Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 305 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa Gun control in Brazil, criminality and self-defense Submetido(submitted): 30/04/2016 Rodrigo Sérgio Ferreira de Moura * Parecer(revised): 23/05/2016 Aceito(accepted): 26/09/2016 Resumo Propósito – Discutir o controle de armas de fogo no Brasil, dando ênfase à incapacidade do Estado em retirá-las das mãos dos criminosos e reduzir a assustadora criminalidade, em especial o número de homicídios cometidos por essas armas, deixando o cidadão a mercê da sua própria sorte, sem qualquer mecanismo de proteção à sua disposição. Metodologia/abordagem/design – Análise de normas e literatura sobre o controle de armas de fogo e munições no país, de dados sobre mortes violentas cometidas por armas de fogo, da questão legal da legítima defesa pelo cidadão, dos resultados sobre a criminalidade após o Estatuto do Desarmamento. Resultados – O controle de armas de fogo adotado no Brasil não tem se mostrado eficaz no combate à criminalidade e nem na redução da violência, sobretudo no número de homicídios. Este modelo prioriza, apenas, a restrição e a dificuldade para a aquisição e o uso de armas de fogo e munições pelo cidadão, pois não dispõe de mecanismos capazes de, efetivamente, desarmar o criminoso e nem coibir a circulação de armas no país, tampouco evitar o ingresso destas, de forma ilegal, pelas nossas fronteiras. Apesar da garantia, em nosso ordenamento jurídico, da autodefesa pelas pessoas para a proteção à vida, à liberdade e ao seu patrimônio e a terceiros, o Estado brasileiro não tem propiciado meios ou tem dificultado bastante para aqueles que tenham a necessidade e optem por exercê-la. Implicações práticas – Demonstrar a ineficácia do modelo regulatório de controle de armas no Brasil e os limites impostos à autodefesa pelo cidadão, frente à crescente criminalidade e a impotência do Estado em manter a paz pública. Palavras-chave: Estatuto do desarmamento, criminalidade, incapacidade do Estado, autodefesa. Abstract Purpose – Discuss the firearms control in Brazil, highlighting the State’s inefficiency to deter the access of criminals to weapons and reduce the increase of crimes, especially homicides, leaving citizens unprotected, at their own fate, without any mechanism at their disposal. * Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba e em Agronomia pela Universidade Federal da Paraíba. Possui especialização em Gerenciamento de Recursos Hídricos e mestrado em Engenharia Agrícola pela Universidade Federal de Campina Grande. É professor efetivo da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, onde atuou como Assessor Jurídico, Pró-Reitor de Extensão e Cultura, Presidente da Fundação de Apoio e Pró-Reitor de Assuntos Estudantis. Email: rodrigo@ufersa.edu.br. mailto:rodrigo@ufersa.edu.br 306 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. Methodology/approach/design – Analysis of the literature and standards on firearms and ammunition control in Brazil, on violent deaths by firearms indexes, on the legal self- defense issue, on crime rates after the Disarmament Statute. Findings – The firearm control adopted in Brazil has been ineffective in fighting criminality and reducing violence, particularly homicides. This model solely prioritizes the restriction and difficult on the acquisition of guns and ammunitions by citizens, since it neither have mechanisms to effectively disarm criminals and restrain the firearms black market, nor prevent its illegal entrance across our borders. Despite the guarantee of self- defense in our legal system for life protection, the Brazilian State has not brought any means to guarantee this provision or has made it difficult enough for those who have a need or choose to exercise it. Practical implications – This paper demonstrates the ineffectiveness of firearms control in Brazil and all the barriers for self-defense, facing the rising criminality rates and the State’s impotence in maintaining public peace. Keywords: Disarmament statute, criminality, State’s ineffectiveness, self-defense. Introdução No Brasil, são lugares comuns crimes de homicídio, latrocínio, roubo, estupro, entre outros crimes que causam repulsa. O Estado não consegue desempenhar bem o seu papel de guardião dos direitos fundamentais do cidadão, e não consegue se fazer presente nem mesmo para apurar tais crimes, pois, apenas cerca de 8% dos homicídios são elucidados no país. O Estado não é onipresente e, portanto, não pode garantir, de forma direta, a segurança de todos ou de quase ninguém. Neste sentido, há diversos questionamentos se o Estado poderia retirar do cidadão o seu direito a autodefesa, para defender direitos fundamentais básicos, como o direito à vida, à liberdade e a segurança, pois, em situações que aquele viesse a sofrer uma injusta agressão e esta pudesse acarretar risco à sua vida ou mesmo à sua liberdade, o cidadão, caso necessitasse ou quisesse, poderia estar preparado para se defender, sobretudo quando o Estado não pudesse fazê-lo, e quando não deu causa àquela agressão, devendo, por óbvio, responder pelos excessos e crimes que venha a cometer com o uso, por exemplo, de armas de fogo. Ainda que não disponha de uma política pública apropriada de enfrentamento à criminalidade, o Estado brasileiro tem demonstrado um receio de que cidadãos possuam armas de fogo e possam cometer crimes, principalmente homicídios. A questão que se apresenta é se o Estado pode intervir de tal modo na esfera privada do cidadão, impedindo-o de, caso necessite e queira, se autodefender, inclusive com o uso de armas de fogo. As agressões sofridas pelo cidadão atingem desde os seus bens, passando por Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 307 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. humilhações, inclusive com graves lesões à honra de sua família, com um número assustador de estupros, lesões corporais e muitas vezes até à morte. A doutrina dos direitos do homem é o pressuposto filosófico do Estado de direito, segundo a qual aquele têm por natureza certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança – que o Estado deve respeitar e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte de terceiros. Atribuir a alguém um direito, significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo e também o poder de resistir, recorrendo, em última instância, à força contra o eventual transgressor (BOBBIO, 2000, p. 10). Desde a entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que visou restringir o porte de arma de fogo para civis e dificultar até mesmo a sua posse, o Governo Federal promoveu várias campanhas para reduzir o número de armas de fogo nas mãos dos cidadãos, apoiando-se na ideia de que conseguiria diminuir os índices de criminalidade. Entretanto, essa tentativa de redução da criminalidade, inclusive com a entrega de armas de fogo em troca de uma restituição em dinheiro, não surtiu o efeito esperado, como se verifica após doze anos da aplicação do Estatuto. Pois, apenas os cidadãos que temem o império da lei compareceram aos órgãos policiais para entregá-las. O ideal seria que as armas fossem retiradas, também, das mãos dos criminosos, que buscam tirar proveito desse ambiente. Leis restritivas ao acesso às armas são respeitadas, apenas, pelos cidadãos honestos (GOTTLIEB e WORKMAN, 2011, p. 26). A solução para esse problema divide especialistas que defendem ou condenam o desarmamento da população. Inicialmente, será analisado o controle de armas de fogo no país, em especial o Estatuto do Desarmamento. Trataremos, ainda, de algumas experiências sobre o desarmamento em alguns países. Na sequência, abordaremos o aumento da violência em nosso país, sobre tudo no número de homicídios, mesmo após o advento desse Estatuto, e falência do Estado em promover a segurança e paz pública, no sentido de assegurar a fruição dos direitos fundamentais pelos cidadãos, que a cada dia mais têm sidos deixados a mercê dos criminosos, que continuam muito bem armados, pois o citado dispositivo legal em nada lhes afeta, pois não compram armas nem munições em lojas. No item seguinte, discutiremos sobre o papel do Estado regulador e a sua intervenção direta na segurança pública e na vida das pessoas, afetando o direito do cidadão à legítima defesa, tendo como base à proteção à vida, à liberdade e à segurança, amplamente assegurados na Constituição Federal e no Código Penal brasileiro, ante a limitação imposta pelo poder estatal ao uso de armas de fogo, após a promulgação da Lei 10.826/2003. Aqui a questão central é saber se o Estado pode intervir de tal modo na esfera privada do cidadão, decidindo o que é 308 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. melhor ou pior para ele, em relação à sua segurança pessoal, uma vez que a maioria da população tem se mostrado contrária a essa interferência, como demonstrou, por exemplo, no referendo sobre o desarmamento. O modelo de desarmamento adotado no Brasil não tem se mostrado eficaz na redução da criminalidade, principalmente no número de homicídios. Os criminosos continuam fortemente armados, em vários casos até bem mais que os policiais, e os cidadãos não dispõem de mecanismos de proteção contra esta violência que assola todo o país. O número de homicídios por armas de fogo tem crescido bastante mesmo após a vigência do Estatuto do Desarmamento. Com as restrições trazidas por este Estatuto, o Estado brasileiro, por uma decisão política (mas também ideológica), passou a limitar em muito o exercício do direito da autodefesa pelo cidadão, apesar da afirmação expressa dessa garantia em nosso ordenamento jurídico. 1. O Estatuto do Desarmamento A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências. Este Estatuto foi criado para restringir o porte de arma de fogo a civis, limitando bastante os requisitos para a sua obtenção. Foi colocada em vigor não apenas uma proibição para o uso de arma de fogo, mas também restrições quanto ao registro, posse e comercialização, já que a intenção da lei é reduzir a criminalidade praticada com o uso dessas armas. De acordo com Teixeira (2005), os principais argumentos dos defensores do desarmamento, que motivou a aprovação da supracitada lei, residem no número expressivo de homicídios ocorridos no Brasil entre 1980 e 2000: foram 586.367, destes dois terços ocorreram somente nos anos 90. Para Facciolli (2010), o Estatuto do Desarmamento foi criado por pressão intensa da mídia e de ONGs, que promoveram a ilusão de que a proibição da venda e da restrição ao porte de armas de fogo poderia acabar com a violência. As ações criminosas organizadas, que financiam e são sustentadas por diversas atividades ilícitas, além do tráfico de drogas e armas, desafiam os sistemas policiais locais. O crime organizado constitui-se numa ameaça à própria democracia. No ano de 2005, realizou-se um referendo popular em que a população decidiu, por 2/3 dos eleitores, pela não proibição ao comércio de armas e munições no país, demonstrando o seu descontentamento e sua posição contrária ao desarmamento. Daí, se esperava que o governo respeitasse a vontade popular pela defesa pessoal, ainda que aquele seja contra ideologicamente, uma vez que não conseguiu convencer a população, pelo debate democrático, em votar sim à Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 309 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. proibição do comércio de armas e munições no país. Na verdade, o argumento utilizado pelo Estado é aquele que embasa a maioria de objetivos obscuros: "O cidadão não sabe o que é melhor para ele. Nós sabemos!" Bobbio (2000, p. 19), observando os limites do poder do Estado, assevera que no estado de direito deve haver a subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente. Neste mister, haveria essa subordinação do Estatuto do Desarmamento, ao limite material do reconhecimento do direito fundamental à vida, à liberdade e à segurança, expressos em nossa Constituição Federal? Na concepção Kantiana, a validade do direito relaciona-se com a conexão entre coação e liberdade. A coação só se justifica como impedimento de um obstáculo à liberdade. Neste sentido, pergunta-se se existiria obstáculo à liberdade de alguém pelo fato de algum cidadão possuir ou portar armas para sua legítima defesa? Ainda que a resposta possa ser negativa, essa conduta é tratada pelo Estatuto do Desarmamento como um fato típico – e poderia abranger a maioria das pessoas, pois só em raríssimas exceções é que se concede um porte de arma. Tal fato cuida-se, na verdade, de crime de mera conduta (crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior), que embora pudesse reduzir o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida, à liberdade ou à propriedade, que chegam a níveis alarmantes em nossa sociedade. Ao analisarmos a decisão do STF sobre ação de declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112-1 Distrito Federal), pode-se ver, claramente, a disposição daquele tribunal constitucional em manter a constitucionalidade da citada lei, ainda que o relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, trouxesse para a discussão argumentos poucos sólidos para justificar e embasar seu posicionamento, o que foi seguido pelos demais ministros. Ele afirma o seguinte: “Como se nota, as ações diretas de inconstitucionalidade ora ajuizadas trazem ao escrutínio desta Suprema Corte tema da maior transcendência e atualidade, seja porque envolve o direito dos cidadãos à segurança pública e o correspondente dever estatal de promovê-la eficazmente, seja porque diz respeito às obrigações internacionais do País na esfera do combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas.” (Grifos nossos) De fato este tema é da maior transcendência e atualidade, entretanto o direito dos cidadãos à segurança pública só será promovido pelo Estado através de políticas eficazes, que combatam diretamente a criminalidade na sua gênese e não se faz com um mero dispositivo legal, que visa apenas à limitação ao cidadão à compra e ao porte de armas, pois criminosos não compram armas em 310 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. lojas. Na verdade, o uso do termo Estatuto do Desarmamento para designar a supracitada lei é inapropriado, pois ele não desarma o criminoso e nem mesmo consegue retirar das mãos dos civis as armas sem registro, apenas, regula o direito à posse e ao porte de armas de fogos e munições pelo cidadão. Algumas campanhas associadas à política de desarmamento é que conseguiram uma entrega voluntária muito pequena de armas de fogo, considerada a quantidade de armas ilegais disponíveis no Brasil, em face da cultura armamentista que sempre predominou nesse país, só alterada, efetivamente, a partir da edição da Lei 10.826/2003. Também, a despeito das “obrigações internacionais do país na esfera do combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas”, como citou o Senhor Ministro, o referido Estatuto nada pode fazer. Pois, sua política, como dissemos acima, é voltada basicamente para a restrição à compra de armas de fogo legais e ao porte por cidadãos. É verdade que tipifica os crimes por tráfico de armas de fogo e comina penas, sem, no entanto, oferecer mecanismos de combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas. O Estado precisa implantar outras políticas públicas, muito mais duras e efetivas, que possam garantir uma maior tranquilidade para a nossa sociedade. Ainda, nas considerações do relator: “A análise da higidez constitucional da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, deve ter em conta o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à segurança, ao lado do direito à vida e à propriedade, quiçá como uma de suas mais importantes pré- condições. Como desdobramento desse preceito, num outro plano, o art. 144 da Carta Magna, estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado e, ao mesmo tempo, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se, pois, de um direito de primeira grandeza, cuja concretização exige constante e eficaz mobilização de recursos humanos e materiais por parte do Estado.” (Grifos nosso) Ao fazer essa análise, o relator não consegue demonstrar essa conexão entre o Estatuto do Desarmamento e à proteção ao direito à segurança, à vida e à propriedade. De fato, a segurança pública constitui dever do Estado, que deve na sua promoção utilizar-se das mais variadas políticas públicas que garantam esse direito, de primeira grandeza, à população. No entanto, não será este instrumento legal que conseguirá esse desiderato, pois não ficou demonstrado como conseguirá este Estatuto garantir o direito à segurança, à vida e à propriedade, uma vez que não trata de qualquer política de segurança para o combate à Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 311 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. criminalidade desenfreada que assola o nosso país, numa crescente assustadora de roubos, latrocínios, estupros, tentativas de homicídios e o aumento significativo da quantidade de homicídios, com números que superam em muito várias guerras ocorridas nas últimas décadas pelo mundo afora. Basta pegarmos os dados do mapa da violência de 2015 (WAISELFISZ, 2015), que mostra o número de assassinatos por armas de fogo no país e aponta que ocorreram 37.979 mortes por armas de fogo no ano de 2002, anterior ao Estatuto do Desarmamento e em 2012, o número de mortes, por essas armas, chegou a incríveis 42.416. Neste sentido, a restrição às armas de fogo não tem conseguido diminuir a criminalidade. O crime continua sendo alimentado com armas de origem ilícita, algo que o Estado simplesmente não consegue controlar, pois os criminosos não adquirem armas nas lojas, com a autorização da polícia federal. A grande maioria da população concordaria que, em se tratando de políticas públicas de desarmamento, o mundo ideal seria aquele em que as armas de fogo fossem retiradas da população, mas principalmente das mãos dos criminosos. Todavia, leis restritivas ao acesso às armas somente são respeitadas pelos cidadãos cumpridores de seus deveres. Não são cumpridas pelos criminosos. De todo modo, algo precisava ser feito para a regulamentação do comércio, registro, posse e porte de armas de fogo no país, pois até a alguns poucos anos, o porte de arma de fogo ilegal era considerado apenas uma “contravenção” e não um crime. E o acusado poderia livrar-se de prisão simples pagando uma multa. Ocorre que, com essa regulamentação muito rígida, e desnecessária para alcançar os seus fins, perdemos a oportunidade de incentivarmos, de fato, a população a procurarem registrar suas armas nos órgãos de segurança pública (que não poderia ser somente a polícia federal, devido a sua estrutura não alcançar todo o país), pois existem milhões de armas não registradas pelo país e o governo não tem qualquer controle sobre as mesmas. Segundo estimativas, o país contava com um vasto arsenal de mais de 15 milhões armas de fogo somente em mãos privadas, sendo 6,8 milhões registradas e 8,5 milhões não registradas, dentre estas 3,8 milhões em mãos de criminosos (WAISELFSZ, 2015). Se o governo tivesse olhado para o problema sem sensacionalismo, sobretudo para atender a pressão da mídia e de algumas ONG’s, poderíamos ter dado os primeiros passos para uma correta regulamentação dessa matéria, uma vez que as pessoas poderiam buscar regularizar suas armas e o Estado ganharia o apoio da população para combater mais duramente as armas ilegais, mesmo em posse dos cidadãos. Parte dessas armas ilegais vai parar nas mãos dos criminosos. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984041/estatuto-do-desarmamento-lei-10826-03 312 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. Carvalho Netto (2003) enfatiza que o Congresso acaba cedendo aos meios de comunicação de massa o papel que deveria ter na formação da opinião pública e na agenda do debate nacional. Há a necessidade de uma reflexão comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais, que necessariamente se desafie a reconhecer os riscos e os limites da racionalidade humana para com eles melhor lidar. Ainda, de acordo com Carvalho Netto: “O problema, entretanto, atine ao fato de que nem sempre (e principalmente nos chamados casos difíceis) o desrespeito às condições democráticas apresenta-se de modo bem evidente. Ao revés: as especificações e exigências concretas de determinadas cláusulas constitucionais (vida, dignidade humana e igualdade, por exemplo) costumam suscitar profundas divergências, sobretudo em sociedades pluralistas, como a brasileira”. Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) em 2007. Apenas três artigos do Estatuto foram anulados. A partir dessa decisão, entendemos que o STF passa a considerar o Estatuto do Desarmamento como uma política pública adequada para atender aos objetivos constitucionais de proteção à vida e à segurança - individual e pública. Para Waiselfisz (2015), os dados disponíveis indicam que essas políticas, se conseguiram sofrear a tendência do crescimento acelerado da mortalidade por armas de fogo imperante no país até 2004, não foram suficientes para reverter o processo e fazer as taxas regredirem. Faltaria ainda uma série de reformas necessárias, cuja protelação estabeleceria limites intransponíveis às políticas do desarmamento, como a reforma do código penal, das instituições policiais, do sistema prisional, o enfrentamento da impunidade vigente e as transgressões institucionais de diversos organismos encarregados de fazer cumprir as leis. As mortes por armas de fogo deram certa freada entre 2004 (primeiro ano após a aprovação do estatuto do desarmamento) e 2011, mas não reduziram, como se esperava com o estatuto do desarmamento, para depois disparar em 2012. Um argumento utilizado para justificar o Estatuto do Desarmamento (apesar deste não ter reduzido o número de homicídios), é que ele poupou 160 mil vidas entre 2004 e 2012. Para tanto, utilizou-se uma série entre os anos de 1993-2003 e aplicou-se um modelo caracterizado de Experimento de Séries Temporais, para calcular ano a ano, desde 2004, quanto seria a estimativa do número de mortes causadas por armas de fogo, caso o Estatuto não tivesse entrado em vigor. Nessa década de 1993-2003, os homicídios por armas de fogo passaram de 17.002 para 36.115, um aumento de 112,4%, e 7,8% de crescimento anual. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 313 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. Nesse sentido, em 2004 deveriam ser esperados 38.939 homicídios na população total, mas aconteceram, somente, 34.187. Se tivesse sido mantida a desenfreada tendência de crescimento dos homicídios por armas de fogo, deveriam ocorrer 71.118 mortes em 2012, mas foram registradas, apenas, 40.077. Assim, desde 2004 teriam sido evitadas um total de 160.036 homicídios por armas de fogo (WAISELFISZ, 2015). Para esse autor: “Uma crítica ingênua dos que defendem a revogação do Estatuto do Desarmamento é que esta lei não teria sido capaz de fazer diminuir a criminalidade no Brasil, especialmente nos estados do Norte e do Nordeste, onde a taxa de homicídio aumentou vigorosamente nos anos 2000. Obviamente, tal crítica é simplória porque a questão das armas de fogo é apenas um dos muitos elementos que concorrem para condicionar o crime e, em particular, os homicídios”. O simples acesso a arma de fogo numa situação de conflito interpessoal comum (brigas de bar, de vizinhança, de família etc), pode ser um fator necessário ou mesmo suficiente para que resulte em uma morte, até indesejável ao próprio agressor (TEIXEIRA, 2005). A apreensão de armas, os flagrantes de porte de arma, o endurecimento das leis sobre compra, posse e uso de armas de fogo e, finalmente, a campanha do desarmamento poderia estar influindo na diminuição de crimes de natureza interpessoal, em que a vítima é conhecida do autor (MISSE, 2007). 1.1. Algumas experiências sobre (des)armamento Um estudo publicado pela Universidade de Harvard relata que países que têm mais armas tendem a ter menos crimes. Nos últimos 20 anos, as vendas de armas dispararam nos EUA, mas os homicídios caíram 39% e outros crimes cometidos com armas de fogo despencaram 69%. Apesar da rígida lei desarmamentista no Reino Unido, sua taxa de crimes violentos é aproximadamente quatro vezes superior à dos EUA, e apresenta a segunda maior taxa de criminalidade de toda a União Europeia (SNYDER, 2007). Lott Jr. (2010) enfatizou que as políticas de liberalização do porte de armas em vários estados norte-americanos teriam produzido o efeito benéfico de redução nas taxas de crimes violentos. Entretanto, outros pesquisadores, após examinarem seus métodos e conclusões, afirmaram que Lott falhou ao não incluir um número importante de variáveis em seu estudo e que não há absolutamente qualquer evidência em apoio à ideia que políticas permissivas de porte de armas de fogo reduzam crimes violentos. http://www.infowars.com/ben-swann-destroys-piers-morgans-anti-gun-argument/ http://www.infowars.com/ben-swann-destroys-piers-morgans-anti-gun-argument/ 314 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. Segundo Wehr (2010), cada cidadão suíço do sexo masculino deve manter uma arma de fogo em sua própria casa. Quando esses cidadãos completam 20 anos de idade recebem do Estado um rifle totalmente automático, de modo que cada um deles fica de prontidão para defender a sua pátria em caso de necessidade. Ressalte-se que a Suíça, com praticamente uma arma para cada dois habitantes, tem menos de um homicídio por 100 mil habitantes, o que pode revelar também uma questão cultural e de educação, além da punição exemplar àqueles que cometem crimes. Outro fato relevante é que na época da Segunda Guerra Mundial a Alemanha não invadiu a Suíça. No México, o porte de armas de fogo é proibido e a posse muito restringida, o que não impediu a escalada da violência nos últimos anos. As proibições e o “desarmamento” não detêm criminosos violentos, pois estes sempre têm maneiras de obter armas. No Japão é muito rigoroso controle sobre armas em geral, incluindo as espadas. A Lei Japonesa afirma taxativamente que nenhuma pessoa tem o direito de possuir uma arma de fogo ou uma espada. Poucas exceções são admitidas a esta regra geral. O Japão possui uma taxa de homicídios de 0,03 por 100 mil habitantes. Tóquio é a capital mais segura do mundo. Por óbvio que não se pode defender que a população brasileira deva se armar como nos Estados Unidos, até porque acreditamos que apenas uma parcela da população brasileira, maior de 25 anos de idade (idade mínima exigida para aquisição de arma de fogo pelo Estatuto do Desarmamento), estaria apta para o uso e porte de armas de fogo. Não temos a tradição e a cultura norte- americana de uso de armas de fogo, onde as pessoas já começam a ter contato desde muito cedo, inclusive pela prática em clubes de tiros. Lá arma é tratada, na maioria dos estados, como um instrumento de defesa pelo cidadão, inclusive do próprio território nacional. No Brasil, a arma de fogo é vista como uma ameaça à sociedade e é propagado que uma arma em casa pode ser usada contra a própria família, para suicídios ou mesmo para que possa ser roubada pelos criminosos para que estes cometam novos delitos. Segundo um comentário do Magistrado Potiguar Henrique Baltazar, da área de execução penal, pelo Twitter, “vivemos num faroeste, onde os mocinhos são proibidos, por lei, de se defenderem dos bandidos”. O tema é polêmico e conduz a fervorosos debates entre defensores e opositores do desarmamento, e ganha nova relevância com o Projeto de Lei nº 3.722/2012 (em fase já avançada no Congresso), que pretende alterar bastante o Estatuto do Desarmamento. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 315 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. 2. Criminalidade e homicídios no Brasil Combater a criminalidade praticada com o uso de armas de fogo é um dos principais desafios do Estado brasileiro, que tem se mostrado ineficiente para resolver o problema. Ações e programas dos governos surgem na tentativa de conter o avanço da violência, porém sem atingir os seus reais objetivos. O Tráfico de armas e drogas, o acesso a armas ilegais, homicídios e impunidade sãos alguns dos elementos que compõe essa teia do crime. Os criminosos continuam a ter livre acesso às armas de fogo. A impunidade é o maior estímulo que o criminoso tem hoje no Brasil. E ela começa por delegacias e institutos técnicos científicos de polícia mal aparelhados, policiais mal remunerados, justiça deficiente e morosa, legislação que permite protelação e múltiplos recursos, que facilita a liberdade condicional de criminosos que voltam às ruas para cometer novos delitos e assassinatos. Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, em 2014 houveram 59.627 homicídios no Brasil – o que equivale a uma taxa de homicídios de 29,1 por 100 mil habitantes. Este é o maior número de homicídios já registrado ao ano em nosso país. Estas mortes representam mais de 10% dos homicídios registrados no mundo e colocam o Brasil como o país com o maior número absoluto de homicídios. (CERQUEIRA, 2016) Para entendermos melhor a dramaticidade desses números, a ONU considera como epidemia o índice acima de 10 homicídios por 100 mil habitantes. Somente em 2014, 44.861 pessoas foram vítimas de homicídio pelo uso de armas de fogo, o que correspondeu a 76,1% do total de homicídios no Brasil. Isso representa uma média de 123 pessoas mortas a cada dia, bem superior aos vários atentados terroristas pelo mundo afora e outros conflitos armados, além de várias chacinas, como ocorrem nos Estados Unidos e a imprensa daqui faz o maior alarde. Cerqueira (2016), analisando a evolução dos homicídios por unidade federativa, no período entre 2004 e 2014, verificou situações bastante distintas na variação da taxa de homicídios por 100 mil habitantes. Enquanto São Paulo teve uma redução de 52,4% dessa taxa, o Rio Grande do Norte teve um aumento de 308,1%. Seis unidades federativas sofreram aumento nesse indicador superior a 100%, sendo todos estados do Nordeste. E dentre as unidades federativas que apresentaram queda da taxa de homicídios nesse período, três pertencem à região Sudeste. O mesmo autor analisou a variação das taxas de homicídio apenas após 2010. E observou diminuições nas taxas de homicídios no Paraná (-20,9%) e no Espírito Santo (-14,8%). Ele alega que, ainda que não se possa atribuir esses desempenhos às políticas implementadas nessas duas unidades federativas (o 316 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. que necessitaria, obviamente, de um estudo aprofundado), cabe mencionar algumas inovações e ações tomadas por esses governos. O Espírito Santo lançou, em 2011, o programa Estado Presente, baseado em dois pilares: repressão qualificada com grandes investimentos feitos nas polícias e prevenção social focalizada em áreas mais vulneráveis socioeconomicamente e onde se encontravam as maiores taxas de homicídios. Já o governo do Paraná investiu na integração entre a Polícia Civil e Militar e na maior qualificação e fortalecimento do trabalho de inteligência policial e Polícia Científica, que contribuíram para a identificação de membros de grupos ou de gangues (CERQUEIRA, 2016). Segundo o mapa da violência de 2015 (WAISELFISZ, 2015), que traz os dados de mortes violentas intencionais ocorridas em 2014 no Brasil, os três estados mais violentos são da região nordeste, figurando Alagoas em primeiro lugar, com 66,5 mortes para cada 100 mil habitantes, Ceará em segundo, 50,8 mortes para cada 100 mil habitantes e o Rio Grande do Norte em terceiro, com 50 mortes para cada 100 mil habitantes, com crescimento proporcional em relação ao ano anterior superior aos dois primeiros. O Nordeste é hoje a região mais violenta do Brasil, apesar dos maiores centros urbanos do país se concentrarem no Sudeste. Pernambuco foi uma ilha de diminuição de homicídios no Nordeste, com a redução de 27,3% na taxa de homicídios entre 2004 e 2014, em oposição aos demais. O Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre e Roraima têm 33% das armas registradas na Polícia Federal. No entanto, esses Estados mais armados do país tiveram apenas 9% dos homicídios, contra 26% registrados em 2008, em Pernambuco, Bahia, Ceará, Sergipe e Maranhão, que detêm apenas 6% das armas registradas (WAISELFISZ, 2013). Os homicídios são a principal causa de morte de jovens (15 a 29 anos) no Brasil, e atingem especialmente negros, o sexo masculino, moradores de periferias e áreas metropolitanas. 53,38% dos 56.337 homicídios ocorridos em 2012 foram de jovens (30.072). Desses, 77,0% eram negros e 93,30% do sexo masculino. Esse quadro representa uma questão de saúde pública e de grave violação aos direitos humanos (WAISELFISZ, 2014). A frieza dos números não expressa bem o sentimento de revolta que toma conta da população brasileira com esta escalada de violência, pois mais de 40 mil pessoas são assinadas, somente por armas de fogo, todos os anos no Brasil, destruindo famílias e causando revolta e dor no seio de muitas famílias. A cada dia que se passa aumenta o desprezo pela vida e os crimes são praticados com mais requintes de violência. Os bandidos não se contentam em “apenas” roubar, estuprar, eles tem que torturar e até matar após o roubo, sem que a vítima esboce qualquer reação; espancar e matar após o estupro; assassinar pessoas na frente dos seus filhos ainda pequenos e cometer os mais diversos atos de sadismos na Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 317 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. prática dos seus crimes, tudo diante de um Estado impotente e um cidadão desarmado (apenas este). Muitas vezes os crimes não são investigados da maneira correta, provas se perdem e a Justiça demora em julgar. Esse é um problema que precisa ser solucionado urgentemente pelo Estado, para que se possa diminuir a impunidade no país e, assim, responder aos conclames da população que espera pela exemplar punição dos culpados, pois apenas cerca de 8% dos homicídios são esclarecidos. Elucidar a associação entre presença e disponibilidade de armas de fogo e o persistente crescimento da violência em nossa sociedade exige um trabalho árduo de pesquisa. 3. Do direito à autodefesa pelo cidadão De acordo com o disposto no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, é inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito não quer dizer que a República te dará isso, ele garante que a República não te tirará a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, sob o qual todos já nascemos com esses direitos, e que envidará todos os esforços para que tais direitos do cidadão não sejam violados. A nossa Constituição Federal não dispõe expressamente sobre a legítima defesa pelo cidadão. Entretanto, ela garante aos brasileiros certos direitos individuais e sociais que, caso sejam violados, pode ensejar o exercício do direito à legítima defesa, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (...); XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Percebe-se que o direito fundamental à segurança é traço marcante de nossa Constituição Federal, de modo que o Estado deve promover os meios necessários à sua concretização. Para alguns, o texto constitucional legitimaria a autodefesa, inclusive com a utilização de armas de fogo, pois, caso contrário, de que maneira alguém poderia impedir a violação de sua segurança, de sua vida, de sua casa ou de sua propriedade sem o uso de armas de fogo, frente a http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 318 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. criminosos cada vez mais armados? De que outro modo isso poderia ser feito? (TEIXEIRA, 2001). Não se espera que os cidadãos vão até a polícia federal, e depois de atendidos todos os rigorosos requisitos, consiga uma autorização para adquirir uma arma de fogo (de baixo calibre) e depois saia por aí roubando, estuprando, cometendo latrocínios e outros delitos, até porque o comércio ilegal de armas de fogo supre muito bem qualquer pessoa que deseje cometer crimes. O Código Penal (BRASIL, 1940) traz a definição de legítima defesa em seu art. 25, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Da análise do aludido art. 25 do Código Penal, mostra-se imperioso averiguar quais são os meios necessários à concretização do direito à legítima defesa pelo cidadão brasileiro. Se os criminosos utilizam armas de fogo para cometer seus crimes – muitas vezes encontram-se mais bem armados que a própria polícia, com armas de grosso calibre – de nada adianta ao cidadão, que quer se ver em segurança, utilizar armas brancas, como as facas, ou outros instrumentos para promover sua autodefesa. Ele terá de utilizar meios eficazes para se defender à altura da agressão, sob pena de não ser suficiente para repelir ou impedir a ocorrência da agressão. (TEIXEIRA, 2001) Nesse diapasão, entende-se que a atual política de desarmamento civil afronta diretamente o direito à legítima defesa dos cidadãos, nos moldes postulados no Código Penal, assim como impossibilita o efetivo exercício do direito à segurança, constitucionalmente garantido. Esta política tem fracassado no combate à criminalidade, de modo que se torna imperioso o estabelecimento de uma nova abordagem sobre o tema, mais adequada à realidade nacional. O cidadão comum é duplamente punido pelo Estado, que não cumpre com sua função básica de garantia da vida e da segurança, em não protegê-lo, e por não permitir que este tenha o direito de optar por exercer à legítima defesa, dentro dos limites legais, com o uso da força proporcional à usada pelos criminosos. É cediço que qualquer pessoa possui o direito de defender a sua própria integridade física, bem como o seu patrimônio, sendo o exercício desse direito conhecido como legítima defesa. A despeito de nossa legislação salvaguardar a possibilidade de o próprio cidadão defender a sua vida e o seu patrimônio, encontramos atualmente um cenário em que aquele que se propõe a expor tais ideias é tido como um instigador da violência, alguém que “não é da paz”. A legítima defesa, por qualquer meio necessário, inclusive armas de fogo, é uma ferramenta da sociedade hábil a repelir a agressão injusta, devendo Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 319 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. o direito de autodefesa ser efetivamente garantido àqueles que queiram exercê-lo – ainda que não concordemos ou não desejemos exercitá-lo – haja vista que na enorme maioria das vezes o Estado não estará no local para defender o cidadão no momento em que ele mais precisa. Nesse sentido, deve-se proporcionar efetivamente os meios necessários ao exercício desse direito, cabendo ao próprio cidadão decidir sobre o que é melhor para si, por óbvio quando não trouxer prejuízos aos demais, salvo na hipótese de legítima defesa. Isso é uma opção que deva ser dada ao cidadão, dentro dos limites constitucionais. O Estado não tem o direito de dizer o que é mais perigoso ou menos perigoso para o cidadão. É este quem tem que avaliar e responder pelos seus atos e por suas consequências, não podendo, no entanto, ter seu direito à legítima defesa restringido de forma arbitrária. Desde a época do homem das cavernas até os dias atuais, o homem sempre se utilizou de algum meio ou objetos para proteger a si e a sua família e suas posses de alguma ameaça, seja de animais ou de outros seres humanos. O que mudou foram as armas ou os meios utilizados, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução humana. As armas de defesa foram evoluindo, passando por pedaços de madeiras, lanças, arco e flecha, facas, espadas e similares, chegando às armas de fogo depois de muitos séculos. Desde a chegada dessas armas, o homem sempre pode utilizá-las para a sua defesa, inclusive no Brasil, até o advento da Lei 10.826/2003, que praticamente proibiu o uso de armas de fogo para a defesa fora da residência e do local de trabalho do cidadão – e dificultou bastante mesmo nestes locais – pois, hoje é praticamente impossível de se conseguir a autorização da polícia federal para se portar uma arma de fogo, mesmo para empresários, que são constantemente vítimas de assaltos e sequestros, por exemplo. O critério de concessão deixou de ser meramente discricionário e passou a ser autoritário. Nesse mister, é possível indagar se é lícito ao Estado, constitucionalmente constituído para manter a ordem, a paz social e garantir os direitos fundamentais do seu povo, diante de sua falência institucional em manter a ordem pública e garantir os direitos mais básicos do cidadão à vida, à liberdade e ao patrimônio, impor uma proibição àqueles que demonstrem ter capacidade e necessitem e queiram defender a si próprio e a sua família de uma injusta e irremediável agressão à vida, à liberdade, à honra e ao patrimônio, utilizando-se dos meios necessários e proporcionais à agressão. Para Waiselfisz (2015), apesar das armas de fogo ser o instrumento utilizado em mais de 70% dos homicídios acontecidos no país, as discussões sobre o tema de seu controle e limitação fatalmente desaguam em duas posturas antagônicas: 320 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. “Por um lado, a presença de armas de fogo em mãos da população, diante das deficiências do aparelho de segurança pública, desestimularia o crime, dado que a autodefesa armada aumentaria os riscos e os custos para a criminalidade; Por outro lado, armas de fogo em mãos da população aumentaria o risco de conflitos ou de disputas terminarem em assassinato.” Na questão do desarmamento, temos os cidadãos que julgam que a defesa de suas vidas e propriedades requer o armamento e aqueles que acreditam que para a redução da violência há necessidade de proibir imediatamente o uso de armas de fogo. Porém, os criminosos utilizam desde armas de pequeno porte, como revólveres e pistolas, para a prática de homicídios e crimes contra o patrimônio em geral, até armas consideradas “de guerra”, como fuzis e submetralhadoras para a realização de atividades criminosas organizadas como o roubo a estabelecimentos financeiros e transporte de drogas (TEIXEIRA, 2005). Se quisermos de fato conseguir o apoio da população brasileira para abraçar o desarmamento, entregar suas armas (que são milhões de exemplares dos mais diversos calibres), o Estado deverá implementar uma política séria e efetiva para desarmamento e punição severa dos criminosos, que passa pela fiscalização ostensiva nas fronteiras para evitar o tráfico de armas, operações que envolvam polícia federal, forças armadas e polícias estaduais para captura e desarmamento das facções criminosas; combate rigoroso ao tráfico de drogas e à violência gerada por essa atividade criminosa para, só então, chegar para o cidadão trabalhador, honesto e dizer que ele precisará contribuir, também, com a redução da violência, sobretudo naquelas relações interpessoais de brigas domésticas, entre vizinhos, no trânsito, nos bares e que ele deverá entregar suas armas que estão irregulares, sob pena de altas punições, e que para ele poder ter uma arma precisará atender a critérios legais rigorosos, como os constantes no Estatuto do Desarmamento em vigor. Dessa forma, aqueles que são contrários ao desarmamento ficariam sem argumentos para manterem armas irregulares e caso quisessem adquiri-las lhes restariam apenas recorrer aos procedimentos do citado Estatuto, assim, o governo teria um controle muito maior sobre as armas. O que os desarmamentistas não conseguirão é desarmar a população brasileira com a aprovação de um Estatuto, que restringe a posse e praticamente elimina o porte de armas de fogo legais, com raras exceções, apenas para o cidadão, ficando os criminosos fortemente armados e permitindo a circulação de milhões de armas ilegais nas mãos da população. Muitos desarmamentistas, que moram em condomínios fechados ou regiões geográficas mais privilegiadas, não levam em consideração em seus argumentos a realidade de milhões de pessoas que residem pelos diversos rincões desse país, onde muitas vezes são até expulsos de suas residências pela violência, sobretudo em propriedades rurais, pois várias regiões no campo estão Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) 321 MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. sendo abandonadas pela falta de segurança e o aumento da criminalidade que não encontra limites. Por fim, não se poderá defender, jamais, um conflito armado entre os cidadãos, nem tampouco o armamento ostensivo, como no modelo americano ou suíço, pois nossa cultura e preparo em lidar com armas de fogo não permite a adoção desses modelos. Contudo, não há como não reconhecer o direito à legítima defesa para aqueles que demonstrem capacidade, que necessitem e queiram realizar essa opção que lhes é garantida em nosso ordenamento jurídico, para preservação de valores básicos de uma sociedade, constituída sob um Estado democrático de direito, como o direito à vida, à integridade física e ao seu patrimônio. Conclusão O modelo adotado para o controle de armas de fogo no Brasil, por meio da política de desarmamento da população, posta em prática a partir de 2004, parece ser apenas um exemplo de ações frustradas no combate a criminalidade no país, pois, não conseguiu estabelecer formas eficazes de desarmar os criminosos e nem reduzir a criminalidade, sobretudo o número de homicídios cometidos por armas de fogo. Apesar do desarmamento não ser uma solução mágica para a redução da violência, pode contribuir para tal, uma vez que vai se formando uma cultura de desarmamento entre os cidadãos que não sentem a necessidade alguma de ter uma arma de fogo em casa e assim vão passando para outras gerações. Mesmo que o Estatuto do Desarmamento tenha contribuído para diminuir a proliferação das armas de fogo, mas especialmente entre os cidadãos que estão à margem da criminalidade, uma vez que criminosos não compram armas em lojas, devido ao registro no SINARM e a exigência de idoneidade, é possível que outros eventos tenham atuado no sentido contrário, para fazer aumentar a aquisição de armas de fogo, como a expansão do negócio de drogas ilícitas e o crime organizado. O desarmamento da população, por si só, não é suficiente para diminuir esse quadro de violência que afeta todo o país, pois seria necessária uma política de segurança pública acompanhada de outras medidas governamentais voltadas para combater a prática da violência com o uso de armas de fogo, pois são múltiplos e complexos os fatores envolvidos nessa questão e não se deve subestimá-los. O que de fato está incomodando a sociedade é a criminalidade desenfreada (homicídios, latrocínios, lesões seguidas de morte, roubos, estupros, tráfico de drogas, entre outros), não são as brigas em bares, no trânsito ou entre vizinhos que mais preocupam. O que incomoda não é a quantidade de armas, 322 Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa (p. 305-324) MOURA, R. S. F. de. Controle de armas de fogo no Brasil, criminalidade e autodefesa. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 2, p. 305-324, outubro 2016. propriamente, mas sim a cultura, índole, educação, impunidade, delinquência generalizada, falta de políticas públicas, sucateamento da polícia e a guerra com o narcotráfico ou entre narcotraficantes. Discordar ou concordar com o desarmamento não é fator impeditivo ao reconhecimento do direito pelo cidadão à autodefesa, amplamente assegurado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com a utilização de armas de fogo. O Estado brasileiro tem limitado e até coibido, na maioria dos casos, o exercício desse direito. Analisando o nosso ordenamento jurídico e a nossa cultura local, não conseguimos encontrar elementos mais sólidos a legitimar essa imposição do Estado em restringir àqueles cidadãos que caso necessitem e queiram, e que preencham os requisitos legais, disponham de armas de fogo para nessas condições optarem por exercer ou não o seu regular direito de legítima defesa, respondendo, obviamente, por seus atos, ainda que ideologicamente possamos não concordar com o uso de armas de fogo. Referências Bibliográficas BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 4ª reimpr. da 6ªed. São Paulo: Brasiliense, 2000. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Acesso em: 01 mar. 2016. ________. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. 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