Mobile TV: where we are and the way forward Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 1 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador Regulatory Metalanguage: A Brief Inquiry into the Ontological Processes of the Regulatory State Submetido(submitted): 31/03/2016 Roberta Candeia Gonçalves* Parecer(revised): 01/05/2016 Aceito(accepted): 18/06/2018 Resumo Propósito – O presente trabalho tem como escopo a investigação, no âmbito filosófico, das doutrinas ontológicas do naturalismo e do não-naturalismo, essenciais para a descrição das formas de percepção da existência, com o intuito de traçar uma ponte diametral com o campo de atuação das disciplinas jurídicas e das práticas protetivas de mercado, especialmente em vistas às normas gerais de regulação estatal, tomando como marcos histórico-políticos seus três momentos econômicos distintos: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Regulador, o qual culmina nesse modelo virtualmente global de heterorregulação autônoma da economia do atual Estado capitalista. Metodologia/abordagem/design – Considerando que toda linguagem utilizada para descrever fenômenos, os quais grosseiramente chamamos de realidade, é produzida a partir de uma metalinguagem – prévia à descrição destes fenômenos, portanto –, a presente análise pretende explicitar qual é (ou qual deveria ser) a metalinguagem responsável pela gênese do fenômeno regulador e seus limites lógico-epistemológicos. Trata-se de uma pesquisa interdisciplinar, realizada através da análise e cotejo das obras de autores da Filosofia, como Hume e Rosset, bem como da Economia, como Smith, Keynes e Hayek. Resultados – Após a consideração sistemática dos conceitos investigados, argumentamos que não há instâncias ontológicas necessárias que determinem a descoberta de uma ordem natural especial para o mercado, razão pela qual toda e qualquer thecné que se pretenda genuinamente regulatória deve manter-se no domínio da contingência, que também é um domínio da política. Pensamos que é imperativo que as matérias jurídicas atualmente vistas como mais próximas ao âmbito tecnológico voltem às suas origens humanísticas para (re)descobrir seu caráter s ocial e, portanto, seu telos devedor de sentido também à subjetividade. Palavras-chave: Anti-Natureza, Falácia Naturalista, Mercado, Estado-Regulador, Metalinguagem. *Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Mestra em Filosofia pela Universidad Complutense de Madrid e em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: robertagoncalves@gmail.com. Departamento de Ciências Jurídicas – DCJ/CCJ. Universidade Federal da Paraíba – UFPB, Rodovia BR-230, Santa Rita/PB, CEP 58031-645. mailto:robertagoncalves@gmail.com 2 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. Abstract Purpose – This paper consists in a philosophic research on the ontological doctrines of naturalism and non-naturalism, which we find essential to the description of the ways we can perceive existence, in order to draw a diametrical bridge into the realm of legal disciplines and market protective practices, especially regarding the general rules of state regulation, taking as historical and political milestones three distinct economic times: the Liberal State, the Welfare State and the Regulatory State, the latter one which culminates in the virtually global design for autonomous hetero -regulated economy present in the capitalist State. Methodology/approach/design – Considering that any language used to describe the phenomena which we can roughly call reality is produc ed from a metalanguage, and therefore, prior to the description of these phenomena, the following analysis aims to clarify what is (or what ought to be) the metalanguage responsible for the genesis of the regulatory phenomenon and its logical-epistemological limits. It is an interdisciplinary research conducted by analyzing and comparing the works of Philosophy authors, as Hume and Rosset, and Economic Theory authors, as Smith, Keynes and Hayek. Findings – After the systematic consideration of the concepts, we argue that there are no necessary ontological instances that determine the discovery of a special natural order to the market, which is why any thecné that claims to be genuinely regulatory must remain in the field of contingency, which is also the dom ain of politics. We think it is imperative that legal fields currently put closer to the technological sciences take a step back into their humanistic origins to (re)discover their social features and therefore the importance of subjectivity in making sens e of their fundamental role. Keywords: Anti-Nature, Naturalist Fallacy, Market, Regulatory State, Metalanguage. Introdução Do ponto de vista geral das disciplinas filosóficas, a história do pensamento ocidental encontra-se em um momento paradigmático para as ontologias clássicas, representado pela passagem da modernidade para a pós- modernidade. Intersubjetivamente, tem-se a manifestação de outras ontologias do ser social, claramente opostas aos modelos tradicionais vigentes, as quais cuidam de enfrentar uma lógica naturalista para a descrição do que é humano, digno ou aceitável em sociedades ditas racionais. Estas duas esferas discursivas tendem a influenciar diretamente a vida política e a relação entre Estado e Sociedade, mais notadamente, em relação ao papel que o primeiro exerce na tutela (positiva ou negativa) do segundo. Neste trabalho, iremos investigar as noções gerais sobre mercado e regulação, usando como entorno discursivo o dualismo das doutrinas filosóficas do naturalismo e do não-naturalismo, ou, dito de outra maneira, Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 3 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. através da análise de dois âmbitos de existência e experimentação humana: a natureza e o artifício. O objetivo primordial é explicar a proteção de mercado pela intervenção do Estado na economia (enquanto método e enquanto técnica) pelo viés filosófico, tomando como ferramentas hermenêuticas as descrições de mundo encampadas no âmbito do naturalismo (metafísico) e do não- naturalismo (material), na tentativa de desvelar a metalinguagem responsável pela produção dos signos e símbolos que descrevem as relações entre direito, Estado e economia e a intersecção de suas esferas de atuação. Para desempenhar esta pesquisa, iremos utilizar vetores de fundamentação teórica no campo da filosofia, da administração pública e do direito econômico. Sobre processos ontoepistemológicos, o aporte de Clément Rosset e David Hume, respectivamente nos excertos de suas obras que tratam dos conceitos-raiz “anti-natureza” e “falácia naturalista”. No campo regulatório, buscaremos o cotejo com as obras clássicas de Adam Smith, John Maynard Keynes e F. A. Hayek, entre outros. Através da análise das formas de percepção de existência descrita pelas filosofias naturalista e não-naturalista, das suas falácias lógicas e limites epistemológicos, pretendemos identificar a incidência, ou não, destes mesmos problemas na percepção jurídica do plano de existência do mercado e do intervencionismo/dirigismo estatal na economia, para determinar que metalinguagem regulatória obteria resultados mais robustos em termos finalísticos. A pesquisa está assim dividida: a primeira sessão aborda os modelos ontológicos clássicos, em especial o naturalismo e o não-naturalismo, com atenção especial para a chamada falácia naturalista. A segunda sessão desenvolve um apanhado sobre três momentos históricos da intervenção do Estado na Economia: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Regulador e suas principais características. A terceira parte traz a investigação sobre a metalinguagem regulatória do Estado e o desvelamento de algumas de suas premissas de validade. Modelos ontológicos: naturalismo, não-naturalismo e a falácia naturalista Quando falamos em direito regulatório, especialmente na modelagem que comumente se estuda na dogmática do direito administrativo e da administração pública, temos a tendência a acreditar que estamos diante de uma face da ciência do direito mais objetiva, porquanto a afinidade de seus dados analíticos com elementos típicos das ciências duras, em relação a outras áreas como a sociologia ou a filosofia jurídicas. Em outras palavras, parece 4 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. mais plausível pensar em uma teoria sequencial de pressupostos-meios- resultados, verificável no âmbito da lógica formal, pelo que estaríamos diante de um processo investigativo relativamente autônomo a outros ramos do direito ou outras ciências sociais. Todavia, vamos argumentar que, como toda disciplina jurídica – e o direito enquanto ciência social –, que trata de identificar, descrever e regular relações intersubjetivas e de grupos coletivos de pessoas, não é possível, no âmbito epistemológico, haver justificação prévia de fenômenos que só existem na materialidade das interações sociais, e cujo significado, da mesma maneira, depende de sua verificação empírica. Ainda que seja possível certo grau de previsibilidade (como, por exemplo, a criação de tipos ideais weberianos), nenhuma assertiva jurídica legitima seu valor de verdade unicamente pela letra da norma previamente estabelecida, conquanto esta é apenas um ponto de partida para a apreensão e confirmação de sentidos pela praxis social. Queremos argumentar, com isso, que a regulação e os modelos regulatórios previstos nos ordenamentos jurídicos devem a confirmação epistemológica de suas premissas à investigação e determinação de argumentos ulteriores, empiricamente relevantes, cuja performance se dará conforme ou independentemente à regra posta, sem que tal dualidade não seja também um pressuposto do campo do conhecimento. Dito isto, começaremos por abordar dois modelos ontológicos, i.e., dois sistemas filosóficos que pretendem explicar o “ser”, as “coisas que são”, o âmbito de existência para fins de conceituação de uma realidade possível1, para, ao final, tratar de conectá-los com o espectro de existência do mercado de acordo com os modelos regulatórios a seguir especificados. Abordaremos o naturalismo e o não-naturalismo através do fio condutor da obra de Clément Rosset (1989) e, ao fim, apresentaremos o conceito de falácia naturalista como originalmente elaborado por David Hume (2000). O naturalismo, apesar de uma miríade de significados dentro da filosofia, delimitaremos a partir da ideia geral da proposta ontológica clássica, que tem como premissa básica a assertiva de que se pode representar o mundo única e exaustivamente através da natureza, esta em antagonismo a qualquer 1Note-se que investigar aquilo que “é”, no sentido da existência, tem repercussões profundas na maneira como concebemos o mundo e as leis que o regem – inclusive no campo da lógica. Assim, é investigação da ontologia a existência de coisas como Deus, o Universo, normas morais, verdade e não-verdade e todos os demais objetos (em relação aos sujeitos), inclusive o próprio sujeito. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 5 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. conceito “sobrenatural”, i.e., tudo aquilo que não tem correspondência com um objeto físico, uma forma física2. Com isso, o âmbito daquilo que existe é regulado pela lógica natural, ou seja, ao observar a natureza, seus processos internos e sua organização enquanto sistema, seria possível extrair uma série de padrões lógicos, que serviriam para explicar o mundo e sua realidade. Mais ainda, havendo uma lógica prévia e independente à ação humana, há também uma instância epistemológica fundante da realidade e perfeita não só para explicá-la, como também para servir de base a outros sistemas humanamente criados – o modelo ideal a ser “imitado” por toda técnica posterior à natureza. Neste sentido, o mundo natural é um sistema fechado: não depende, para sua existência e validade, de qualquer outro dado ou elemento de compreensão que não possa ser experimentado no âmbito da própria natureza e de seus objetos a priori, ou seja, as coisas que são em si mesmas. Esta pretensão de completude e perfeição harmônica das formas naturais faz com que o naturalismo ontológico se converta em uma metafísica, da mesma maneira que o teísmo, já que ambos idealizam suas instâncias ontológicas. Rosset denomina a ideologia naturalista como miragem, i.e., a crença na existência de um âmbito principiológico que simplesmente “existe”, sem que isso se deva nem ao acaso nem à intervenção humana, não oferece contornos sólidos (1989, p. 23). Em outras palavras, a miragem naturalista é a crença em que existe um mundo físico (natureza) e metafísico (naturalismo), que pode ser usado para descrever e dar sentido às demais coisas e seres. Para o autor, portanto, o problema continua no campo da metafísica, uma vez que a idealização da natureza não rompe com a dependência epistemológica da religião, mas apenas a coloca em um estágio prévio. Por isso, para Rosset (1989, p. 16), apenas o materialismo opõe-se definitivamente ao naturalismo, conquanto abdica de qualquer metafísica ou física independentes do acaso e do artifício. Nesta esteira de pensamento, o materialismo “contenta-se em invocar duas ‘recusas de princípios’: a inércia (recusa-se a introduzir a ideia de força na existência) e o acaso (único capaz de explicar a possibilidade das produções sem desrespeitar o princípio da inércia)” (ROSSET, 1989, p. 36). Com isso, temos duas instâncias ontológicas para explicar a existência: a primeira, de bases naturalistas, considera a natureza como necessidade, como 2A título de exemplo, para Deleuze (2001, p. 136), Spinoza é, em algum momento, um clássico naturalista ontológico, uma vez que equaciona: Deus=Natureza. 6 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. única instância possível para a emanação de fenômenos experienciáveis pelo ser humano. E o que isso significa? Significa que a natureza neutraliza o acaso e o artifício (ROSSET, 1989, p. 24). Ora, se tudo é explicado no âmbito da natureza, nada mais se poderia produzir sem uma razão previamente naturalizada, nem o acaso (o que não tem razão predeterminada ou aquilo que é inaugural, que não advém de coisa alguma), nem o artifício (o fazer humano que não obedece à lógica natural a priori, mas à logica da materialidade empírica). Como resultado final, temos a natureza como causa primeira e fim último da existência, que, por ser apodítica, goza da qualidade da perfeição, abstém-se da interferência de instâncias desordenadas, como a ação humana e a contingência causal. Resta ao ser humano descobrir a lógica natural de todas as coisas e aplicá-la às linguagens que criar para explicar e regular o mundo. O problema repousa no fato de que, ao derivar o que “deve ser” (nesta construção usado com o sentido de técnica de elaboração conceitual e regulação dos campos epistemológicos humanos) do que “é” (a ordem lógico- modal dos processos naturais dotados de autonomia ontológica e, portanto, perfeição de formas), recaímos em uma lacuna normativa já apresentada por Hume, em seu Tratado. Derivar o que “deve ser” do que “é” oferece um grande problema lógico, já que é possível dizer, de forma tautologicamente justificável, que “o que é, é”, mas inexiste, nesta sentença, qualquer permissão lógica para que nós vinculemos de forma causal a primeira assertiva, de cunho prescritivo, à segunda assertiva, de cunho meramente descritivo. Desta maneira, do ponto de vista lógico, esta sentença ostenta uma descrição tautológica sem valor explanatório relevante e uma ordem que não derivou de lugar algum, portanto, que permanece injustificada3. Em outras palavras, considerar uma ordem causal ou instância ontológica apodítica e independente só será possível de um ponto de vista metafísico, o que recai no idealismo e não nos serve, enquanto inquirição científica, para explicar o mundo e qualquer de seus fenômenos, inclusive os de ordem jurídica. Qualquer tentativa no sentido oposto, sustentamos, recairá no problema lógico que acabamos de enunciar, a que Hume denomina falácia naturalista. Enquanto a natureza brinda o incontestável privilégio de simplesmente existir, ela se torna estática, o que nos fará argumentar, mais adiante, que o 3Como sustentamos alhures (GONÇALVES, 2011, p. 171), a falácia naturalista não opera apenas no campo da linguagem modal, mas também no campo deontológico, à medida que força as premissas éticas a valer-se de outro sistema de justificação, que não o ontológico-naturalista. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 7 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. naturalismo não comporta, com eficiência, ser a metalinguagem para qualquer modelo regulatório que opere a partir de qualquer conceito republicano de mercado. Gênese e modelagem da regulação no Estado capitalista e no neoliberalismo Como uma breve análise, vamos considerar os processos políticos e econômicos que fundaram as características atuais da modelagem regulatória estatal através da corrente histórica descrita por três momentos principais perpassados: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Regulador. Para Grau (2008, p. 75), foi o modo de produção capitalista o principal responsável pela instrumentalização do direito, especialmente divididos em dois momentos: primeiramente, quando se criam institutos e se positivam direitos essenciais ao funcionamento institucional do capitalismo e, em seguida, quando este aparato normativo presta-se à legitimação da intervenção na esfera econômica, com a finalidade de sanar falhas que a autorregulação não alcançava, com bases no princípio da máxima eficiência. Muito embora pareça, à primeira vista, dicotômico falar em normas de direito público que concedem qualidade intervencionista ao Estado em uma economia de bases capitalistas, esta é uma contradição apenas aparente. De fato, ao falarmos em liberalismo econômico clássico, estamos pressupondo um papel bastante tímido do Estado na economia. Entretanto, argumentamos que o modo de produção capitalista forçou, ainda que de maneira assistemática, a revisão das funções estatais na economia. Não é nova a ideia de uma função regulatória atrelada às demais funções (política, jurídica, de polícia) do Estado. De fato, mesmo em tempos do que podemos chamar de embrionário do Estado Moderno – notadamente com as monarquias absolutistas do séc. XV –, o Estado, entendido como Governo do Rei, intervinha no Mercado em favorecimento à economia local nas trocas comerciais com os demais Estados-Nação. Claro, este era um modelo puramente intervencionista no setor privado em benefício do clã monárquico, de cunho unicamente acumulatório e monopolista.4 4 Não à toa, Maquiavel anuncia o necessário arbítrio do Príncipe contra o determinismo, especialmente religioso: “Não ignoro que muitos têm tido e têm a opinião de que as coisas do mundo sejam governadas pela fortuna e por Deus, de forma que os homens, com sua prudência, não podem modificar nem evitar de forma alguma; por isso poder- se-ia pensar não convir insistir muito nas coisas, mas deixar -se governar pela sorte. Esta opinião tornou-se mais aceita nos nossos tempos pela grande modificação das coisas que foi vista e que se observa todos os dias, independente de qualquer conjetura humana. Pensando nisso algumas vezes, em parte inclinei -me em favor dessa opinião. 8 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. Ainda, em situações em que o governante não podia valer-se apenas dos favores da fortuna, era a virtú que mantinha os alicerces de seu reinado fortemente fincados: a astúcia do Príncipe em oferecer aos seus súditos, em certas situações, melhores condições de vida e acesso a serviços básicos, mantendo, assim, por meios francamente assistencialistas, a soberania pela fidelidade naquele território. À semelhança dos movimentos, não podemos dar o nome de intervencionismo estatal propriamente dito, ainda que compartilhe de certo espírito, mas é bom ressaltar que um dirigismo assistencial tem raízes mais profundas que o advento das repúblicas. Com a ascensão da burguesia francesa, deslocando a titularidade do poder político na Europa Ocidental/Meridional, temos a instauração completa do Estado Liberal e do livre funcionamento dos mercados. A superação do antigo sistema monárquico pelas ideias ilustradas pressupunha a superação de Estados absolutistas, arbitrários, por governos comprometidos com a legitimação e garantização de um rol de direitos individuais, conquanto a instauração de um novo modelo econômico vinha apenas a reboque das conquistas políticas fundantes do novo regime. Contudo, é exatamente o lema humanístico de liberdade, igualdade e fraternidade que serviu de base jurídico-principiológica para a instauração do Estado liberal, já que destas garantias desdobram-se a total e plena liberdade de negociação e contratação, a permissiva igualdade que deu a todos, indistinta e descategorizadamente, a possibilidade de negociar no mercado pela autonomia da vontade, e a presunção de boa-fé dos contratantes nesta nova forma de troca de bens e riquezas, o que deixava o Estado no passivo papel de garantidor do cumprimento dos acordos firmados nestas trocas.5 Na conta do liberalismo clássico, podemos adicionar a cristalização do Estado sistematizado em Poderes, dependente e limitado por uma recém-criada “ordem jurídica”, que tem a legalidade como princípio e condição de ação. Isso foi o pano de fundo para a limitação do poder estatal não apenas em relação às liberdades individuais, mas ao próprio mercado, que recebeu, por extensão, um forte tratamento não-intervencionista, na esteira abstencionista de Adam Smith (1996)6 e de fisiocratas reducionistas como Dwight Quesnay (1983)7. Contudo, para que o nosso livre arbítrio não seja extinto, a sorte seja o árbitro da metade das nossas ações, mas que ainda nos deixe governar a outra metade, ou quase” (MAQUIAVEL, 2003, p. 68-69). 5Ressaltamos que, neste ambiente de intervenção mínima ou quase inexistente, ainda assim há algum grau de intervenção, pelo que não podemos dar -lhe o nome de “liberalismo puro”. Para Washington Peluso, estas “formas ideológicas puras” nunca foram registradas na nossa realidade histórica (SOUZA, 2002, p. 315). 6Sobre a autorregulação: “Também nos tempos antigos era habitual tentar regulamentar Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 9 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. Após a grande quebra da Bolsa de Nova Iorque, em 1929, que marcou o início de uma década de recessão econômica nos Estados Unidos e se estendeu por toda a Europa Ocidental e pelas nações pré-industriais – estas que, num abrupto arranque, passaram a buscar alternativas à dependência industrial internacional, como no caso do Brasil8 –, a reinvenção das relações entre Estado e mercado deu azo ao que podemos chamar de dirigismo estatal. As contingências sociais criadas pela Grande Depressão, associadas ao novo comportamento monetário e fiscal que a reacomodação das economias gerou nos mercados desencadearam a funcionalização do crescimento econômico baseado no amparo aos direitos sociais e ao interesse público. Com a prévia institucionalização da política que então passa a ser chamada de New Deal, através das constituições do México (1917) e de Weimar (1919), o dirigismo veio como forma de superação do liberalismo clássico, mas também, é de se notar, do ponto de vista da teoria da ação, a racionalização do Welfare State não era exatamente o bem-estar social como fundador da ação estatal, mas, mais bem, a tentativa de recriar um mercado consumidor profundamente abalado pelo desemprego e a desvalorização da mão-de-obra e dos bens produzidos pela indústria. Nesta esteira, Keynes e sua política baseada no princípio da effective demand são o marco teórico que inicia o Estado Social como doutrina econômica que visa à prosperidade do mercado aliada ao pleno emprego (KEYNES, 1980). Uma vez que o liberalismo, por si só, mostra-se incapaz destas garantias quando deixado ao seu próprio arbítrio, cabe, então, ao Estado, através de políticas cambiais, fiscais e monetárias, conduzir o mercado e seus processos produtivos à marca do pleno emprego9. os lucros dos comerciantes e de outros profissionais, determinando o preço dos mantimentos e de outros bens. Pelo que sei, o único remanescente desse antigo costume é a questão do preço do pão. Onde existe uma corporação com direitos exclusivos, talvez seja recomendável regulamentar o preço do alimento mais e lementar. Mas onde isso não existe, a concorrência regulará tal preço de maneira muito mais eficaz do que qualquer tribunal” (SMITH, 1996, p. 184). 7O “governo da natureza” era uma vertente ainda mais reducionista do utilitarismo clássico de Bentham e Mill, um sistema econômico-filosófico quase estéril em termos de tratamento das relações mercantis e do desenvolvimento econômico de bases industriais, desenvolvido em meados do séc. XVIII, na Europa. 8E já se passaram mais de 70 anos desde que Zweig (2006) criava no inconsciente coletivo de toda uma nação a ideia de que o Brasil era o país do futuro. 9Aduz que a “mão invisível” dos economistas clássicos que lhe sucederam não é forte o bastante para regular a economia e, ao mesmo tempo, contrabalancear os inte resses individuais dos contratantes e as demandas sociais dos trabalhadores, o que afeta diretamente o mercado de consumo. Descartando o equilíbrio natural, Keynes (1980, p. 58) descarta, de uma só vez, as premissas da igualdade entre salário real e doutri na de 10 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. O fracasso do modelo keynesiano e do Estado Social deu-se, especialmente, pela rigidez da máquina estatal diante da volatilidade das premissas de mercado no âmbito das novas tecnologias e da globalização. Gramsci (1978) aponta que o fordismo não gerou apenas uma doutrina econômica, mas moldou as relações sociais e de classe em toda primeira metade do século passado. Quer dizer, podemos argumentar por uma base filosófica mais conformadora que ideológica, na qual o ceticismo ético aponta para um alto grau de racionalismo e a alta aposta na industrialização aponta para uma sociedade de meios e não de fins, portanto, destituída, em tese, de identidades culturais relevantes. Quanto à passagem do Estado Social para o Estado Regulador, esta não é, obviamente, um fato isolado, nem matéria exclusiva da teoria econômica, mas um processo determinado por um sem-fim de fatores para além dos limites do mercado nacional, envolvendo um processo de mudança global do paradigma político no século XX. Entretanto, para fins deste trabalho, vamos ater nossa investigação ao contexto do neoliberalismo. Cunhada por Hayek, em seu livro O Caminho da Servidão (HAYEK, 2010), a expressão neoliberalismo significou originalmente um pacote de medidas econômicas para o governo Thatcher, em resposta ao programa do Partido Trabalhista Inglês, que consistiam, entre outras, na elevação das taxas de juros, a redução dos impostos sobre grandes ganhos de capital e um massivo corte nos gastos com o social, com vistas à estabilidade monetária e controle orçamentário. (CARVALHO, 2007, p. 26) O segundo momento do plano de ataque neoliberal foi marcado pelas privatizações – ou “liberalização” (CARVALHO, 2007, p. 27) dos serviços públicos: áreas de atuação de prestação social, que também são atividades econômicas, agora funcionam dentro da lógica concorrencial, abdicando o Estado do monopólio sobre sua exploração, seja pelo processo completo de desfazimento privatizatório, seja pela lógica da descentralização da exploração do serviço, de forma que o Estado passa a exercer função eminentemente heterônoma: abdica-se do controle direto (“desregulação”), para exercer a fiscalização por normas públicas de um serviço agora explorado pela inciativa privada. Esta é a gênese do Estado Regulador, que é ramo do direito administrativo na maioria dos sistemas jurídicos atuais. Como um dos braços do Estado Administrativo, o processo regulador que ocorre, especificamente, pelo controle e fiscalização dos serviços públicos pelo Estado decorre de um telos primordial: a preservação da convivência emprego, da inexistência de desemprego involuntário no seu sentido estrito, e de que a oferta cria sua própria procura. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 11 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. social, delineada pela “garantia de preservação das prestações materiais essenciais à fruição dos direitos fundamentais” (ARANHA, 2014, p. 21-22), o que significa dizer que o modus operandi da regulação estatal flutua em adequação ao que os direitos fundamentais prescrevem, no contexto da contemporaneidade. A partir desta rápida revisão histórica sobre as três categorias de Estado a descambar no modelo regulador atual, iremos, pois, passar à investigação da metalinguagem filosófica latente em suas premissas fundantes. Metalinguagem regulatória: os pressupostos latentes de alguns modelos regulatórios Até agora, temos investigado, sem pretensões de inovação, alguns pontos nevrálgicos das ontologias naturalista e não-naturalista, bem como destacamos, da história e evolução dos sistemas regulatórios, algumas características específicas de três modelos distintos, quais sejam, de Estado Liberal, Estado Social e Estado Regulador. Nesta última sessão, queremos sustentar que, à parte a linguagem jurídico-política explícita nos três modelos regulatórios citados, é possível identificar – e necessário ter em conta – a metalinguagem regulatória de cada um deles, i.e., o ponto de partida, as premissas que ficaram latentes, ou o campo ontológico a que cada um deles responde. Iremos argumentar que, por estar inseridos em certo “tempo filosófico”, estes modelos regulatórios respondem a lógicas específicas e remontam, no campo do direito econômico e da administração pública, a velha disputa ontoepistemológica entre naturalismo e não-naturalismo. É importante esclarecer que, se a linguagem10 é um meio lógico de transmissão do sentido dos fenômenos que pretende descrever, esta é apenas um meio, presta-se tão-somente à descrição do entorno. Nosso argumento parte da ideia de que é a metalinguagem que, de fato, pode (lógica) e que detém os meios (ontologia) para acomodar o fenômeno e sua finalidade. Já dissemos que, no caso do modelo liberal clássico, temos o laissez- faire com a premissa da defesa da maior permissibilidade possível a um Estado de direito; agora, queremos destacar a fundamentação da manutenção de um Estado mínimo pela autorregulação do mercado e o que isso significa no contexto da obra de Adam Smith. 10Aqui, o termo está utilizado no sentido elementar de sistema comunicativo, além de especialmente referida ao uso formal da linguagem jurídico-legal, e não tem finalidade conceitual definitiva ou abstrata. 12 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. Do ponto de vista das doutrinas ético-filosóficas, Smith não era intuicionista, ou seja, não acreditava que, de alguma forma, o mercado como entidade ética saberia a coisa certa a fazer. Acreditava, inclusive, no estudo das condições práticas de existência para, a partir disto, enunciar qualquer grupo de motivações morais. Por isso, sustentava que o valor de bondade ou de maldade de um ato moral não era transcendente, mas sim diretamente influenciado pelas condições materiais como as de prosperidade ou adversidade econômica experimentadas pelos interlocutores do julgamento moral. (SMITH, 1978, p. 25). Ao elaborar o que seria um esboço de teoria ética, Smith aproxima-se de uma metalinguagem fenomenológica. Curiosamente, ainda que considerando esta espécie de relatividade sensorial como propriedade da ação, esta incursão não foi suficiente para salvar a sua teoria econômica da muleta do naturalismo. Quanto ao modelo regulatório mínimo do liberalismo clássico, consubstanciado por Adam Smith, sustentamos que o critério apriorístico da independência autofágica do mercado11 responde a uma metalinguagem naturalista, a qual tem na ideia de “mão invisível” a perfeita metáfora para a metafísica da ontologia naturalista. A modelagem regulatória inaugurada com o Estado Social dispunha, inicialmente, da premissa de negação do liberalismo clássico, já que se apresentava como o modelo, até então, de maior intervenção estatal na economia, tudo como forma de garantir o mínimo existencial no âmbito dos recém-inaugurados direitos sociais. Tomando como base Keynes e a negação da possibilidade de equilíbrio natural endógeno do mercado, temos um modelo regulatório que refuta diretamente a solidariedade do liberalismo burguês e a homeostase do sistema, conquanto “a riqueza de um não promove a riqueza de todos” (KEYNES, 1980, p. 64). A metalinguagem inicia-se pelo ceticismo ético, refuta o engessamento causado pelo “fechamento” do naturalismo ontológico12 e desemboca em um 11No último capítulo da Riqueza das Nações, Smith abraça definitivamente a fisiocracia quando propugna que “O sistema adequado é o da liberdade natural, que libera o soberano da obrigação de supervisionar o trabalho das pessoas privadas e da obrigação de dirigi-lo para os objetivos mais convenientes ao interesse da sociedade” (SMITH, 1978, p. 36). 12Refuta quando comenta que “se a teoria clássica é apenas aplicável ao caso do pleno emprego, torna-se obviamente enganoso aplicá-la aos problemas de desemprego involuntário —supondo-se que tal coisa exista (e quem o negará?). Os teóricos da escola clássica são comparáveis aos geômetras euclidianos em um mundo não euclidiano, os quais, descobrindo que, na realidade, as linhas aparentemente paralelas se encontram com muita frequência, as criticam por não se conservarem retas, como único recurso contra as desastrosas interseções que se produzem. Sendo esta a Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 13 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. processo de racionalização de todos os aspectos da vida humana, inclusive aqueles não-mercantis e historicamente resguardados ao âmbito privado, como as relações familiares e a vida sexual (GRAMSCI, 1978, p. 267). O “cálculo racional” (WEBER, 2004, p. 41) concede certeza e previsibilidade como finalidades desejáveis da economia, as quais são plenamente alcançáveis através desta aritmética entre economia e condições jurídicas para o desenvolvimento do mercado. O processo filosófico de racionalização dos processos econômicos e sociais é típico da metalinguagem não-naturalista, uma vez que considera a materialidade como criadora de sentidos não-prévios às relações sociais. Entretanto, não podemos sustentar uma metalinguagem totalmente não- naturalista, uma vez que, especialmente com o fordismo, o Estado Social buscou subverter a ordem dos processos ontológicos não-naturalistas. Assim, em um sistema que não recorre a qualquer tipo de idealismo, o mercado surge como contingência das relações sociais – já que não há nada prévio ao fenômeno (social). No caso do Estado Social, o fordismo tentou forjar fenômenos sociais a partir das demandas de mercado (ficando estas autônomas àqueles), o que transformou a racionalização da economia deste modelo regulatório em metafísica, tão apriorística quanto uma deidade. Quanto à metalinguagem neoliberal, parece, inicialmente, que estamos diante de um processo cíclico, de volta ao naturalismo do modelo liberal clássico, porque o Estado retoma para si um papel de garantidor de uma ordem social, que agora pode ser simbolizada pela proteção à dignidade da pessoa humana. Contudo, levando em conta que nunca fez tanto sentido falar em macroeconomia global, diante do maior contingente de nações que o capitalismo econômico já angariou, e considerando ainda a alcançabilidade do modelo neoliberal e do Estado Regulador, não há duvidas de que o approach é não-naturalista. Explicamos: Apenas uma metalinguagem apropriada à fluidez e flexibilidade que o Estado Regulador necessita para se imiscuir em todos os processos necessários no mercado das mass media e do fetichismo tecnológico poderia romper com o paradigma epistemológico dos modelos regulatórios até então apresentados e, realidade, não há, de fato, nenhuma outra solução a não ser rejeitar o axioma das paralelas e elaborar uma geometria não euclidiana. A ciência econômica reclama hoje uma medida desse gênero. Precisamos desembaraçar-nos do segundo postulado da doutrina clássica e elaborar um sistema econômico em que o desemprego involuntário seja possível no seu sentido mais estrito” (KEYNES, 1980, p. 64). 14 Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. ainda assim, comportando-se como rizoma em todo globo, sustentar-se como o modelo de regulação mais complexo13 até agora. Imprevisíveis, os campos de atuação do Estado Regulador em uma condição de relativização das autonomias nacionais em nome de um bloco global mercadológico e de trabalho devem considerar a contingência como única certeza perene, traço determinante do não-naturalismo e da visão materialista do mundo – inclusive o econômico. É claro que isto não significa a perfeição do sistema (nem o regulatório nem o político), mas determina – e esta é uma informação absolutamente central para que a análise do modelo e da atuação estatais e para que o próprio planejamento econômico estatal seja feito com profissionalismo e a correta expertise.14 – que todo e qualquer jogo linguístico que se jogue no âmbito do direito regulatório do Estado Regulador tem mais chances de sucesso ao utilizar-se das regras ontoepistemológicas da contingência e da não- necessidade. Conclusões Ao longo desta investigação, buscamos explorar a ideia de metalinguagem aplicada à matéria do direito regulatório. Por metalinguagem, entendemos a identificação da virtualidade que compõe a realidade, i.e., metalinguagem como âmbito referencial e, portanto, principiológico, anterior à linguagem, que seria o campo meramente descritivo de uma instância de realidade. A partir disto, argumentamos que a metalinguagem dos modelos regulatórios estatais vêm oscilando entre o naturalismo e o não-naturalismo, dois conceitos antagônicos dentro das ontologias filosóficas, e que servem para apontar qual é o nível de acomodação à contingencia que cada um dos 13Complexidade, esta, que pode ser exemplificada pela complexidade das próprias normas estatais para o mercado e sua regulação, “A determinação de sentido normativo deixou de ser remetida ao ambiente puramente estrutural do fenômeno jurídico; deixou de procurar extrair de um dispositivo escrito ou doutro elemento cultural cristalizado – jurisprudência, doutrina, costumes – todo o significado regrador da realidade; deixou de crer na possibilidade de alcance de um único significado estático frente a uma realidade dinâmica e multifacetada” (ARANHA, 2014, p. 25). 14Profissionalismo e expertise que, em última análise, justifica a instauração do Estado Regulador: “Daí decorre que outro pressuposto do Estado Regulador encontra -se na identificação mesma do Estado Administrativo, em que as noções de profissionalismo e expertise tradicionalmente aplicadas aos negócios privados são adaptadas ao conceito de expertise na atividade de governar com a conotação de permanência, treinamento e especialização de funções” (ARANHA, 2014, p. 27). Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos... (p. 1-16) 15 GONÇALVES, R. C. Metalinguagem regulatória: uma breve investigação sobre os processos ontológicos do Estado Regulador. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 1-16, maio 2019. modelos estudados seria capaz de experimentar. Seria também responsável por aclarar para os atores sociais, estatais e privados, quais exatamente são as regras do jogo descrito por conceitos abstratos e gerais, que são as normas jurídicas. Concluímos que o modelo não-naturalista poderia ser, do ponto de vista filosófico, aquele que menos sofreria com falseabilidade e outras inconsistências lógicas, enquanto que, na praxis social, parece conceder ao materialismo e à materialidade conceitual um papel de destaque, em franco abandono às metafisicas e idealismos típicos do período clássico. Isto se dá porque toda tarefa filosófica consciente, que preserva seus vínculos com a política, argumentamos, deveria abdicar das mitologias, deísmos, metafísicas, enfim, de um ideal de natureza. Após esse esforço expurgatório, concorreríamos a um modelo de proteção de mercado independente de verdades apodíticas, livre da busca por uma “ordem natural” a ser descoberta e, assim, aceitar a indeterminação como ponto fundante da regulação. Referências Bibliográficas ARANHA, M. I. Manual de direito regulatório: fundamentos de direito regulatório. 2 rev. ampl. ed. Coleford: Laccademia Publishing, 2014. CARVALHO, C. E. V. D. Regulação de serviços públicos: na perspectiva da constituição econômica brasileira. São Paulo: Del Rey, 2007. DELEUZE, G. Spinoza: filosofía práctica. Barcelona: Tusquets, 2001. GONÇALVES, R. C. A distinção metaética entre dever e desejar e a questão da normatividade dos atos morais. Prim@ Facie, João Pessoa, 10, n. 19, jul-dez 2011. 165-175. GRAMSCI, A. 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