto, devido ao acúmulo de lodo no 
fundo e, portanto, de diminuição da profundidade e do 

volume nominal, bem como o aumento do volume de 
efluente gerado, tem-se um tempo de detenção menor 
que o desejável, além de uma diminuição da zona eu-
fótica, devido ao material em suspensão. Esse acúmulo 
de material sofria, ainda, influência da vazão de entra-
da elevada, que minimiza a decantação da areia e de 
outros materiais sólidos no desarenador, arrastando-os 
para o interior das lagoas. Dessa forma, a primeira la-
goa desse segundo sistema já se apresentava desati-
vada (Figura 2C), demonstrando um afloramento que 
sugere a infiltração das demais lagoas. A diminuição da 
irradiação solar pelo material em suspensão ocasiona a 
diminuição da fotossíntese, que poderia repor o oxigê-
nio consumido no processo aeróbio de degradação da 
matéria orgânica. Assim, as duas lagoas estavam ope-
rando como lagoas anaeróbias (Figura 2D).

(A) Primeira lagoa invadida por macrófitas; (B) segunda lagoa com desmoronamento do talude; (C) lagoa anaeróbia desativada  
mostrando afloramento; (D) lagoa facultativa do segundo sistema, operando como anaeróbia.

Figura 2 – Sistema anterior de tratamento.

BA

C D



Oliveira, C.M. et al.

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Eficiência esperada
Estima-se um consumo per capita de 200 L.hab-1.dia-1 de 
água, com uma taxa de retorno (esgoto/água) de 80%, 
com uma contribuição de carga orgânica de 0,054 
KgDBO.hab-1.dia-1. Esses valores levam a um consumo 
diário de 2.097.200 L diários de água com um retorno de 
1.677.760 L de esgoto para a população urbana. A con-
tribuição da penitenciária é dividida em funcionários 
(200), detentos (1.600) e visitantes (3.200), com um con-
sumo de água per capita de 60, 400 e 40 L.pessoa-1.dia-1, 
respectivamente. Considerou-se 100% de coeficiente 
médio de retorno e, para efeito de cálculos, considerou-se 
que a metade dos funcionários trabalhe no turno diurno. 
A contribuição de carga orgânica foi considerada de 192, 
8 e 64 KgDBO.pessoa-1.dia-1, para detentos, funcionários e 
visitantes, respectivamente. Baseada nesses dados, a Pre-
feitura de Itirapina calculou que, em 2003, a vazão média 
seria de 2.737 m3.dia-1 (31,6 L.s-1) com uma carga orgânica 
de 869 KgDBO.dia-1 (318 mg.L-1) (PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITIRAPINA, 2002).

De acordo com os valores estimados, considerando-se a 
vazão (89 L.s-1) do corpo receptor, o córrego da Água 

Branca, classificado como de classe 2, de acordo com 
o Decreto Estadual no 10.755/77, tem-se que a des-
carga do esgoto sem tratamento prévio ocasionaria 
uma DBO de 83 mg.L-1. Cabe ressaltar que o limite 
de DBO estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio 
Ambiente (CONAMA) para um corpo aquático de clas-
se 2 é de 5 mg.L-1 (BRASIL, 2005) e que nesses cálcu-
los não foram considerados a carga orgânica do pró-
prio corpo receptor.

Considerando o sistema original contendo uma lagoa 
anaeróbia (eficiência de 50 a 60% na remoção de DBO, 
devido a um pequeno tempo de residência — em torno 
de cinco dias), uma lagoa facultativa e uma lagoa de es-
tabilização (com uma eficiência total em torno de 90%), 
de acordo com Von Sperling (1997), pode-se calcular 
que o efluente de ETE tenha uma carga orgânica de 
32 mg.L-1. A adição dessa carga ao córrego, desconside-
rando sua carga orgânica, daria uma DBO de 8 mg.L-1. 
Esses cálculos confirmam a necessidade de um sistema 
eficiente em funcionamento para garantir a qualidade 
desse recurso hídrico.

Análise do projeto
O sistema anterior de tratamento, em funcionamento 
desde 1983, foi desativado para que parte de sua área 
passasse a integrar a faixa de domínio da rodovia SP-
225. O novo sistema de tratamento de esgoto,ETE, de 
Itirapina ocupa uma área cedida pelo Instituto Florestal 
para a sua instalação, próxima à da ETE anterior, e foi 
dimensionada para a contribuição esperada da popu-
lação urbana e das duas penitenciárias instaladas no 
município, até o ano 2023. A projeção da evolução po-
pulacional na área urbana do município no período de 
alcance do projeto foi estimada a partir dos resultados 
dos últimos censos demográficos do IBGE (2010), segun-
do o projeto original. Os moradores fixos das residências 
situadas no entorno da Represa do Lobo (Broa), a cerca 
de 6 km da sede do município, estão incluídos na popu-
lação urbana do município levantada pelo IBGE (2010). 
Essa população é de aproximadamente 300 habitantes, 
de acordo com funcionários da Prefeitura Municipal de 
Itirapina (2002), e corresponde à cerca de 3% da popula-
ção urbana do município. A população urbana de Itirapi-
na registrada no censo demográfico realizado pelo IBGE 
(2010) foi de 10.486 habitantes.

A estimativa de crescimento da população urbana da 
sede do município de Itirapina adotada no projeto es-
tudo de concepção da ETE foi fornecida pela equação 
exponencial, cuja taxa anual de crescimento, de 3,10%, 
é mais próxima da tendência definida pelos resultados 
dos últimos censos demográficos realizados pelo Go-
verno do Estado de São Paulo (2011), com 21.000 habi-
tantes estimados no ano de 2023.

As penitenciárias, P-1 e P-2, possuem capacidade para 
abrigar, cada uma, 800 detentos. O número total de 
funcionários por unidade é de cerca de 200 servido-
res, que trabalham em turnos segundo dados do pro-
jeto proposto. Admitiu-se que o número de visitantes 
em cada penitenciária nos dias de visita mais movi-
mentados é de 1.600 pessoas, correspondente a duas 
pessoas por detento (PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITIRAPINA, 2002).

A variação das contribuições de vazão e de carga orgâ-
nica da população urbana estimada a partir dos parâ-
metros adotados é mostrada na Tabela 1 (PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 2002).



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Os valores dos parâmetros de contribuição de vazão 
de esgoto e de carga orgânica em unidades prisionais 
são diferentes dos que se observa em áreas urbanas, 
fato constatado em diversas penitenciárias no estado 
de São Paulo.

Admitindo que as características das duas peniten-
ciárias instaladas na cidade não serão alteradas, as 
contribuições de vazão e de carga orgânica deverão 
se manter constantes ao longo do período de alcance 
do projeto. A estimativa é apresentada na Tabela 2 
(PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 2002).

Na ausência de dados obtidos em determinações in 
loco, o valor adotado para a taxa de infiltração de água 
nas tubulações, incluindo a rede coletora, intercepto-
res e emissários, foi de 0,2 L/s.km. Para a estimativa da 
extensão total das tubulações, admitiu-se que a taxa 
de ocupação será de 3,5 hab./ligação e que para cada 
ligação de esgoto haverá 3 m de rede coletora. A previ-
são da variação da vazão de infiltração nas tubulações 
do sistema de esgotos foi realizada. A estimativa da 
variação da vazão total, que inclui as contribuições da 
população urbana, das penitenciárias e de infiltrações, 
também foi considerada.

Concepção da ETE
O esgoto bruto afluente passa por uma unidade de 
tratamento preliminar composta por grades média e 
fina, para retenção de sólidos grosseiros, por caixas de 

areia, para a separação das partículas minerais, e por 
uma calha Parshall, para a medição da vazão e controle 
da velocidade das unidades a montante.

Tabela 1 – Variação da contribuição de vazão e de carga orgânica da população urbana.

Ano

POP. 
Urbana

Vazão
Carga 

Orgânica

(hab.)
Média 
(m3/d)

Média 
(L/s)

DMC (1) 
(m3/d)

Mínima 
(L/s)

Máxima 
(L/s)

kgDBO/dia

2003 11.200 1.792 20,7 2.150 10,3 37,3 605

2008 13.000 2.080 24,1 2.496 12,0 43,4 702

2013 15.200 2.432 28,1 2.918 14,0 50,6 821

2018 18.000 2.880 33,3 3.456 16,6 59,9 972

2023 21.000 3.360 38,9 4.032 19,4 70,0 1.134
DMC: vazão do dia de maior consumo.

Tabela 2 – Estimativa da contribuição de vazão e de carga orgânica (DBO) das penitenciárias.

Origem Número
Vazão

DBO 
(kg/d)Média 

(m3/d)
Média 
(L/s)

DMC (1) 
(m3/d)

Mínima 
(L/s)

Máxima 
(L/s)

Detentos 1.600 800 9,3 960 4,6 14,0 192

Funcionários 200 (2) 12 0,1 14 0,1 0,3 8

Visitantes 3.200 (3) 128 1,5 154 0 (4) --- (5) 64

Total 940 10,9 1.128 4,7 14,3 264
1: vazão do dia de maior consumo; 2: admitiu-se que a metade dos funcionários trabalhe no turno diário; 3: maior número previsto de visitantes 
nas duas unidades; 4: a vazão mínima ocorre geralmente no período noturno, em que não há visitas; 5: a contribuição máxima da população de 
uma cidade ocorre normalmente em dia útil, enquanto as visitas às penitenciárias acontecem aos domingos.



Oliveira, C.M. et al.

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O tratamento biológico é realizado em um conjunto de 
lagoas anaeróbia, facultativa e de maturação, dispostas 
em série. Antes do lançamento no Córrego Água Bran-
ca, o efluente passa por um aerador do tipo escada, 
para elevação da concentração de oxigênio dissolvido.

A ETE é provida das seguintes unidades de tratamento 
preliminar: 

1. Calha Parshall (largura de 22,9 cm); 

2. Gradeamento (grade média com 30 mm de espaça-
mento entre barras e grade fina com 13 mm); 

3. Desarenação (dimensões: 1,00 m de largura de 
cada canal; 7,50 m de comprimento de cada canal; 
0,20 m de profundidade da zona de acumulação; 
1,68 m3 de volume da zona de acumulação).

A calha Parshall mede a vazão afluente à ETE e controla 
a velocidade do fluxo nas grades e nas caixas de areia. 
Vazões a montante dessa calha estão apresentadas no 
projeto original. Quanto às grades, outras característi-
cas físicas são apresentadas no projeto. A limpeza deve 
ser manual, porém não é muito explicitada a técnica, 
inclusive se o fluxo será interrompido para tal ativida-
de. Nesse trecho do projeto não há alusão ao destino 
do material que ficará gradeado. A velocidade máxima 
entre barras prevista quando metade da área útil esti-
ver obstruída é de 1,21 m/s.

Na etapa de desarenação também não é contemplado 
o destino do material, apenas vagamente ao final do 
projeto. A quantidade diária para a caixa de areia está 
estimada, para o ano de 2003, em 164 L/dia e, para 
2023, em 258 L/dia.

Unidades de tratamento biológico

Lagoa anaeróbia
Segundo a literatura especializada mais divulgada, a 
DBO estabilizada por esse tipo de sistema é de 50%, 
sendo uma lagoa mais funda e com menor volume. De-
vido a essa profundidade, condições de anaerobiose 
permitirão que apenas microrganismos que não neces-
sitem de oxigênio livre se desenvolvam no lodo para 
utilizá-lo como fonte de alimento (degradação da ma-
téria orgânica). Ocorrerá, dessa forma, o aparecimento 
de gases tóxicos, como o gás sulfídrico e o gás metano. 
A quantidade de lodo gerada nesse sistema é bem me-
nor do que aquela gerada em lagoas aeróbias.

A lagoa anaeróbia deve ter volume útil superior a 
17.200 m3. Sua profundidade é de 3 m e, no ano de 
2003, seu tempo de detenção foi igual a 8,3 dias, com 
estimativa de passar para 5,3 dias no ano de 2023.

Admite-se que a eficiência dessa lagoa na remoção 
de matéria orgânica (DBO) atinja 60%, seguindo para 
a unidade jusante cerca de 348 KgDBO/dia no ano de 
2003, e 559 KgDBO/dia no ano de 2023. Em relação 
à eliminação de coliformes fecais, assume-se que seja 
alcançada eficiência de 70%.

Outros dados de engenharia estão referidos no projeto. 
Não existem informações citadas a respeito do tipo de solo, 
controle de infiltração e direção preferencial dos ventos.

Nesse ponto do projeto também não se faz referência 
à periodicidade de limpeza da lagoa ou à quantidade e 
ao destino do lodo da mesma. Observou-se que ape-
nas ao final do projeto contempla-se a questão da dis-
posição dos resíduos.

Lagoa facultativa
De acordo com a literatura, para esse tipo de unidade, 
a DBO solúvel e finamente particulada é estabilizada 
aerobiamente por bactérias dispersas no meio líqui-
do, ao passo que a DBO suspensa tende a sedimentar, 
sendo estabilizada anaerobiamente por bactérias no 
fundo da lagoa. O oxigênio requerido pelas bactérias é 
fornecido pelas algas, através da fotossíntese. 

O tempo de detenção, em 2003, foi de 18,3 dias, cain-
do para 11,6 dias no ano de 2023. A matéria orgânica 

(DBO) deverá ser removida com eficiência de aproxi-
madamente 55%, ao final do alcance do projeto em 
2023. A eficiência conjunta das lagoas anaeróbia e fa-
cultativa será da ordem de 82%.

A eficiência na eliminação de coliformes fecais deverá 
ser de 85%. Outros dados de engenharia e dimensio-
namento são expostos no projeto. Há, no entanto, a 
ausência de explicações quanto aos processos físico-
-químico-biológicos desses sistemas.



Responsabilidades Jurídicas Ambientais e Estações de Tratamento de Esgotos: Estudo de Caso do Município de Itirapina (SP)

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Lagoa de maturação
A finalidade dessa unidade é aumentar a eficiência da ETE 
na eliminação de coliformes fecais. Sua profundidade útil 
é de apenas 1 m e propicia um tempo de detenção da 

ordem de 5 dias. A eficiência na eliminação de coliformes 
fecais ao final do período do projeto está estimada em 
99,9%, de acordo com os responsáveis pelos cálculos.

Escada de aeração
A escada de aeração terá 22 degraus, com desnível to-
tal de 4,40 m. Foi projetada para assegurar a concen-

tração de oxigênio dissolvido de pelo menos 6,0 mg/L 
no efluente.

Características esperadas do efluente
Espera-se que, em 2023, o efluente final apresente as 
seguintes características: 

1. vazão média de 4.300 m3/dia (49,8 L/s); 

2. concentração de matéria orgânica correspondente 
a 58 mgDBO/L; 

3. número de coliformes fecais igual a 1,7 x 103 
NMP/100 mL; 

4. oxigênio dissolvido (OD) de 6,0 mg/L.

Disposição final dos sólidos
Recomenda-se, no projeto, que as grades sejam lim-
pas antes que os sólidos obstruam 50% de sua área 
útil. A limpeza das caixas de areia deve ser feita sem-
pre que a capacidade da zona de acumulação for al-
cançada, mas o intervalo entre limpezas não poderá 
ser superior a três dias. Todo o material separado 
será submetido à desidratação e encaminhado para 
o aterro sanitário municipal, em fase de licencia-
mento ambiental.

Existe, ao final do projeto, um plano de remoção do 
lodo acumulado na lagoa anaeróbia, pois a lagoa fa-
cultativa não deverá requerer remoção até o ano de 
2023. As remoções de lodo deverão ser programadas 

de forma a movimentar no máximo 2.000 m3 em cada 
retirada, deixando uma camada da ordem de 0,30 m, 
para que não haja necessidade de nova partida no 
sistema após cada limpeza. A primeira remoção foi 
prevista para ocorrer entre os anos 2010 e 2011 e, 
depois, a cada três ou quatro anos. Foi recomendado 
um levantamento batimétrico na lagoa anaeróbia an-
tes do ano de 2010.

É citado que uma das lagoas da ETE antiga seria destinada ao 
acúmulo e desidratação do lodo removido da lagoa anaeró-
bia, até que o mesmo estivesse com um teor de umidade 
passível de ser aceito pelo aterro sanitário. Contudo, não há 
referência aos ventos locais e à possível dispersão de odores.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE A ETE
É direito de todos a vida em um meio ambiente ecolo-
gicamente equilibrado, conforme consta no texto cons-
titucional federal de 1988 (artigo 225, caput), sendo 
competência do Poder Público protegê-lo e combater 
a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, in-
ciso VI). Observa-se, então, que a Constituição Federal 
assegura o direito a um meio ambiente equilibrado e 
o legislador constituinte evita que o direito não seja 
efetivado, porque paralelamente explicita a obrigação 
constitucional do Poder Público de adotar todas as me-
didas possíveis para sua defesa e preservação.

A primeira parte do caput do artigo 225 da Carta Magna 
assegura o direito de todos. E a segunda parte, quando 
determina que incumbe ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defender e preservar o meio ambiente 
para a presente geração, conciliada com o artigo 23, VI, 
impede que a obrigação constitucional caia no vazio, fi-
que perdida e sem efetividade, porque justamente atri-
bui à sociedade instrumentos jurídico-constitucionais 
que permitem fazer valer dito direito, e obriga o Poder 
Público a cumprir incondicionalmente com seu dever 
constitucional de defesa e preservação ambiental.



Oliveira, C.M. et al.

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As referidas normas constitucionais não são, portan-
to, previsões vazias e sem significado. Estão dotadas 
de efetividade e máxima positividade, que permitem 
aos legitimados e interessados dirigirem-se ao Poder 
Judiciário e, com fundamento no art. 5o, XXXV, da Cons-
tituição Federal de 19881 — direito constitucional de 
ação —, defenderem e fazerem valer sua pretensão e 
seu direito, nomeadamente quanto às ações: 

1. ação popular, que poderá ser impetrada por qual-
quer cidadão, assim como preceitua o inciso LXXIII 
do artigo 5o da Carta Magna2; e 

2. ação civil pública, que pode ser intentada pelo Mi-
nistério Público, pela Defensoria Pública, pela União, 
pelos estados, pelos municípios, por autarquia, por 
empresa pública, por fundação, por sociedade de 
economia mista, ou por associação que esteja cons-
tituída há pelo menos um ano (nos termos da lei 
civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a 
proteção ao meio ambiente)3.

O constituinte bem vislumbrou a relevância dos direi-
tos aqui discutidos, pertinentes à defesa e à preserva-
ção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado 
e saudável, porque sem ele a vida das gerações vin-
douras será vazia e sem significado, praticamente im-
possível. O legislador espera que o cidadão defenda e 
preserve de todas as formas possíveis o meio ambiente 
em que vive, que nutre a vida e supre as necessidades 
básicas, como respirar e alimentar-se. Também se vê 
que a norma constitucional não deixa qualquer mar-
gem àquele instrumento retórico posto à disposição 
dos maus administradores, que consiste em não dotar 
a norma constitucional de eficácia imediata, deixando 

sua efetivação no plano vivencial mediada por uma fra-
ca e, geralmente, demorada norma infraconstitucional: 
não há a cláusula “nos termos da lei” nos artigos 23 (in-
ciso VI) e 225 da Constituição Federal de 1988. A obri-
gação origina-se e esgota-se na própria Constituição, 
uma vez que as normas jurídicas ambientais são consi-
deradas direitos fundamentais de terceira geração, ou 
seja, jus cogens4. Nada mais é preciso para que irradie 
sua eficácia, gere direitos e produza obrigações. Aliás, 
tão básica é a necessidade de preservação do meio am-
biente e das fontes naturais de vida que seria mesmo 
despiciendo que constasse dita norma de texto escrito.

A Constituição não pode nunca ser vazia, porque ela 
traz dentro de si a voz da legitimidade constituin-
te. Não se trata apenas de políticas públicas a serem 
implementadas segundo recursos orçamentários, às 
vezes, mal distribuídos ou mal empregados. Pelo con-
trário, tem-se aqui verdadeiro direito subjetivo públi-
co da coletividade de todos como pessoas humanas, 
obrigação constitucional do Poder Público de defender 
e preservar, a qualquer custo, o meio ambiente ecolo-
gicamente equilibrado e saudável.

Chega-se a uma primeira conclusão: se houver dano 
ambiental colocando em risco a manutenção de um 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibra-
do, há possibilidade de todos exigirem a adoção de 
medidas que permitam sua defesa e sua preservação, 
voltando-se contra o causador do dano ou contra aque-
les que têm obrigação de repará-lo. Essa obrigação de 
reparar o dano ambiental e de terceiros afetados pode 
ser atribuída ao Poder Público.

1Artigo 5o: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

2“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de 
entidade de que o Estado participe, há moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando 
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

3Artigo 5º da Lei Federal 7.347/85.

4“A Constituição de 1988, por força do art. 5º §§ 1º e 2º, atribuiu aos direitos humanos internacionais natureza de norma constitu-
cional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata... ” (PIOVESAN 
apud GOMES, 1999, p. 173).



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Defesa do Patrimônio da União
A Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso III, conside-
ra como sendo bens da União “Os lagos, rios e quaisquer 
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paí-
ses, ou se estendam a território estrangeiro ou dele prove-
nham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais 
”cumulado com o artigo 26, inciso I, que trata dos bens per-
tencentes aos estados federados: “as águas superficiais ou 
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal-
vadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras 
da União”; que podem ser entendidos em consonância 
com o artigo 1o, I, da Lei 9.433/97: “A Política Nacional de 

Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: 
I - a água é um bem de domínio público ” (apud OLIVEIRA; 
AMARANTE JÚNIOR, 2009; AITH; ROTHBARTH, 2015). 

Então, a ocorrência de dano não se limita apenas a 
alcançar o meio ambiente, mas alcança também o 
próprio patrimônio da União, uma vez que ser consi-
derado bem de domínio público (federal ou estadual), 
que se vê poluído e agredido pelo despejo in natura de 
esgotos em águas de propriedade desses. Assim, há a 
responsabilização pelo dano, ensejando na obrigação 
de repará-lo e principalmente preveni-lo.

Defesa da Saúde e Responsabilidade Civil Objetiva
É de salientar que não está apenas em discussão a be-
leza paisagística da Represa do Lobo (a jusante da ETE 
estudada), o conforto dos turistas que lá veraneiam e a 
preservação do meio ambiente ecologicamente equili-
brado. Mais do que isso, há também que se considerar 
a saúde das populações que moram nas proximidades. 
Mister mencionar que o direito à saúde e a obrigação 
do município em sua defesa e preservação estão inscri-
tos no texto constitucional de 1988, especialmente nos 
artigos 23 (VI), 30 (VII)5, 196 e 197 da Carta Magna6.

Como visto em fotos apresentadas, as antigas lagoas 
de tratamento de esgotos no município de Itirapina se 
mostravam ineficazes, sem capacidade de atender à 
demanda existente no município, bem como o despe-
jo in natura dos esgotos oriundos das penitenciárias, 
instaladas na cidade. Esse sistema anterior perdura 
desde 1983, com uma conduta historicamente omissi-
va do município, seja com a não construção de um sis-
tema de tratamento de esgotos sanitários que atenda 
às reais necessidades da cidade, seja com a omissão 
em controlar e fiscalizar as emissões de esgotos pelas 

penitenciárias (P1 e P2), acabando por provocar uma 
possível poluição, engendrando na potencialidade de 
incidência das responsabilidades ambientais, em espe-
cial a obrigação de reparar os danos (ambientais e a 
terceiros afetados).

As responsabilidades ambientais tradicionalmente 
ocorrem tendo em vista três esferas (civil, administra-
tiva e penal), incidentes a partir do momento em que 
há violação de determinada previsão legal ambiental 
com consequente aplicação de sanção (HENKES, 2009). 
Por previsão constitucional, cabe a todos o dever de 
proteger e preservar o meio ambiente para as atuais 
e futuras gerações, ao estabelecer que: “As condutas 
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 
sanções penais e administrativas, independentemente 
da obrigação de reparar os danos causados.” (artigo 
225, § 3º da Constituição Federal de 1988). É previsto, 
ainda, que em caso de violação das normas jurídicas 
ambientais, as chamadas “condutas e atividades con-
sideradas lesivas ao meio ambiente”, haverá a atribui-

5“Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendi-
mento à saúde da população”;

6“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupe-
ração. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre 
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado”.



Oliveira, C.M. et al.

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ção de responsabilidade penal, administrativa e civil, 
de forma independente (MILARÉ, 2009). Isso significa 
que em decorrência de um mesmo fato poderá haver 
a responsabilização nas três esferas concomitantemen-
te, ou seja, a aplicação de uma não exclui a outra.

No presente caso, além da responsabilidade do Poder 
Público em instalar a Estação de Tratamento de Esgo-
tos, deve ser considerado, igualmente, a situação do 
período em que não existia a ETE, ou mesmo a atua-
ção omissiva de controle e fiscalização das emissões 
de esgotos pelas penitenciais (P1 e P2), os danos ao 
meio ambiente e a terceiros afetados. Nesse campo, 
aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou 
seja, aquela que independe da existência de culpa do 
agente, no caso o próprio Poder Público. Essa respon-
sabilidade encontra amparo na teoria do risco integral 
(LEITE, 2012), sendo a modalidade mais gravosa de res-
ponsabilidade, ocorrendo a partir do momento em que 
é estabelecido o nexo causal entre o dano e a conduta 
do agente (omissiva ou comissiva), não se admitindo 
excludente de responsabilidade. Essa última modali-
dade é a aplicada na responsabilidade civil ambiental 
(CAVALIERI FILHO, 2014).

A fundamentação legal para a aplicação da teoria do 
risco integral na responsabilidade civil ambiental é 
encontrada na Lei 6.938/81 (artigo 3a, IV e artigo 14, 
§1o). Tal previsão implica na aplicação da responsabili-
dade solidária em relação ao dano ao meio ambiente, 
responsabilizando todos aqueles que direta e indireta-
mente tenham contribuído pela degradação ambiental 
(BRASIL, 2010; HUPFFER et al., 2012).

Então, em caso de danos ao ambiente em decorrência 
direta ou indireta da ETE, deve-se igualmente ser apli-
cada a responsabilidade civil objetiva (teoria do risco 
integral), independentemente da existência de culpa 
do agente, não cabendo qualquer excludente de res-
ponsabilidade. Para responsabilização, basta estabele-
cer o nexo de causalidade entre o dano ambiental e o 
agente (conduta omissiva ou comissiva). O obrigado a 
reparar o dano causado ao meio ambiente e a terceiros 
afetados, que no caso pode ser o próprio Poder Públi-
co, após reparação desses danos poderá exercer o di-
reito de regresso contra quem agiu com dolo ou culpa, 
aplicando-se, assim, a responsabilidade civil subjetiva.

Responsabilidade Municipal
Indiscutivelmente, a responsabilidade pelo serviço pú-
bico de esgotos pertence ao município, tanto que o ar-
tigo 30, V, da Constituição Federal de 1988, estabelece 
que “compete ao Município (...) organizar e prestar, di-
retamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial” (BRASIL, 1988).

Sendo o tratamento de esgotos urbanos e demais de-
jetos questão de interesse local, cuja responsabilidade 

administrativa inequivocamente pertence ao municí-
pio, é ele o responsável pelas obras públicas necessárias 
para a adequada coleta e tratamento do esgoto urbano. 
Encontra, inclusive, previsão normativa na Constituição 
do Estado de São Paulo, em seu artigo 1927.

Uma vez que o município possui competência administra-
tiva para realizar dita obra pública de saneamento básico, 
ele também detém o poder de Polícia Sanitária para obri-
gar moradores e demais entes, dotados de personalidade 

7“A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de 
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.

§ 1o - A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para 
esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder 
Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2o - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a le-
gislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, 
garantida a realização de audiências públicas”.



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jurídica, a não despejarem  seus resíduos in natura em 
águas fluviais (artigo 23, inciso VI, da Constituição Fede-
ral). Tais lançamentos são vedados pela Constituição do 
Estado de São Paulo, em seu artigo 208: “Fica vedado o 
lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, 
sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água”.

Não se devem considerar possíveis alegações municipais 
de falta de recursos financeiros e orçamentários para a 
adoção das providências necessárias. Não se trata de obras 
supérfluas ou apenas voluptuárias, mas sim de obra públi-
ca de saneamento, essencial para a preservação da vida e 
do meio ambiente local. A obrigação municipal na cons-

trução de estações de tratamento de esgotos eficientes é 
incondicionada; não depende de opção do administrador 
e nem de recursos financeiros disponíveis. Se for necessá-
rio, a Administração local deve se valer de todos os instru-
mentos tributários elencados no artigo 145 da Constituição 
Federal de 19888 para obter os recursos. Preservar a vida e 
o meio ambiente, como foi dito, é condição obrigatória de 
todas as políticas públicas. Os cidadãos brasileiros, corpori-
ficados em constituintes, decidiram que aceitavam pagar o 
preço necessário para um meio ambiente equilibrado, as-
sim como consta dos artigos 23, VI, e 225 da Constituição 
Federal de 1988, e os administradores municipais têm os 
meios jurídico-legais para obter os recursos.

Análise do Projeto da Atual ETE
Consoante ao projeto da ETE, o corpo receptor do efluen-
te final da ETE será o Córrego Água Branca, que de acordo 
com o Decreto Estadual no 10.755/77 é de Classe 29.

Do projeto apresentado à Companhia Ambiental do 
Estado de São Paulo (CETESB), objeto de investigação 
deste trabalho, nota-se o respeito aos padrões de qua-
lidade para corpos receptores de Classe 2, elencados 
no artigo 11 do Regulamento da Lei Estadual no 997/96, 
com exceção do inciso IV da referida lei10, ou seja, não 
atende a concentração de DBO de até 5 mg/l.

O município de Itirapina espera superar essa violação 
parcial do artigo 11 da Lei Estadual 997/76, uma vez que 

encontra amparo no artigo 14 da mesma lei, que dispõe: 
“Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), 
estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser elenca-
dos, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor 
demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvi-
do (OD) previstos não serão desobedecidos em nenhum 
ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão”. No-
ta-se, portanto, que os padrões de qualidade, almejados 
pelo projeto de ETE, respeitarão aos parâmetros legais.

Como consequência, o poder público municipal, exter-
nado na figura de seus representantes atuais, estarão 
isentos de sanções penais e administrativas ambientais 
aplicáveis ao caso, nomeadamente a prevista no artigo 

8“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divi-
síveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1o - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2o - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”

9“2. Corpos de Água Pertencentes à Classe 2
Pertencem à Classe 2 todos os corpos d’água, exceto os alhures classificados”.
10“Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos 
seguintes parâmetros ou valores:
IV – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20°C (vinte graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/L (cinco 
miligramas por litro) ”.



Oliveira, C.M. et al.

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54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): “Causar 
poluição de qualquer natureza em níveis tais que re-
sultem ou possam resultar em danos à saúde humana, 
ou que provoquem a mortandade de animais ou a des-
truição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a 
quatro anos, e multa... ”, cumulado com o artigo 61 do 
Decreto 6.514/08, que prevê uma multa que varia de 
R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00. 

Entretanto, tem-se que apontar que o fato de o poder 
público municipal implantar a ETE não o isenta de for-
ma alguma das responsabilidades civis ambientais pe-
los eventuais danos ao meio ambiente já ocorridos até 
sua implantação, nem mesmo caso essa venha a causar 
degradação ambiental no futuro. Ademais, além da res-
ponsabilidade de reparar os danos ao meio ambiente 
independentemente da existência de culpa (artigo 14 

da Lei 6.938/81), também os terceiros afetados terão 
o mesmo direito a serem indenizados por danos mate-
riais, e mesmo os meramente imateriais, aplicando-se a 
mesma teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, 
aquela em que não há apuração de culpa do agente.

Merece destaque a obrigação do município pelos da-
nos pretéritos, independentemente da data de sua 
ocorrência, porque no Direito Ambiental aplica-se a 
teoria do risco integral, onde a obrigação de reparar os 
danos ao meio ambiente é imprescritível.

Chama-se atenção a todos os municípios que ainda 
não têm ETEs e que, por esse fato, há afetação ambien-
tal em geral; sobre os quais recaem, além da responsa-
bilidade civil objetiva ambiental, as responsabilidades 
administrativa e penal.

CONCLUSÃO
De acordo com o estudo de caso exposto, concluiu-se 
que o projeto para construção da ETE de Itirapina (SP) 
estava deficitário de algumas informações adicionais 
muito importantes no contexto técnico-econômi-
co-ambiental. Essas se relacionam em parte a estu-
dos de alternativas locacionais, pois a área escolhida 
apresenta uma suscetibilidade por estar inserida em 
Área de Proteção Ambiental, muito próxima ao curso 
d’água (não são citadas proteção de zonas de várzea 
e matas ciliares) e em solos predominantemente are-
nosos (não há alusão aos estudos geológicos e pedo-
lógicos no projeto básico).

Essas informações poderiam ter sido contempladas em 
um estudo de viabilidade ambiental anterior, o qual 
não foi realizado. O projeto foi analisado em sua for-
ma original e notou-se a ausência de dados climáticos 
relativos à pluviosidade, ventos, radiação solar, entre 
outros aspectos importantes para o funcionamento 
adequado desse tipo de obra de engenharia. Poucas 
também são as informações quanto ao monitoramento 
da ETE, alternativas de disposição dos resíduos gerados 
e capacitação de funcionários.

Quanto às responsabilidades legais, o texto constitu-
cional é muito claro no sentido de atribuir responsa-
bilidades a todos os entes da federação pela proteção 

ambiental, além da própria coletividade no sentido de 
fiscalizar os atos e/ou omissões do Poder Público no 
sentido de alcançar um bom estado ambiental, ou seja, 
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

O fato do poder público municipal implantar um sis-
tema de esgotamento sanitário após anos de inércia 
não o isenta das responsabilidades ambientais, espe-
cialmente a responsabilidade civil ambiental, que é 
aquela que ocorre independentemente da existência 
de culpa e é imprescritível em relação à obrigação de 
reparação ambiental. Dependendo da situação, res-
tam ainda outras responsabilidades ambientais, a ad-
ministrativa e a penal. No caso das ETEs, e consideran-
do o presente estudo de caso, as condutas pretéritas 
totalmente omissivas por parte do poder público mu-
nicipal para atender às necessidades do município, ou 
mesmo na falta de controle e fiscalização das emis-
sões de esgotos, com a afetação do meio ambiente 
e saúde da população local, incorre na responsabili-
zação civil de reparação dos danos causados ao meio 
ambiente (bem público) e a terceiros afetados. Essa 
obrigação recai, por disposição constitucional e infra-
constitucional, sobre o poder público municipal, inde-
pendentemente de culpa ou de alegação de falta de 
recursos financeiros para cumprimento de referidas 
responsabilidades ambientais.



Responsabilidades Jurídicas Ambientais e Estações de Tratamento de Esgotos: Estudo de Caso do Município de Itirapina (SP)

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REFERÊNCIAS
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