Mobile TV: where we are and the way forward 182 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. MODELOS DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR A PARTIR DA TEORIA DA REGULAÇÃO RESPONSIVA: UM ESTUDO COMPARADO Homeschooling models under the Theory of Regulation: A comparative study Submetido(submitted): 05/12/2019 Fernanda Duarte F. Freitas* Parecer(revised): 17/12/2019 Aceito(accepted): 08/02/2020 Abstract Purpose – The debates about the possibility of introducing homeschooling, which dat es back to the 70s in the United States of America (USA), has gained eve n more reverberation in Brazil. In that context, it has become particularly appropriate to provide that discussion with the results of the previous experiences taken abroad. The present article, therefore, aims to identify the most notorious characteristics of the North American regulatory model, concerning all of the fifty States; the legal limitations that a hypothetical Brazilian model would have to comply with and which would be the desirable traits for such legal framework, if seen under the perspective of the Responsive Theory of Regulation. Methodology/approach/design – The said issue will be investigated through bibliographic and documental research with a mainly qualitative, but also quan titative, approach, and comparison between legislations to assess common attributes. Findings – To provide a comparative study of the regulatory model of homeschooling in the USA and, as a result, there is the intent to make up a template of what should be a hypothetical regulation of homeschooling in Brazil, which must also be legally adequate, in accordance with the Responsive Theory of Regulation. Keywords: Homeschooling. Regulatory models. Comparative Law. Responsive Regulation. Resumo Propósito – Os debates sobre a possibilidade de implementação do homeschooling, que remonta aos anos 1970 nos Estados Unidos da América (EUA), têm ganhado cada vez mais repercussão no Brasil. Nesse contexto, torna-se particularmente pertinente subsidiar tal discussão com os resultados das experiências prévias estrangeiras. O presente trabalho, portanto, objetiva identificar as mais notórias características do modelo regulatório norte-americano, relativo aos cinquenta estados federados; os limites jurídicos que um eventual modelo regulatório brasileiro teria que observar e quais seriam *Advogada, graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Pós - graduanda em Direito e Planejameno Tributário. Atualmente é Conselheira do Conselho Consultivo OAB Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Ceará, Controller do Escritório Trevia Advogados Associados. E-mail: fernandaduarte.freitas@outlook.com. mailto:fernandaduarte.freitas@outlook.com Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 183 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. as características desejáveis para tal arcabouço normativo sob a perspectiva da Teoria Responsiva da Regulação, de Ayres e Braithwaite. Metodologia/abordagem/design – A problemática em alusão será investigada através de revisão bibliográfica e documental, com abordagem precipuamente qualitativa, mas também quantitativa, e comparação de normas legais para aferição de características comuns. Resultados – Prover um estudo comparado do modelo regulatório de educação domiciliar nos Estados Unidos e, como resultado disso, pretende-se formar um desenho geral do que deveria ser uma hipotética regulação do Homeschooling no Brasil, e juridicamente adequado, de acordo com a Teoria Responsiva da Regulação. Palavras-chave: Homeschooling. Modelos Regulatórios. Direito Comparado. Regulação Responsiva. INTRODUÇÃO Embora seja prática frequente em outros lugares do mundo, no Brasil, ainda não existe a institucionalização da prática do homeschooling1. Este, contudo, é um debate que se encontra em voga atualmente, em decorrência de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF)2 e da tramitação de proposta legislativa sobre a matéria – Projeto de Lei n. 2.401/19. Nesse contexto, em que se pretende que haja uma regulação do tema, torna-se pertinente a pesquisa para subsidiar às discussões sobre qual seria o tipo de regulação adequado ao contexto brasileiro. Este Trabalho se propõe a tanto, muito embora pretenda fazê-lo tão somente sob a perspectiva jurídica. Em outros termos, a pesquisa tratará, tão somente, da produção de normas jurídicas adequadas para gerar o que, de acordo com a Teoria Responsiva da Regulação, seria um modelo regulatório adequado. Esse empreendimento, contudo, não se presta à proposição de regras específicas a serem legisladas ou sobre modelos educacionais em si, mas apenas sobre o tipo de regulação adequado. Com efeito, para os fins deste Trabalho, o que há de se entender por homeschooling é a prática que provê educação formal domiciliar, seja fornecida por pais, tutores ou professores, sem que haja qualquer vinculação com instituição de ensino (BREWER; LUBIENSKI, 2017). 1Embora o instituto não tenha sido regulado, muitas famílias adotam a prática. A Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED) aponta que, atualmente, cerca de 7.500 (sete mil e quinhentos) realizam homeschooling e que a taxa de crescimento é em torno de 55% (cinquenta e cinco por cento) ao ano. In: < https://www.aned.org.br/conheca/ed-no-brasil>. Acesso em 01 dez. 2019. 2 Restou estabelecido precedente obrigatório de número RE n. 888815/RS, no sentido de que a prática será possível após regulação sobre o tema. 184 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Desta feita, nos três capítulos que se seguem, investigar-se-á quais as regras vigentes em outros modelos regulatórios desse objeto; em seguida, serão estabelecidas as premissas sobre quais são os limites jurídicos para uma proposta de regulação do tema no Brasil; e, por fim, de acordo com as premissas da Teoria Responsiva da Regulação proposta por Ayres e Braithwaite, dos subsídios das experiências estrangeiras e dos limites jurídicos pré-estabelecidos no Brasil, empreenderemos uma tentativa de propor características gerais que qualquer tentativa de regulação, independentemente das escolhas pedagógicas feitas, deveria seguir. UNCLE SAM’S HOUSE: A EXPERIÊNCIA AMERICANA COM O HOMESCHOOLING O homeschooling ou ensino domiciliar, é a prática de ensino no domicílio do aluno, que pode ser realizado por um familiar ou tutor – sem que haja obrigatoriedade de matrícula em instituição escolar – que acontece em oposição ao ensino em escola pública ou privada. A prática, portanto, permite aos pais e/ou familiares a responsabilização direta pela instrução formal dos infantes. Contrariamente ao que se pensa, a educação domiciliar é muito antiga e pode ser remetida a até antes da Grécia e Roma antigas, sociedades nas quais a educação formal era orientada por tutores e/ou preceptores. Essa instrução era fornecida apenas para minorias, de nobres e burgueses. A ideia de escola3, como a conhecemos hoje, é um instituto relativamente recente – data aproximadamente dos séculos XVI a XX – e foi fomentada, inicialmente, pelo luteranismo, com o fito de universalizar o ensino das religiões protestantes. Nesse mesmo sentido, João Amós Comênio também defendia a educação universal, mas, diferente de Martinho Lutero, entendia que deveriam ser ensinadas todas as coisas, não apenas as escrituras, pregando que o “Tratado da Arte Universal de Ensinar Tudo a Todos ou Processo seguro e excelente de instituir, em todas as comunidades de qualquer Reino cristão, cidades e aldeias, escolas tais que toda a juventude de um e de outro sexo, sem excetuar ninguém em siveiarte alguma, possa ser formada nos estudos, educada nos bons costumes, impregnada de piedade, e, desta maneira, possa ser, nos anos da puberdade, instruída em tudo o que diz respeito à vida presente e à futura, com economia de tempo e de fadiga, com agrado e com solidez. Onde os fundamentos de todas as coisas que se aconselham são tirados da própria natureza das coisas; a sua verdade é demonstrada com exemplos paralelos das artes mecânicas; o curso dos estudos é distribuído por anos, meses, dias e horas; e, enfim, é indicado um caminho fácil e seguro de 3Trazemos, também, a definição apresentada por Illich que, em muito, se adequa a discussão que empregaremos, que define escola “como um processo que requer assistência de tempo integral a um currículo obrigatório, em certa idade e com a presença de um professor” (ILLICH, 1985, p. 40). Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 185 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. pôr estas coisas em prática com bom resultado. A proa e a popa da nossa Didática será investigar e descobrir o método segundo o qual os professores ensinem menos e os estudantes aprendam mais; nas escolas, haja menos barulho, menos enfado, menos trabalho inútil, e, ao contrário, haja mais recolhimento, mais atrativo e mais sólido progresso; na Cristandade, haja menos trevas, menos confusão, menos dissídios, e mais luz, mais ordem, mais paz e mais tranqüilidade”. (COMENIUS, 2006, p. 3) Os debates iniciais sobre o reestabelecimento da educação domiciliar começaram a ocorrer nos Estados Unidos, por volta dos anos 1970 e 1980, sendo impulsionado por teóricos como Ivan Illich, John Holt e Raymond e Dorothy Moore (casal possuiu fundamental importância na criação da Homeschool Legal Defense Association – HLDA –, em 1983). Dentre as questões que impulsionaram as discussões estava o descontentamento dos pais com a educação formal fornecida nas escolas, sobretudo para aqueles que desejam uma educação pautada na religiosidade. Nesse sentido, é possível indicar que um juízo comum entre os autores era o de que a família é a instituição mais adequada a ensinar seus filhos – seja diretamente pelos pais e responsáveis ou por professores contratados para tal fim – os únicos a adequarem o sistema de ensino com o fito de desenvolver autonomia individual. Ivan Illich asseverou em sua obra “Sociedade sem Escolas”, 1985, que o modelo educacional existente é um dos difusores de desigualdades e que, embora seja essencial que se universalize a educação, fazê-lo pelo modelo conhecido é inviável, por entender que “A dupla decepção da intensa escolaridade, como se verifica nos Estados Unidos — e como é prometida na América Latina — complementa-se uma à outra. Os norte-americanos pobres estão sendo desmantelados pelos doze anos de escolaridade cuja falta estigmatiza os latino-americanos pobres como irremediavelmente atrasados. Nem na América do Norte nem na América Latina obtêm os pobres a igualdade através da escolarização obrigatória. Mas em ambas as regiões a simples existência de escolas desencoraja e incapacita os pobres de assumirem o controle da própria aprendizagem. Em todo o mundo a escola tem um efeito antieducacional sobre a sociedade: reconhece- se a escola como a instituição especializada em educação. Os fracassos da escola são tidos, pela maioria, como prova de que a educação é tarefa muito dispendiosa, muito complexa, sempre misteriosa e muitas vezes quase impossível. A escola se apropria de dinheiro das pessoas e da boa vontade disponível, para então desencorajar outras instituições a que assumam tarefas educativas. O trabalho, o lazer, a política, a vida na cidade e mesmo a vida familiar dependem da escola, por causa dos hábitos e conhecimentos que pressupõem, em vez de converterem-se nos meios de educação. E ainda, tanto as escolas como as outras instituições que dela dependem atingem custos vultosos. [...] A escolarização obrigatória polariza inevitavelmente uma sociedade; e também hierarquiza as nações do mundo de acordo com um sistema internacional de castas. Países cuja dignidade educacional é determinada pela 186 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. média de anos-aula de seus habitantes estão sendo classificados em castas, classificação que está intimamente relacionada com o produto nacional bruto e é muito mais dolorosa que esta última. O paradoxo das escolas é evidente: quanto maiores os gastos, maior sua destrutividade dentro e fora de casa. Este paradoxo deve tornar-se assunto público. [...] Em vez de dizer que a igualdade escolar é temporariamente impraticável, devemos reconhecer que ela é, por princípio, economicamente absurda e que tentá-la é castração intelectual, polarização e destruição da credibilidade no sistema político que a promove”. (ILLICH, 1985, p. 22-25) Assim, a necessidade latente de repensar o formato da educação existente ganhou mais força, de modo que surgiram duas novas correntes para tanto: a do homeschooling e a unschooling. A partir de tais discussões, os EUA implementaram o sistema de ensino domiciliar, entretanto, diversamente do que ocorre no Brasil, aquele país não possui disposição constitucional sobre o ensino, de modo que cada um dos estados federados tem a competência de disciplinar a matéria. Assim sendo, atualmente, os cinquenta estados federados possuem, cada um deles, regulação própria sobre o homeschooling. Desse modo, empreenderemos esforços em demonstrar, por meio de critérios preestabelecidos, como cada um dos cinquenta estados americanos se comporta frente a educação domiciliar para que com isso possamos, ao final, identificar se tais critérios observados são válidos e podem vir a ser aplicados no Brasil, respeitados os limites da legislação pátria. O objetivo final, portanto – identificados os critérios norte-americanos –, é identificar um modelo possível de regulação para o homeschooling segundo a Teoria Responsiva de Ayres e Braithwaite (1992). Regulação norte-americana4 Os EUA são uma das principais referências mundiais de modelo educacional no que concerne à educação domiciliar. Entretanto, em razão da diversidade legislativa quanto ao tema, a análise dos parâmetros gerais adotados pelo país torna-se complexa. Isso porque cada um dos cinquenta estados federados ostenta autonomia legislativa para regular a educação, de modo que a forma e procedimentos necessários à prática do homeschooling é própria em cada uma das unidades da Federação Norte-Americana. 4A consulta para busca geral das normas dos estados americanos foi realizada através da plataforma da Homeschool Legal Defense Association (HSLDA), organização sem fins lucrativos, criada em 1983 pelos advogados Mike Farris e Mike Smith, com o intuito de prestar auxílio jurídico para famílias que optam pela educação domiciliar e que hoje reúne um grande número de famílias. É possível obter maiores informações sobre a organização através do sítio eletrônico: . Acesso em 15 de nov. 2019. https://hslda.org/content/ Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 187 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Assim, como cada um dos cinquenta estados detém autonomia legislativa, deve-se ter em mente que se tratam, na verdade, de cinquenta diferentes tipos de regulação. Desse modo, com o objetivo de apresentar uma visão holística de como os estados americanos abordam o tema, optou-se pela seleção de critérios gerais presentes nas legislações – seis no total, que serão melhor explorados na próxima seção – e ainda, para que se possa distinguir os estados, identificamos três categorias regulatórias distintas, quais sejam: estados com baixa, média e alta regulação. Parâmetros regulatórios presentes nos estados americanos Para que seja possível alcançar os objetivos estabelecidos no presente Trabalho, foram selecionados critérios gerais universalizáveis, a partir dos quais proceder-se-á à categorização pretendida, quais sejam: a (1) necessidade de acompanhamento de grade curricular pré-definida; (2) ensino exclusivo na língua inglesa; (3) obrigatoriedade de notificação ao Estado ou ao Distrito Escolar respectivo; (4) aplicação regular de testes padronizados; (5) exigibilidade de grau mínimo de instrução dos responsáveis pelo ensino; e (6) manutenção de registros de frequência. 1) Grade-curricular pré-definida: Definição Estados (16) As famílias optantes pelo homeschooling devem observar e seguir disciplinas mínimas exigidas, as quais, em sua maioria, estão presentes na grade curricular básica adotada pelas escolas públicas do Estado. Alabama, Alasca, Califórnia, Colorado, Delaware, Iowa, Louisiana, Maine, Michigan, Dakota do Norte, Ohio, Pensilvania, Carolina do Sul, Virginia, Washington e Wyoming. Tabela 1 - Critério 1 2) Ensino em inglês: Definição Estados (2) As aulas devem ser ministradas, exclusivamente, em inglês, independente da língua nativa da família. Alabama e Califórnia. Tabela 2 - Critério 2 3) Notificação: Definição Estados (19) Necessidade de os pais ou responsáveis notificarem o Estado ou o Distrito Escolar específico daquela família – este determinado pelo endereço domiciliar – Alabama, Alasca, Califórnia, Colorado, Delaware, Iowa, Kansas, Louisiana, 188 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. pela opção do ensino doméstico. O deferimento da solicitação depende de apreciação e resposta positiva do ente governamental, além de necessidade de prestação de informações periódicas sobre a condução do ensino. Maine, Maryland, Carolina do Norte, Dakota do Norte, Pensilvânia, Carolina do Sul, Tennessee, Virginia, Washington, West Virginia e Wyoming. Tabela 3- Critério 3 4) Testes padronizados: Definição Estados (9) Os alunos educados em casa são submetidos a testes periódicos – a periodicidade varia em cada Estado – com o fito de aferir a evolução dos estudantes e identificar possíveis falhas no ensino. Kansas, Maine, Carolina do Norte, Dakota do Norte, Ohio, Pensilvânia, Carolina do Sul, Virginia e West Virginia. Tabela 4- Critério 4 5) Grau de instrução dos tutores: Definição Estados (9) Os responsáveis pela condução das aulas devem comprovar qualificação mínima, que pode se dar por meio de certificados de bacharelado ou mesmo por permissão de ensino. Alguns Estados excepcionam o certificado para famílias com objeções religiosas. Michigan, Carolina do Norte, Dakota do Norte, Ohio, Pensilvania, Carolina do Sul, Virginia, Washington e West Virginia. Tabela 5 - Critério 5 6) Frequência escolar mínima: Definição Estados (24) Nesse caso é realizada comprovação de número mínimo de aulas ministradas, estas representadas por número de dias de ensino – na maioria dos casos, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias/aula. Alabama, Alasca, Arkansas, California, Delaware, Georgia, Indiana, Kansas, Kentucky, Louisiana, Montana, Novo México, Nova York, Carolina do Norte, Dakota do Norte, Ohio, Oklahoma, Pensilvania, Rhode Island, Dakota do sul, Tennessee, Washington, West Virginia e Wisconsin. Tabela 6 - Critério 6 Além dos parâmetros acima indicados, os Estados também possuem ingerência sobre a determinação do tempo de permanência das crianças na Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 189 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. escola, o que também deve ser definido por cada um dos Estados. Desse modo, assim como as regras gerais, as famílias devem observar a idade escolar definida pelo Estado no qual residem. É importante mencionar, ainda, que o cumprimento das regulações em questão se dá a partir do momento em que a criança atinge a idade mínima exigida pelo estado específico, ou seja, se um determinado estado estabelece que a idade inicial para frequência escolar é de sete anos, as famílias que optarem pela educação domiciliar deverão observar as diretrizes impostas pela legislação somente no momento em que a criança completar os referidos sete anos. Por outro lado, um infante que é escolarizado a partir dos cinco anos não precisa observar tais regras até atingir a idade sobredita. Isto posto, com base nos critérios apontados anteriormente, a classificação dos estados americanos como tendo baixo, médio ou alto nível regulatório pode ser apresentado da seguinte forma: Categorias Estados Total 1) Pouca regulação (de 1 a 2 requisitos) Arizona, Colorado, Connecticut, Delaware, Flórida, Hawaii, Idaho, Illinois, Iowa, Maryland, Mississipi, Missouri, Nebraska, Nevada, Nova Jersey, Oklahoma, Oregon, Tennessee, Texas, Utah e Wyoming. 21 estados 2) Média regulação (entre 3 e 4 requisitos) Alabama, Alaska, Arkansas, Carolina do Norte, Dakota do Sul, Kansas, Kentucky, Louisiana, Maine, Massachussetts, Michigan, Minessota, Montana, New 23 estados Figura 1 - Faixa etária escolar obrigatória 190 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Hampshire, Novo México, Nova York, Ohio, Rhode Island, Vermont, Virginia, Washington, West Virginia, Wisconsin. 3) Alta regulação (entre 5 e 6 requisitos) Califórnia, Carolina do Sul, Dakota do Norte, Georgia, Indiana e Pensilvania. 6 estados Tabela 7 – Categorização regulatória dos Estados norte-americanos Como última nota, é importante apontar que alguns estados possuem mais de um modelo regulatório – Iowa, por exemplo, faculta cinco opções diversas –, o que permite que as famílias se adequem de acordo com suas necessidades individuais para educar os infantes. Ao todo, 23 (vinte e três) Estados oferecem mais de uma opção5. Um exemplo disso é o do Estado do Kansas que tem duas opções legais para a prática do homeschooling: (1) como escola particular não credenciada ou (2) como uma escola satélite de uma escola particular. No primeiro caso, como escola particular não credenciada, os responsáveis legais pela criança devem realizar o registro no Conselho Estadual de Educação como uma escola particular, indicando nome do responsável pelo ensino, endereço, devendo ainda selecionar instrutores capacitados – não há qualquer menção a quais seriam as qualificações necessárias –, apresentação de plano pedagógico (obrigatoriedade por seguir o plano básico governamental), testes periódicos e lecionar por, no mínimo, 186 (cento e oitenta e seis) dias. A outra forma, como programa satélite, funciona da seguinte forma: a família optante por essa forma deve se conveniar a uma instituição de ensino credenciada, o que resulta na vinculação da criança àquela instituição, desobrigando-a a frequência escolar e possibilita o ensino integral ou parcial em casa, de modo que a criança poderá frequentar apenas aulas específicas na escola escolhida. Examinados os critérios presentes nos estados americanos, é possível que nos voltemos à finalidade deste Trabalho: a de buscar uma regulação responsiva à realidade brasileira. 5São eles: Alabama, Alaska, Califórnia, Colorado, Delaware, Flórida, Indiana, Iowa, Kansas, Louisiana, Maine, Maryland, Michigan, North Carolina, North Dakota, Ohio, Pennsylvania, South Carolina, Tennessee, Virgínia, Washington, West Virginia e Wyoming. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 191 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. REGULAÇÃO DO HOMESCHOOLING NO BRASIL: LIMITES JURÍDICOS A partir da pormenorização dos critérios eleitos sobre a regulação norte- americana e, para que seja possível o oferecimento de um modelo regulatório, é necessário que se conheça a legislação pertinente sobre o tema, envolvendo todo o arcabouço normativo do universo que se propõe a trabalhar. Portanto, é indispensável que se estabeleça a dimensão jurídica do contexto analisado para que se proponha um modelo regulatório. Aranha demonstra, ainda sobre isso, que “A anatomia do modelo regulatório de um país não pode ser integralmente compreendida sem a dimensão normativa, que tem sido tomada como um dado apoiado na equivalência de nomenclatura entre institutos de diversos ordenamentos jurídicos nacionais. Não obstante verossímil, a similitude dos conceitos jurídicos camufla diferenças de contexto jurídico e de prática decisória que alteram decisivamente o resultado do fenômeno regulatório. Assim, o entendimento dos modelos nacionais regulatórios de comunicações em perspectiva comparada depende da comensurabilidade dos institutos jurídicos em jogo, que somente são compreendidos quando desmembrados em suas garantias institucionais e contextualizados frente às diferenças presentes nas políticas nacionais de comunicação.” (ARANHA, 2011, p. 2) Assim, apresentaremos os limites jurídicos existentes na ordem jurídica brasileira sobre educação para que assim seja possível desenhar o molde ideal para uma legislação regulatória nacional sobre homeschooling. Educação básica: regulamentação Iniciaremos a explanação do presente ponto com a delimitação do tema na Constituição Federal de 1988 (CFRB), considerando ser esta a norma fundamental do Estado (SILVA, 2012), ou seja, a norma que erige e positiva as normas jurídicas superiores de um estado-nação, elaboradas a partir de um processo legislativo especial (MENDES; BRANCO, 2013). Em meio a isso, a CFRB elegeu a educação como sendo um direito social6 que proporciona mecanismo para o pleno desenvolvimento do exercício da cidadania. Para tanto, a norma dispõe sobre princípios e regras a serem observados – pela família, Estado e sociedade – no fomento do ensino7. 6 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 7A CFRB apresenta uma série de normas programáticas com o fito de universalizar a educação básica, incluindo fomento financeiro. Em razão dos objetivos deste trabalho, iremos nos ater apenas às regras com relevo para a normatização da educação domiciliar. 192 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Particularmente, os princípios a serem observados estão insculpidos no artigo 206, que prescreve: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Apurando as injunções presentes no texto, concluímos que vários deles não são minimamente aplicáveis à educação familiar, pois limitam suas hipóteses de incidência à educação escolar. No caso dos demais, que são pertinentes a esta Pesquisa, podemos sintetizar os princípios como: (1) igualdade de condições; (2) liberdade; (3) pluralismo; e (4) garantia de padrão de qualidade. Ora, a partir da leitura dos princípios, exatamente como dispõe o texto constitucional, identifica-se que não há qualquer impedimento para o homeschooling, muito pelo contrário, o seu estabelecimento conferiria efetividade aos princípios em questão. Entretanto, conforme explicitado previamente, o texto constitucional estabelece ainda outras regras a serem obedecidas, como: (1) educação obrigatória dos quatro aos dezessete anos de idade (artigo 208, I); (2) recenseamento obrigatório (artigo 208, § 3º); (3) fixação de conteúdo mínimo, definido por lei (artigo 210 e artigo 214). A partir das regras estabelecidas na Constituição, não há qualquer indicação de monopólio do ensino pelo Estado, pelo contrário, resta demonstrado que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais de educação e autorizado pelo Poder Público (artigo 209, CFRB). No tocante as normas infraconstitucionais, devemos ressaltar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 –; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 193 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. 8.069 de 13 de julho de 1990 –; e o Código Penal (CP) – Decreto-Lei n. 2.848 de dezembro de 1940. A LDB é o instrumento normativo que regula o sistema nacional de educação, no que diz respeito à instrução formal. A lei segue as mesmas diretrizes impostas na CFRB e as inovações que apresenta são de cunho instrumental, organizando as bases formais para o ensino como a composição dos níveis escolares – ensino fundamental, médio e superior – e a educação profissional. No tocante à LDB não há maiores esclarecimentos sobre nosso objeto, haja vista a plena consonância com as normas constitucionais, além de não haver expressa limitação ao ensino domiciliar ou determinação de monopólio estatal. Já o ECA prevê, no Capítulo VI, do Título II, o direito à educação e, especificamente, o dever dos pais ou responsáveis de realizar a matrícula em rede regular de ensino8 e, a partir daí, uma pergunta pode ser feita: qual a consequência prática (sanção) pelo descumprimento dessa norma? A resposta para a pergunta formulada pode ser provida a partir da leitura do artigo 246 do Código Penal, o qual apresenta uma tipificação penal para os casos em que fica comprovado o abandono intelectual. De fato, os pais ou responsáveis de uma criança ou adolescente, entre quatro e dezessete anos, podem vir a ser punidos no caso de abandono intelectual. Esse delito pode ficar configurado, dentre outras formas, pela abnegação de matrícula em instituição de ensino. Entretanto, o ensino domiciliar não pode ser tipificado, por si só, como crime de abandono intelectual, já que a prática resulta justamente no exato oposto. Então, a pergunta que se faz é: diante do dispositivo legal insculpido no ECA, a educação domiciliar no Brasil é impraticável? Em momentos anteriores a setembro de 2018, havia uma ampla discussão e até dúvidas acerca da ilegalidade da prática, contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 888.815 do Rio Grande do Sul – com repercussão geral reconhecida –, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o tema foi pacificado no sentido de que o ensino domiciliar é possível, desde que seja editada uma lei federal que regule a prática, com obediência às normas constitucionais. Esse provimento jurisdicional foi proferido sob os termos da ementa que consta a seguir: “CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO 8“Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.” 194 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando- a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.” Ainda, em decorrência do julgamento do colegiado, foi editado o Enunciado da Tese do Tema 8229 da Repercussão Geral daquela Corte, cuja redação é a seguinte: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”. Isto significa, portanto, que, por ora, não existe o direito subjetivo à educação familiar, sem prejuízo de passar a existir futuramente, caso a legislação brasileira passe a acolhê-lo. 9“Tema 822 - Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. Tese – Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.” Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 195 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Desse modo, a partir da decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 888.815/RS, ficou assentada, por maioria, a interpretação que deve ser dada aos dispositivos dantes indicados10, de sorte que seria juridicamente possível, por lei ordinária, criar uma legislação para regular a educação domiciliar no Brasil e, logo, a discussão aqui proposta é extremamente pertinente. Nesse contexto, passaremos então à proposta principal do Trabalho, a de apresentar um modelo possível a ser adotado pelo Brasil para regular o ensino domiciliar, a partir da análise aos critérios eleitos na legislação estadunidense. Educação domiciliar no Brasil: uma proposta responsiva Nas seções anteriores, apresentamos uma síntese dos principais critérios adotados na regulação da educação domiciliar nos EUA e então cuidamos de explicitar os limites legais existentes no Direito brasileiro sobre essa modalidade de educação. Em posse dessas informações, a partir de então, é possível que estabeleçamos um modelo para a regulação do ensino domiciliar no Brasil, sob a ótica da Regulação Responsiva – proposta por Ayres e Braithwaite (1992) –, respeitando os limites constitucionais estabelecidos. Reforçamos que o intuito da proposta é puramente jurídico, de modo que quaisquer questionamentos de cunho educacional, psíquico ou orçamentário devem ser respondidos pelos agentes competentes para tal. Sem prejuízo disto, é necessária a cognição de teorias, em muitos aspectos, interdisciplinares para estabelecer os requisitos pertinentes para a criação de boas normas jurídicas. A Regulação Responsiva de Ayres e Braithwaite Um dos fundamentos precípuos da regulação reside na necessidade de proteção a um determinado objeto, sendo o seu cerne voltado a promover o direito à igualdade (ARANHA, 2015). A regulação responsiva, a partir da doutrina de Ayres e Braithwaite (1992), pode ser entendida como sendo um processo regulatório, no qual estão presentes ativamente regulador e regulado, e o produto dessa interação (regras) funcione de modo a incentivar o regulado a cumprir espontaneamente as normas estabelecidas. Portanto, a regulação responsiva consistiria em “[...] um conjunto de atividades distribuídas em uma pirâmide em que, na base, encontram-se atividades persuasivas da conduta do regulado, enquanto, 10Conforme previsão do artigo 927 do Código de Processo Civil, os recursos extraordinários repetitivos julgados pelo STF são considerados precedentes judiciais de observância obrigatória, cuja redação é a seguinte: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. 196 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. Figura 2 - Pirâmide da Regulação Responsiva no topo, um conjunto de penas draconianas de condutas indesejadas. [...] a análise mais detida da proposta de Braithwaite pode divisar uma dimensão substantiva da regulação quando se identifica como seu objetivo o alcance da persuasão do regulado, apelando para o valor da responsividade como norte e razão da regulação.” (ARANHA, 2015) Portanto, a teoria revela quatro objetivos, quais sejam: (1) a igualdade política entre regulador e regulado; (2) o equilíbrio de interesses entre os agentes, regulador e regulado; (3) a participação social ativa dos regulados no processo regulatório; e (4) o debate entre o setor concorrencial. A partir daí, observa-se uma tentativa de alteração da arquitetura regulatória, assumindo que cada mercado possui uma sistematização e peculiaridades únicas que devem ser observados para que se alcance a otimização dos recursos disponíveis e a redução de riscos do setor (AYRES; BRAITHWAITE, 1992). Para tanto, se oferece um modelo piramidal, desenhado da seguinte forma: A pirâmide pode ser lida da seguinte forma: na base da pirâmide “a” deve ser implementado um conjunto de ações para persuadir o regulado a cumprir as normas estabelecidas; no segundo nível, “b”, se daria a advertência e/ou outros meios não gravosos de enforcement, e, somente em último caso, “c”, a aplicação de sanção. Assim, em observância às disposições gerais apresentadas acerca da teoria responsiva de Ayres e Braithwaite (1992), podemos apresentar o modelo regulatório proposto. Regulação do homeschooling no Brasil: um modelo proposto Conforme assentado, o sentido primeiro da regulação responsiva é criar um arcabouço normativo para incentivar os regulados a cumprirem as regras Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 197 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. postas e, ao mesmo tempo, motivá-los à manutenção da boa prática para, com o tempo, criar um sistema autopoiético (ARANHA, 2015). Portanto, para a criação de uma regulação ideal para o ensino domiciliar é fundamental que se crie um sistema do que, em Teoria dos Jogos, se chamaria de jogo cooperativo, ou de soma não-zero, em que não há competição entre os agentes regulador e o regulado (TIMM, 2009). Em outros termos, para que se atinja um modelo responsivo de regulação, é necessário um sistema de incentivos suficiente para que se gere conformidade espontânea dos regulados. A desburocratização e simplificação – com consequente redução da complexidade do sistema - também é essencial para a consecução do fim que se espera: cumprimento das diretrizes colocadas pelo regulador. Esse processo, além de reduzir custos de conformidade e, logo, custos de transação, garante maior igualdade entre os regulados, tornando prescindível, na maioria dos casos, a contratação de outros profissionais, não diretamente ligados à educação, como advogados, consultores e despachantes, além de evitar outras despesas com provimento de documentação, taxas, deslocamentos, eventuais multas e assim por diante. Logo, isto permitiria que famílias de diferentes classes sociais possam optar pela prática regulada. Outra característica desejável é a de que, uma vez que seja feita a opção legislativa pela abordagem responsiva da regulação, os agentes regulados participem da formação da regulação sobre eles incidente após o início de sua vigência. É que, para a responsividade, é necessário que haja feedbacks entre os agentes reguladores e regulados de modo a tornar possível avaliar a eficácia das medidas de regulação adotadas. Nessa perspectiva, a observância de alguns dos critérios da regulação nos Estados Unidos pode ser pertinente para que se gere esse tipo de autorregulação. Por exemplo, a possibilidade de teste de diferentes currículos em concorrência mútua – com um parâmetro comum de avaliação de resultados – pode evidenciar a vantagem de um modelo que permita a pluralidade de grades curriculares ou de um modelo que adote um currículo unificado, e, ainda, qual currículo específico demonstraria melhor potencial de gerar os resultados esperados. Embora tal decisão, sobre a flexibilidade do conteúdo a ser ministrado seja “de mérito”, ou seja, sobre o modelo educacional em si, e, logo, não esteja abrangida pelo objeto deste Trabalho, propõe-se aqui criar um sistema com indicadores confiáveis para que, independentemente da opção inicialmente adotada pelo legislador, possa haver adaptação à resposta dos agentes regulados. Com efeito, o critério da grade-curricular é mero exemplo desse mecanismo, pois o mesmo sistema de avaliação unificado há de servir para aferir se é melhor, ou não, a exigência de grau de escolaridade mínima para os instrutores, e qual seria esse grau; ou se é preferível, ou não, exigir frequência e 198 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. carga-horária mínimas, e quais, e assim por diante. Em resumo, embora não se pretenda escolher, aqui, quais regras devem ser adotadas, é importante que o sistema permita ajustes para melhora de eficácia dos meios eleitos. Para tanto, devem existir parâmetros objetivos de medição e possibilidade de promover alterações. Nessa perspectiva, é recomendável também, como atributo em um sistema responsivo, permitir que fossem feitas alterações nas regras por meio de regulamento administrativo, a ser expedido pelo Ministério da Educação (MEC), por força de expressa delegação legal. Essa possibilidade aumenta a interatividade do sistema, que, de outro modo, se tornaria excessivamente rígido para uma responsividade eficaz. Ademais, com o propósito de que se apresente um modelo regulatório que se amolde aos preceitos apontados por Ayres e Braithwaite, é imprescindível que se crie um sistema de incentivos naturais para o cumprimento das normas. A princípio, é presumível que as famílias optantes pela educação domiciliar queiram a evolução intelectual de seus membros infantes, pois o próprio sistema de educação familiar pressupõe isto. Para essa regulação específica, há de se considerar este como o principal incentivo ínsito ao sistema. A mero título de exemplo de regra que privilegia isto, poderíamos indicar uma possibilidade de criação de uma espécie de vestibular seriado, no qual o aluno cuja família cumpre todas as regras impostas e manifesta melhor nível de aprendizado, segundo os parâmetros de avaliação comuns, possa pontuar. Outra medida possível, nesse contexto, seria o aumento de margem de abatimento no imposto de renda para os gastos destinado aos materiais de ensino para famílias com melhor desempenho. Esses instrumentos normativos privilegiam os incentivos naturais e permitem a concorrência entre modelos e, logo, a responsividade. Uma outra opção, ainda a título exemplificativo, que poderia vir a ser adotada, como acontece nos EUA, é considerar a escola domiciliar como sendo um “satélite” de uma escola pública – preferencialmente a mais próxima da residência familiar – de modo que a criança ficaria vinculada a instituição e ensino, entretanto não seria obrigada a cumprir a frequência escolar, comparecendo apenas para a realização de testes periódicos. Os modelos propostos não se excluem, de modo que podem ser aplicados concorrentemente. Este, em específico, teria a vantagem de aproveitar a estrutura normativa e pedagógica existente, evitando rupturas bruscas para o novo modelo. Por outro lado, no caso de descumprimento das regras impostas, seria possível a realização de notificação para seu cumprimento, seguindo, naturalmente, o devido processo administrativo. Se, somente se, restar Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 199 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. comprovado o descumprimento total das regras, aplicar-se-iam as sanções devidas, como multas, perda do poder familiar, de benefícios fiscais e de financiamentos educacionais ou a imposição até sanções penais, com a manutenção do tipo penal de abandono intelectual, na forma das normas já vigentes. Portanto, embora não se tenha objetivado, nesta via, propor regras específicas para a regulação, os parâmetros gerais aqui propostos devem ser adotados caso haja pretensão de responsividade do sistema, conforme a Teoria de Ayres e Braithwaite. CONCLUSÃO Este estudo objetivou apresentar uma proposta de novo modelo regulatório para a educação domiciliar, limitando-se, contudo, aos aspectos jurídicos do tema, deixando a cargo dos atores competentes a discussão acerca de aspectos educacionais. Um dos motivos essenciais para a referida proposta é a discussão do tema que se faz presente em todos os setores sociais, especialmente no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei n. 2.401/19. O modelo proposto foi pensado a partir do estudo comparado com a regulação aplicada nos Estados Unidos da América, com a percepção de que não se trata de um modelo único, mas de 50 (cinquenta) – referente ao número de estados federados. Partiu-se, então, de uma análise histórica do ensino domiciliar, passando pela eleição de critérios gerais presentes em quase todos os sistemas normativos norte-americanos. Foram apresentados ainda os limites jurídicos impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, para só então apresentar, suscintamente, a proposta de modelo regulatório, seguindo as diretrizes da Teoria da Regulação Responsiva de Ayres e Braithwaite. A proposta, portanto, seria a de observar os parâmetros legais já estabelecidos – quais sejam, : educação obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade; recenseamento obrigatório; fixação de conteúdo mínimo, fixado por lei –, fomentando a participação ativa de todos os agentes interessados, regulador e regulado, com o oferecimento de incentivos para que o processo de autorregulação aconteça naturalmente. Entendemos, desta feita, que a regulamentação do homeschooling é necessária para que se cumpram as finalidades esperadas pelo constituinte originário para a educação: (1) igualdade de condições; (2) liberdade; (3) pluralismo; e (4) garantia de padrão de qualidade. É certo que a universalização da educação é uma tarefa de difícil alcance, entretanto, vê-se na modalidade de ensino domiciliar uma das tantas possíveis formas de consecução desse objetivo, de modo que, ainda que seja editada a 200 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. regulação ideal para a prática, é fundamental que a discussões sobre novas formas de se alcançar a plena universalização desse direito social, continuem, para constante aprimoramento. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRE, Manoel Morais de O. Neto. Quem tem medo do homeschooling?: o fenômeno no Brasil e no mundo. Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 2016. ARANHA, Márcio Iorio. Diálogo político-jurídico na comparação de modelos regulatórios de comunicação. In: Revista Brasileira de Políticas de Comunicação. Brasília: Revista Brasileira de Políticas de Comunicação, 2011. Disponível em: . Acesso em: 1 dez. 2019. ARANHA, Márcio Iorio. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 3ª ed. rev. ampl. Londres: Laccademia Publishing, 2015. AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1995. BREWER, T. Jameson; LUBIENSKI, Christopher. Homeschooling in the United States: Examining the Rationales for Individualizing Education. Pro-posições, Campinas, v. 28, n. 2 (83), p. 21-38, Maio/Ago. 2017. CARDOSO, Nardejane Martins. O direito de optar pela educação domiciliar no Brasil. Orientador: Antonio Jorge Pereira Júnior. 2016. 149 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2016. Country Note: Key findings from PISA 2015 for the United States. Pdf. 5. ed. França: OECD, 2016. Disponível em: http://www.oecd.org/pisa/PISA- 2015-United-States.pdf. Acesso em: 20 nov. 2019 COMÊNIO, João Amós. Didática Magna. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. GAITHER, Milton. Homeschooling in the United States: A review of select research topics. Pro-Posições, Campinas, v. 28, n. 2, p. 213-241, Maio/Ago. 2017. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) 201 FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. 7ª ed., Petrópolis: Vozes, 1985. LACERDA, N. de M.; THOMAS, P.T. Teoria da regulação em situações de crises hídricas: uma análise a partir da atuação da Agência Nacional de Águas na crise do Rio Prado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 3, n. 2, out. 2017. MARTINS, S. Airbnb e Regulação Responsiva: uma análise do Projeto de Lei do Senado nº 748/2015. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 3, n. 2, out. 2017. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed, São Paulo: Saraiva, 2013. OLIVEIRA, V.M.M. de. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em parceria com o Ministério Público: ampliando a eficácia pela regulação responsiva. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 3, n. 2, out. 2017. RAY, Brian. A Review of research on Homeschooling and what might educators learn?. Pro-Posições, Campinas , v. 28, n. 2, p. 85-103, Ago. 2017. RAY, Brian D. A systematic review of the empirical research on selected aspects of homeschooling as a school choice. Journal of School Choice International Research and Reform. vol. 11, 2017. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. SPOLIDORIO, P.C.M. A Alocação Negociada de Água como Estratégia de Regulação Responsiva. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 3, n. 1, maio. 2017. TIMM, Luciano Benetti. Ainda sobre a Função Social do Direito Contratual no Código Civil brasileiro: justiça distributiva versus eficiência econômica. Revista da Associação Mineira de Direito e Economia, Minas Gerais, v. 2, 2009. Normas e Julgados: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1988. Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2019. https://www.tandfonline.com/toc/wjsc20/current https://www.tandfonline.com/toc/wjsc20/current 202 Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva... (p. 182-202) FREITAS, F. D. F. Modelos de educação domiciliar a partir da Teoria da Regulação Responsiva: um estudo comparado. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 182-202, maio 2020. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, Rio de Janeiro: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1940. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2019. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2019. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 888815/RS. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 12 de setembro de 2015. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 21 mar. 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2019.