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Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 1, p. 323-342, maio 2016.
Subpolítica Reflexiva no Contexto da Mundialização Informativa aplicada
à Regulação Supranacional da Internet
Reflexive Sub-Politics in the context of Globalization of Information and the
Internet Supranational Regulation
Submetido(submitted): 13/12/2015
Bruna Pinotti Garcia
*
Parecer(revised): 09/01/2016
Aceito(accepted): 15/01/2016
Resumo
Proposta – A rede mundial de computadores desponta não somente como um meio de
comunicação, mas confere o caráter instrumental ao exercício de direitos, inclusive o de
participação na subpolítica, de modo que passa a ser de interesse do indivíduo colocar -se
como ator participativo no processo de discussão sobre a sua regulação. Nestes moldes,
propõe-se a seguinte pergunta de pesquisa: é possível identificar no cenário comparativo
da atuação de múltiplos atores na regulação da Internet traços de uma subpolítica
reflexiva?
Metodologia/abordagem/design – Mostra-se relevante compreender a posição dos
múltiplos atores no cenário de discussão sobre a regulação da Internet, o que somente é
possível mediante o estudo de direito supranacional comparado contextualizado no que
tange à subpolítica. A base empírica repousa em consultas sobre conferências da
Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da União
Europeia e do Conselho Europeu. Já a base teórica concentra-se em Ulrich Beck e
Anthony Giddens e o conceito de modernidade reflexiva associado à política,
conformando o que se denomina subpolítica reflexiva. Associando tais bases empíricas e
teóricas apresenta-se uma pesquisa exploratória e qualitativa desenvolvida pelo método
hipotético-dedutivo.
Resultados – Concluiu-se provada a hipótese de que, quanto à regulação da internet,
percebe-se a emergência de agendas sobre a sua regulação que cada vez menos se
restringem aos tradicionais atores regulamentares, permitindo uma maior participação do
indivíduo nesse processo, com a verificação do delineamento da subpolítica em um
conceito mais simplificado de mundialização, distanciado porém do que idealmente seria
a subpolítica reflexiva.
Implicações práticas – O artigo fornece à comunidade científica e à sociedade
fundamentos cognitivos necessários para a sua inserção como atores sociais em espaços
virtuais no campo da regulação supranacional das novas tecnologias da informação,
apresentando um panorama teórico-fático desses processos de interação subjetiva.
Originalidade/Relevância – Os termos globalização e mundialização possuem múltiplos
significados, o que não diminui a importância de compreendê -los cientificamente. Por seu
*Professora universitária e advogada. Mestre-bolsista (CAPES/PROSUP Modalidade 1)
em Direito pelo Centro Universitário “Eurípides Soares da Rocha” – UNIVEM.
Professora de curso preparatório para concursos nas disciplinas Ética profissional,
Filosofia, Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professora universitária e
coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito – NUPED na Faculdade do
Noroeste de Minas – FINOM. Email: professorabrunapinottigarcia@gmail.com.
mailto:professorabrunapinottigarcia@gmail.com
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turno, evidencia-se que o fenômeno da mundialização impõe o reconhecimento de que
não cabe falar na política – e na atividade de regulação – como algo restrito aos Estados.
A relevância do tema a ser pesquisado não é acompanhada de uma produção científica
suficiente na área, eis que raríssimas são as abordagens sobre a governança digital na
regulação da rede em âmbito supranacional.
Palavras-chave: governança digital, direito global, regulação da internet, mundialização
informativa, subpolítica reflexiva.
Abstract
Purpose – The World Wide Web is emerging not only as a mean of communication but
serves as instrumental to the exercise of rights, including participation in sub -politics, so
that becomes the interest of the individual put up as participatory actor in the process of
discussion of its regulation. In this way, this paper addresses the following research
question: Can reflective sub-politics be identified in the comparative scenario of multiple
players acting in the regulation of Internet features?
Methodology/approach/design – From the outset, the paper earmarks as relevant the
understanding of the position of multiple players in the scenario of Internet regulation,
which is possible only by supranational law comparative study contextualized with
regard to sub-politics. The empirical basis of this paper lies in conferences of the United
Nations, the Organization of American States, the European Union and the European
Council. Its theoretical basis is focused on Ulrich Beck and Anthony Giddens and the
concept of reflexive modernity associated with the policy, forming what is called refle xive
sub-politics.
Findings – The paper has proved the hypothesis that, regarding regulation of Internet,
agendas emerge about Internet regulation that are every step less restricted to the
traditional regulatory actors, allowing a greater participation of the individual in this
process, with the possibility of designing sub-politics in a more simplified concept of
globalization.
Practical implications – The article provides to the scientific community and the society
cognitive foundations necessary for inclusion of social actors in virtual spaces in the field
of supranational regulation of new information technologies.
Originality/value – The terms globalization and mundialization have multiple meanings,
which does not diminish the importance of understanding them scientifically. It is clear
that the phenomenon of mundialization requires the recognition that it should not be
perceived as something restricted to the states. The relevance of the subject has not been
accompanied by sufficient scientific production in the field .
Keywords: Digital governance, global law, Internet regulation, globalization of
information, reflexive sub-politics.
Introdução
O fenômeno da mundialização impõe o reconhecimento de que não cabe
falar na política – e na atividade de regulação – como algo restrito aos Estados,
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até mesmo porque enquanto este se restringe às limitações impostas pela
soberania, a mundialização coloca novos atores contextualizados social,
econômica, cultural e politicamente para atuarem além dessas fronteiras.
Compreendido o fenômeno da mundialização como multifacetado,
desponta o aspecto da mundialização informativa como um dos que merece
maior destaque, dado o intenso impacto que as tecnologias da informação e da
comunicação, especialmente a Internet, geraram na sociedade. Com efeito, por
mundialização informativa entende-se a emergência de uma rede global de
informação na qual interagem diversos atores políticos, percebendo-se a quebra
de um monopólio dos fluxos informativos pelos Estados. Tal seria um dos mais
notáveis aspectos da mundialização compreendida sob uma perspectiva crítica,
evidenciando-se que o rompimento de fronteiras com a mutação do conceito de
soberania estatal devido à desterritorialização informacional.
Neste viés, a rede mundial de computadores desponta não somente como
um meio de comunicação, mas confere o caráter instrumental ao exercício de
direitos, inclusive o de participação na subpolítica, de modo que passa a ser de
interesse de múltiplos atores – indivíduo, sociedade, comunidade acadêmica,
mercado – colocarem-se como participativos no processo de discussão sobre a
sua regulação. Logo, quando se fala em subpolítica reflexiva no contexto da
mundialização informativa aplicada à regulação supranacional da Internet
pretende-se efetuar um estudo sobre a participação destes atores no cenário
político da regulação supranacional – seja no âmbito da Organização das Nações
Unidas, seja no âmbito de organizações regionais – no que se refere às
discussões sobre os rumos da regulação da rede mundial de computadores.
Além da base empírica consistente em normas, regulamentos e anais de
conferências da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados
Americanos, da União Europeia e do Conselho Europeu, e legislação nacional
reguladora do Comitê Gestor da Internet, o estudo é feito sob o marco teórico de
Ulrich Beck e Anthony Giddens e o conceito de modernidade reflexiva
associado à política, conformando o que se denomina subpolítica reflexiva.
Coloca-se a seguinte pergunta de pesquisa: é possível identificar no
cenário comparativo da atuação de múltiplos atores na regulação da Internet
traços de uma subpolítica reflexiva? Com utilização do método hipotético-
dedutivo em pesquisa exploratória e analítica coloca-se como resposta
provisória a hipótese de pesquisa de que em relação à regulação da Internet
percebe-se a emergência de agendas sobre a sua regulação que cada vez menos
se restringem aos tradicionais atores regulamentares, permitindo uma maior
participação do indivíduo neste processo, verificando-se o delineamento da
subpolítica num conceito mais simplificado de mundialização, distanciado do
que idealmente seria a subpolítica reflexiva.
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1 – Mundialização e regulação supranacional
Conceituar globalização e mundialização não é algo simplório, eis que
inúmeras são as correntes de pensamento jurídicas, sociológicas e econômicas
que pretendem fazê-lo. Para os propósitos do presente artigo, cabe expor as
principais destas linhas teóricas para compreendê-las no cenário da regulação,
traçando a ligação entre mundialização e regulação supranacional.
A expressão globalização, mais popular, emerge conceitualmente como
um exclusivo processo econômico de rompimento de fronteiras dando origem a
um mercado global sobreposto à intervenção política estatal. Segundo Beck
(1999), o conceito clássico de globalização exterioriza na verdade o globalismo,
ao qual o autor é um crítico ferrenho e que designa um processo de politização
dos mercados, retirando as empresas das amarras impostas pelo Estado
Democrático de Bem-Estar Social capitalista cujo poder soberano encontra
limites territoriais avessos ao processo de globalização. Beck (1999, p. 27)
afirma que o globalismo “designa a concepção de que o mercado mundial bane
ou substitui, ele mesmo, a ação política”, procedimento monocausal restrito ao
aspecto econômico de origem conceitual neoliberalista.
Desmistificando o conceito globalista de globalização, Beck (1999)
afirma que a globalidade reconhece que já se vive há tempos numa sociedade
mundial, ao menos se pensado que a ideia de espaços isolados se tornou fictícia
– não é de hoje que os países interagem econômica, social e politicamente.
Globalização significa, diante deste quadro, os processos, em cujo andamento
os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de
comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a
interferência cruzada de atores transnacionais. (BECK, 1999, p. 30)
Aranha (2006) isola duas correntes de pensamento, uma unívoca que se
aproxima mais do clássico conceito de globalização denominada mundialização
econômica, outra multiteórica que representa o reconhecimento das sociedades
de conhecimento e de informação.
O primeiro tipo conceitual se concentra em quatro significados: forma de
aceleração da mobilidade social como decorrência do declínio do Estado de
Bem-Estar Social; política de mundialização numa postura disseminada nos
Estados nacionais de submissão aos desígnios de um mercado transnacional;
autogestão da atividade econômica com a subsequente possibilidade de
imposição pelo mercado dos rumos da atividade política e do estabelecimento de
limites aos Estados que não se aliarem ao padrão de demandas econômicas; e
submissão da política estatal aos desígnios do mercado mundial e a
mundialização como subpolítica – o denominado globalismo (ARANHA, 2006).
O segundo tipo conceitual se situa na era da pós-política internacional,
caracterizada por presença de múltiplos atores, como organizações
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internacionais, companhias transnacionais, movimentos políticos e sociais
transnacionais. A mundialização significaria um movimento convergente e
dialético entre o global e o local em uma contraposição receptiva entre estes
aspectos pertencente ao campo temático da sociologia da mundialização,
defendendo-se que a ideia de espaços isolados seria fictícia, assegurando, com
isso, a transcendência das fronteiras agora não sobre o enfoque econômico, mas
como convivência cultural, econômica, política e social. (ARANHA, 2006).
Este segundo tipo conceitual é apontado por Aranha (2006) como o
sentido viável à interferência política, por retirar do centro da discussão política
a lógica do globalismo que é a questão econômica. Com efeito, a mundialização
assim concebida abre espaço para a atuação de múltiplos atores na sociedade
mundial, interferindo nas decisões políticas tomadas e exercendo o poder
regulatório. Dentro da ligação proposta entre o tema mundialização e a
regulação supranacional percebe-se que o fenômeno da mundialização demanda
pela atividade regulatória para além das fronteiras nacionais de modo a
equilibrar as forças de poder entre mercado, indivíduo, sociedade e Estado.
Os termos mundialização e globalização possuem significados plurais e
longe de serem unívocos. Contudo, a ruptura das fronteiras dos Estados
nacionais, além da negativa de que se vive e se interage dentro dos espaços
fechados e mutuamente delimitados destes Estados, são constantes verificáveis
nos diversos tipos conceituais sintetizados anteriormente (ARANHA, 2006).
Neste viés, pode-se afirmar que a regulação é importante para garantir os
melhores rumos do processo de mundialização sem o predomínio de nenhum
dos atores, bem como que a regulação há muito deixou de ser uma atividade
restrita aos Estados nos limites de suas soberanias. Neste campo, fundam-se
áreas do Direito como o Direito Internacional, o Direito Comunitário e os
Direitos Humanos, emergindo-se a regulação como uma prática supranacional.
Há que se frisar, por outro lado, que o sistema jurídico que emerge neste âmbito
foge da típica estrutura formal a ele conferida.
A teoria do direito, de diferentes perspectivas, sempre entendeu a ordem
jurídica como um sistema. A globalização econômica relativiza essa ideia?
Depende muito do que se considere sistema – unicidade, estatalidade das
fontes, hierarquia das normas, completude do ordenamento, coerência – muito
provavelmente a globalização desfigura completamente a noção de sistema
jurídico. O direito da sociedade global expande-se num ambiente de crescente
complexidade. (...) Os modos de produção do direito mundial são difusos,
policêntricos, autorregulativos. (...) Não seria pela eventual nova configuração
dos espaços do direito – descentralizados, paralelos ao Estado, informais, não-
hierarquizados – que o sistema jurídico estaria se descaracterizando. Há que se
perguntar, isto sim, se as novas formas jurídicas continuam operando como
programas condicionais, garantindo expectativas normativas, atuando como
ordem coercitiva e, principalmente, diferenciando-se do ambiente externo com
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base no seu código particular (direito/não-direito). (CAMPILONGO, 1999, p.
80-82)
Pela própria natureza descentralizada e pluralista do sistema jurídico
supranacional, a regulação não se deve restringir apenas aos Estados, mas abrir-
se num processo democrático a todos os atores envolvidos. Quanto às fontes
deste direito e o ambiente de sua produção, explica Sundfeld (1999, p. 157):
O direito global extrapola largamente as fronteiras do Estado Nacional para
buscar suas fontes também fora dele: desde os tratados multilaterais (como os
que decidem integrações dos tipos Mercosul ou União Europeia, as
Convenções de Direitos Humanos, etc.) até as normas emanadas dos
organismos internacionais (a ONU, a Organização Mundial do Comércio, o
Conselho da Europa, etc.), passando pela rica jurisprudência dos entes
jurisdicionais internacionais (Corte Internacional de Justiça, Corte
Interamericana de Direitos Humanos, e por aí vai).
A necessidade de regular pode se justificar por diversas razões, mas uma
boa regulação não existe apenas em quantidade, é preciso medir ferramentas,
instituições e políticas, notadamente por parâmetros como legitimidade,
responsabilidade, devido processo, especialização e eficiência. Toda solução
regulatória deve passar por um exame de riscos (potenciais efeitos causados pela
regulação) e pela verificação da participação no processo de tomada da decisão
(BALDWIN; CAVE; LODGE, 2013). O estudo do fenômeno regulatório não
merece se restringir apenas ao que é regulado, mas também deve envolver a
análise de por quem é desempenhada a atividade regulatória.
A evolução do entendimento sobre a regulação passa por três teorias
centrais: teorias do interesse público, pela qual os interesses privados tendem a
prejudicar os demais interesses; teorias do interesse privado, nas quais o papel
do Estado é relacionado ora com o conceito de arena disputada pela formação de
regimes normativos, ora com o de um ator diretamente envolvido no regime
formado; e teorias institucionalistas, que conferem relevância às estruturas
supraindividuais em vez do papel majorado que é atribuído pelos dois conjuntos
precedentes aos indivíduos (VERONESE, 2011). A concepção da regulação
como uma atividade eminentemente estatal é rompida pela evolução teórica.
O Estado Regulador contribui para o reposicionamento da questão da
legitimidade democrática ao reconhecer no regulado não mais um ser
subserviente alheio ou utente de serviços, mas verdadeiro partícipe necessário
da decisão política. Por regulado, deve-se entender todo player do ambiente
regulatório, independentemente das fronteiras nacionais. Por regulador, deve-
se entender a instituição regulatória, como ambiente de manifestação dos
poderes regulatórios de administração das leis. (ARANHA, 2015)
Com efeito, a regulação multissetorial envolve atores humanos e não
humanos para além das fronteiras nacionais, do que se extrai que o Estado está
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longe de ser o único agente envolvido na cadeira regulamentar e que a própria
noção de Estado Nacional – soberano que regulamenta plenamente em seu
território – é relativizada pela ação de atores supranacionais num contexto de
mundialização, o que se denomina subpolítica.
2 – Mundialização, modernização reflexiva e subpolítica
A intensificação do fenômeno da mundialização transformou a sociedade
moderna e influenciou no confronto com o próprio conceito de modernidade e
com os modelos estatais e mercadológicos previamente fixados. Beck e Giddens
abordam a modernização reflexiva como um resultado deste processo.
Giddens (1995) afirma que a fase da modernização reflexiva, marcada
pelos processos concomitantes da globalização e da busca de contextos de ação
mais tradicionais, altera o equilíbrio entre tradição e modernidade.
Aprofundando, Giddens (1995, p. 112) entende que nas sociedades modernas as
escolhas de estilo de vida são concomitantemente constitutivas da vida cotidiana
e ligadas a sistemas abstratos, denotando-se uma percepção fundamental de que
“o aparato institucional total da modernidade, uma vez afastada da tradição,
depende de mecanismos potencialmente voláteis da confiança”. À primeira
vista, a globalização parece um fenômeno “externo”, mas aos poucos se delineia
como um fenômeno “intrínseco” e “exponencial”.
A tradição está ligada ao ritual e tem suas conexões com a solidariedade
social, mas não é a continuidade mecânica de preceitos que é aceita de modo
inquestionável. Ela está ligada à memória coletiva, repetindo-se no tempo;
envolve ritual, mediante a repetição de práticas; está ligada ao que se denomina
de noção formular de verdade; possui “guardiães” e não especialistas; e, ao
contrário do costume, tem uma força de união que combina conteúdo moral e
emocional. Tradição diz respeito à organização de tempo e, portanto, também de
espaço. Também a globalização se refere à organização espaço-temporal, exceto
pelo fato de que uma corre em sentido contrário à outra. Enquanto a tradição
controla o espaço mediante seu controle de tempo, com a globalização o que
acontece é outra coisa – o controle do tempo e das perspectivas tradicionais pelo
(des)controle do espaço. A globalização é, essencialmente, a “ação à distância”;
a ausência predomina sobre a presença, não na sedimentação do tempo, mas
graças à reestruturação do espaço. Logo, a sociedade pós-tradicional foi a
primeira sociedade global que emergiu (GIDDENS, 1995).
Beck (1995, p. 12) está de acordo com a concepção de Giddens e entende
que a modernização reflexiva abre a possibilidade de uma (auto)destruição
criativa para toda uma era, aquela da sociedade industrial: “Esse novo estágio,
em que o progresso pode se transformar em autodestruição, em que um tipo de
modernização destrói outro e o modifica, é o que eu chamo de etapa da
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modernização reflexiva”. A modernização pode ser colocada como um processo
de inovação autônoma, o que evidencia que a sociedade industrial está obsoleta,
emergindo a sociedade de risco. Com efeito, o conceito modernidade reflexiva
implica em se falar numa modernidade que se autoconfronta.
No cenário da modernização reflexiva, segundo Beck (1995), conceitos
éticos e legais tradicionalmente transmitidos – como responsabilidade, culpa e
procedimentos de decisão política – estão falhando diante da vastidão e
ambivalência dos fatos apresentados e considerados. Na teoria da modernização
reflexiva não se busca fixar uma causa determinada para que isso ocorra, mas
defende-se o acolhimento de uma base autônoma indeterminada, aceitando-se
que a incerteza prolifera por toda a parte. Com efeito, não cabe atribuir à
globalização econômica o ônus de ter feito emergir a sociedade de risco, nem a
nenhum outro fator unívoco. O que se pode fazer é aceitar a nova configuração
social e as exigências político-estruturais por ela demandadas.
Enquanto que Beck e Giddens não enxergam a globalização nem a
emergência da sociedade de risco como fenômenos que necessariamente geram
um impacto negativo, notadamente se prevalecer a subpolítica reflexiva,
Bauman (1999) coloca em contraponto que a globalização nada mais é do que o
processo de desordem da economia e das relações sociais cujo controle parece
distante daqueles menos favorecidos na ordem global numa espécie de
imobilidade e polarização dos miseráveis, que ainda sofrem com a imposição de
um modelo de mercado, trabalho e consumo que é inatingível e se tornam meros
espectadores da realidade e não atores envolvidos no processo de tomada de
decisões políticas e jurídicas – é a denominada modernidade líquida.
Modernidade líquida e modernidade reflexiva são conceitos que se confrontam,
sendo que apenas o segundo aponta para uma direção na qual será possível
reduzir os impactos negativos causados pelo processo de globalização,
notadamente, o firmamento da subpolítica reflexiva.
Surge o conceito de subpolítica que se associa à emergência de atores
políticos no cenário da sociedade de risco que deu lugar à sociedade moderna e
constituiu novas perspectivas de responsabilidade individual e legitimação
política e jurídica. O conceito de subpolítica se associa diretamente ao de
individualização, que Beck (1995, p. 24) define como “a reincorporação dos
modos de vida da sociedade industrial por outros modos novos, em que os
indivíduos devem produzir, representar e acomodar suas próprias biografias”.
Individualização seria assim a desintegração das certezas da sociedade
industrial, o que significa não só inventar novas certezas para si, mas também
criar novas interdependências, inclusive globais – individualização e
globalização são dois lados da modernização reflexiva (BECK, 1995).
Eis o que se denomina mundialização das biografias, fazendo com que as
pessoas invoquem a individualização e seus efeitos no topo da poligamia
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transnacional, isto é, deslocando as pessoas para o eixo global-local. Entre
outras maneiras, destaca-se a possibilidade de que os indivíduos no exercício da
liberdade de reunião forcem os governantes a mudar a agenda de discussão
política e a recuar e ceder (ARANHA, 2006).
As pessoas esperam encontrar a política apenas nas arenas a ela
designadas e executada apenas por agentes autorizados, mas política não se
confunde com Estado. Afinal, as tradicionais áreas de tomada de decisão estão
sendo aprisionadas nas tempestades dos conflitos políticos da modernidade
reflexiva. O político invade e irrompe além das responsabilidades e hierarquias
formais (BECK, 1995).
Subpolítica, então, significa moldar a sociedade de baixo para cima. Visto de
cima, isto resulta na perda do poder de implementação, no encolhimento e na
minimização da política. No despertar da subpolitização há oportunidades
crescentes de se ter uma voz e uma participação no arranjo da sociedade para
grupos que até então não estavam envolvidos na tecnificação essencial e no
processo de industrialização: os cidadãos, a esfera pública, os movimentos
sociais, os grupos especializados, os trabalhadores no local de trabalho. (...)
Estas são condições em que os vários grupos e níveis de tomada de decisão e
participação mobilizam uns contra os outros os recursos do estado
constitucional. (BECK, 1995, p. 35)
Este modelo político que deve vigorar na sociedade de risco, denominado
subpolítica reflexiva, deve se caracterizar por: 1) desmonopolização da
especialização – os especialistas nem sempre sabem o que é certo e bom para
todos; 2) informalização da jurisdição – círculos de grupos com permissão para
participar não podem continuar fechados e devem se abrir conforme padrões
sociais de importância; 3) abertura da estrutura de tomada da decisão –
consciência geral de que as decisões ainda não foram tomadas e serão
implementadas agora externamente; 4) criação de caráter público parcial –
excluindo as negociações às portas fechadas entre especialistas e tomadores das
decisões e ampliando o diálogo a outros agentes; 5) autolegislação e auto-
obrigação – normas para este processo desenvolvidas em comum acordo e
sancionadas (BECK, 1995). Evidencia-se que a proposta de Beck (1995, p. 51)
se distancia da tradicional subpolítica, que pode ser resumida na abertura do
processo político tradicional a atores múltiplos, e aproxima-se de um modelo
reinventado que recria as regras do jogo:
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Local e tipo do político
Qualidade ou período do político
Simples
(orientado por regras)
Reflexivo
(que altera as regras)
Política do sistema
político
Política simbólica,
crescimento, amplo emprego,
progresso técnico e social
Reativação econômica ou
metamorfose do Estado
Sub(sistema) político
Racionalidade especializada
simples, domínio da ação
tecnocrática e burocrática,
esfera privada
Reforma da racionalidade,
empresários políticos, a vocação
como ação política
Condições da politização
Greves, maioria parlamentar,
iniciativa governamental,
soluções coletivas
individualistas (por exemplo,
seguro de automóvel)
Congestionamento, bloqueio e,
como uma variante, a luta pelo
consenso e a reforma das
modernizações dentro e fora do
sistema político
Tabela 1 – Distinção entre subpolítica e subpolítica reflexiva (BECK, 1995, p. 51)
Na opinião de Beck (1995), a tendência atual é a retirada do foco nos
políticos e a concentração na auto-organização, que é a subpolitização reflexiva
da sociedade, enquanto reunificação de forças livres na camada mais profunda
da sociedade. Não significa a morte do Estado, mas seu enfraquecimento, o que
não é necessariamente ruim. Entre outros aspectos que podem ser conduzidos,
além da auto-organização, tem-se o da construção de uma ordem supranacional
ou idealmente global.
3 – Mundialização informativa, Internet e subpolítica
A partir dos enfoques do segundo tipo conceitual de mundialização,
pluralista e multicausal, a mundialização potencializaria a diversidade, mas
necessariamente qualificada por conexões. O que se encontra fora do espaço
nacional deixa de ser do outro e passa a ser de todos, direitos difusos que não
podem ser apropriados por um só particular ou protegidos por um só Estado ou
espaço territorial. Seria necessário o redirecionamento de cidadãos para o eixo
global-local, que inova em três aspectos: espacial (ultrapassagem de fronteiras),
temporal (aceleração do tempo) e de densidade social (redes de comunicação,
que se tornam mais reais a cada manifestação informativa e coloca em posição
de interesse diversos acontecimentos do globo) (ARANHA, 2006). Segundo
Beck (1999), um dos fatores que torna a globalidade irreversível é a ininterrupta
revolução dos meios tecnológicos de informação e comunicação.
Em verdade, a desterritorialização, eliminando o tradicional conceito de
espaço-tempo se associa diretamente aos impactos na densidade social causados
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pelas redes de comunicação, justamente porque estas favorecem aquela. Se a
questão é o rompimento de barreiras em tempo e espaço, com o ciberespaço o
processo de globalização deu um grande passo, afinal, uma das características
atribuídas ao ambiente virtual é justamente a sua desterritorialização (LÉVY,
2005). Neste sentido, o aspecto tecnológico da sociedade mundial é traduzido
pelo termo mundialização informativa como rede global de informação,
representado pela perda da soberania dos Estados nacionais quanto às
informações e pela derrubada da possibilidade de monopólio dos fluxos
informativos devido à simultaneidade destes (ARANHA, 2006).
Bauman (1999) enxerga consequências humanas nem sempre positivas
neste processo ao afirmar que este encurtamento das distâncias e término da
geografia é um efeito da velocidade das informações e dos meios de
comunicação, assim como um crescente desenvolvimento de novas tecnologias,
que ao invés de diminuir os espaços das diferenças homogeneizando-as, ele as
tornou polarizadas. Segundo Bauman (1999), a informação que antes precisava
de um mensageiro, alguém que levasse fisicamente, passou por um processo de
desenvolvimento de meios técnicos que permitiu que o conteúdo viajasse
independente dos portadores físicos e do que se tratava. No caso da rede de
computadores, detectou-se um aumento crescente da velocidade de transmissão
da informação, eliminando a noção de viagem e distância a ser percorrida.
Contudo, para Bauman (1999), a comunicação barata inunda e sufoca a
memória, em vez de alimentá-la e estabilizá-la.
Independentemente da perspectiva adotada tem-se que a mundialização
informativa é um fenômeno irreversível e que altera as perspectivas acerca da
globalização e de como a atividade regulatória se dará na sociedade global.
Notadamente, a Internet abre perspectivas em relação à participação popular na
tomada de decisões políticas, retirando a atividade regulatória das mãos do
Estado e colocando-a como uma ação de múltiplos atores, na denominada
governança digital.
“A Internet – refiro-me à Internet e a uma série de tecnologias afins da
informação –, sendo uma tecnologia revolucionária, detém o potencial
tecnológico para influenciar tanto a estrutura do Estado como a relação entre
este e o cidadão” (FOUNTAIN, 2005). A governança refere-se aos esforços dos
Estados e das estruturas políticas, mas não apenas a isto, pois os atores
envolvidos na governança não são apenas os estatais. Quando se fala em
governança digital se está diante de um instrumento que viabiliza a interação
não estatal no processo de governança. De maneira mais específica, o tema
governança na Internet refere-se às questões políticas e técnicas coordenadas
que possuem relação com a troca de informações pela rede mundial de
computadores (DENARDIS, 2013).
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GARCIA, B. P. Subpolítica reflexiva no contexto da mundialização informativa aplicada à regulação supranacional da Internet.
Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 1, p. 323-342, maio 2016.
Frisa-se que nas atividades de governança digital a participação no poder
regulamentar não se restringe às opiniões sobre a regulação dos fluxos de
informação, de modo que a rede é um instrumento para a participação popular
em qualquer decisão regulamentar ou executiva, a exemplo da escolha de
políticas públicas. Tal é o caráter instrumental da Internet em prol do exercício
de direitos.
Se o acesso livre à rede é mais que um direito civil coligado às dimensões
da liberdade e desponta como instrumento ao exercício de direitos políticos,
evidentemente que surge por parte dos atores que são atingidos pela majoração
ou afetação de direitos o interesse de participar na tomada de decisões sobre a
sua regulação – eis a subpolítica. No mais, por conta da desterritorialização do
ciberespaço, tal regulação não se restringe à jurisdição estatal, cabendo voltar os
olhares para a regulação supranacional da Internet. Por isso, parte-se ao estudo
da subpolítica na regulação supranacional da Internet.
4 – Diagnóstico da subpolítica na regulação supranacional da Internet
Tomadas as bases teóricas necessárias, coloca-se a seguinte pergunta de
pesquisa: é possível identificar no cenário comparativo da atuação de múltiplos
atores na regulação da Internet traços de uma subpolítica reflexiva?
Os objetivos específicos para alcançar a resposta ao questionamento são:
1 – delimitar o cenário supranacional de regulação, notadamente pela definição
de quais órgãos atuam neste; 2 – identificar as ações de regulação da Internet em
cada qual destes órgãos, especialmente apontando os atores integrados no
processo; 3 – verificar nos relatos de atuação de múltiplos atores se há
predominância de uma subpolítica comum ou reflexiva.
No âmbito internacional o papel de proteção e regulação de direitos se dá
no âmbito da Organização das Nações Unidas, estruturada num modelo clássico
do direito internacional no qual Estados-membros se concentram perante a
organização, sendo eventual a abertura para agentes externos em eventos
específicos. Em outras palavras, atores não típicos, como a sociedade, o
indivíduo e o mercado, são usualmente excluídos do processo de participação no
sistema (ANNONI, 2004; COMPARATO, 2004; GARCIA; LAZARI, 2015;
MELLO, 2000). Arendt (2007) afirma que o processo de alienação do mundo
gerou consequências e, em seu último estágio, esta seria a formação de uma
sociedade global na qual o cidadão-mundo assume uma posição paritária com os
Estados; ainda assim, a formação do conceito de cidadão-mundo e a abertura do
sistema internacional ao indivíduo ainda é um processo em formação, de modo
que a maior parte das iniciativas de abertura são isoladas, mas muitas delas
ocorrem no tema regulação do ciberespaço.
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GARCIA, B. P. Subpolítica reflexiva no contexto da mundialização informativa aplicada à regulação supranacional da Internet .
Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 1, p. 323-342, maio 2016.
Neste sentido, são promovidos diversos eventos na temática direitos
humanos no ciberespaço pelas Nações Unidas (2015), por exemplo:
Conferência sobre o Ciberespaço, que conta com representantes da
sociedade civil nas delegações dos países. Entretanto, o espaço para
discussão nas três edições que ocorreram – Londres, Budapeste e Seul –
acaba se concentrando na intervenção de chanceleres e governantes, nada
se encontrando de relatos de membros da sociedade civil cuja opinião
tenha sido considerada e cooptada para a definição dos rumos da
regulação da rede.
Evento especial de Cibersegurança e Desenvolvimento de 2011, restrito a
membros do Conselho Econômico, Social e Cultural. Logo, o evento foi
eminentemente estatal.
Fórum sobre Governança na Internet – IGF, evento que reúne Estados,
organismos internacionais, sociedade civil, técnicos em informação e
representantes de empresas. No último encontro, ocorrido no Brasil em
novembro de 2015, 44% dos presentes pertenciam à sociedade civil, 22%
aos governos, 4% a organizações intergovernamentais, 12% ao setor
privado, 10% da comunidade técnica e 8% da mídia. Cerca de 49% dos
presentes pertenciam ao Brasil, seguido de 26% da Europa Ocidental e
outros. Em um dos grupos de discussões no IGF mais recentes admitiu-se
que usualmente quando se fala em gestão por múltiplos atores se trabalha
no campo meramente teórico, motivo pelo qual se tem trabalhado num
documento específico sobre a matéria que se concentra nas variações no
conceito de democracia e na abertura do processo político. Tal grupo foi
mediado por um membro da Internet Corporation for Assigned Names
and Numbers – ICANN e nele predominou a atuação de membros da
sociedade civil.
As Nações Unidas adotam um modelo que de uma maneira geral é pouco
participativo, mas indicia uma maior abertura aos atores não estatais quando o
assunto é a proteção de direitos no ciberespaço, como se observa pela estrutura
de composição de eventos como o IGF. A preocupação com a abertura do
processo democrático se consubstancia pela criação de iniciativa específica
voltada à promoção da governança digital nos países, denominada United
Nations E-Government Development Database (UNeGovDD), que analisa o
índice de governança digital nos países vinculados à organização, mas não
aborda a participação nos processos decisórios supranacionais (ONU, 2014).
Quanto à atuação das agências especializadas, destaca-se a atuação da
União Internacional das Telecomunicações voltada exclusivamente às
tecnologias da informação e telecomunicação e comprometida com a conexão
em nível global, adotando como áreas de atuação: acessibilidade, banda larga,
diagnóstico de mudanças climáticas, cibersegurança, dívida digital,
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telecomunicações de emergência, política e governança digital na Internet,
igualdade de gênero e promoção da juventude e da educação (UIT, 2015).
Consoante a característica da complementaridade do sistema
internacional de proteção dos direitos humanos, de modo que a atuação da
Organização das Nações Unidas deve ser complementada por uma atuação
regional de âmbito continental que atenda às peculiaridades regionais em prol de
efetividade, também atuam no campo da regulação supranacional dos direitos
humanos na Internet organismos como a União Europeia, o Conselho da Europa
e a Organização dos Estados Americanos. Contudo, tal atuação complementar
não necessariamente se dá num diálogo tranquilo, como se percebe pela postura
europeia de preocupação quanto às Nações Unidas assumirem a regulação da
rede (EL PARLAMENTO..., 2012).
No âmbito europeu, dois organismos se destacam no campo do direito
internacional dos direitos humanos, o Conselho da Europa e a União Europeia.
Ambos os organismos são essencialmente estatais, ou seja, são compostos por
Estados-membros reunidos perante a organização, mas eventos específicos e
órgãos internos se abrem ao acesso externo.
Quanto a movimentos e eventos específicos, o Conselho da Europa é
bastante ativo, notadamente na Conferência Global sobre Ciberespaço e no
Fórum da Governança Digital – IGF. Especificamente na área da governança
digital desenvolve o EuroDIG – Diálogo Europeu sobre Governança Digital, que
reúne governos, organizações internacionais, setor privado, sociedade civil,
usuários, academia e técnicos da rede para discutir os últimos desenvolvimentos
e desafios em governança digital, destacando-se a constância de tópicos que
abordam a discussão do modelo de múltiplos atores para a tomada de decisões
políticas sobre a regulação da rede (CONSELHO DA EUROPA, 2015).
A União Europeia denota uma preocupação em regular a Internet e em
discutir sobre tal regulação, possuindo uma agenda digital que mede o progresso
da economia digital, notadamente em conectividade, capital humano, uso da
rede, integração da tecnologia digital e serviços públicos digitais. Abre-se a
possibilidade de participação na agenda digital europeia a partir de manifestação
em sítio na rede e em eventos específicos (UNIÃO EUROPEIA, 2015).
Diversamente do cenário regional europeu, no âmbito interamericano não
se faz presente um debate contundente sobre os direitos humanos no
ciberespaço, tanto que no final do ano passado foi realizada pela primeira vez
uma audiência pública sobre o impacto da rede na defesa e no exercício dos
direitos humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando
se chamou atenção ao fato de que a Organização das Nações Unidas e a
organização regional europeia já estavam tomando providências em aprofundar
o debate na temática enquanto que perante a organização americana o debate
permanecia restrito a temas correlatos à liberdade de expressão e ao combate ao
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Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 2, n. 1, p. 323-342, maio 2016.
terrorismo, nada se aprofundando em termos de proteção de outros bens
jurídicos na era digital (BERTONI, 2015).
Em destaque, as relatorias para a liberdade de expressão no âmbito
interamericano promovem um debate mais consistente sobre direitos humanos
na rede, ainda que se restringindo a uma categoria de direitos. Em documento
que sintetiza os trabalhos desenvolvidos pelas relatorias, já em estágio bastante
avançado, aborda-se como diretiva a participação multissetorial (OEA, 2013).
Especificamente quanto à última diretiva, a relatoria considera sobre a
importância da governança da Internet de forma democrática e multissetorial
com prevalência do princípio da cooperação, cabendo aos Estados “garantir a
participação equitativa de todos os atores relevantes para a governança da
Internet, fomentando a cooperação reforçada entre autoridades, academia,
sociedade civil, comunidade técnica e setor privado, entre outros atores, tanto a
nível internacional como nacional” (OEA, 2013). Em que pese a defesa do
princípio, não há relatos de abertura de agenda no âmbito interamericano.
Numa visão inicial, aparenta o Brasil estar atendendo em boa parte as
diretivas da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos. Em termos estruturais, destacam-se iniciativas como o portal e-
democracia, no qual são abertas comunidades legislativas, eventos interativos e
espaços livres para a participação popular no processo legislativo (BRASIL,
2015a), embora nem sempre as opiniões ali levantadas sejam levadas em conta
no processo final de aprovação do texto da lei e a transparência destes portais
seja questionável (PRADO; RIBEIRO; DINIZ, 2012). Ainda, tem-se o Comitê
Gestor da Internet no Brasil, que foi criado em 1995 pela Portaria
Interministerial n. 147, alterada pelo Decreto n. 4829/03, o qual visa tornar
efetiva a participação da sociedade civil (segmento acadêmico, empresarial e
terceiro setor) nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da
Internet, sendo que o modelo multissetorial do órgão tem sido considerado um
parâmetro de referência em termos de governança digital (BRASIL, 2015b).
Cabe analisar se neste modelo de interação subjetiva na regulação
supranacional da rede se detectam traços da subpolítica reflexiva idealizada em
Beck e Giddens (1995), notadamente: desmonopolização da especialização,
informalização da jurisdição, abertura da estrutura de tomada da decisão, criação
de caráter público parcial, autolegislação e auto-obrigação. Contrariamente, no
modelo simples de subpolítica ocorreria apenas uma adaptação do modelo
existente, isto é, as regras do jogo não seriam alteradas, mas apenas adaptadas
para buscar promover uma maior inclusão no típico processo de tomada de
decisão política centrada em Estados.
O fato da abertura à discussão para membros da sociedade civil e não
apenas à comunidade técnica, especialmente no IGF, denota a perda de
monopólio da especialização. Este parece ser o único traço que se identifica
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razoavelmente com o modelo da subpolítica reflexiva. No entanto, tal perda, não
parece tão significativa eis que usualmente a opinião técnica é tomada em
detrimento da opinião geral ao final do processo de tomada da decisão,
afastando-se o caráter público parcial que caracterizaria a subpolítica reflexiva.
Por sua vez, em que pese o maior grau de abertura nas discussões sobre a
regulação da Internet, todas as abordagens parecem ocorrer num modelo bottom-
top (de baixo para cima), isto é, discussões entre múltiplos atores para
promoverem a tomada da decisão política final no âmbito da atuação dos
Estados-membros nas organizações internacionais.
Quanto à informalização da jurisdição, não se percebe uma efetiva
abertura no poder de dizer o direito abstrata ou concretamente no que tange às
decisões sobre os rumos da regulação supranacional da rede. Permanece o
modelo que se concentra, na jurisdição internacional, em órgãos e agências
vinculados às organizações internacionais ou regionais; e, na jurisdição interna,
ao exercício do poder regulamentar pelo Poder Legislativo e do poder decisório
pelo Poder Judiciário.
A abertura à tomada de decisão é questionável, eis que parece emergir
teoricamente, mas não na prática. Em outras palavras, reunir membros da
sociedade civil e do setor privado em eventos sobre os rumos da regulação da
rede não significa levar em conta a opinião destes atores quando da tomada da
decisão política. No final das contas, o poder permanece centrado nas mãos dos
Estados que têm o livre arbítrio de tomar ou não aquelas opiniões em conta
quando da elaboração da norma regulamentar. Logo, não há uma real
autolegislação ou auto-obrigação, pois as normas para este processo podem até
estar sendo desenvolvidas em comum acordo, mas no momento da formalização
e sanção há uma seletividade pelos Estados quanto ao conteúdo que será
transformado em Direito.
Com efeito, a subpolítica pode até despontar como um traço marcante da
mundialização informativa, mas o faz de maneira muito afastada do que
idealmente deveria ser, pois poucos são os traços de subpolítica reflexiva que
podem ser identificados no cenário atual da regulação supranacional da rede.
Evidentemente, há um avanço crescente nas práticas de inclusão de atores no
processo de discussão política, mas tal avanço não se estende na tomada das
decisões políticas finais, o que faz questionar se a interação subjetiva no campo
da regulação da rede não seria falaciosa.
Conclusão
Globalização e modernidade reflexiva são fenômenos coligados que
impactam na atividade regulatória, formando um direito global. Contudo, este
não pode ser uma mera releitura do tradicional direito doméstico, mas deve
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tomar novos rumos que permitam identificar um razoável grau de abertura
democrática do sistema. Neste sentido, Beck e Giddens apontaram como solução
o modelo da subpolítica reflexiva, no qual a abertura democrática do sistema
internacional de proteção não seria meramente teórica, mas real. Daí o objetivo
do presente de delimitar se este modelo tem ou não despontado e, em caso
negativo, se não se está rumando ao lado negativo da sociedade de risco.
Entre os meios que poderiam viabilizar o modelo da subpolítica reflexiva
está a rede mundial de computadores, cujo caráter instrumental ao exercício de
direitos civis e políticos é evidente. Neste sentido, fala-se em mundialização
informativa como um dos principais traços do modelo de globalização definido
num tipo conceitual pluralista e multicausal. Por tal motivo, optou-se pelo
estudo da subpolítica reflexiva no tema regulação supranacional da Internet, eis
que uma regulação salutar deverá proteger as amplas possibilidades de atuação
política que emergem da estrutura da rede.
Concluiu-se provada a hipótese de que quanto à regulação da Internet
percebe-se a emergência de agendas sobre a sua regulação que cada vez menos
se restringem aos tradicionais atores regulamentares, permitindo uma maior
participação do indivíduo neste processo, com a verificação do delineamento da
subpolítica num conceito mais simplificado de mundialização, distanciado,
porém, do que idealmente seria a subpolítica reflexiva.
A inclusão de múltiplos atores no cenário de discussão acerca da
regulação da Internet é real e pode ser percebida na composição e nos relatos
dos eventos acerca do tema, destacando-se a preocupação com a abertura à
sociedade civil dos debates. No entanto, os traços da subpolítica reflexiva –
desmonopolização da especialização, informalização da jurisdição, abertura da
estrutura de tomada da decisão, criação de caráter público parcial e
autolegislação e auto-obrigação – não se fazem presentes substancialmente.
Existe, assim, uma subpolítica que emerge na regulação supranacional da rede,
mas esta se estrutura como uma adaptação das estruturas políticas tradicionais e
não como uma reconstrução destas, o que a põe em questionamento.
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