Mobile TV: where we are and the way forward A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 151 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca The application of the theory of public interest to improve the accomplishment of the environmental objectives of the fishing activity Submetido (submitted): 09/12/2017 Carolina Vicente Cesetti* Parecer(revised): 08/01/2018 Aceito(accepted): 15/03/2018 Resumo Propósito – Determinar a relação entre a estrutura institucional regulatória da atividade pesqueira no Brasil e a teoria do interesse público proposta por Mike Feintuck . Metodologia/abordagem/design – Propõe-se uma pesquisa do tipo documental e bibliográfica, baseada preponderantemente na análise de legislaçõe s, análise de livros, artigos e relatórios institucionais de pesquisa. Através de levantamento de dados, leitura e fichamentos realizados serão construídas convicções dos pontos positivos e negativos das diversas óticas propostas pelos autores que se aprofundaram no tema. Resultados – Percebeu-se uma visível lacuna de um órgão específico sobre o tema da pesca e uma contribuição enorme da Teoria do Interesse Público no contexto da atividade da pesca. Palavras-chave: regulação, pesca marinha, instituições especializadas, teoria do interesse público, impactos ambientais. Abstract Purpose – To tackle the relationship between the regulatory institutional structure of fishing activity in Brazil is related to the theory of public interest proposed by Mike Feintuck. Methodology/approach/design – It proposes a research of the documentary and bibliographic type based, predominantly, on the analysis of legislation, analysis of books, articles and institutional research reports. Through data collection, reading and recordings, it will build convictions of the positive and negative points of the various perspectives proposed by the authors who went deeper into the theme. Findings – There was a visible gap in a specific body on the subject of fishing and an enormous contribution of Public Interest Theory in the context of fishing activity. *Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Pós -graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do DF. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN) do Núcleo de Direito Setorial e Regulatório da Faculdade de Direito da UnB. E-mail: carolina.v.cesetti@gmail.com. mailto:carolina.v.cesetti@gmail.com 152 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. Keywords: Regulation, Marine fishing, specialized institutions, Public Interest T heory, environmental impacts. Introdução A importância do assunto surge devido à vulnerabilidade do Mar1 face ao déficit de conhecimento técnico e previsões legais sobre assuntos específicos e tangenciais que envolvem este ecossistema. É de suma importância destaca a relevância da atividade da pesca sustentável é refletida quando se analisa as escalas de pesca que se dão por meio da pesca industrial, comercial, pequena escala, artesanal, subsistência e amadora em diferentes ecossistemas desde alto- mar até os ecossistemas costeiros e de águas interiores conforme o Ministério do Meio Ambiente2. O espaço geográfico utilizado no presente trabalho é o mar territorial que compreende a zona contígua e a zona econômica exclusiva uma vez que trataremos da pesca nacional e da possibilidade de relação entre a Teoria do Interesse Público proposta por Feintuck e a atividade pesqueira. O próprio autor, Mike Feintuck3, evidencia em alguns de seus trabalhos acerca da relação entre a sua proposta de Teoria do Interesse Público e o Direito Ambiental que ilustram valores para além dos econômicos. Na perspectiva do autor a teoria vai além dos valores de mercado, devendo ser levados em consideração valores sociais e políticos. Sendo assim, parte-se deste pressuposto de que o quadro de referências utilizado pelo mercado é estreito demais para englobar outros valores, se não os do próprio mercado. É a partir desta ideia que o trabalho visará destacar a conexão entre estes, aparentemente dois mundos 1Mares e oceanos não serão tratados como sinônimos, no presente trabalho, uma vez que a atividade da pesca analisada tratará um enfoque nacional. Sendo assim, existem diferenças como a extensão territorial e profundidade. No mar, as profundidades não ultrapassam centenas de metros ocupando extensão territorial delimitada pelos continentes, já os Oceanos que não são delimitados pelos continentes possuem profundidades muito maiores e até desconhecidas no atual estágio de desenvolvimento científico. NATIONAL OCEAN SERVICE. What's the difference between an ocean and a sea? Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2017 e COUTINHO, Larissa Maria Medeiros. Limites às funções da responsabilidade civil ambiental por danos marinhos causados por embarcações. 2017. Dissertação (Mestra em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2017, p. 9. 2Pesca para o futuro? 2 de Fevereiro – Dia Mundial das Zonas Úmidas. 2007. Acesso em 13 de novembro de 2017, disponível em: . 3FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.) The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2010. http://www.mma.gov.br/estruturas/205/_publicacao/205_publicacao29112010050729.pdf http://www.mma.gov.br/estruturas/205/_publicacao/205_publicacao29112010050729.pdf A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 153 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. diferentes, a pesca marinha e a teoria do interesse social que, como veremos, possui um vínculo inegável. O trabalho se dividirá em duas partes, a primeira trata da constatação da ausência de instituições específicas sobre a pesca e da insuficiência dos órgãos reguladores tangenciais ao tema. Problematizar e tratar das questões que tangenciam o assunto, é o objetivo principal do trabalho uma vez que o problema faz cada vez mais parte do nosso cotidiano e deveria haver um órgão que tratasse especificamente do assunto devido a todas as consequências que podem ocorrer no meio ambiente e a todos os agentes envolvidos. Sendo assim, a análise será, primeiramente, referente as fontes primárias e órgãos federais responsáveis pela pesca e, em segundo lugar, a possibilidade deste assunto ser interpretado e aprimorado quando analisado de acordo com a Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck. No segundo capítulo da pesquisa buscaremos visualizar a relação entre a Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck e a atividade pesqueira, analisaremos as características da Teoria bem como suas ideologias e como poderíamos aplicar tais pressupostos nesta atividade. O subcapítulo tratará da relação entre os institutos e da possível contribuição da Teoria à atividade pesqueira, se haveria ou não essa relação. No subcapítulo seguinte, buscaremos trazer exemplo da certificação e como este instrumento econômico influencia a regulação, obrigando-a a incorporar e dar ênfase a valores além daquele provenientes do mercado econômico, pois este seria muito estreito para englobar valores sociais e políticos conforme o autor. O objetivo metodológico desta divisão foi, em primeiro lugar, demonstrar a insuficiência de instituições focadas na atividade pesqueira, sendo levadas em consideração instituições como agências reguladoras. E mesmo que haja uma gama de leis e decretos sobre o assunto, ainda assim, demonstra-se uma omissão na execução de regulação causando uma falta de fiscalização e, por fim, desestimulando a escolha por meios mais sustentáveis de praticar a atividade pesqueira. Infelizmente, é um efeito em cadeia que a falta de regulação eficiente provoca, dedica-se este ponto no primeiro capítulo. No segundo, visa-se constatar a conexão da atividade da pesca e a teoria proposta pelo Professor Feintuck, esta relação é a hipótese do trabalho. Conforme o avanço da pesquisa permitir, seria interessante saber se é cabível ou não uma recomendação de uma Instituição específica no assunto da pesca que vise o aprimoramento da mesma, buscando-se uma pesca marinha responsável e que respeite mecanismos sustentáveis na sua atividade. Não é objetivo do presente trabalho uma relação de causalidade entre a atividade e a teoria, mas sim, responder à pergunta relacional: se a estrutura regulatória institucional da atividade pesqueira no Brasil se relaciona com a Teoria do Interesse Público proposta por Mike? 154 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. 1. DA INSUFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS REGULADORES TANGENCIAIS E DA DIFÍCIL GESTÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA O objetivo deste capítulo é analisar se existem, de fato, órgãos ambientais competentes exclusivamente para a pesca. No entanto, acabam por englobarem diversos assuntos além da atividade pesqueira o que é natural dentro de um órgão federal, sua abrangência. É por este motivo que a existência de instituição específica que possui consistência de expertise é uma das sugestões neste trabalho. Claro que não caberia uma relação de causalidade entre a Teoria proposta por Feintuck, mas pode-se estabelecer uma relação de causalidade até mesmo com a possibilidade de aprimoramento da atividade pesqueira e efetividade de uma pesca responsável. Em seguida, busca-se demonstrar se há dificuldade no manejo da pesca devido a toda complexidade de fatores envolvidos nesta atividade. A partir disso, é possível compreender melhor a necessidade de expertise no assunto que será analisado neste momento do trabalho. Deste modo, o presente capítulo tem por objetivo relatar o panorama geral de órgãos, leis e, posteriormente, da complexidade do tema. A) Da abrangente competência dos órgãos tangenciais à pesca A atividade pesqueira é regulada pela Lei 11.959/2009, nesta lei fala-se em órgãos competentes ou conjuntos de órgãos federais competentes, não havendo menção expressa a algum órgão específico. Sabe-se que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que é um órgão federal criada pela Lei 7.735/1989 é uma autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. O IBAMA foi uma fusão de quatro entidades, dentre elas a antiga Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura4. Por isso o IBAMA é um órgão que abrange uma gama de assuntos, desde florestas até a atividade da pesca. Além deste órgão, ainda existe a Secretaria da Aquicultura e Pesca (SAP) dentro do atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ambos os órgãos possuem os objetivos de preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, além de assegurar o desenvolvimento econômico, com o uso sustentável dos recursos naturais. No entanto, percebe-se que há pouca especificidade nos órgãos que acabam por ser omissos no aprimoramento e na manutenção de uma pesca sustentável. Neste primeiro momento o trabalho destaca a lacuna existente neste assunto, para que em 4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm acesso em 2 de dezembro de 2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 155 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. seguida possamos analisar especificamente a Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck e como a atividade pode ser englobada neste raciocínio do autor. É necessário pensar a grandeza da atividade econômica da pesca, sendo interessante observar que, de acordo com a explicação dos estudiosos da Sociologia Econômica, existem quatro mecanismos5 a respeito do comportamento econômico, são eles: a instituição, o network, o poder e a cognição. Então quando compreendemos a magnitude econômico que determinada atividade pode ter dentro do Direito Ambiental, é interessante rever estes quatro mecanismos uma vez que a presença destes se torna de suma importância e a ausência de estruturas complexas pode causar consequências irreparáveis. Conforme este raciocínio do sociólogo Dobbin, a instituição possui papel extremamente importante nesta formação de um comportamento humana dentro da economia. Podemos perceber, então, o porquê de falarmos sobre a existência de uma entidade específica da pesca que busque uma atividade mais responsável e sustentável. É visível que existem órgãos regulando a atividade ou que tangenciam o assunto da pesca, no entanto, costumam ser órgãos com inúmeros outros assuntos a serem tratados o que pode ser certo modo prejudicar a atividade. Interessante observar entidades da Administração Federal Indireta, como por exemplo A Agência de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que tem por objetivo a melhoria de competitividade dos serviços portuários no Brasil. Podemos dizer que esta Agência tangencia o assunto da pesca e pode, ocasionalmente, tratar do assunto. É nítido que a mesma não esgotaria o tema e, mais uma vez, sugere-se um órgão sobre o tema. B) Da difícil gestão e controle da atividade pesqueira A gestão pesqueira possui inúmeros obstáculos e questões complexas a serem analisadas, como são muito bem observadas pela Doutora em Direito 5As instituições seriam convenções particulares, definidas por lei ou tradição. Instituições formam o comportamento humano não apenas guiando comportamento mas também por representarem relacionamentos diversos; O Network segundo Durkheim seria a ideia de que um comportamento social local evidencia o formado da identidade e comportamento daquelas pessoas; O Poder para Karl Marx o poder não é apenas uma coerção, mas também a habilidade de dar formato em como o outros veem o mundo e seus próprios interesses. O poder na economia opera através e políticas de network, network das industrias e network profissional que servem para conduzirem a novas pol íticas e estratégias de negócios; A cognição, os sociólogos usam o termo cognição para se referir ao processo psicológico de fazer sentido no mundo e nas convenções sócias (DOBBIN, Frank. The New Economic Sociology. Princeton University Press. 2004. p. 4-5). 156 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. Vera Lúcia6 em sua Tese. A jurista destaca as dificuldades técnicas de escolher um mecanismo de gestão pesqueira devido à natureza dos recursos explorados. É nítida a dificuldade da mensuração de cardumes, por exemplo, devido a impossibilidades técnicas de previsão exata dos índices de reprodução dos estoques. Ela ainda destaca que, os elementos e as condições do ambiente marítimo que determinam as taxas de recomposição são variáveis e interdependentes o que dificulta ainda mais a previsão segura. A autora destaca que a atividade pesqueira resiste a ideia de planejamento devido ao que ela chama de imprevisibilidade relativa. Deste modo, percebe-se toda a tecnicidade envolvida na atividade e prevista em agências reguladoras que concentram a expertise de determinada atividade garantindo maior eficiência da atividade, sendo assim, objeto de estudo do próximo tópico. O planejamento é essencial para uma boa gestão da atividade pesqueira, e é possível dizer que esta mitigação de competências gera uma instabilidade na atividade. A fragmentação e não existência de órgão específico da atividade leva a uma insegurança jurídica7. Podemos destacar, assim, a necessidade de um planejamento científico, de uma autoridade suficientemente forte, de uma autoridade técnica e experts no assunto. Através destes mecanismos o alcance da pesca sustentável seria mais favorável no Brasil. No entanto, o que percebemos é uma outra direção sendo seguida, leis esparsas e órgãos gerais tratando de temas muito específicos como explanado anteriormente. Sempre importante ressaltar, igualmente, que o cidadão também participa e sente os efeitos negativos de uma atividade feita de forma irresponsável ou não sustentável, chamado pelo Professor Purdy de Direito de Saber8. Todos esses agentes e fatores devem ser levados em consideração para uma gestão e controle eficiente da atividade. 6SILVA, Vera. Direito Econômico da pesca no Brasil: planejamento, gestão e instituições pesqueiras nacionais (1962-2009). 2015. Tese (Doutora em Direito) – Faculdade de Direito, da Universidade Federal de Santa Cataria. 7J-F Mercure, H. Pollitt, A. M. Bassi, J. E Viñuales, N. R. Edwards. Global Environmental Change, 37 (2016) 102–115. 8Segundo este autor existe o chamado Direito de Saber (Right to Know). “That culture has a legal infrastructure. The concealment of industrial feeding and slaughter operations rests on the property right of exclusion—the power to keep others out of the place one owns. The most straightforward way to foster reflection on how we use animals would be to create a “right to know” the sources of one’s food. This could mean a right of public access, under controlled conditions, to industrial food operations . Essa cultura possui uma infraestrutura legal. O encobrimento das operações de alimentação e abate industriais recai sobre a propriedade direito de exclusão - o poder de manter os outros fora do lugar que possui. A maneira mais direta de fomentar a reflexão sobre como usamos animais seria criar um "direito de conhecer" as fontes da alimentação. Isso poderia significar um direito de acesso público, em condições controladas, a operações industriais de alimentos A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 157 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. 2. A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO DA ATIVIDADE DA PESCA MARINHA A PARTIR DA ANÁLISE DA TEORIA DO INTERESSE PÚBLICO E DE INSTRUMENTOS ECONÔMICOS No capítulo anterior foi analisado a ausência de instituição que trate, especificamente, do tema da pesca responsável. Neste visa-se a demonstração da conexão entre o assunto e a teoria do Interesse Público que teria o condão de aprimorar a atividade pesqueira caso houvesse uma interpretação de acordo com a teoria de Mike Feintuck. O assunto será tratado, primeiramente, a partir da explanação da Teoria, em si, buscando evidenciar sua conexão com a atividade em análise. No segundo momento, traremos como exemplo o instrumento econômico da certificação que poderia auxiliar a pesca sustentável feita, juntamente, com a interpretação da teoria do interesse público proposta por Feintuck. Este exemplo visa averiguar-se capacidade de aprimoramento da atividade pesqueira aplicada juntamente a teoria de Feintuck, bem como, a relação da teoria com a atividade da pesca responsável, sendo estes os principais objetivos do presente capítulo. A) A teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck e a sua conexão com a pesca O renomado autor Mike Feintuck explora uma nova visão para a regulação em prol do interesse público, baseada em valores constitucionais e inerentes ao acordo democrático, indo além da crítica acerca das teorias de regulação baseada em valores de mercado, as chamadas public choices9. De acordo com o raciocínio do jurista, o quadro de referência utilizado pelo mercado é muito estreito para englobar o alcance de valores sociais e políticos. Ilustra, ainda, com a regulação advinda do meio ambiente e da mídia são utilizados para além de valores econômicos e englobam todo um contexto específico e princípios relacionados a uma justiça social, considera-se este um cenário ideal. O que acontece é que na prática os valores podem não ser (tradução livre). PURDY, Jedediah. Our Place in the world: a new relationship for environmental ethics and law. Duke Law Journal.. Vol. 62. Jan. 2013, number 4, pp. 916. 9Conforme Mike Feintuck seriam aquele teóricos que assumem que o bem-estar geral será maximizado pelo exercício de escolhas individuais, eles concluem que as intervenções regulatórias são necessárias essencialmente somente quando, por exemplo, houverem "falha do mercado" que precisam ser corrigidas para garantir a opera ção "correta" do mercado (FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.) The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2010. p. 41). 158 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. respeitados e acabam por não serem norteadores de tomadas de decisão, em outras palavras, os valores de justiça social e os princípios fundamentais podem ser preteridos no lugar dos valores de mercado. Partimos desta visão orientada por um interesse público e não privado devido ao fato de percebermos que há uma série de valores e questões onde a análise econômica e as ferramentas de mercado, que não são apropriadas para resolver inúmeras questões tangenciais a lógica de mercado. Nota-se, segundo o autor, uma obscuridade no desenvolvimento relacionado a regulação além do mercado, gerando uma dificuldade de se identificar princípios que legitimem uma intervenção regulatória. Falta, então, clareza em relação aos limites dos valores de mercado e a natureza do que seria o interesse público. O que é certo é que a justiça social deve ser levada em consideração, mesmo com a falta de clareza sobre o que seria de fato interesse público, importante destacar que o autor tenta trazer algo novo visando uma análise mais ampla de mercado10. Percebemos, assim, que a ausência de objetivos regulatórios adequadamente claros podem ser uma questão fundamental se pensarmos de acordo com o objeto principal deste trabalho, a pesca, podemos ilustra-la muito bem, uma vez que existe a regulação apesar de esparsa. O que se tornou mais claro nos outros capítulos é que mesmo que existam órgãos tangenciando o tema, assim como existem regras de órgãos reguladores gerais, ainda assim, é necessário um instrumento mais preciso que estipule objetivos regulatórios sendo, como sugestão da presente pesquisa, uma instituição específica sobre o assunto. Quando o autor argumenta sobre a ausência de objetivos regulatórios claros, ele se refere ao próprio conceito de interesse público, em si, o que poderia causar problemas para se defender a legitimidade das instituições encarregadas da busca do interesse público. Claramente não é uma tarefa fácil definir o conceito de interesse público, pois o próprio professor Feintuck relata esta dificuldade. Contudo para ilustrarmos a conexão da teoria com a atividade pesqueira e até mesmo quem sabe a possibilidade de aprimoramento desta, precisamos observar que a ideia do interesse público consiste em estabelecer normas sociais e constitucionais, e assim, inseri-las no discurso legal e regulatório. Deste modo, proteger e promover a legitimidade democrática, a legalidade procedimental e substantiva da intervenção no interesse público não servirá como um substituto para o desenvolvimento da clareza conceitual quanto a objetivos substantivos. Uma vez que os valores substantivos são incorporados em formas institucionais que se 10FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.) The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2010. p. 42. A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 159 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. encontram em consonância com os assentamentos constitucionais, os valores devem ser determinados e os princípios obtidos, antes que as instituições possam ser projetadas para perseguir objetivos alheios11. Os argumentos da teoria continuam sendo no sentido de como manter a regulação baseada no interesse público, que tende a esta associada à quantidade, qualidade, diversidade e precisão de informação em serviço da cidadania, implicando em um conjunto de valores, dignos de proteção, que não serão necessariamente garantidos pelas forças do mercado. Neste momento, torna-se clara a conexão entre a atividade pesqueira e a presente teoria, haja vista que é uma atividade causadora de riscos imensuráveis devido ao meio ambiente que está inserida, tendo sido destacada na introdução deste trabalho como o ambiente marinho tende a ser renegado e pouco mencionado, sendo muitas vezes alvo de descuido. O Professor Feintuck visualiza o Direito Ambiental e o Princípio da Precaução como a materialização do interesse público: O conceito do princípio da precaução tem sido incluído, virtuosamente, em todos o acordos e documentos políticos recentes relacionados a proteção e a preservação do meio ambiente. Eles buscam, particularmente, esse desenvolvimento do conceito no contexto do ambiente marinho, um exemplo de um tipo de bem comum que provavelmente se estenderão além da soberania de cada país e que, provavelmente, serão vulneráveis a danos se uma regulação internacional efetiva não for realizada. Entretanto, a aplicação e consideração do Princípio da Precaução, também, se estendeu a uma gama de assunto, que muitas vezes são distantes do contexto original de regulação ambiental, tais como, proteção do consumidor relacionada suprimento de comida, abordagens de segurança infantil, ambos de forma geral e específica (tradução livre)12 O autor cita até mesmo o Direito do Mar e a sua fragilidade. Podemos mais uma vez perceber o acoplamento lógico da teoria do interesse público que envolve toda uma interpretação para além de interesses de mercado e a atividade pesqueira juntamente com todos os interesses envolvidos dentro desta atividade que gera lucro e alimentação, podendo muitas vezes, as questões ambientais serem desvalidadas. Retomamos, então, a ideia de que é necessário estabelecer uma estrutura coerente com valores substantivos dentro de um conceito específico, dentro de uma moldura, antes de definir qual seria uma regulação específica na busca de objetivos de interesse público. Ou seja, antes de desenharmos as instituições que vão implementar o interesse público, deve-se 11FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.) The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2010. p. 43. 12FEINTUCK, Mike. Precautionary maybe, but whats’s the principle? The precautionary principle, the regulation of risk ant the public domain. Journal of Law and Society. Vol. 32, N. 2, ISSN: 0263-323X. Cardiff University, England, Sep. 2005. p. 375. 160 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. saber quais são os valores envolvidos naquele determinado objeto. Não importa a criação de uma estrutura, sem saber seus valores, pois uma vez cometido este erro, a instituição13 acaba por priorizar valores econômicos uma vez que estes já são os definidos. Percebemos que na ausência do estabelecimento de valores, que podem informar o esforço regulatório e formar um foco de atividade, nos restará a regulação focada naquilo que pode ser medido em termo econômicos – podemos acabar valorizando exclusivamente o mensurável, e não aquilo que é valioso. Quando buscamos argumentar sobre a legitimidade regulatória em valores inerentes a democracia, e a partir disso, buscarmos construir um modelo que reflita e defenda esses valores estaríamos por aplicar a teoria do interesse público. Como foi dito anteriormente, há uma vagueza no conceito de interesse público que causa uma fraqueza na teoria e na sua intervenção, mas que pode ser superada com o fortalecimento de valores e princípios pré-estabelecidos antes da institucionalização de determinada área a ser regulada. Normalmente quando os interesses coletivos complexos são regulados, tomemos como exemplo o Direito Ambiental que evidencia esta gama de interesses envolvidos, apesar das tendências gerais de desregulação, os interesses econômicos privados de curto prazo são substituídos por interesses coletivos de longo prazo que ultrapassam os valores econômicos, mesmo que os fundamentos sobre os quais tais intervenções estejam baseadas, às vezes, em elaborações insatisfatórias. O Professor Feintuck ilustra em mais de um dos seus trabalhos, o Princípio da Precaução, que mesmo controverso, está incorporado de formas variadas em várias jurisdições na Europa e no mundo, e tem sido um ponto essencial para o desenvolvimento da legislação ambiental mundial. Podemos tomar como exemplo o Princípio da Precaução para visualizarmos a atividade da pesca marinha, como um elemento significativo para preservar e promover o interesse público, sendo assim, o próprio autor evidencia a relação entre a teoria e a atividade em análise. Sendo assim, com este estudo, percebemos que esta conexão juntamente com a interpretação do Princípio da Precaução existiria uma forma de proteger uma série de valores não instrumentais no meio ambiente 13 Vale lembrar, que não há menção na pesquisa do jurista Feintuck sobre a teoria do interesse público sobre, especificamente, a que instituições ele se referiria. Contudo neste trabalho visualizamos o conceito “instituição” usado pelo autor como a própria agência reguladora, e no caso desta pesquisa, da conexão entre o interesse público e a atividade da pesca marinha e da possibilidade, e até mesmo da necessidade, de uma agência reguladora da pesca. A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 161 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. levando em consideração uma gama mais ampla de fatores do que se é tipicamente encontrado em mecanismos baseados no mercado14. Observa-se, assim, mais um ponto tratado pelo Professor Feintuck à título de ilustração do interesse público e como seus fundamentos podem ser aplicados a diversas áreas, inclusive a atividade da pesca marinha que vem sendo analisada neste trabalho. Ao relatar a vulnerabilidade dos valores sociais na ausência de uma clara explicação e incorporação nos estatutos e práticas regulatórias, o autor menciona os meios de comunicação em massa. A partir da análise de casos práticos, ele salienta que a mídia não deve ser tratada como uma indústria qualquer do setor econômico, pois, reconhecidamente, a mídia tem uma importância mais ampla pra sociedade uma vez que é concretizada na legislação como uma base para intervenção regulatória. Pode-se, igualmente, fazer um paralelo com o Direito Ambiental observando que a teoria do interesse público trouxe uma abordagem ampla do tema e que a busca deste interesse público é uma tentativa de construção de bases de legitimidade e resistir aos desafios dos grupos de interesse privado que veem seus interesses ameaçados por esta teoria. Deste modo, o conteúdo do princípio da precaução e da regulação do interesse público de radiodifusão demonstram e ilustram a existência contínua de valores e objetivos que se estendem muito além dos valores do mercado. Segundo o autor, os princípios constitucionais, de forma geral e no contexto que ele está inserido, não informam especificamente sobre o que seria o interesse público devemos, assim buscar em outras fontes. Mas o que é notório no interesse público é que a regulação que é elaborada em seu favor, é caracterizada pelo diálogo entre direito, política e economia. O desenvolvimento e o uso de um conceito de interesse público é explicitamente ligado ao valor da igualdade de cidadania que está subjacente à democracia liberal, pode constituir um caminho através do qual se possa abordar estas questões. É essencial que sejam desenvolvidos mecanismos de regulação que busquem preservar e ampliar essas características do arranjo democrático. Trazer esses valores permite raciocinar através de uma cidadania onde atende-se interesse dos cidadãos em grupo e individualmente, permitindo alinhar interesses individuais com interesses coletivos. Deste modo, enxergamos um tratamento complementar entre os interesses individuais e coletivos, a partir do momento que 14FEINTUCK, Mike. Precautionary maybe, but whats’s the principle? The precautionary principle, the regulation of risk ant the public domain. Journal of Law and Society. Vol. 32, N. 2, ISSN: 0263-323X. Cardiff University, England, Sep. 2005. p. 375. 162 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. reconhecemos nosso papel como cidadão podemos compreender melhor o que seria o interesse público15. O que temos que ter em mente quando analisamos o meio ambiente, especialmente sobre o tema do presente caso da pesca marinha, que é muito bem destacado pela Professora e Consultora Ambiental Karin Kassmayer16 são os seguintes questionamentos: O cenário de destruição e ameaça ao meio ambiente traz para a filosofia questionamentos sobre o valor da natureza, o sentido do progresso científico e a necessidade da criação de um novo paradigma da moral, no qual o autor principal deixa de ser o homem e passa a ser a natureza, ou a biosfera. O fundamento da ação preventiva em prol do meio ambiente levanta o questionamento da análise da dimensão moral a ser atribuída à natureza, a ponto de se justificar uma atuação ética em seu benefício. Com efeito, “a crise ecológica acende uma nova luz sobre a herança da modernidade e suas patologias”. Diante dessa perspectiva, o novo agir, o novo “relacionar-se” com o meio ambiente traz questões essenciais à compreensão de uma moral aplicada que desenvolve um modelo de ética ambiental e coloca em xeque a práxis econômica racional e realista. Até então, o ato de dominar a natureza significou o triunfo do homem que a deslocou das próprias leis de desenvolvimento para configurá-la segundo espaços e tempos regulados por leis de racionalidade geométrica que inspira arquitetos e urbanistas, que transformou seus produtos em nome de leis do mercado. Triunfo do homo technicus, que nos últimos séculos explorou suas energias, organizou os seus espaços e manipulou os seus fenômenos. Hoje, em busca de um novo agir – e principalmente em busca de seus fundamentos – questiona-se: “por que proteger o meio ambiente?”; “possui o meio ambiente uma relevância moral?”; “quais são os principais vieses filosóficos que fundamentam a ética ambiental?”; “como agir eticamente para com o meio ambiente?”; “como conciliar a civilização contemporânea, caracterizada pela ciência, pelo desenvolvimento da técnica e pela economia industrial, com os ditames da ética ambiental?”; “como o ordenamento jurídico, sob uma estrutura de um Estado de Direito Democrático, insere tal reflexão na forma de normas jurídicas?”. Após esta breve análise do que seria a teoria do interesse público proposta pelo renomado jurista Mike Feintuck e a demonstração da conexão entre a teoria do interesse público e a atividade da pesca marinha, podemos compreender igualmente o desenho da instituição já dito anteriormente. Ou seja, é necessário compreender todos os princípios e valores envolvidos em um caso concreto para podermos desenhar uma instituição, devendo ser feita uma 15FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.) The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2010. p. 52. 16KASSMAYER, Karin. Apontamentos sobre a ética ambiental como fundamento do direito ambiental. RJFD Dom Bosco. V.I – No 4, ano III. Pp. 130/131. Disponível em: http://www.dombosco.sebsa.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao -2009/eos-4-2009- 6.pdf http://www.dombosco.sebsa.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009-6.pdf http://www.dombosco.sebsa.com.br/faculdade/revista_direito/1edicao-2009/eos-4-2009-6.pdf A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 163 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. pesquisa minuciosa das fontes primárias e fontes secundárias da atividade da pesca para depois partirmos para um segundo momento de moldar uma instituição a esta atividade visando sempre compreender o que seria interesse público neste caso. Compreender a relevância da atividade pesqueira17 segundo a teoria do interesse público proposta por Feintuck é primordial para visualizarmos o objeto de estudo para além dos valores de mercado. Obviamente que uma instituição não seria responsável única e exclusivamente para a melhoria da atividade pesqueira e nem seria objetivo do artigo dizer que ela seria a solução. Entretanto, é claro que a partir desta regulação que leva em consideração vários aspectos além dos valores de mercado, poderíamos alcançar um equilíbrio. Neste ponto uma instituição, moldada a partir de valores e diretrizes expostas por Mike Feintuck na teoria do interesse público está em busca de uma regulamentação da pesca mais eficaz e efetiva18 na pesca nacional. B) O caso das certificações Neste momento busca-se exemplificar um instrumento que possa concretizar os valores da Teoria do Interesse Público expostas por Mike Feintuck uma maneira de irmos além dos valores de mercado e nos basearmos em valores constitucionais e inerentes ao acordo democrático. Desse modo, foi possível enxergar tais características no instrumento econômico da certificação que tem como pressuposto abarcar todas as situações envolvidas em atividades específicas, não se baseando exclusivamente em valores de mercado. Sendo assim, neste presente capítulo buscaremos compreender melhor o porquê deste instrumento existir, suas características, objetivos e explicar como ela é um bom exemplo acerca do assunto tratado neste artigo. 17O Ministério informa que a pesca se tornou fonte única ou principal de proteínas para bilhões de pessoas no decorrer dos anos, existem 35 milhões de pessoas envolvidas na atividade pesqueira, em tempo integral ou parcial, em atividades de pesca e aquicultura, e mais de 95% dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento e a maioria é composta por pescadores de pequena escala. Atualmente, 75% das grandes populações de peixes de importância comercial, principalmente de águas internas, são sobreexplotados ou utilizados em excesso até o esgotamento dos seus estoques. 18A interpretação dessas palavras no seguinte sentido, a eficácia da norma reflete na sua aceitação pela sociedade (se está adequada à realidade), e não em sua validade formal apenas, e a efetividade é o passo para além do mundo jurídico, sendo a realização do direito no desempenho concreto de sua função social (LIMA, Gabriela. Construção do Conceito de Efetividade no Direito. A Efetividade do Direito Internacional Ambiental. Ed. UNICEUB, UNITAR. Série Direito Ambiental. Vol. 5. P. 8 -25. 2007). 164 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. Vale destacar que a consciência ambiental do consumidor cresceu muito ao longo dos anos19, mais um motivo que torna o presente trabalho relevante para a compreensão desta mudança de pensamento em que o Direito deve se adaptar e evoluir juntamente com a sociedade. Compreender o papel do instrumento econômico da certificação neste contexto visa minimizar os eventuais impactos ambientais causados pela falta de monitoramento de uma produção ecologicamente correta e até mesmo a fraude20 desta, bem como, trazer consequências para empresas antiéticas que se intitulam de sustentáveis. Sendo assim, o processo de certificação é utilizado para a concessão do selo e consiste em monitorar as etapas da cadeia produtiva do produto e saber qual a matéria prima que foi utilizada, na tentativa de proporcionar maior segurança aos consumidores sobre esta questão, foram criados os selos verdes que são formas concretas de assegurar a confiabilidade do produto para o consumidor21. A certificação pode basear-se, segundo cada caso, em uma série de atividades de inspeção como, por exemplo, a inspeção contínua da cadeia de produção22 podendo tratar de qualquer assunto desde pesca marinha até produção de folhas de papel. O uso da certificação como instrumento de regulação dos impactos socioambientais atinentes ao comércio de produtos é cada vez mais recorrente em diversas áreas como no comércio de produtos madeireiros, produtos alimentícios, produtos energéticos, entre outros. Desta feita, por se tratar de um instrumento eficaz de comunicação entre produtor e consumidor, há uma necessidade deste estudo e maior aprofundamento dos efeitos jurídicos da certificação uma vez que pode melhorar a proteção da vida e 19JACQUET, Jennifer. A review of formal objections to Marine Stewar dship Council fisheries certifications. Biological Conservation. Elsevier, p. 12, 2013. 20A título de exemplo, o greenwashing seria uma forma de fraude e a expressão foi criada nos anos 80, atualmente vem sendo usada como reflexo da preocupação de várias empresas em ter uma aparência sustentável o que muitas vezes não condiz com a realidade. Um dos problemas do greenwashing ou da maquiagem verde é a falta de informação acerca do produto, que acaba fazendo com que o consumidor se sinta traído ao descobrir que as promessas não fidedignas as suas propostas das empresas, levando -o a não acreditar nem mesmo nos produtos que realmente são sustentáveis, ou seja, a ocorrência dessa prática de publicidade enganosa gera graves consequências não apenas ao consumidor, mas também ao meio ambiente ( CIDADES E SOLUÇÕES. Direção e Produção Ali Kamel, Silvia Faria, Eugenia Moreyra. Brasil: 2015. Di sponível em: Acesso em: 27 novembro. 2017). 21JACQUET, Jennifer. A review of formal objections to Marine Stewardship Council fisheries certifications. Biological Conservation. Elsevier. P. 11. 2013. 22CARNEIRO, Marcus Henrique; FAGUNDES, Lúcio.” Eco rotulagem de pescado e de produtos pesqueiros da pesca extrativa marinha”, Série Relatórios Técnicos, São Paulo, n. 39, 1-14, 2009. http://g1.globo.com/globo-news/cidades-e-solucoes/videos/v/cidades-e-solucoes-confira-o-segundo-programa-sobre-a-maquiagem-verde/4884544/ http://g1.globo.com/globo-news/cidades-e-solucoes/videos/v/cidades-e-solucoes-confira-o-segundo-programa-sobre-a-maquiagem-verde/4884544/ A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 165 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. contribuir para implementação de regulamentos que visam transformar o setor de atividades mais sustentáveis.23 A atitude de multinacionais atualmente é tentar encontrar formas de produção mais sustentáveis, sendo que neste último caso há, uma própria propaganda da empresa, uma vez que empresas ecologicamente corretas costumam ter mais credibilidade pelo reconhecimento da adesão a um padrão corporativo de conduta ecológica, política e socialmente correta a partir do uso da certificação24. Obviamente estas constatações se aplicam a atividade da pesca marinha até porque é uma atividade que explora um recurso natural findável devem, então, se precaver de várias formas no processo de produção sempre buscando meios mais sustentáveis, responsáveis e respeitando o estoque de peixes. Percebe-se o crescente número de certificações nesta atividade, sendo a maior delas o Conselho de Manejo Marinho25 (Marine Stewardship Council - MSC) que segue as diretrizes expostas pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação26 (Food and Agriculture Organization of the United Nations) que inclusive elaborou um Código de Conduta para a Pesca Responsável.27 Deste modo, percebe-se que apesar do instrumento da certificação ser econômico, ele não está sujeito a uma norma econômica. Este instrumento traz intrinsicamente a sua razão de ser uma lógica que vai além dos valores de mercado. Ou seja, é uma boa forma de exemplificar a Teoria do Interesse Público proposta por Feintuck uma vez que é baseada num ideal que leva em conta valores sociais, constitucionais, ambientais entre muitos outros. Um dos grandes objetivos deste instrumento econômico é monitorar uma cadeia de produção, analisar se o procedimento usado é sustentável, e a partir disso, 23Esta ideia é trazida pelo autor como uma forma de controle de qualidade “sustentável” de produtos e das atividade que transcendem as fronteiras estatais e podem causar grandes danos ao meio ambiente (MEIDINGER, Errol, “Multi-interest self-governance through global product certification programs”, In DILLING, Olaf; HERBERG, Martin; WINTER, Gerd (dir.), Responsible business? Self-governance in transnational economic transactions, Hart Publishing, Oxford, 2008, p. 259-291). 24Percebe-se que o uso de uma certificação pode ser um mecanismo interessante para a padronização da responsabilidade social que muitas vezes empresas que adotam diretrizes de responsabilidade social tiverem um crescimento mais expressivo (FRAZÃO, Ana. Constituição, Empresa e Mercado. Gecem – Grupo de Estudos Constituição Empresa e Mercado. Universidade de Brasília, Faculdade de Direito. Brasíl ia, 2017. P. 211). 25JACQUET, Jennifer. A review of formal objections to Marine Stewardship Council fisheries certifications. Biological Conservation. Elsevier. P. 16. 2013. 26FAO, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura . Disponível em: http://www.fao.org/docrep/005/v9878e/v9878e00.htm. 27CÓDIGO DE CONDUTA PARA A PESCA RESPONSÁVEL. Disponível em: http://www.fao.org/docrep/005/v9878e/v9878e00.htm. 166 A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. atribuir selos para a atividade. Por fim, é evidente a junção de valores de mercado e valores constitucionais, inerentes ao acordo democrático, levando em visão para a regulação em prol do interesse público. Conclusão Insta destacar que tratamos de um assunto internacionalmente relevante e que a costa brasileira compreende grande parte do nosso território sendo, então, um tema de extrema relevância no contexto brasileiro que envolvem temas nacionais e internacionais. Importante destacar que a pesca envolve uma gama de interesses e lida com um recurso natural findável, sendo necessário um planejamento de manejo nesta atividade. É relevante o crescimento da consciência ambiental que conquista cada vez mais espaço e é refletida em todos os setores que lidem com recursos naturais, como a pesca. Concomitante, seria ideal a elaboração de um planejamento nesta atividade, sendo possível a visualização de uma instituição mais forte e especializada no assunto, e não órgãos federais que tratem de diversos assuntos. Este foi o propósito da primeira parte do trabalho, a demonstração da abrangência de assuntos tratados por instituições que tratam da pesca e sobre a necessidade de especialização destas para um manejo mais sustentavelmente efetivo da atividade. Com o objetivo de fortalecer o argumento sobre uma instituição especializada em pesca, tendo sido feita a sugestão de agências reguladoras como boas instituições para tratar do assunto devido a sua expertise. Vale lembrar que este raciocínio foi atingido após a reflexão sobre a conexão da atividade pesqueira com a Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck, após constada a conexão, sugestões a respeito do aprimoramento da atividade foram feitas. O trabalho teve como objeto principal a demonstração desta conexão e a contribuição da Teoria para a atividade, por isso houve um capítulo inteiro dedicado ao assunto. Afim de exemplificar a concretização dos valores da Teoria do Interesse Público como uma forma de ir além dos valores de mercado e nos basearmos em valores constitucionais e inerentes ao acordo democrático, o presente trabalho tratou do instrumento econômico da certificação. Demonstrou-se que é um instrumento que visa ultrapassar a lógica de mercado inserindo aspectos de forma de produção, valores ambientais, direito de saber do consumidor que quer comprar determinado produto dentre vários outros valores não de mercado. Finalmente, o trabalho almeja ser uma pequena contribuição para o estudo da pesca responsável e estabelecer uma conexão com uma teoria regulatória era seu principal objetivo para que, assim, pudesse ser visualizado de uma forma mais prática e tangível. Vale relembrar, a importância de se A aplicação da teoria do interesse público sobre a atividade da pesca... (p. 151-170) 167 CESETTI, C. V. A aplicação da Teoria do Interesse Público proposta por Mike Feintuck como uma forma de aprimoramento do cumprimento dos objetivos ambientais sobre a atividade da pesca. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 4, n. 2, p. 151-170, outubro 2018. pesquisar e efetivar uma atividade pesqueira responsável e sustentável no Brasil devido à magnitude do impacto desta atividade ao meio ambiente. Referências Bibliográficas BROOME, André. QUIRK, Joel. Governing the World at a Distance: The Practice of Global Bench Marking. Review of International Studies. British International Studies Association. P. 819-841. 2015. BRUN, Maître Bernard. Dimension Juridique de la Certification Nature Et Impacts Juridiques De La Certification Dans Le Commerce ÉLectronique Sur Internet. P. 14-28. 2000. CARNEIRO, Marcus Henrique; FAGUNDES, Lúcio. Eco rotulagem de pescado e de produtos pesqueiros da pesca extrativa marinha, Série Relatórios Técnicos, São Paulo, n. 39, 1-14, 2009. Cidades e soluções. 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