Mobile TV: where we are and the way forward Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 33 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Regulatory compliance: is the Pró-Ética accreditation an external pressure instrument? Submetido(submitted): 19/12/2018 Giovana Vieira Porto* https://orcid.org/0000-0001-5761-8432 Parecer(revised): 07/01/2019 Aceito(accepted): 14/06/2020 Artigo submetido à revisão cega por pares (Article submitted to peer blind review) Licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International Abstract [Purpose] To analyze the potential fulfilment of the Pró-Ética seal, granted by the Comptroller-General Office, in the theory of external pressures which are able to promote the compliance by companies, including the empirical analysis of public information on Pró-Ética. [Methodology/approach/design] It is based on the external pressure theory of compliance, mainly developed by Professors Cary Coglianese, Jennifer Howard - Grenville and Jennifer Nash (2008), that is, on elements that are external to the company and are able to promote the adoption of the corporate social responsibility. [Findings] The Pró-Ética seal can be considered an external pressure of compliance. Nevertheless, considering the empirical information and the specificities of the seal, it does not necessarily promote immediately the adoption of compliance programs by companies. Keywords: Compliance. Pró-Ética. CGU. External Pressure. Responsibility. Resumo [Propósito] Este estudo tem como objetivo analisar o eventual enquadramento do selo Pró-Ética, concedido pela Controladoria-Geral da União, na teoria de pressões externas aptas a fomentar o compliance em empresas, incluindo análise empírica dos dados públicos acerca do Pró-Ética. [Metodologia/abordagem/design] O estudo se fundamentará nas teorias de pressão externa de compliance, principalmente desenvolvidas pelos Professores Cary Coglianese, Jennifer Howard-Grenville e Jennifer Nash (2008), ou seja, em elementos externos à empresa aptos a incentivar a adoção da responsabilidade social da empresa. [Resultados] A partir deste estudo, foi possível concluir que o selo Pró-Ética possui requisitos para se enquadrar como pressão externa de compliance, mas que, pelos dados *Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília. Vencedora do Prêmio IBRAC- TIM 2017, na categoria Graduação. Advogada em Pinheiro Neto Advogados, na área Contenciosa, com ênfase nas práticas de Compliance e Direito da Concorrência. E-mail: givporto@gmail.com. https://orcid.org/0000-0001-5761-8432 mailto:givporto@gmail.com 34 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. empíricos e peculiaridades do selo, não induz, necessariamente, de imediato, a adoção de programas de compliance pelas empresas. Palavras-chave: Compliance. Pró-Ética. CGU. Pressão Externa. Responsabilidade. INTRODUÇÃO A Controladoria-Geral da União (“CGU”) divulgou em seu sítio eletrônico que, a partir do segundo semestre de 2020, abrirá prazo para empresas inscreverem os seus respectivos programas de compliance para avaliação da CGU no âmbito do Programa Pró-Ética. Em síntese, de acordo com o Regulamento de tal Programa (“Regulamento do Programa”)1, o Pró-Ética possui o intuito de fomentar “a adoção voluntária de programas de integridade pelas empresas brasileiras”, visando, assim, também, à implementação de práticas anticorrupção pelas empresas. Tal Programa foi iniciado, especificamente, em 9 de dezembro de 2010, pela CGU, passando por reformulação no ano de 20142, após a entrada em vigor da Lei n° 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, terminologia que será adotada neste trabalho. No entanto, tal reformulação foi concluída apenas em 2015. Assim, considerando o ano da conclusão de tal reformulação, este trabalho analisará as diretrizes e resultados dos Programas de 2015, 2016, 2017 e 2018-2019. O Programa teria três objetivos principais, de acordo com o artigo 1º do Regulamento do Programa. Os objetivos seriam os seguintes: (i) a conscientização das empresas acerca do “seu relevante papel no enfrentamento da corrupção”; (ii) o reconhecimento das “boas práticas de promoção de integridade e prevenção da corrupção”; e (iii) a redução de “riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado”. Em razão de os objetivos do Pró-Ética estarem atrelados ao desenvolvimento de programas de compliance pelas empresas, ou seja, da atuação para além da conformidade normativa, este trabalho visa a identificar o eventual enquadramento do Programa dentro das teorias de pressão externa de compliance, desenvolvidas, principalmente, pelos Professores Cary Coglianese, Jennifer Howard-Grenville e Jennifer Nash (2008). 1CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Regulamento. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro- etica/arquivos/documentos-e-manuais/regulamento-pro-etica-2018-2019.pdf. 2CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Histórico. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/historico. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 35 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. A reflexão acerca do tema é relevante, no contexto brasileiro de combate à corrupção, iniciado, principalmente, após a deflagração da Operação LavaJato3, em março de 2014, envolvendo alegadas práticas de corrupção no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. A Operação Lava Jato continua ensejando a investigação de práticas envolvendo atos de corrupção desde então. Atualmente, a Operação Lava Jato encontra-se em sua 70ª fase destinada a “aprofundar as investigações relacionadas a esquemas de corrupção em contratos de afretamento de navios celebrados pela Petrobras, vinculados à Gerência Executiva de Logística a Diretoria de Abastecimento”4. Além disso, a temática acerca de compliance também está presente na Lei Anticorrupção, especificamente no Decreto n° 8.420/2015 que a regulamenta. De acordo com o artigo 41 de tal Decreto, os programas de integridade, como denominados no Decreto, consistem: (...) no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Ainda segundo tal Decreto, especificamente em relação ao previsto em seu artigo 42, os programas de compliance devem ser avaliados conforme certos parâmetros. Por exemplo, (i) o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica; (ii) os padrões de conduta aplicáveis aos empregados, administradores, fornecedores e associados; (iii) a existência de treinamentos periódicos; (iv) a existência de controles internos; (v) canais de denúncia de irregularidades; (vi) medidas disciplinares; e (vii) o monitoramento do programa de compliance. A adoção de tais programas de compliance pelas empresas não tem o condão de ser benéfica apenas para a sociedade, ao tentar se evitar a ocorrência de atos de corrupção, mas também, e principalmente, para as próprias empresas. Nesse sentido, o artigo 7, inciso VIII, da Lei Anticorrupção esclarece que a adoção de programas de compliance para as empresas será levada em 3MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Entenda o caso. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso. 4MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Conheça a linha do tempo. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/linha-do-tempo. 36 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. consideração na aplicação de eventuais sanções previstas na própria lei, para fins de atenuação de eventuais penalidades. Ademais, a adoção de programas de compliance pode ser benéfica para as empresas no âmbito de aplicação de outras leis. Nesse sentido, a Lei n° 12.529/2011, “Lei do Cade”, prevê como atenuante, na dosimetria das sanções, a boa-fé do representado em Processos Administrativos instaurados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”). Nesse sentido, é o artigo 45, inciso II, da Lei do Cade. O próprio Guia Programas de Compliance do Cade5 enfatiza que o Tribunal do Cade pode usar como “evidência de boa-fé” o programa de compliance, de forma a ser utilizado como “atenuante no cálculo da multa”. Não só isso, tal Guia também prevê a possibilidade de utilização do programa de compliance como critério para o cálculo de eventual contribuição pecuniária no caso de celebração de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Cade, além de possibilitar a redução do “risco de reincidência – que faz com que a multa aplicável seja dobrada pelo Cade”. Diante da relevância de tal assunto e visando a identificar o enquadramento do Programa Pró-Ética na teoria de pressões externas de compliance, este trabalho estará estruturado em três partes principais. A primeira se dedicará ao estudo dos principais elementos de pressão externa de compliance identificados pela doutrina. A segunda será dedicada ao estudo da Programa Pró-Ética, principalmente, de sua regulamentação. Por fim, a terceira parte destinar-se-á a analisar os resultados do Programa desde o ano de 2015 até 2019 para fins de eventual correlação de efeitos práticos do Programa a partir de sua reformulação. O ENQUADRAMENTO DE ELEMENTOS COMO PRESSÃO EXTERNA DE COMPLIANCE Inicialmente, destaca-se o desenvolvimento da teoria de pressões externas de compliance a partir dos estudos dos Professores Cary Coglianese, Jennifer Howard-Grenville e Jennifer Nash (2008)6. Segundo os doutos Professores, as empresas possuem sua atuação pautada em diversos fatores. 5CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia Programas de Compliance. Orientações sobre estruturação e benefícios da adoção dos programas de compliance concorrencial. 2016. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a- informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao- oficial.pdf. 6HOWARD-GRENVILLE, J.; NASH, J.; COGLIANESE, C. Constructing the License to Operate: Internal Factors and their Influence on Corporate Environmental Decisions. Law & Policy 30(1), 2008 73-107. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 37 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Dentre tais fatores, estariam incluídas pressões regulatórias, concorrenciais e econômicas, que poderiam estar relacionadas a demandas da sociedade, normas e mesmo inovação tecnológica. Tais pressões não seriam necessariamente impostas às empresas, mas estariam sujeitas a negociações e revisão da própria atuação de tais empresas. Ainda segundo tais autores, a atuação das empresas também estaria pautada em fatores internos da empresa (COGLIANESE et al, 2008, p. 77). Nesse contexto, foi desenvolvida a teoria de que tais pressões sofridas pelas empresas podem ser denominadas como uma “licença para operar” (license to operate). Isto é, entende-se que as instalações industriais devem cumprir, de alguma forma, com as expectativas implícitas dos reguladores, das comunidades locais e do público a fim de continuar a atuar no mercado (COGLIANESE et al, 2008, p. 77). Além das pressões externas, como as regulatórias, econômicas e sociais, as empresas ainda seriam influenciadas por fatores internos às próprias empresas, como comprometimento, percepções e liderança dos gestores, bem como o modelo de estrutura organizacional das empresas. Tais fatores internos, inclusive, segundo os autores, poderiam ensejar diferentes tomadas de decisão para as empresas, mesmo que os “problemas” enfrentados sejam muito semelhantes (COGLIANESE et al, 2008, p. 77-78). Dentre os fatores internos, os autores também destacaram, especificamente, cinco elementos aptos a influenciar a tomada de decisão das empresas. Dentre eles estão: (i) “incentivos gerenciais” (managerial incentives), em síntese, oportunidades para iniciativas e ações gerenciais; (ii) “cultura organizacional” (organizational culture), que seria o sistema de significados e normas que moldam as ações e interações diárias da empresa; (iii) “identidade organizacional” (organizational identiy), definido como a percepção dos membros acerca do que é principal, central, na empresa; (iv) “automonitoramento organizacional” (organizational self- monitoring), que seriam as escolhas acerca de como a empresa se apresenta para terceiros, em síntese; e (v) o elemento “relações e engajamentos pessoais” (personal commitments and affiliations), relacionado às experiências profissionais, educacionais e de treinamento, bem como aos interesses pessoais e valores aptos a influenciar a percepção acerca do ambiente externo (COGLIANESE et al, 2008, p. 80). Em quaisquer dos cenários, os autores sustentam que tais fatores internos e externos ensejam a atuação “além da conformidade normativa”, de forma que tal atuação pode resultar em verdadeiros benefícios para as empresas. Dentre os benefícios, os autores listam a economia financeira das empresas, a vantagem competitiva, acesso a assistências técnicas, além do fortalecimento da imagem 38 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. das empresas para clientes, fornecedores, empregados e mesmo para a sociedade como um todo (COGLIANESE et al, 2008, p. 76). O Professor David Vogel (2005)7, no mesmo sentido, dedicou parte de sua obra ao estudo da “responsabilidade social da empresa” (corporate social responsibility) e como tal responsabilidade é influenciada por pressões externas. Nesse sentido, o autor afirma que a responsabilidade social da empresa diz respeito a práticas que aprimoram o espaço de trabalho, beneficiam a sociedade e que são realizadas para além do que a legislação determina (VOGEL, 2005, p. 2). A atuação para além da conformidade normativa, segundo o autor, é analisada sob o ponto de vista do “mercado virtuoso” (market for virtue), que se dedicaria ao estudo das pressões que incidem sobre a responsabilidade social da empresa e os seus respectivos impactos no comportamento negocial atual e futuro. Dentre as principais pressões, segundo o autor, estariam as pressões exercidas pelos consumidores, as pressões dos trabalhadores da empresa e a pressão dos investidores (VOGEL, 2005, p. 62). Para David Vogel (2005), a pressão exercida pelos consumidores sobre a empresa estaria associada ao fato de os consumidores levarem em consideração, na tomada de decisões acerca de quais compras realizar ou onde comprar, as ações sociais realizadas pelas respectivas empresas ou o impacto de tais empresas na sociedade. Por isso, as empresas poderiam ficam inclinadas a adotarem práticas de compliance, visando a angariar mais consumidores, que, segundo estudos, estão mais sujeitos a evitar a compra de produtos produzidos de forma “irresponsável”. Destaca-se a consideração do autor no sentido de que a falta de grande quantidade de consumidores “premiarem” empresas que adotam políticas sociais se dá, também, pela eventual falta de publicidade e conhecimento das políticas de responsabilidade social de empresas (VOGEL, 2005, p. 47-56). Ademais, segundo o autor, os empregados da empresa também teriam o condão de representar uma pressão externa apta a fomentar a adoção da responsabilidade social pelas empresas. Isso porque, a responsabilidade social da empresa pode auxiliar a atrair e a reter empregados cada vez mais motivados, o que poderia ser bom para os resultados das empresas (VOGEL, 2005, p. 56- 60). Por fim, o autor também disserta sobre a existência de pressão externa dos investidores nas empresas. Tais investidores podem afetar a tomada de decisões das empresas, principalmente, de três formas elencadas pelo autor. A primeira, segundo David Vogel, ocorreria caso a demanda dos investidores em 7VOGEL, D. The Market for Virtue: The Potential and Limits of Corporate Social Responsibility. Washington, D.C.: Bookings Institution Press, 2005. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 39 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. empresas que atuam para além da conformidade normativa aumentasse o custo do capital, o que ensejaria na redução de custos da empresa e na consequente vantagem competitiva dessas empresas (VOGEL, 2005, p. 61). A segunda forma de atuação dos investidores como forma de pressão externa de compliance seria pela existência de uma enorme carteira de capital gerenciado de acordo com critérios sociais que podem encorajar empresas a mudar as suas políticas para tornar o seu capital mais atrativo para investimentos de tal carteira de capital. Por fim, a terceira forma de pressão externa de investidores é a possibilidade de fundos de investimentos orientados por ações sociais usarem de mecanismos informais para pressionar mudanças gerenciais, como a comunicação com os gestores, por exemplo (VOGEL, 2005, p. 61). Marianne Rubinstein (RUBINSTEIN, 2006, p. 83-105)8, por sua vez, também possui estudo dedicado à análise da responsabilidade social da empresa. A autora começa destacando que a própria União Europeia define a responsabilidade social da empresa, em seu Livro Verde9 (COMISSÃO EUROPEIA, 2001), como “um conceito segundo o qual as empresas decidem, numa base voluntária, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo” (RUBINSTEIN, 2006, p. 2). Ao analisar o desenvolvimento da responsabilidade social da empresa, principalmente na França, a autora conclui que as três principais causas para a responsabilidade social não poderiam ser as que geralmente são apontadas pela doutrina, tais como (i) o dever moral dos dirigentes; (ii) o entendimento de que a empresa é uma instituição social criada pela sociedade; e (iii) e um caminho rentável (RUBINSTEIN, 2006, p. 7). A autora, então, traz o entendimento da existência de um “isomorfismo institucional” (isomorphisme institutionnel), com três características principais (i) o mimetismo, que se apresentaria como movimento que conduz as empresas a adotarem códigos de conduta; (ii) a coerção, por meio das normas; e (iii) os investidores institucionais, que, segundo a autora, fornecem o capital e se retiram da empresa caso não haja atuação com responsabilidade social, de forma a praticar, assim, o ativismo gerencial e societário a fim de que haja discussão sobre tal temática (RUBINSTEIN, 2006, p. 8-15). Parte de tais pressões externas e suas respectivas implicações práticas na empresa foram quantificadas por Akhmad Darmawan, Ainun Nisa e Sri Rejeki 8RUBINSTEIN, M. Le développment de la responsabilité sociale de l’entreprise: Une analyse en termes d’isomorphisme institutionnel. Revue d’économie industrielle, 113, 2006, p. 83-105 9COMISSÃO EUROPEIA. COM/2001/0366. Livro Verde – Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas. 2001. Disponível em: https://eur- lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52001DC0366&from=EN. 40 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. (DARMAWAN et al, 2018)10. Especificamente, tais autores analisaram os efeitos (i) da participação gerencial, isto é, da proporção em que o acionista participa ativamente na tomada de decisões da empresa; (ii) da participação institucional, isto é, da proporção em que uma instituição participa ativamente na tomada de decisões da empresa; e (iii) da responsabilidade social da empresa. Em relação à responsabilidade social da empresa, especificamente, os autores sustentam que tal política é adotada pelas empresas a partir de alguns elementos externos. Dentre tais elementos, estariam o comprometimento do líder da empresa, o tamanho e a maturidade da empresa, bem como a regulação e o sistema fiscal aplicado pelo governo. Os autores concluíram, a partir disso, que a adoção da política de responsabilidade social da empresa acarretaria o aumento do valor da empresa, uma vez que tal política ensejaria a melhora nos resultados financeiros das empresas. Isso porque, na tomada de decisões, as empresas passam a considerar diversas questões sociais a fim de, em longo prazo, melhorar resultados financeiros que aumentarão o valor da empresa (DARMAWAN et al, 2018, p. 110-111). AS PECULIARIDADES DO PRÓ-ÉTICA Após exemplificadas algumas das pressões externas identificadas pela doutrina, analisar-se-á o Regulamento do Programa Pró-Ética, após a sua reformulação, concluída no ano de 2015. Especificamente, o sítio eletrônico da CGU disponibiliza, atualmente, o Regulamento do Pró-Ética para o período de 2018 a 2019. A primeira consideração diz respeito ao alcance do Programa para identificação, se poderia, eventualmente, gerar quaisquer direitos a partir da obtenção da aprovação das empresas para integrar a lista de Empresas Pró-Ética. Tal questão é expressamente esclarecida pelo artigo 1°, §3° do Regulamento que dispõe que o Pró-Ética não gera às empresas “quaisquer direitos, garantias ou privilégios em suas relações com o setor público”. Tal disposição eventualmente já poderia justificar o enquadramento do Programa como um elemento de pressão externa para atuação de empresas para além da conformidade normativa, considerando que, por si só, o Programa não enseja a geração de direitos, garantias ou privilégios para as empresas que obtêm o selo do Programa, mas, eventualmente, a melhoria da imagem da empresa perante a sociedade, clientes, fornecedores e empregados, por exemplo. 10DARMAWAN, A., NISA, A., REJEKI, S. The Effect of Management Ownership, Institutional Ownership, Corporate Social Responsibility and Profitability to the Company’s Value. International Journal of Islamic Business And Economics (IJIBEC), 2018, 107 - 117. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 41 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. O Programa gera, na verdade, obrigações para as empresas que passem a integrar a lista de Empresas Pró-Ética, todas previstas nos artigos 33 a 35 do Regulamento do Programa. De acordo com tais artigos, dentre as principais obrigações das empresas listadas, estão, especificamente, (i) “responsabilizar e punir funcionários e dirigentes da empresa que tenham praticado atos antiéticos e ilegais”; (ii) a utilização da marca Empresa Pró-Ética, segundo o Regulamento do Programa e do Manual de Uso da Marca; e (iii) a divulgação da marca nos “meios de comunicação e junto aos seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes”. Além disso, também é obrigação das empresas listadas a participação em “ações de fomento à integridade”. Especificamente em relação ao funcionamento do Programa, destacam- se os pontos a seguir. Podem participar do Programa as empresas inscritas que não constarem do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), ou do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) “por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização”. Ademais, tais empresas devem preencher todas as perguntas do questionário de avaliação. Tal questionário deve ser enviado, evidentemente, dentro do prazo estipulado pelo Programa. As empresas também devem apresentar todos os documentos comprobatórios, bem como “certidões que comprovem a regularidade fiscal no âmbito federal e trabalhista”. As empresas que desejarem se inscrever também precisão comprovar ser signatárias do “Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção”, além de “não estar participando de negociação para celebração de Acordo de Leniência ou respondendo a Processo Administrativo de Responsabilização de que tratam a Lei 12.846/2013”. No Programa, é permitida a inscrição de empresas privadas ou estatais do Poder Executivo Federal. Conforme o artigo 15, §6°, do Regulamento do Programa, caso empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico desejem se inscrever, a candidatura deve ser individualizada para cada empresa do grupo econômico. Caso os programas de compliance de todas as empresas sejam iguais, a Secretaria-Executiva analisará os programas conjuntamente, elaborando um relatório único de avaliação. A análise das respostas e documentos apresentados no Questionário de Avaliação será feita pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Ética. Tal Secretaria possui competência para solicitar eventuais esclarecimentos ou envio de documentos adicionais. A análise inicial dar-se-á nos seguintes termos: Art. 11. A análise do programa de integridade das empresas candidatas terá início com a verificação quanto à implementação de 42 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. medidas mínimas em algumas das Áreas de Avaliação, que dizem respeito à(aos): a) existência de área(s) responsável(is) pelo Programa de Integridade, com atribuições estabelecidas em documento formal da empresa, aprovado até 31/12/2017; b) acessibilidade do Código de Ética ou Conduta, ou documento equivalente, na internet, em Português; c) treinamentos realizados pela empresa no último ano, entre o período de 1/9/2017 a 31/8/2018, que trataram de assuntos relacionados ao programa de integridade; e d) acessibilidade do(os) canal(is) de denúncia na internet, com possibilidade de apresentação de denúncias em português. Parágrafo único. Quando não constatada a implementação de todas as medidas relacionadas nas alíneas “a” a “d” do caput deste artigo, o programa de integridade da empresa não será avaliado e a empresa receberá comunicado da Secretaria-Executiva sobre o fato. Em seguida, a análise feita será a das informações obtidas por meio do Questionário de Avaliação. Caso, durante a análise, a Secretaria-Executiva verifique a existência de investigações ou decisões em curso envolvendo a “prática de atos de corrupção ou de fraudes em licitações e contratos administrativos”, a Secretaria-Executiva questionará a empresa sobre o assunto para que a Secretaria “possa avaliar os impactos na análise do programa de integridade”. Segundo o §3°, do artigo 12, do Regulamento do Programa, caso os fatos sejam graves, a Secretaria poderá elaborar “relatório simplificado ou ser feita análise parcial do programa de integridade da empresa”. Em relação aos canais de denúncia, a Secretaria-Executiva poderá realizar testes para verificar a existência, funcionamento e confiabilidade de tais canais. A Secretaria-Executiva também possui competência, segundo o Regulamento do Programa, para realizar pesquisa acerca da percepção dos funcionários da empresa acerca da aplicação do programa de compliance. A Secretaria-Executiva, então, pontuará cada uma das seis áreas do Questionário de Avaliação, na seguinte pontuação: Área Pontuação Comprometimento da Alta Direção e Compromisso com a Ética 25 pontos Políticas e Procedimentos 25 pontos Comunicação e Treinamento 15 pontos Canais de Denúncia e Remediação 20 pontos Análise de Risco e Monitoramento 10 pontos Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 43 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Transparência e Responsabilidade Social 5 pontos Tabela 1 – Pontuação por área Fonte: a autora (2020) Segundo o Regulamento do Programa, poderão configurar na lista de Empresas Pró-Ética apenas as empresas com pontuação “igual ou superior a 70 (setenta) pontos e que tenham obtido, no mínimo, 40 por cento da pontuação em cada área do questionário”. Os relatórios então produzidos pela Secretaria-Executiva deverão ser submetidos ao Comitê Gestor do Pró-Ética, composto por representantes da CGU, do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e de instituições convidadas dos setores público e privado, para deliberação acerca da aprovação ou não das empresas para integrar a lista de Empresas Pró-Ética. A avaliação das empresas estatais do Poder Executivo Federal se dá de maneira um pouco diferente das empresas privadas, na medida em que são avaliadas por procedimentos de auditoria de avaliação de integridade, conforme o artigo 16 do Regulamento do Programa. Conforme o Parágrafo único de tal artigo, a realização da avaliação das empresas estatais pode incluir a solicitação de esclarecimentos pela Secretaria-Executiva, bem como envio de documentos adicionais e testes de auditoria, com entrevistas ou questionários direcionados para os funcionários da respectiva empresa. A divulgação da lista de Empresas Pró-Ética dar-se-á com a publicação, pela Secretaria-Executiva, de “relatório das empresas aprovadas para integrar a lista de cada edição na página do Pró-Ética na Internet”. As decisões do Comitê Gestor não serão publicadas, conforme o artigo 24 do Regulamento do Programa. Ainda conforme o artigo 22 do Regulamento do Programa, as empresas aprovadas deverão assinar Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade, sob pena de não divulgação do nome da empresa. Caso a empresa que conste na lista de Empresas Pró-Ética seja incluída no CEIS, no CNEP ou no CEPIM, a Secretaria-Executiva, por força do artigo 36 do Regulamento do Programa, deverá instaurar procedimento de apuração para analisar os fatos, podendo solicitar esclarecimentos. A instauração também poderá se dar, por força do artigo 37 do Regulamento do Programa, caso seja comprovado “o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas”. Caso haja instauração do procedimento de apuração, o Comitê Gestor do Pró-Ética poderá suspender o direito de uso da marca Pró- Ética pela empresa incluída na lista de Empresas Pró-Ética, não só em relação à edição vigente, mas em relação a edições anteriores do Programa. Caso se conclua, no procedimento de apuração, que a empresa tenha cometido “grave violação de valores éticos” e/ou que haja “deficiências no 44 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. programa de integridade da empresa”, a Secretaria-Executiva poderá propor ao Comitê Gestor a aplicação de penalidades, que podem ser (i) “cassação em caráter definitivo do direito de uso da marca Pró-Ética referente a uma ou mais edições em que a empresa integrou a lista”, bem como (ii) o “impedimento de fazer nova inscrição por até 2 (duas) edições”. De acordo com o Regulamento do Programa, a decisão quanto à suspensão ou cassação do direito será divulgada na Internet. Ademais, o Regulamento do Programa também dispõe acerca da publicação de exemplos de boas práticas de integridade, pela Secretaria- Executiva, visando a reconhecer as empresas responsáveis pelas práticas e incentivar a adoção de tais práticas. Por exemplo, em relação ao ano de 2017, foram publicadas as seguintes boas práticas de compliance, de acordo com as áreas de avaliação. Em relação à área Comprometimento da Alta Direção e Compromisso com a Ética11, a CGU publicou dados das empresas “Elektro”, “Nova/sb” e “ABB”, tais como a prática do Programa BPIS, “que proporciona encontros mensais de entidades com a finalidade de conhecer a cultura organizacional da companhia e as principais práticas de gestão” e a “Campanha Integridade: Não Custa Nada Economizar Muito” (CGU, 2018). Em relação à área Políticas de Procedimentos, a CGU disponibilizou informações sobre as empresas “3M do Brasil”, “Fleury” e “Itaú”, com boas práticas, por exemplo, relacionados ao controle interno para participação em licitações e na avaliação de fornecedores. No que diz respeito à área 3, Comunicação e Treinamento, a CGU divulgou as boas práticas das empresas “ABB”, “ICTS” e “Elektro”, também por práticas como a “Campanha Integridade: Não Custa Nada Economizar Muito” e o Programa Diálogo Estratégico, no qual “100% dos colaboradores” se encontram com a “alta liderança para discutir assuntos estratégicos”. Quanto à área de Canais de Denúncia e Remediação, as empresas “Neoenergia”, “EY” e “CPFL” foram citadas como promotoras de boas práticas, incluindo, de acordo com as respectivas empresas, vídeo institucional do Superintendente de Compliance da Neonergia com apresentação de atividades relacionadas ao canal de denúncia; políticas como “Políticas sobre Confidencialidade das Denúncias e Proteção contra Retaliações”, “Política de apuração de denúncias” e “Política de afastamento de Profissionais envolvidos em atos de corrupção, na EY; e a adoção de “canal externo de ética”, “equipe 11CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Boas Práticas. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/boas- praticas/alta-administracao-e-etica. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 45 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. exclusiva de investigadores”, “comitê de ética” e “análise específica” pela CPFL. No que diz respeito à área de Análise de Risco e Monitoramento, a CGU também apresentou as boas práticas de três empresas, “3M”, “EY” e “ICTS”. De acordo com a CGU, a 3M “aplica pesquisa de compliance por e-mail”. A EY já possui uma atuação voltada para “pesquisas internas sobre comportamento ético, diligenciamento” e “mapeamento de riscos”. Por fim, a ICTS possui atividades como a “Client Risk Assessment”, com avaliação de cliente, a “Engagement Risk Assessment”, com avaliação de execução de projetos, e, por fim, a “Due Diligence de Terceiros”, com avaliação de fornecedores e associados. Com relação à área de Transparência e Responsabilidade Social, apenas a empresa “Nova/sb” teve a sua atuação reconhecida como boa prática pela CGU. Especificamente, a CGU destacou o “diálogo constante com os fornecedores e prestadores de serviço da agência”, incluindo um evento conhecido como “Café com Compliance”, para apresentação do programa de compliance para “dirigentes, fornecedores e representantes de outros setores”. RESULTADOS DO PRÓ-ÉTICA A partir do estudo acima, acerca da teoria de pressões externas, e a análise seguinte dos principais aspectos procedimentais do Programa Pró-Ética, neste capítulo, buscar-se-á identificar os resultados práticos dos Programas de 2015, 2016, 2017 e 2018-2019. Isso para identificar eventual condão de, diretamente, ensejar a adoção para além da conformidade normativa por parte das empresas. Assim, desde a sua Reformulação, o Programa Pró-Ética vem recebendo, cada vez mais, solicitações de acesso ao sistema, e envios corretos dos questionários preenchidos completamente. Ademais, mais empresas vêm cumprindo com os requisitos de admissibilidade e estão sendo avaliadas, além do aumento do número de empresas aprovadas, segundo dados públicos disponibilizados pela CGU12, com exceção do período entre 2016 e 2017, que apresentou diminuição no número de empresas aprovadas, quantitativamente (CGU, 2020). Especificamente, o gráfico abaixo expressa dados quantitativos disponibilizados publicamente pela CGU, até o momento, acerca do Programa desde a sua reformulação, em 2015, até 2017, incluindo a quantidade de 12CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Boas Práticas. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/boas- praticas/alta-administracao-e-etica. 46 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. empresas que solicitaram acesso ao sistema, empresas que enviaram o questionário preenchido completamente, empresas que cumpriram os requisitos de admissibilidade e foram avaliadas e as empresas aprovadas (CGU, 2020)13. O Programa de 2018-2019 não está incluído no Gráfico 1 em razão da ausência de estatísticas disponíveis para tal período no sítio eletrônico da CGU, até o momento. Gráfico 1 – Evolução do Programa Pró-Ética Fonte: a autora (2020) Para melhor visualização do número de empresas aprovadas, destaca-se a Tabela 2 abaixo, com indicação de eventuais empresas que tenham sido aprovadas em mais de um ano no Programa. A Tabela 2 foi elaborada com base no histórico de empresas que receberam o selo Pró-Ética nos anos de 2015, 2016, 2017 e no Programa de 2018-201914. Para fins de catalogação, não estão incluídos os nomes empresariais das empresas que receberam o selo, 13CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Estatísticas. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/pro-etica- em-numeros. 14CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Histórico. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/historico; e CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Inscrição. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/inscricao. 97 195 375 56 91 198 33 74 171 19 25 23 0 50 100 150 200 250 300 350 400 2015 2016 2017 Solicitaram acesso ao sistema Enviaram o questionário preenchido completamente Cumpriram os requisitos de admissibilidade e foram avaliadas Aprovadas Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 47 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. considerando que a CGU não disponibilizou, de forma agrupada em seu sítio eletrônico, tais dados 15. Nota-se que a marcação com um “” significa apenas que a empresa não está entre a lista de empresas aprovadas. Isto é, tal Tabela 2 não indica quais empresas inscreveram os respectivos programas de compliance no Programa Pró-Ética, mas não tiveram os respectivos programas aprovados. Empresa Aprovada em 2015 Aprovada em 2016 Aprovada em 2017 Aprovada em 2018-2019 3M do Brasil ✓ ✓ ✓ ✓ ABB ✓ ✓ ✓ ✓ AES Eletropaulo ✓    AES Sul ✓    AES Tietê ✓    AES Uruguaiana ✓    Alphatec  ✓   Alubar   ✓ ✓ Amil    ✓ Banco do Brasil  ✓  ✓ Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ✓ ✓ ✓ ✓ Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) ✓    Chiesi  ✓ ✓  Companhia Siderúrgica Nacional  ✓   Copel    ✓ CPFL Energia   ✓ ✓ Dudalina ✓ ✓   Duratex ✓ ✓ ✓  EDP Energias do Brasil ✓ ✓   ELEKTRO Eletricidade e Serviços ✓ ✓ ✓  Enel  ✓ ✓ ✓ Ernst & Young ✓  ✓ ✓ GranBio ✓ ✓ ✓  GranEnergia   ✓  Grupo Fleury   ✓ ✓ Grupo Oncoclínicas    ✓ ICTS ✓ ✓ ✓ ✓ Itaú  ✓ ✓ ✓ 15 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Relatórios de Avaliação. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/relatorios- de-avaliacao 48 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. JLL  ✓   Microsoft  ✓   MIP Engenharia S/A    ✓ Natura  ✓ ✓ ✓ Neoenergia  ✓ ✓ ✓ Nova/SB  ✓ ✓ ✓ Novo Nordisk    ✓ OSRAM do Brasil Lâmpadas Elétricas ✓    PPG    ✓ Protiviti    ✓ Radix  ✓ ✓ ✓ Sabesp    ✓ Santander Brasil ✓ ✓   Serasa Experian  ✓   SIEMENS ✓ ✓ ✓  SNC – Lavalin Meio Ambiente ✓    Souza Cruz   ✓  Tecnew Informática  ✓ ✓ ✓ TIM    ✓ Unimed Belo Horizonte   ✓ ✓ Vezzi Lapolla Mesquita Advogados    ✓ Tabela 2 – Pontuação por área Fonte: a autora (2020) Depreende-se, portanto, da tabela acima que 49 empresas, no total, foram aprovadas pelo Programa Pró-Ética no período de 2015 a 2020. Dentre tais empresas, quatro tiveram os respectivos programas de compliance aprovados em todos os Programas analisados, isto é, 2015, 2016,2017 e no Programa 2018- 2019, quais sejam, as empresas 3M do Brasil, ABB, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e ICTS. Ademais, nota-se que a mera análise quantitativa do Programa Pró-Ética não pode indicar, por si só, que o Programa, ao possuir características relacionadas a pressões externas de compliance possui o condão de, imediatamente, ensejar a adoção de programas de compliance pelas empresas. Ou seja, os números, por si mesmos, não são conclusivos. Isso porque, ao se avaliar quantitativamente os dados, percebe-se que o número de empresas que solicitaram acesso ao sistema aumentou significativamente, cerca de 300%, no entanto, não se pode ignorar os demais fatos históricos e mudanças legislativas ocorridas no Brasil no mesmo período que puderam dar ensejo a tal aumento. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 49 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Como previamente mencionado, a Operação Lava Jato foi deflagrada no Brasil em março de 2014, com atuação do Ministério Público Federal nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal. De acordo com dados oficiais do próprio Ministério Público Federal, a Operação Lava Jato já ensejou os seguintes resultados, em Curitiba e no Rio de Janeiro, principalmente. Em Curitiba16, houve 119 denúncias, 116 ações penais ajuizadas, 49 acordos de colaboração premiada, 14 acordos de leniência, 1.343 buscas e apreensões, 10 ações de improbidade administrativa, dentre outros. Dentre os valores previstos em multas compensatórias decorrentes de acordos de leniência, por exemplo, está o montante de R$ 12,4 bilhões (MPF, 2020). No Rio de Janeiro17 , houve 56 denúncias pelo Ministério Público Federal, além de haver 217 prisões preventivas, 48 prisões temporárias, 35 conduções coercitivas, 471 buscas e apreensões, 37 acordos de colaborações homologados e 3 acordos de leniência celebrados. Em razão dos acordos de colaboração premiada, foi possível a obtenção de ressarcimentos de danos em multas compensatórias no montante de R$ 945 milhões e de R$ 145 milhões em razão dos acordos de leniência firmados (MPF, 2020). O Ministério Público Federal também, no combate à corrupção, passou a propor a adoção de dez medidas contra a corrupção. Dentre elas estão18, em breve síntese, (i) a prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação; (ii) a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos; (iii) o aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores; (iv) a eficiência dos recursos no processo penal; (v) a celeridade nas ações de improbidade administrativa; (vi) a reforma no sistema de prescrição penal; (vii) ajustes nas nulidades penais; (viii) a responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2; (ix) a prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado; e (x) a recuperação do lucro derivado do crime (MPF, 2020). No âmbito do Cade, a Operação Lava Jato também tem sido alvo de investigações relacionadas a alegadas práticas de cartel em licitações, pelo menos. Inclusive, em novembro de 2018, as empresas Carioca Christiani- Nielsen Engenharia, Construtora Norberto Odebrecht, Construtora OAS e a Construtora Andrade Gutierrez, bem como funcionários e ex- funcionários das respectivas empresas, celebraram Termos de Compromisso de 16MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Resultados. 1ª Instância. Curitiba. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/resultados. 17MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Resultados. 1ª Instância. Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/resultados. 18MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Conheça as medidas. Disponível em: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas. 50 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Cessação com o Cade, a fim de pagar contribuições pecuniárias totalizando R$ 897,9 milhões19 (Cade, 2018). Dentre os Processos Administrativos incluídos no escopo de tais acordos com o Cade estão investigações de (i) “cartel em licitações públicas conduzidas pela Petrobras para contratação de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore”; (ii) “cartel em licitação pública da usina Angra 3”; (iii) “cartel em licitações da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias para obras de implantação da Ferrovia Norte-Sul e da Ferrovia Integração Oeste- Leste no Brasil”; (iv) “cartel no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e reforma de instalações esportivas destinadas à Copa do Mundo do Brasil de 2014”; (v) “cartel em licitação para obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha”; e (vi) “cartel em concorrências públicas realizadas pela Petrobras para contratação de serviços de engenharia para a construção” dos edifícios Novo Cenpes e CIPD e da sede da Petrobras em Vitória, Espírito Santo. Nesse sentido, não necessariamente o Programa Pró-Ética promoveu a adoção de programas de compliance pelas empresas, mas a própria Operação Lava Jato e as altas penalidades que vêm sendo aplicadas aos supostos infratores das normas anticorrupção no Brasil, por exemplo. Isso de forma que as empresas podem estar se preocupando com a adoção de tais programas, para fins de atenuação de eventuais sanções ou mesmo com o intuito de se eximir de eventual responsabilidade por atos perpetrados por seus respectivos funcionários ou dirigentes. Ademais, a própria atuação do Ministério Público Federal no âmbito da celebração de acordos de leniência também pode ser um dos elementos aptos a ensejar a adoção de programas de compliance por empresas que celebram acordos de leniência. Nesse sentido, especificamente, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (“5ª CCR”) editou a Orientação n° 7/2017 regulando a negociação e a celebração de acordos de leniência pelo Ministério Público Federal. Em seu artigo 7º, a Orientação dispõe acerca de cláusulas obrigatórias que devem estar presentes nos acordos de leniência, dentre os quais o compromisso de a empresa leniente “implementar programa de compliance (conformidade ou integridade) ou equivalente e de se submeter a auditoria externa, às suas expensas, se for o caso” 20 (MPF, 2020). 19CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade celebra acordos em investigações da Lava Jato. Disponível em: http://www.cade.gov.br/noticias/cade-celebra-acordos-em-investigacoes-da-lava-jato. 20MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Orientação n° 07/2017. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao- tematica/ccr5/orientacoes/ORIENTACAO%207_2 017_ASSINADA.pdf Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 51 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. Nota-se, ainda, que os dados quantitativos do Programa Pró-Ética, podem ter sido alterados, no período analisado, em razão, inclusive, de eventual maior publicidade da existência do Programa. CONCLUSÃO Este trabalho buscou analisar o eventual enquadramento do Programa Pró-Ética nas teorias de pressão externa de compliance, desenvolvidas, principalmente a partir dos estudos dos Professores Cary Coglianese, Jennifer Howard-Grenville e Jennifer Nash (2008) e por outra considerável parte da doutrina. Como visto, segundo tal teoria, existem elementos externos à empresa, ou mesmo diferentes das normas que ensejam a adoção de práticas para além da conformidade normativa. Isso para angariar certo prestígio perante consumidores e investidores, para se conseguir ter funcionários mais motivados, bem como para aumentar riquezas da empresa e, por tudo, vantagem competitiva em relação a competidores que não agem para além da conformidade normativa. O Programa Pró-Ética, como visto, possui características aptas a fomentar a atuação para além da conformidade normativa pelas empresas. Nesse sentido, o Programa, por si só, não gera quaisquer direitos para as empresas aprovadas e listadas nas Empresas Pró-Ética, por exemplo. Como visto, tal característica do Programa reforça seu enquadramento como um elemento de pressão externa para atuação de empresas para além da conformidade normativa, considerando que o Programa possui, eventualmente, a melhoria da imagem da empresa perante a sociedade, clientes, fornecedores e empregados, por exemplo. Inclusive, o Programa prevê a possibilidade de publicação, na Internet, de boas práticas das empresas que tiveram os respectivos programas de compliance aprovados na lista de Empresas Pró-Ética, o que, de fato, pode gerar visibilidade para tais empresas perante consumidores, fornecedores, distribuidores e mesmo para a sociedade como um todo. Ademais, tal Programa não é obrigatório, não há norma determinando a obrigatoriedade da inscrição dos programas de integridade das empresas no Pró- Ética, o que seria mais um elemento justificador do seu enquadramento como um mecanismo de pressão externa. Todavia, a atuação em desconformidade com o Programa pode ensejar, inclusive, penalidades para as empresas, pela inclusão de seus nomes no CEIS, no CNEP ou no CEPIM, ou mesmo caso seja comprovado “o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas”. Tais penalidades podem ser tanto a “cassação em caráter definitivo do direito de uso 52 Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. da marca Pró-Ética referente a uma ou mais edições em que a empresa integrou a lista”, quanto o “impedimento de fazer nova inscrição por até 2 (duas) edições”. Após a análise de parte da doutrina acerca da teoria das pressões externas e das principais previsões normativas acerca do Programa Pró-Ética, foi realizada a análise de eventuais resultados práticos do Programa desde o ano de 2015, quando de sua reformulação, até o Programa de 2018-2019, a fim de identificar se, na prática, seria possível identificar a promoção de as empresas adotarem práticas para além da conformidade normativa, por meio de programas de compliance. Verificou-se que, desde a sua reformulação, o Programa Pró-Ética vem recebendo, cada vez mais, solicitações de acesso ao sistema e envios corretos dos questionários preenchidos completamente. Também foi possível notar que as empresas estão cumprindo, em maior quantidade, com os requisitos de admissibilidade e sendo avaliadas. Ademais, identificou-se o aumento do número de empresas aprovadas, com exceção do período entre 2016 e 2017, que possuiu diminuição no número de empresas aprovadas, quantitativamente. Quando da análise nominal das empresas listadas como Empresas Pró- Ética, verificou-se que 49 empresas apenas foram aprovadas pelo Programa Pró-Ética nos Programas de 201 a 2018-2019, sendo que quatro tiveram os respectivos programas de compliance aprovados em todos os anos analisados. Ademais, concluiu-se que a mera análise quantitativa do Programa Pró- Ética não pode indicar, por si só, que o Programa possui o condão de, imediatamente, conduzir a adoção de programas de compliance pelas empresas. Diante disso, recomenda-se estudos mais aprofundados, ao longo do tempo, acerca das estatísticas do Programa. Além disso, também se recomenda a comparação dos textos do Regulamento do Programa nos anos de 2015, 2016, 2017 e no Programa de 2018-2019 para fins de identificação de eventual enrijecimento do Programa ao longo do tempo pela CGU. Por fim, também se conclui pela necessidade de analisar os limites legais para que a aprovação do programa de compliance das empresas no âmbito do Programa Pró-Ética seja utilizado como critério de análise sobre se o programa de compliance deve ser usado como atenuante de sanções administrativas, ou mesmo judiciais, por infrações à Lei Anticorrupção e, até mesmo, à Lei do CADE. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? (p. 33-55) 53 PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBRES, H. M. Política Pública para Promoção da Integridade Corporativa: Estudo de Caso do Programa Pró - Ética. Dissertação de mestrado. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, 2018. CASTRO, R. P. A. de; PAULA, M. A. B. de. Compliance, gestão de riscos e combate à corrupção: integridade para o desenvolvimento. 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(p. 33-55) PORTO, G. V. Compliance regulatório: o selo Pró-Ética como instrumento de pressão externa? Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7, nº 1, p. 33-55, maio-junho 2021. ______. Regulamento. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e- integridade/empresa-pro-etica/arquivos/documentos-e- manuais/regulamento-pro-etica-2018-2019.pdf. ______. Relatórios de Avaliação. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt- br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/relatorios-de- avaliacao DARMAWAN, A., NISA, A., REJEKI, S. The Effect of Management Ownership, Institutional Ownership, Corporate Social Responsibility and Profitability to the Company’s Value. International Journal of Islamic Business and Economics (IJIBEC), 2018, 107 – 117. HOWARD-GRENVILLE, J.; NASH, J.; COGLIANESE, C. Constructing the License to Operate: Internal Factors and their Influence on Corporate Environmental Decisions. Law & Policy 30(1), 2008, 73-107. LOBO FILHO, F. R. 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