Mobile TV: where we are and the way forward 52 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei Federal nº 13.874/2019 Freedom of economic initiative and temporal discretion for the regulation of new technologies: An essay in light of the Federal Law No. 13,874/2019 Submetido(submitted): 13/05/2021 Rafael Arruda Oliveira* ORCID: 0000-0002-0067-6890 Parecer(revised): 20/05/2021 Aceito(accepted): 28/05/2021 Artigo submetido à revisão cega por pares (Article submitted to peer blind review) Licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International Abstract [Purpose] To identify and contextualize, from the enactment of federal Law No. 13.874/2019 (the so-called Declaration of Rights of Economic Freedom), the moment of the regulatory performance of new technologies in Brazil, in order to offer a safe theoretical reference about the political options regarding the implementation of the constitutional principle of freedom of initiative, nam ely in environments marked by conjunctural transformations catalyzed by complex, innovative and disruptive situations of private economic activity, so as to conform, thus, the temporal discretion of the regulatory authority in its action. [Methodology/approach/design] Analysis of constitutional provisions and legislation applicable to regulatory mechanics, for the construction of performance standards by regulators of new technologies. [Findings] Beyond rhetorical speeches or the presentation of mere personal opinions about what constitutes the best regulatory moment, partial conclusions allow us to glimpse a clear option by the national legislator regarding the curbing of initial constraints on the development of new technologies, with special relevance to free enterprise (relevant incentive) by collecting subsidies from the theory of responsive regulation, to guide the construction of a regulatory design that determines the insertion of new technologies at the base of the pyramid and, therefore, the adoption of a model that seems to postpone the performance of the regulatory authority in such a harvest. [Practical implications] Important incentives for the innovation policy in the country, through the exercise of regulatory restraint determined by federal Law No. 13.874/2019, with intervention that must take place after the implementation of the innovation, with special relevance even to the choices made by the legislator. *Graduação em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2006). Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Portugal (2013). Procurador do Estado de Goiás. Advogado . E-mail: rao_arruda@hotmail.com. mailto:rao_arruda@hotmail.com Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 53 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. [Originality/value] The study adopts, as a paradigm of choice, the will of the national legislator on the subject, when it seeks to untangle the political decisions contained in Federal law No. 13.874/2019, in which, by the way, originality and relevance are identified in this article, since a large number of scientific writings on the subject are prior to the aforementioned national law and, therefore, the result of impressions, insights and contributions from foreign laws and experiences, without concrete conformity to the domestic reality. Keywords: Regulation. Technologies. Freedom. Initiative. Opportunity. Resumo [Propósito] Identificar e contextualizar, a partir da edição da Lei federal nº 13.874/2019 (a chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), o momento da atuação regulatória de novas tecnologias no Brasil, de modo a ofertar referencial teórico seguro acerca das opções políticas quanto à concretização do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, nomeadamente em ambientes marcados por transformaçõe s conjunturais catalisadas por situações complexas, inovadoras e disruptivas da atuação econômica privada, de modo a conformar, assim, a discricionariedade temporal da autoridade da regulação em seu agir. [Metodologia/abordagem/design] Análise de normas constitucionais e da legislação aplicável à mecânica regulatória, para a construção de standards de atuação dos reguladores de novas tecnologias. [Resultados] Para além de discursos retóricos ou de apresentação de meras opiniões pessoais acerca de o que vem a ser o melhor momento regulatório, conclusões parciais permitem entrever uma clara opção do legislador nacional quanto ao refreamento de embaraços iniciais ao desenvolvimento de novas tecnologias, com prestígio à livre iniciativa (relevante incentivo), mediante colheita de subsídios da teoria da regulação responsiva, a orientar na construção de desenho regulatório que determina a inserção de novas tecnologias na base da pirâmide e, portanto, adoção de modelo que parece postergar a atuação da autoridade da regulação em tal seara. [Implicações práticas] Importantes incentivos à política de inovação no país, por meio de exercício de contenção regulatória determinada pela Lei federal nº 13.874/2019, com intervenção que há de ter lugar em momento posterior à implantação da inovação, em prestígio mesmo às escolhas realizadas pelo legislador. [Originalidade/relevância do texto] A investigação adota como paradigma de escolha a vontade do legislador nacional a respeito do assunto, ocasião em que procura destrinchar as decisões políticas constantes da Lei federal nº 13.874/2019, no que, a propósito, se identifica originalidade e relevância no presente artigo, uma vez que grande número de escritos científicos a respeito do assunto são anteriores à referida lei naciona l e, logo, frutos de impressões, insights e contributos de legislações e experiências estrangeiras, sem concreta aderência à realidade doméstica. Palavras-chave: Regulação. Tecnologias. Liberdade. Iniciativa. Oportunidade. 54 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. INTRODUÇÃO A partir de subsídios teóricos extraídos da teoria da responsividade regulatória, pretende-se demonstrar que recente normatividade em matéria de regulação de atividades econômicas se baseou em referido marco teórico, para, a partir dele, realizar importantes escolhas de caráter político. Discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias é assunto que, nos últimos tempos, tem obtido destaque nas discussões jurídicas, um pouco por todos os lados. Após a edição da Lei federal nº 13.874/2019 – a chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica –, o tema ganhou contornos mais sobranceiros e esclarecidos no recôncavo nacional. Se, antes, vicejavam as opiniões e as especulações acerca do que, para os estudiosos, parecia ser o melhor momento para a regulação de novas tecnologias, hoje é necessário perscrutar a vontade do legislador nacional estampada naquele mencionado ato legal. Ao concretizar o disposto no art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição Federal, a Lei nacional nº 13.874/2019 fez legítimas escolhas quanto ao momento e à oportunidade de regulação das inovações tecnológicas, por meio de disciplina que, como mínimo, conforma e baliza a atuação das autoridades da regulação. Logo, trata-se de ensaio que, ao organizar as ideias e perspectivas sobre a temática de que aqui se cuida, almeja sistematizar a construção de standards de atuação do regulador, de forma a conferir maior segurança e previsibilidade ao empreendedor privado. Por outras palavras, pretende-se com o presente articulado oferecer referencial teórico seguro acerca das opções políticas quanto à concretização do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, nomeadamente em ambientes marcados por transformações conjunturais catalisadas por situações complexas, inovadoras e disruptivas da atuação econômica privada. Assim é que, em sua primeira parte, destina-se este ensaio a traçar breves considerações acerca da liberdade de iniciativa econômica como valor constitucional, de modo a melhor situá-lo e compreendê-lo no âmbito da Constituição econômica. Na sequência, dá-se ênfase ao momento e à oportunidade para a atuação do regulador, por meio, sobretudo, de considerações doutrinárias acerca da mecânica regulatória e de suas características intrínsecas e extrínsecas. A terceira e última parte do texto aborda o mérito propriamente dito da investigação: as escolhas feitas pelo legislador da Lei federal nº 13.874/2019 quanto ao momento e à oportunidade em matéria de regulação das novas tecnologias. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 55 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. A pretensão é a de demonstrar que a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabeleceu claro prestígio às novas tecnologias, com ênfase no aspecto da inovação, em detrimento das restrições ao agir dos privados, em que mecanismos de responsividade situados na base da pirâmide regulatória parecem dar o tom em matéria de discricionariedade temporal, com a intenção, ao que tudo indica, de conter/limitar, em estágios iniciais, a atuação do regulador. Enfim, o tema é complexo e demanda abordagens de variadas ordens, não consentindo leituras ou soluções únicas. Com o presente articulado, espera- se contribuir para o aprofundamento do debate, tão necessário em matéria de regulação de novas tecnologias. A LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA COMO VALOR CONSTITUCIONAL Livre iniciativa como fundamento do Estado de direito democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988. A sentença não é retórica; decorre, ao revés, de uma vontade constituinte corporificada na segunda parte do inciso IV do art. 1º do texto permanente da Constituição: em tal arquitetura, a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil. De maneira direta, livre iniciativa, como fundamento da Constituição econômica, conforme reafirmado no caput do art. 170 do texto constitucional, pode ser concebida como sendo o direito conferido aos agentes econômicos de se lançarem ao mercado, em estado de economia capitalista, para a produção e oferta de bens, serviços e demais utilidades, por sua conta e risco. Trata-se, assim, de liberdade ao agente econômico para trilhar os percursos que lhe parecerem mais adequados em seus negócios, tendo por quadro o balizamento normativo estabelecido pelo sistema jurídico pátrio. Cuida-se, aqui, de um direito negativo, consistente na não intromissão do Estado, é dizer, uma liberdade-garantia contra o Poder Público. Daí que, em respeito à garantia constitucional de que aqui se cuida, a intervenção do Estado na economia, segundo Egon Bockmann Moreira, deve observar três diretrizes: (i) rejeitar a superfluidade (sendo interditada a edição de preceitos irrelevantes); (ii) ser transparente da demanda social e da sua essencialidade (demonstrando falhas estruturais ou pontos de estrangulamento de determinado setor); e (iii) deve apresentar uma relação de eficiência jurídica e econômica (de modo que 56 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. os custos do processo interventivo sejam inferiores aos benefícios por ele gerados)1. Nas palavras de Lafayete José Petter, o princípio da liberdade de iniciativa econômica constitui a marca e o aspecto dinâmico do modo de produção capitalista, consistente no poder reconhecido aos particulares de desenvolverem uma atividade econômica2. É dizer, de outra não coisa não se está aqui a falar, senão de liberdade para o trabalho, liberdade para empreender, liberdade para a realização pessoal e, no limite, alcance de uma almejada, quanto etérea, felicidade. É, portanto, valor que se liga diretamente à personalidade humana e com a capacidade de autodeterminação de indivíduos ou grupos na constituição dos seus destinos de vida, como direito, liberdade e garantia fundamental de 1ª dimensão. Nem por isso, porém, liberdade econômica e regulação constituem contradição. Como bem anota Floriano de Azevedo Marques Neto, com o incremento das inovações tecnológicas e a desconstituição de monopólios naturais, teve lugar o advento de uma regulação pró-concorrência, precisamente para disciplinar a equânime disputa de novos mercados e de novos entrantes. Daí que, em vez de ser contrária à liberdade econômica, a função reguladora, com a mudança dos quadrantes interventivos do Estado no domínio econômico, serviu como um de seus principais propulsores, o que, todavia, não importa dizer que não devam ser estabelecidos limites a tal função, propriamente para que ela não aniquile o núcleo da liberdade de iniciativa3. Em tal recôncavo, não pode ser deslembrado que a regulação é manifestação de um fenômeno tido como poliédrico, nas palavras de Ricardo Rivero Ortega4, ao lado de várias outras manifestações interventivas, como o serviço público, as empresas estatais, o fomento público, dentre outras, cada qual, é bom que se diga, com as suas externalidades positivas e negativas, as suas vantagens e desvantagens, sendo certo que as intervenções do Estado no domínio econômico longe estão de ser qualificada pela neutralidade. 1MOREIRA, Egon Bockmann. Reflexões a propósito dos princípios da livre iniciativa e da função social. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte, ano 4, n. 16, p. 9-26, out./dez. 2006. 2PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 181. 3MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 26-27. 4ORTEGA, Ricardo Rivero. Derecho Administrativo Económico, 5 ed. Madrid: Marcial Pons, 2009, p. 34. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 57 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. Embora, como visto acima, a liberdade de iniciativa econômica seja tida como típico direito, liberdade e garantia de 1ª dimensão, não tem o menor suporte a ideia, assente na ficção de pendor libertário, de que a realização e proteção dos assim chamados direitos negativos seriam imunes a custos comunitários5, aí compreendidas eventuais externalidades negativas. Com efeito, não há neutralidade no agir estatal. Parece, portanto, consensual reconhecer uma premente necessidade de simplificação do ambiente de negócios no país6, com medidas de desburocratização, simplificação dos requisitos para o desempenho de atividades econômicas e, sobretudo, mudanças de paradigma em relação ao modo como o Estado brasileiro encara a livre iniciativa7. É dizer, modificação de padrões e maior disposição para com os preceitos garantidores da livre iniciativa devem, por certo, compor o repertório de atuação do Estado em sentido amplo, em síntese condensadora que perpassa pelo Estado- administrador, Estado-juiz, Estado-legislador, Estado-controlador e Estado- regulador8. Nunca se cogitou, como claramente se percebe, de empreitada livre de embaraços tout court, algo tão utópico, quanto irreal. Seja como for, fato é que a tão almejada, quanto decantada, Lei de Liberdade Econômica, concretizadora de uma específica vontade constitucional, tendo sido editada em 2019, trinta anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, endereça incentivos e estabelece parâmetros para a atuação regulatória, melhor conformando, ao cabo e ao resto, a intervenção do Estado brasileiro na economia. 5Ainda segundo Casalta Nabais, a razão ou as razões de tão duradoura ficção passa pela distinção de custos em que assentam uns e outros, pois enquanto os direitos sociais têm por suporte fundamentalmente custos financeiros públicos diretos visíveis a olho nu, os clássicos direitos de liberdade assentam, sobretudo em custos financeiros públicos indiretos, cuja visibilidade é muito diminuta ou mesmo nula. (NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 749-750). 6De que são exemplos o Decreto federal nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, o Decreto federal nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021, e a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021. 7ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Lei da liberdade econômica. Tendências e desafios no novo marco regulatório da livre iniciativa. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 41. 8Consoante, a propósito, anota Patrícia Baptista, todos devem estar comprometidos com a mesma agenda (BAPTISTA, Patrícia. Desafios da Lei nº 13.874 para uma sociedade viciada em Estado: a liberdade econômica como via de mão dupla. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 68). 58 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. MOMENTO E OPORTUNIDADE PARA A ATUAÇÃO DO REGULADOR A liberdade de iniciativa econômica, como visto, é tradutora de uma liberdade dos particulares de decidir o que, quanto, quando, como e onde produzir. Como fundamento constitucional da ordem econômica, sofre, por certo, as limitações que a lei validamente estabelecer. Aqui, pois, reside a ideia de atividade regulatória, conquanto a natureza evasiva do termo seja, em grande parte, um produto da confusão entre duas questões não relacionadas – o conceito abstrato de regulação e opiniões sobre o escopo desejável dos poderes regulatórios ou das políticas regulatórias desejáveis9. Ora, sendo a livre iniciativa a regra no mercado, eventuais restrições devem ser submetidas a um rigoroso teste de proporcionalidade, pesando sobre o Poder Público o ônus de justificação regulatória da medida, a partir de elementos empíricos que a justifiquem10. Tendo por parâmetro standards prefixados pelo legislador, as autoridades da regulação, de maneira transversal, buscam tornar mais eficiente a ordem econômica, nos seus mais variados aspectos. É a lei, assim, que, de maneira genérica, dá o tom e as diretrizes quanto à intensidade e ao modo-de- fazer regulatório. Desde o desvanecimento do mito do Estado-providência, com o consequente florescimento de maior espaço de atuação ao setor privado, o papel do regulador passou a assumir crescente importância, em paralelo à maior (re)valorização do mercado: hoje, parece consensual admitir que a aposta numa iniciativa privada forte é reconhecidamente imprescindível para a realização do bem comum. A iniciativa privada foi alcandorada a uma participação efetiva e crescente na economia e no social, a ponto de, não sem assombros, tornar permeável e porosa a fronteira entre os universos público e privado, como fruto direto do maior grau de participação dos particulares na economia e na vida pública em geral. Assim, é razoável reconhecer que o momento e a oportunidade para o agir regulatório haverão de guiar-se por razões de promoção de ganhos de eficiência. O laissez-faire é, portanto, regulado, medido, calibrado por atuação 9The evasive nature of the term “regulation” is largely a product of confusion between two unrelated matters—the abstract concept of regulation and opinions about the desirable scope of regulatory powers or desirable regulatory policies (ORBACH, Barak. What is regulation? Yale Journal on Regulation Online, Vol. 30:1, 2012). 10MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 24. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 59 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. da Administração econômica, e cuja atividade do regulador é (deve ser) enquadrada por modelos e princípios reguladores, com ênfase em uma melhor intervenção regulatória em domínios setoriais, política e economicamente sensíveis e relevantes. Afinal, e conforme já dito de passagem, nenhuma intervenção do Estado no domínio econômico é neutra: elas – as atuações do Estado – geram externalidades positivas e negativas para o setor privado11 e, de resto, para a coletividade em geral. Relevante, assim, é assinalar que a regulação jurídica da economia se apresenta como o conjunto de técnicas de intervenção pública indireta, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento equilibrado em função de determinados objetivos públicos. Mas não só. Conforme Sunstein, são também motivos para regular, para além do saneamento de falhas de mercado e a redistribuição de recursos, a promoção de desejos e aspirações coletivas, o combate à subordinação social de determinados grupos, a necessidade de interferência no processo de formação de preferências endógenas e resguardo de direitos de gerações futuras12. A abertura e o pleno funcionamento de mercados, tendo por pano de fundo o dinamismo dos objetivos públicos da intervenção regulatória, podem ser garantidos por mecanismos variáveis, em que a intervenção indireta na atividade econômica pode, em linha de princípio, dar-se ex ante ou ex post ao seu início. Logo, se é certo que a regulação representa, na atualidade, a pedra-de- toque de um novo modelo de intervenção pública na economia e nos mercados13, não menos certo é que essa mesma atividade reivindica parâmetros básicos para a sua atuação, de modo a conformar ou, como mínimo, sistematizar o agir das autoridades da regulação, nomeadamente no que diz respeito ao momento e à oportunidade do afazer regulatório quando em causa novas tecnologias. Cuida- 11MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 27. No mesmo sentido, ORBACH, Barak. What is regulation? Yale Journal on Regulation Online, Vol. 30:1, 2012, segundo quem in the abstract, all government actions supposedly influence conduct of individuals and firms, but not necessarily directly. 12SUNSTEIN, C. R. After the rights revolution: reconceiving the regulatory state. Cambridge: Harvard University Press, 1991. 13AZEVEDO, Maria Eduarda. Temas de Direito da Economia. Coimbra: Almedina, 2013, p. 194. 60 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. se de aspecto diretamente relacionado à discricionariedade temporal para o exercício da regulação14. Bem a propósito disso que, diante de variados caminhos possíveis, Leonardo Coelho Ribeiro apresenta um mapa das alternativas que se oferecem ao regulador quando se vê diante de novas tecnologias em um setor regulado. Quanto aos novos entrantes, será possível (i) não regular; (ii) não regular até data limite determinada por política prévia para elaboração da regulação; (iii) regular de forma tradicional, por hard regulation, via rulemaking e adjudication; (iv) regular por soft regulation, mediante recomendações e ameaças (threats); (v) não regular o novo, enquanto é revisado o arranjo regulatório do velho, reduzindo cargas desnecessárias que possam otimizar o sistema; (vi) regular de modo a evitar o banimento, a não ser que a inovação seja deletéria aos direitos fundamentais e decididamente ilegal15. A atribuição ao Estado desse papel de árbitro, com poderes para fixar determinadas regras em coerência com os valores considerados desejáveis, encontra no exame do momento temporal para o exercício regulatório um espaço para discricionariedade que, sem calibragem legislativa, pode ter o condão de negar concretude ao fundamento constitucional econômico da livre iniciativa. Como, a propósito, bem anotam Patrícia Baptista e Clara Iglesias Keller, em texto ainda bastante anterior à edição da Lei federal nº 13.874/2019, a regulação estatal de novas tecnologias digitais disruptivas impõe aos Estados os desafios de decidir quando, por que e até onde regular, além da definição do 14E, de resto, uma atividade de constante maximização dos efeitos da regulação e de minimização dos seus custos. Conforme lições de Barak Orbach, we live in a complex world of finite resources, in which the pursuit of self-interest often fails the individual and causes harm to others. These imperfections and limitations are the primary motivation for regulation—to promote economic efficiency, environmental sustainability, morality, and the general welfare of the public. The same imperfections and limitations, however, also guarantee the imperfect nature of regulation. Our human flaws allow, for example, the promulgation of excessive and redundant regulations, and enable the adoption of regulations that serve interest groups. Society’s challenge, therefore, is to acknowledge that imperfections and limitations impair decisionmaking, communication, and trade, and to utilize legal institutions to address them. In other words, we should accept the fact that regulation is here to stay, and work to maximize its benefits and minimize its costs (ORBACH, Barak. What is regulation? Yale Journal on Regulation Online, Vol. 30:1, 2012). 15RIBEIRO, Leonardo Coelho. A instrumentalidade do Direito Administrativo e a regulação de novas tecnologias disruptivas. Regulação e novas tecnologias. FREITAS, Rafael Véras de; RIBEIRO, Leonardo Coelho; FEIGELSON Bruno. (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 61-82. p. 78-79. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 61 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. melhor desenho regulatório para cada caso16. É que o momento da intervenção, nas circunstâncias, relaciona-se diretamente com a preservação, ou não, da inovação, em que a livre concorrência é condição primordial para que aquela tenha lugar. A interferência ou intromissão da autoridade da regulação para definir as regras de desenvolvimento de uma dada atividade econômica setorial, portanto, não pode estar submetida à mera vontade administrativa da autoridade da regulação, senão que deve encontrar fundamento na vontade e nas escolhas políticas determinadas por ato legislativo, tendo por base um trabalho de concretização de determinada vontade constitucional. Foi isso, aliás, o que fez a Lei federal nº 13.874/2019, que, dentre outras coisas, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o estabelecimento de garantias de livre mercado. AS ESCOLHAS FEITAS PELO LEGISLADOR NACIONAL – LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 E AS NOVAS TECNOLOGIAS O processo real de competição dinâmica é caracterizado pela mudança de oportunidades tecnológicas, juntamente com informações altamente incompletas, inércia organizacional e problemas de controle que refletem a dificuldade de alinhar incentivos individuais, de grupo e corporativos. Há vários caminhos para o aprimoramento tecnológico17. Um deles, certamente, passa pela regulação estatal. Em matéria de regulação e legítimo exercício da discricionariedade legislativa, o legislador nacional – da Lei federal nº 13.874/2019, parece ter dado ênfase proeminente ao exercício a posteriori da regulação das inovações tecnológicas. O assunto é sobremodo importante, porque a regulação, nomeadamente das inovações tecnológicas, pode, conforme o momento e a oportunidade eleitos pelo regulador, mostrar-se hostil ao mercado ou, ao revés, constitutiva e fomentadora do seu funcionamento. Segundo Baptista e Keller, quanto ao momento de regular, verifica-se que se a intervenção ocorrer logo que a nova tecnologia surge, pode se revelar prematura; se, por outro lado, aguardar a consolidação da inovação, pode ser 16BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 273, set/dez 2016, p. 123-163. 17PORTER, Michael E.; LINDE, Class van der. Toward a new conception of the environment-competitiveness relationship. The Journal of Economic Perspectives, Autumn, Vol. 9, n. 4, 1995, p. 91-118. 62 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. tardia, especialmente diante da resistência à regulação do mercado já estabelecido, na esteira do dilema de Collingridge18. O que se quer dizer é que, para além das vontades e preferências individuais dos reguladores, a Lei federal nº 13.874/2019, dispondo sobre o problema de oportunidade, endereçou decisão fundamental – e essencial – no sentido da promoção da inovação. Isso, aliás, parece decorrer de uma clara inclinação às teorias da regulação responsiva, por meio de desenho regulatório que determina a inserção de novas tecnologias na base da pirâmide e em espaço de maior autorregulação privada, com suavização, em certo sentido, da regulação tradicional19, para o efeito de se reconhecer que a regulação estatal só deve ocorrer quando o setor regulado não lograr, por si, atingir os objetivos pretendidos pela regulação20. Buscando superar o polêmico e controverso debate prático e teórico entre regular e desregular, Ayres e Braithwaite propõem a regulação responsiva (responsive regulation), segundo a qual a efetividade da regulação depende da criação de regras que incentivem o regulado a, voluntariamente, cumpri-las, mediante um ambiente regulatório de constante diálogo entre regulador e regulado21. Para além disso, relevantes são também as compensações de inovação que surgem de novas tecnologias e abordagens de produção, por meio de três princípios fundamentais: primeiro, devem criar o máximo de oportunidades para a inovação, deixando a abordagem da inovação para a indústria e não para a autoridade da regulação na definição de padrões. Em segundo lugar, a regulação deve promover melhoria contínua, não devendo se prender a qualquer 18BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 273, set/dez 2016, p. 123-163. Em 1980, David Collingridge, professor da Universidade de Aston, no Reino Unido, publicou um livro que é considerado um marco no tema da regulação de novas tecnologias: The social control os technology. Nessa obra, Collingridge expõe que o desafio metodológico de controlar uma nova tecnologia envolve dois problemas : (a) um problema informacional: os impactos de uma nova tecnologia somente têm como ser medidos quando a tecnologia já estiver suficientemente desenvolvida e em uso; (b) um problema de poder: mudanças e controle são difíceis de estabelecer quando a tecnol ogia já estiver consolidada. 19CORTEZ, Nathan. Regulating Disruptive Innovation. Berkeley Technology Law Journal. Volume 29. Issue 1 Spring. 2014. pp. 174-228. Disponível em: . Acesso em: 5/5/202 1, p. 201. 20Em sentido semelhante, DIAS, Rodrigo Garrido. Regulação estatal, autorregulação privada e novas tecnologias disruptivas. In: SADDY, André; CHAUVET, Rodrigo da Fonseca; SILVA, Priscilla Menezes da. (Coord.) Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 57. 21ARANHA, M. I. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 5 ed., London: Laccademia Publishing, 2019, p. 68. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 63 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. tecnologia em particular. Terceiro, o processo regulatório deve deixar o mínimo de espaço possível para a incerteza em cada estágio22, tudo ao melhor estilo “objetivos claros, abordagens flexíveis”, com o fim de encorajar comportamentos inovadores, a partir de incentivos colhidos do próprio mercado. A Lei federal nº 13.874/2019, ao conformar o conteúdo do art. 174 da Constituição Federal, evidencia a escolha do legislador nacional por tons mais liberais a guiar o relacionamento do Estado brasileiro com a economia. Ou seja, para além de considerações personalistas de variadas ordens, o legislador nacional fez as escolhas que lhe competiam: é inegável o espírito de maior abertura e de liberdade em matéria regulatória, numa apreciável maior deferência às inovações, aos empreendedores e, por conseguinte, ao setor privado. Com a Lei federal nº 13.874/2019, há reforço da noção de que as restrições ao livre desempenho de atividades econômicas devem ser excepcionais, fundamentadas e, sobretudo, proporcionais. Nas palavras de Shuenquener, a livre iniciativa, não por acaso – e na esteira mesmo da recente disciplina legislativa – ganha um novo papel e assume um protagonismo ímpar e pioneiro na cultura jurídica brasileira23. Não se desconhece que a assimetria e a desconexão denotam formas distintas de disrupção regulatória, como decorrência direta das novas tecnologias desenvolvidas no mundo digital. Bem por isso é que, conforme Leonardo Coelho Ribeiro, há ao menos dois motivos peculiares por força dos quais as inovações disruptivas desafiam o direito: (i) elas costuma se pôr em pontos cegos dos regimes jurídicos existentes, incorrendo em menos custos e, dessa forma, potencialmente dispondo de uma vantagem competitiva em relação aos agentes econômicos já estabelecidos no mercado, a fim de alcançarem resultados econômicos positivos mais rápidos e significativos; e (ii) valendo-se principalmente das plataformas digitais e de meios de comunicação, como a internet, avançam de maneira a expandir exponencialmente as suas atividades, com rapidez, a fim de se tornarem “grandes demais para serem banidas” (too big to ban)24. 22PORTER, Michael E.; LINDE, Class van der. Toward a new conception of the environment-competitiveness relationship. The Journal of Economic Perspectives, Autumn, 1995, Vol. 9, n. 4, p. 91-118. 23ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Lei da liberdade econômica. Tendências e desafios no novo marco regulatório da livre iniciativa. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 41. 24RIBEIRO, Leonardo Coelho. A instrumentalidade do Direito Administrativo e a regulação de novas tecnologias disruptivas. In: FREITAS, Rafael Véras de; RIBEIRO, 64 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. A reconexão regulatória, portanto, em matéria de novas tecnologias haverá de ter lugar segundo os paradigmas e os standards de atuação predispostos na Lei federal nº 13.874/2019, portadora de estratégias de atuação. Isso já fica evidente, desde logo e à partida, no § 2º do art. 1º do ato normativo em causa, ao estabelecer que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e dos investimentos as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. A regra de interpretação encerra um juízo de valor: na dúvida entre o que priorizar, a liberdade econômica e os fatores que a ela associados ganham proeminência, a partir de verdadeira norma geral de direito econômico (§ 4º do art. 1º). O preceito ganha reforço com a previsão textual da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, estampado no art. 2º, I, da Lei federal nº 13.874/2019. E, notadamente em matéria de liberdade econômica, a possibilidade de se definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços, como consequência de alterações da oferta e da demanda (art. 3º, III, Lei federal nº 13.874/2019), é, com efeito, a face mais impressiva da liberdade que é (pode ser) extensível aos demais aspectos da atividade empreendedora, quando em causa novas tecnologias, com incidência, ademais, de uma presunção de boa-fé que preserva a autonomia privada (art. 3º, V, Lei federal nº 13.874/2019). Relevante, para os limites deste ensaio, é, outrossim, a previsão constante do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.874/2019, quando, em providência tendente a evitar o abuso de poder regulatório, veda a criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. Destaque merece ainda o inciso IV do art. 4º da mesma Lei de Liberdade Econômica, quando infirma os enunciados normativos que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco. Ora, se regular o novo implicar criação de embaraços e entraves, aplicável é a norma de fomento à liberdade de iniciativa, a preservar e incentivar a inovação, desde que em causa não se encontre uma evidente falha de mercado, a violação a direitos fundamentais ou, como antevisto pelo legislador atividade de alto risco. Daí que, em tal ambiência, de rematada importância são os mecanismos de autorregulação, na medida em que nos estágios iniciais do desenvolvimento de novas tecnologias, ausente regulação estatal, as companhias e empresas – os Leonardo Coelho; FEIGELSON Bruno. (Coord.). Regulação e novas tecnologias. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 61-82. p. 76. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 65 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. empreendedores de um modo geral – têm de garantir mínimas zonas de segurança, notadamente ao usuário do bem ou serviço inovador. Seja como for, parece cabível reconhecer que regular, sem clareza informacional, aumenta sobremaneira o risco de erros regulatórios, a denotar a importância dos estudos de impacto regulatório, sendo esse o aspecto marcante do prestígio à liberdade de iniciativa, que não há de ser molestada sem adequados critérios. É, assim, em tal cenário que ganham importância os mecanismos de autorregulação privada ou mesmo de autorregulação regulada em estágios iniciais envolventes das novas tecnologias, com a finalidade de, em atuação soft, serem identificados e mitigados riscos importantes ao usuário e ao ambiente, com gradativa escalada de enforcement (constrangimento), na qual a cooperação por meio da persuasão seria o primeiro estágio, na proposta de Ayres e Braithwaite, que, por meio de estudos realizados desde a década de 70 do século passado, situam mecanismos de responsividade na base da pirâmide regulatória25. Assim, pelo princípio do mínimo suficiente, o regulador somente deve chegar ao ponto da pirâmide de constrangimento necessário para a observância da norma de conformidade26. Seja como for, como descreve Márcio Iório, na tentativa de ultrapassar o debate entre regular e desregular, Braithwaite propõe a chamada regulação responsiva, segundo a qual a efetividade da regulação depende da criação de regras que incentivem o regulado a voluntariamente cumpri-las, mediante um ambiente regulatório de constante diálogo entre regulador e regulado27, conjunto teórico este que se apresenta em consonância com a teleologia que identifica aspectos fundacionais da Lei federal nº 13.874/2019. A teoria da regulação responsiva parece ser suficiente a fundamentar as escolhas legislativas levadas a efeito pela Lei federal nº 13.874/2019, ante a clara opção do legislador por uma regulação mais leve, com aplicação de regras de compliance em primeiro lugar, como persuasão e educação e, portanto, diferimento do momento temporal em que poderão ter lugar respostas inibitórias reveladoras de uma mais forte intervenção estatal, mediante a presença de 25AYRES, I.; BRAITHWAITE, J. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992. 26MÉLO FILHO, M. A. Da regulação responsiva à regulação inteligente: uma análise crítica do desenho regulatório do setor de transporte ferroviário de cargas no Brasil. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 1, p. 144-163, maio 2020. 27ARANHA, M. I. Manual de Direito Regulatório. Coleford: Laccademia Publishing, 2014, p. 33. 66 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. terceiros intervenientes no debate regulatório, com crescente participação conforme o regime regulatório tornar-se mais intervencionista28. Outrossim, criticável é sempre a postura voluntarista29 das autoridades da regulação, fenômeno que, em certo sentido, a Lei federal nº 13.848/2019, a chamada Lei das Agências Reguladoras, busca conter, a partir de ações de racionalização e descontingenciamento do processo decisório dos reguladores, a partir da indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem as suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos, e de instrumentos como a análise de impacto regulatório (art. 6º), o plano estratégico (art. 17) e o plano de gestão (arts. 18 a 20), bem como a agenda regulatória (art. 21). Aliás, o dever de observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público, denota o esforço do legislador por uma pretensa mão calibrada regulatória. De comum em tudo isso, portanto, um esforço bem evidente para tornar mais racional, objetivo e conforme a um interesse público definido a atuação dos reguladores, tudo com o claro intuito de mitigar o risco regulatório30, com base em ferramental que estabelece importantes limites ao exercício da função reguladora31. Tais premissas, como já aqui se verificou, ganharam acrescido reforço com a Lei da Liberdade Econômica, por meio de um regime mais inibidor do exercício da regulação, sobretudo ante o estabelecimento de vedações ao abuso de poder regulatório (art. 4º), sendo princípio fundamental a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas 28GOETTENAUER, C. Regulação Responsiva e a Política de Segurança Cibernética do Sistema Financeiro Nacional. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 5, n. 1, p. 131-146, maio 2019, p. 132. 29Em sentido semelhante, Floriano de Azevedo Marques Neto, para quem a r egulação não é uma questão de voluntas, mas de prudência. Em termos objetivos, há de se pensar antes de se regular (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 32. 30KELLNER, Alexander Leonard Martins. A desconstitucionalização da análise de impacto regulatório como estratégia para sua implementação. LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. (Org). Transformações do direito administrativo: novas tecnologias e alternativas regulatórias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2017. P. 10 -27. P. 18. 31MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 24 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 67 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. (art. 2º, III), tudo isso a despeito de inexistir fórmula pronta, do tipo one size fits all, para regular toda e qualquer inovação disruptiva32. À luz, portanto, da teoria responsiva, é possível reconhecer o caráter de harmonia dos preceitos constantes da Lei federal nº 13.874/2019 com o ideário de maior prestígio às práticas sociais dos agentes econômicos, numa espécie de momento regulatório libertário ou menos intrusivo em momentos iniciais da atividade empreendedora. Dito de outro modo, tem-se aqui a percepção de um esquema piramidal, mediante regimes jurídicos progressivamente intervencionistas, em que, na base da pirâmide, os agentes de mercado, em ambiente marcado por inovações tecnológicas, atuariam num regime de laissez faire ajustado à Constituição econômica. Por conseguinte, a pouca ou nenhuma ingerência governamental passa a reivindicar a autorregulação como técnica inicial a ser empregada, extraível da base da pirâmide, num dinamismo que se mostra central à teoria da regulação responsiva. Em tal recôncavo, o contexto da Lei federal nº 13.874/2019, ao corroborar uma determinada cultura regulatória, tende a dar ensejo a condutas mais responsivas – tanto por parte dos regulados, como dos reguladores – e, por conseguinte, a uma cultura de menor intervenção estatal em estágios iniciais do negócio tecnológico, conquanto, de ordinário, sejam raras as regras que atinjam os seus objetivos sem o devido enforcement33; ou seja, a Lei de Liberdade Econômica claramente fez opção por uma regulação tendencialmente menos proibitiva. Enfim, é característica marcante da Lei nacional nº 13.874/2019 o estímulo à inovação e às novas tecnologias, por meio do apoio à existência de ambientes competitivos e orientados por uma regulação assimétrica34, em que o Estado, em linha de princípio orientador de sua conduta, não deve, à partida, proibir o ingresso de novos competidores ou dificultar a entrada de novas tecnologias, sobretudo quando a inovação envolver acréscimo de sustentabilidade35, em agenda que é exigente de mudanças drásticas em uma 32RIBEIRO, Leonardo Coelho. A instrumentalidade do Direito Administrativo e a regulação de novas tecnologias disruptivas. In: FREITAS, Rafael Véras de; RIBEIRO, Leonardo Coelho; FEIGELSON Bruno. (Coord.). Regulação e novas tecnologias. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 61-82. p. 79. 33MELLO DA SILVA, J. M. A. M. A Regulação Responsiva das Telecomunicações: novos horizontes para o controle de obrigações pela Anatel. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, Brasília, v. 9, n. 1, p. 183-208, maio de 2017, p. 185. 34ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Lei da liberdade econômica. Tendências e desafios no novo marco regulatório da livre iniciativa. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019, p. 45. 35Sobre as transições de sustentabilidade, por meio de novas tecnologias: KÖHLER, Jonathan et al. An agenda for sustainability transitions research: state of the art and future directions. Environmental Innovtion and Societal Transitions 31 (2019) 1-32. 68 Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. ampla gama de setores, tecnologia, formulação de políticas, negócios e consumo. CONCLUSÃO A nova realidade inaugurada com a edição da Lei federal nº 13.874/2019 promoveu avanço regulatório importante em matéria, sobretudo, das novas tecnologias. Mediante legítimas escolhas políticas, o autor legislativo, em concretização ao princípio constitucional da livre iniciativa, conferiu rematada proeminência ao dever de menor criação de obstáculos ao empreendedor privado, tudo consubstanciado num espírito de maior abertura e de liberdade em matéria regulatória. Embora de maneira não explícita, os ditames da Lei da Liberdade Econômica parecem haurir fundamento jurídico dos mecanismos de autorregulação privada ou mesmo de autorregulação regulada em estágios iniciais envolventes das novas tecnologias. Prova disso são os dispositivos que, com vigor, buscam salvaguardar a atuação privada, com rematada redução do campo de atuação das autoridades da regulação, cujo agir passa a ser mais consistentemente conformado. Por outras palavras, mecanismos de responsividade na base da pirâmide regulatória funcionam como o vetor teórico que dá realce e fundamento às cláusulas de proteção da livre iniciativa no mercado brasileiro, num esforço bem evidente para tornar mais racional, objetiva e conforme a um interesse público politicamente definido, por obra do legislador, a atuação dos reguladores. Em remate: a Lei nacional nº 13.874/2019 fez clara opção por um momento regulatório libertário ou menos intrusivo em momentos iniciais da atividade empreendedora, de modo a que, na base da pirâmide, os agentes de mercado, em ambiente marcado por inovações tecnológicas, tendem a poder atuar num regime de laissez faire ajustado à Constituição econômica, designadamente em prestígio à garantia de livre iniciativa, num claro endereçamento por não dificultar a entrada de novas tecnologias no mercado. Enfim, a livre iniciativa, como fundamento do Estado democrático de direito e, por conseguinte, da Constituição econômica, com a concretização operada pelo regramento de pendor libertário trazido pela Lei federal nº 13.874/2019, somados ao realce e à sofisticação da teoria da regulação responsiva, permitem conclusão segura no sentido de um maior espírito de abertura e de recepção às novas tecnologias, tudo a partir de um regime mais inibidor do exercício da regulação em estágios iniciais das inovações. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a... (p. 52-71) 69 OLIVEIRA, R. A. Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARANHA, M. I. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 5 ed., London: Laccademia Publishing, 2019. 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Liberdade de iniciativa econômica e discricionariedade temporal para a regulação de novas tecnologias: um ensaio à luz da Lei federal nº 13.874/2019. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 7 nº 2, p. 52-71, outubro 2021. alternativas regulatórias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2017. KÖHLER, Jonathan et al. An agenda for sustainability transitions research: state of the art and future directions. Environmental Innovation and Societal Transitions, 31, 2019. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação e liberdade econômica: uma condição necessária. Transformações do direito administrativo: liberdades econômicas e regulação. Org.: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019. MÉLO FILHO, M. A. Da regulação responsiva à regulação inteligente: uma análise crítica do desenho regulatório do setor de transporte ferroviário de cargas no Brasil. 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