Mobile TV: where we are and the way forward 60 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações Digital piracy: Blocking audiovisual content on telecommunication networks Submetido(submitted): 15 June 2021 Lucirino Fernandes Santos* https://orcid.org/0000-0001-5417-7651 Parecer(revised): 2 July 2021 Aceito(accepted): 6 July 2021 Artigo submetido à revisão cega por pares (Article submitted to peer blind review) Licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International Abstract [Purpose] To investigate to what extent Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações (Federal Agency of Telecommunications in Brazil) can act in the administrative blockage of audiovisual content on the Internet, illegally conveyed by means of non - approved/certified terminal connections. [Methodology/approach/design] Hypothetical-deductive method is adopted along with qualitative and exploratory research considering a case study. A bibliographical and documentary research was carried out to collect data based on hermeneutics (grammatical, logic, teleological and systematic). [Findings] The possibility of blockage of non-approved/certified telecommunications products is legitimate and within the competencies of Anatel. [Practical implications] The conclusions collaborate to institutional dialogues with the aim to fight against audiovisual content piracy, a damaging activity for consumers, State and service providers. [Originality/value] The article fills in blanks on the limit of regulatory agencies administrative police powers, collaborating to institutional dialogues on the field of regulations over Internet Applications. Keywords: Technological blocking of terminals. Clandestine activity. Telecommunication services. Institutional dialogues. Internet Applications. Resumo [Propósito] Investigar em que medida a Agência Nacional de Telecomunicações pode atuar no bloqueio administrativo de conteúdo audiovisual na Internet, veiculado de modo ilícito, a partir da conexão de terminais não homologados/certificados. [Metodologia/abordagem/design] Adota-se o método hipotético-dedutivo, pesquisa qualitativa e exploratória em face de um estudo de caso. Para coleta dos dados, realiza - *Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Penal. Mestre em Direitos Huma nos, Cidadania e Políticas Públicas pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB/PB. Servidor público na Agência Nacional de Telecomunicações. Professor de Direito. E-mail: lucirinofs@hotmail.com. https://orcid.org/0000-0001-5417-7651 mailto:lucirinofs@hotmail.com Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 61 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. se uma pesquisa bibliográfica e documental, com análise por hermenêutica (gramatical, lógica, teleológica e sistemática). [Resultados] As conclusões colaboram para diálogos institucionais no sentido de combater a pirataria de conteúdos audiovisuais, atividade que gera prejuízos para consumidores, Estado e fornecedores de serviços. [Originalidade/relevância do texto] O artigo preenche lacuna acerca dos limites ao poder de polícia administrativa de agências reguladoras, colaborando para diálogos institucionais no campo da regulação de Aplicações de Internet. Palavras-chave: Bloqueio tecnológico de terminais. Atividade clandestina. Serviços de telecomunicações. Diálogos institucionais. Aplicaçõ es de Internet. INTRODUÇÃO A rede mundial de terminais, popularmente conhecida como Internet, conforma uma infraestrutura de bens corpóreos (torres, antenas, cabos, hardware para conexão) e bens incorpóreos (uso de radiofrequência, protocolos, software), viabilizando um ambiente digital para diversas atividades econômicas conhecidas como Aplicações de Internet. O direito ao acesso à Internet decorreu de um processo histórico e de avanços tecnológicos, contudo, passou a gerar preocupação em face de uma variedade de atos ilícitos civis, administrativos e penais, notadamente os cibercrimes e pirataria digital. Exemplo de pirataria na oferta de serviço encontra terminologias associadas à clandestinidade. Portanto, “TV Clandestina” informa exemplo de exploração de atividade econômica ilícita em face de violação de direitos, uso não autorizado de radiofrequência e/ou exploração clandestina de serviços de telecomunicações, requerendo respostas estatais diante de direitos subjetivos violados por criminosos. Tudo converge para regulação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), em especial a Internet, busca de soluções para conflitos de interesse, que “[...] tem se revelado bastante problemática porque a extraterritorialidade da rede oferece amplas possibilidades de descumprimento de normativas e levanta o questionamento entre as diferentes legislações dos países” (PAESANI, 2014, p. 523). Considerando os esforços atuais para proteção de dados pessoais no Brasil e no mundo, a regulação em comento é tarefa árdua e requer cooperação entre diversos atores: A governança de atividades desempenhadas para a proteção dos dados pessoais é bastante complexa. Tem-se a intervenção de diversos agentes, de natureza pública e privada, em contexto de globalização e acelerada evolução tecnológica, com múltiplos fatores a serem observados, como a discussão 62 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. quanto aos limites territoriais e a recontextualização do direito à privacidade em face da vigilância em massa. (GARCIA, 2020, p. 56) No caso da pirataria audiovisual da “TV Clandestina”, também conhecida como “TV Pirata”, a preocupação dos Órgãos reguladores e associações como a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) é latente: A estimativa é de que 33 milhões de internautas brasileiros com mais de 16 anos têm hábitos de consumo ilegal, o que representa 27,2% desses internautas (...). Em 2020, a ABTA denunciou mais de 27 mil páginas na internet que davam acesso a sinais desviados de TVs por assinatura. Cerca de 24 mil foram retirados do ar. De acordo com a Agência Nacional do Cinema (Ancine), o Brasil está entre os países que mais consomem pirataria digital no mundo. Atrás apenas da Rússia e dos Estados Unidos (PORTAL CNN BRASIL, 2021). Evidenciam-se inúmeros prejuízos em termos de concorrência no setor regulado, desvio de clientela, qualidade dos dados trafegados nas redes de telecomunicações, segurança dos dados pessoais, prejuízo em termos de recolhimento de tributos a exemplo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), entre outros aspectos, que mereceriam um estudo a parte, pois: Os efeitos colaterais desse tipo de prática são diversos. Hoje, os acessos ilegais à TV por assinatura representam um prejuízo de R$ 15,5 bilhões por ano, R$ 2 bilhões somente em impostos que deixam de ser arrecadados. Quem assiste a um material pirateado pode não saber, mas está ajudando a diminuir a oferta de trabalho. A estimativa é de que, sem o mercado ilegal, seriam pelo menos 150 mil novos empregos gerados no país (PORTAL CNN BRASIL, 2021). Por outro lado, acerca da pirataria digital, microssistemas jurídicos como a Lei Geral de Telecomunicações, o Marco Civil da Internet e a recente Lei Geral de Proteção de Dados parecem representar legislações simbólicas para adiar resolução de conflitos para um futuro incerto ou mesmo infere-se legislação álibi para promoção de agentes políticos (NEVES, 2011). Os modos de agir de criminosos mitigam ainda a eficácia social de todo sistema protetivo do consumidor, um direito fundamental (Art. 5°, XXXII, Constituição de 1988) e um princípio da ordem econômica (Art. 170, Constituição de 1988). Compreende-se que conceitos como Poder de Polícia Administrativa, Serviços de Telecomunicações, Aplicações de Internet, Conexão à Internet, entre outros, foram construídos juridicamente para colmatar lacunas normativas em um cenário de complexidade regulatória. Temas como suspensão e interrupção serviços, bem como limites ao poder regulatório de autarquias especiais, como o da Agência Nacional de Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 63 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Telecomunicações (Anatel), passam por questionamentos, inclusive, de legitimidade democrática. Eis o alerta: [...] das características que vêm sendo atribuídas às agências reguladoras, a que mais suscita controvérsias é a função reguladora, exatamente a que justifica o nome da agência. Nos dois tipos de agências reguladoras [discorrendo sobre Anatel e Anvisa], a função reguladora está sendo outorgada de forma muito semelhante à delegada às agências reguladoras do direito norte-americano; por outras palavras, a elas está sendo dado o poder de ditar normas com a mesma força de lei e com base em parâmetros, conceitos indeterminados (DI PIETRO, 2014, p. 545) A complexidade do tema decorre da própria natureza jurídica da Internet, que permite de forma imbricada diversas relações e interesses jurídicos em face do tripé regulatório: Consumidor-Mercado-Estado. É que bloqueios de Aplicações de Internet por decisões judiciais para fins de uma investigação criminal têm gerado reflexões acerca da capacidade de regular um fenômeno extraterritorial, ainda mais diante de prejuízo aos diversos modelos de negócios de alta penetração no tecido social, como WhatsApp, Instagram e Facebook. Diante do exposto, o presente estudo analisa a regulação das formas de bloqueio de terminais e de conteúdos veiculados nas redes de telecomunicações, partindo-se do problema: - em que medida existe amparo legal para bloqueio de conteúdo audiovisual, veiculado de modo ilícito, a partir de terminais conectados às redes de telecomunicações e/ou Aplicações de Internet? O tema possui relevância social e jurídica, uma vez que o desenvolvimento da pirataria digital afeta direitos empresariais, recolhimento de tributos, regulação econômica responsiva e direitos dos consumidores em um cenário complexo de normas e institutos jurídicos. A hipótese é que, diante de lacunas normativas, o diálogo entre microssistemas jurídicos aduz respostas diante de autocontenção do Poder Legislativo ou mesmo melhor compreensão da competência de autarquia especial. Então, analisa-se a regulação das formas de bloqueio de terminais e de conteúdos associados às redes de telecomunicações, tudo para fins de investigar a efetividade de políticas públicas de telecomunicações que resguardam direitos dos usuários-consumidores, fomentam competição no setor regulado e intencionam conciliar interesses empresariais. Para tanto, desenvolvem-se 4 (quatro) sessões a saber: a) introdução; b) regulação dos serviços de telecomunicações, ocasião em que se aduz conceitos, competências e exercício de poder de polícia da Anatel; c) o poder regulatório da Anatel em face de crimes de telecomunicações que podem provocar o bloqueio indireto de Aplicações de Internet; d) o poder regulatório que possibilita bloqueio de conteúdo audiovisual ilícito por vedação de conexão de 64 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. terminais não homologado/certificados às redes de telecomunicações, expondo- se a compreensão do tema e possibilidades legais para bloqueio de conteúdo nessa atuação à luz do princípio jurídico da neutralidade de rede. Em sede de considerações finais, apresentam-se resultados e interpretações acerca do tema e problema investigado. REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL E DIFERENCIAÇÕES PERTINENTES A expressão “serviços de telecomunicações” se refere à competência da União para ofertar meios de (tele)comunicação, explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, conforme Art. 21, XI, Constituição de 1988. Daquele comando constitucional, editou-se a Lei n° 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cuja missão é organizar a exploração dos serviços mencionados, sendo espécies de destaque o Serviço Móvel Pessoal (Internet Banda Larga Móvel), o Serviço de Comunicação Multimídia (a Internet Banda Larga Fixa) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Compete à Anatel (BRASIL, 1997), entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a regulação dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. A Lei n° 9.472/1997 conceitua “serviço de telecomunicações” como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação (art. 60, caput, da LGT), compreendendo-se a expressão como “atividade” para transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (BRASIL, 1997). Ainda, a LGT estatui a necessidade de prévia autorização para exploração dos serviços (art. 131), sendo caracterizado ilícito penal o desenvolvimento clandestino da atividade (art. 183). A Anatel criou modalidades de serviço definidas em função de sua finalidade (comunicação fixa ou móvel), âmbito de prestação (local, estadual, nacional), meio de transmissão (radiofrequência, satélite, cabeamento, fibra ótica, etc.), interesse de exploração (coletivo ou privado), entre outros atributos (Art. 69, LGT). Sendo serviço de telecomunicação gênero, cada espécie é regulada por resoluções editadas pela autarquia especial, criando-se um conjunto de conceitos, termos e expressões para fins de produção normativa e regulação de conflitos de interesses. Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 65 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Por exemplo, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a Internet banda larga fixa, é definida como: Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço (BRASIL, 2013) A exploração do SCM implica em oferta de informações multimídia (sinal de voz, vídeo, dados, imagens, textos), a atividade que se dá em regime privado, sem sujeição às obrigatoriedades de universalização1. Diante do interesse coletivo, o prestador de SCM deve atender qualquer pessoa, sem discriminação, garantindo-lhe o direito de utilizar a rede de telecomunicações (Art. 73 da LGT) mediante contrato oneroso. De outra perspectiva, o prestador de SCM é um fornecedor à luz do conceito preconizado no Art. 3° da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, incide uma relação jurídica consumerista que tutela essa coletividade em face de contratos para oferta de conexão à Internet. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990) Em face da Emenda Constitucional n° 8/1995, o constituinte reformador brasileiro entendeu por distinguir serviços de telecomunicações de outras atividades, como no caso do serviço de radiodifusão2. Evidencia-se que a Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a Rádio Comunitária, a Televisão Aberta, a Retransmissão de TV, entre outros serviços outorgados pelo Ministério das Comunicações, não se confundem com serviços de telecomunicações. 1Conforme Art. 63 da Lei nº 9.472/1997, somente os serviços de telecomunicações em regime público, prestado mediante concessão ou permissão, possui obrigações de universalização e de continuidade. No Brasil o único serviço nesse regime é o Serviço Telefônico Fixo Comutado (telefonia fixa). 2A radiodifusão é regulada no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962). 66 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Ainda, serviços de telecomunicações não se confunde com o conteúdo transportado a partir de produtos (terminais) utilizados à conexão com as redes de telecomunicações ou mesmo com Aplicações de Internet3, por exemplo, software e hardware que realizam o processo de habilitação do terminal (computador, smartphone, modem, aparelho de TV digital, etc.) para envio e recebimento de pacotes de dados, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP. Com efeito, o processo de habilitação em comento pode ser feito por outro fornecedor, v.g., um provedor de acesso à Internet, que desenvolve um Serviço de Valor Adicionado (SVA)4. Dito de outro modo, o serviço de telecomunicações (principal) existe independentemente das Aplicações de Internet, ou seja, extinguindo-se o meio de comunicação não existirá possibilidade de veiculação de qualquer conteúdo, critério simples para constatar a discrepância entre os serviços. No contexto da pirataria digital de conteúdos audiovisuais, o combate é dificultado pela extraterritorialidade da Internet. Copetti Neto e Santi Fischer (2014, p. 350) explicam que a Internet “[...] rompe a lógica de soberania estatal, sobretudo no que concerne à limitação territorial, permitindo que qualquer usuário, em qualquer lugar do mundo, possa, virtualmente, vir a causar danos e prejuízos a outrem, ocasionando uma celeuma jurídica frente à ausência de meios jurídicos hábeis a enfrentar tais situações”. Assim, importa analisar maneiras legais de atuação estatal na regulação de atos ilícitos que envolve pirataria digital. O PODER REGULATÓRIO EM FACE DE CRIMES DE TELECOMUNICAÇÕES E O BLOQUEIO INDIRETO DE APLICAÇÕES DE INTERNET Compreendidos os conceitos e diferenciações entre serviços, importa analisar aspectos do poder regulatório da Anatel para combater ilícitos administrativos e penais, comumente exercido por meios da apreensão ou lacração de produtos utilizados na exploração clandestina dos serviços de telecomunicações. 3Nos termos do Art. 5°, VII, da Lei n° 12.965/2014, as aplicaçõe s de internet representam o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. 4O Art. 61 da Lei nº 9.472/1997 define o SVA como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (BRASIL, 1997). Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 67 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Por exemplo, no caso da “TV Clandestina”, o agente fornece de forma não outorgada o serviço de telecomunicação SeAC e, juntamente, o conteúdo audiovisual ilícito, uma aplicação de Internet. É o que se depreende da Lei nº 12.485/ 2011 quando apresenta o conceito de SeAC. Lei nº 12.485/ 2011, Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer (BRASIL, 2011b) O conceito do SeAC contempla diversas modalidades de serviços relacionados aos conteúdos audiovisuais, nos termos da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012. Art. 2º O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) substitui o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988; o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 321, de 21 de maio de 1997; e a Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997. (BRASIL, 2012a) A oferta do SeAC sem autorização/outorga por Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), bem como empresários de fato, ou seja, aqueles sem registro na Junta Comercial, configura crime previsto no tipo penal5 do art. 183 da LGT, norma penal em branco6, estando sujeitos às medidas cautelares por parte da Anatel, nos termos do Art. 31 da Resolução nº 596/ 2012: 5O tipo penal é construção imaginária, pois, “[...] ele é um modelo abstrato de conduta, formulado através de expressões linguísticas. Seu fim é individualizar as condutas que são relevantes no âmbito do Direito Penal, cominando à sua realização uma pena” (BRANDÃO, 2015, p. 59) 6A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de imple mentação (MASSON, 2015, p. 163). É o caso do Art. 183 da LGT! http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D95744.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D95744.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D95815.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2206.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2206.htm https://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/NOR/prt/minicom_19970416_254.pdf https://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/NOR/prt/minicom_19970416_254.pdf https://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/minicom_19970521_321.pdf https://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/minicom_19970521_321.pdf 68 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Resolução nº 596/ 2012, Art. 31. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá ad referendum da autoridade competente, devendo ser considerados o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado (BRASIL, 2012b). As medidas cautelares devem observar princípios gerais da administração pública (Art. 37, Constituição de 1988), como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, o interesse público deve ser valorado na execução de medidas cautelares em razão da razoabilidade da medida, menor onerosidade e direitos humanos, tema que não é objeto da presente análise e que deve ser sempre observado conforme um dos fundamentos republicanos: a dignidade humana (Art. 1°, III, Constituição de 1988) Por fim, o interesse público modula limites à interrupção de serviços clandestinos, situações positivadas na LGT e delimitadas na Resolução nº 596/ 2012: Lei n° 9472/1997 (LGT), Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...] XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência (BRASIL, 1997) Resolução nº 596/ 2012, Art. 30. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ocorrerá nos casos de: I - risco à vida; II - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação; III - interferências prejudiciais a outras estações de radiocomunicação regularmente autorizadas; IV - uso de equipamentos sem a devida certificação ou homologação; V - necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso do espectro de radiofrequências. (BRASIL, 2012b) Diante do exposto, depreende-se que o poder regulatório da Anatel compreende possibilidades de interrupção cautelar do funcionamento de estação e, como consequência, de todas as Aplicações de Internet, informando uma espécie de bloqueio indireto, de modo reflexo, a partir da atuação na atividade clandestina, afetando todos os consumidores que contrataram o conteúdo pirata. As medidas cautelares decorrem do próprio poder de polícia administrativa e, nos casos dos agentes públicos das agências reguladoras, possui previsão na Lei nº 10.871/2004. Lei nº 10.871/2004, Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e III - execução de outras atividades finalísticas Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 69 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei. Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. Até então, não há novidade na análise do poder regulatório na Anatel, contudo, problema novo surge quando o serviço é legal, mas o conteúdo audiovisual é transmitido de forma ilegal por um usuário, tema da próxima sessão. BLOQUEIO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL ILÍCITO POR USO DE PRODUTO NÃO HOMOLOGADO O poder legiferante anômalo da Anatel se manifesta por resoluções para fins de dar efetividade a sua missão institucional. Nesse aspecto, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) evidencia preocupação com uma adequada prestação de serviços em face de condutas pelos atores do setor regulado e usuários- consumidores, destinatários de deveres, direitos e garantias7. Em relação aos deveres jurídicos, a LGT aduz de forma ampla a necessidade de colaboração dos usuários-consumidores no sentido de utilizarem adequadamente a infraestrutura de telecomunicações que lhes permite acesso à Internet, bem como bens escassos, como os recursos de órbita e espectro de radiofrequências. Com efeito: Lei nº 9.472/1997 (LGT), Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações (BRASIL, 1997). A questão da tutela de bens jurídicos associados à organização dos serviços de telecomunicações e de controle de radiofrequência é de suma importância para o setor regulado, pois, implica segurança jurídica e viabilidade 7O Art. 3° da LGT aduz tutela de direitos já consagrados na Constituição (como inviolabilidade da comunicação) e direitos do consumidor como o prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço, reparação dos danos causados pela violação de seus direitos, não suspensão de serviço prestado, liberdade de escolha de prestadora e qualidade adequada (BRASIL, 1997). 70 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. de modelos de negócios, mas que tem encontrado na pirataria de bens e serviços problemas e efeitos já citados. Não se pode compreender como uso adequado dos serviços (SeAC, SCM, entre outros) a realização de conduta que viole normas do sistema jurídico, em especial, direitos humanos fundamentais, revelando-se ainda mais o dever-poder estatal de agir em defesa de interesses individuais, coletivos e difusos no âmbito de sua competência, função que não se restringe ao Ministério Público (Art. 129, III, Constituição de 1988). É direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, possuindo legitimidade concorrente diversos atores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Nesse aspecto, está inserida a Anatel. As formas de agir da Anatel e seu poder regulatório de polícia administrativa não se limitam às atividades ilícitas clandestinas. A própria atuação pode ser em face de um usuário-consumidor que afronte serviços regulares, ensejando medidas cautelares (apreensão e lacração de produtos), com interrupção da prática irregular ou não autorizada, nos termos legais. Aparentemente, qualquer ato ilícito no sentido de uso inadequado de terminais em prejuízo aos serviços regulados pela Anatel, ainda que por parte de um usuário-consumidor, enseja possibilidade de interrupção a partir da rede de telecomunicações. Conceitualmente, nos termos do Art. 156, § 1°, LGT, “terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias” (BRASIL, 1997). Ainda, “terminal’ foi definido no Art. 5°, II, da Lei n°12.965/2014, Marco Civil da Internet (MCI), como “o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet” (BRASIL, 2014). É preciso destacar que há uma diversidade de terminais que podem ser conectados à Internet, conceito de Internet das Coisas. Segundo a Evans (2011), em 2010, cerca de 12,5 bilhões de smartphones e tablets estavam conectados à Internet, sendo que a população humana chegou a 6,8 bilhões, tornando o número de dispositivos conectados por pessoa superior a 1 (um) pela primeira vez na história. O avanço de coisas conectas é imprevisível, contudo, cabendo à Anatel observar regularidade acerca do uso de terminais, por exemplo em termos de homologação/certificação. Nesse aspecto, elucidativa é a Resolução nº 715/2019 da Anatel, ao estabelecer princípios e regras gerais relativos à avaliação da conformidade e à homologação de terminais (produtos para telecomunicações), regramento para Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 71 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. a qualidade dos serviços, proteção e segurança dos usuários, atendimento aos requisitos de segurança, uso eficiente e racional do espectro radioelétrico, estímulo ao desenvolvimento tecnológico, entre outros aspectos (BRASIL, 2019). No Artigo 4° do Regulamento citado, define-se “homologação” como “ato privativo da Anatel pelo qual [...] a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade”. Ainda, conceitua “produto para telecomunicações” como “equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos” (BRASIL, 2019). Aqui importa destacar que a Anatel não homologa produtos destinados à pirataria digital de serviços, como os que permitem Aplicações de Internet para conteúdo audiovisual ilícito. Por outro lado, a homologação/certificação de terminais é pré-requisito obrigatório para a utilização por parte dos usuários (Art. 55, RACHPT) e sua inobservância é passível de sanção administrativa nos termos do Art. 173 da LGT, sem prejuízo de sanções civil e penal, bem como medidas cautelares, conforme já exposto. As sanções estão previstas na LGT afetam usuários, com advertência ou multa. Lei nº 9.472/1997 (LGT), Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade. Percebe-se a importância do tema, inclusive, na perspectiva do usuário- consumidor, pois, o Art. 156 da LGT informa que “poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação” da Anatel durante o processo funcionamento de redes de telecomunicações (Art. 145, LGT). Nota-se que, as redes de telecomunicações “[...]serão organizadas como vias integradas de livre circulação” e devem observar “cumprimento de sua função social” (Art. 146, III, da LGT). A função social da propriedade e do contrato (cabe para os serviços de telecomunicações) está regulada desde a Carta Magna até diplomas infraconstitucionais: Constituição de 1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. 72 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. Código Civil de 2002, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. [...] Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. A função social nos contratos de telecomunicações é princípio jurídico que possui 2 (duas) dimensões. A primeira, dada pela relação jurídica entre prestador de serviço de telecomunicações e usuário-consumidor, incidindo todos os direitos e garantia dos microssistemas do CDC, da LGT, do MCI e da LGPD. Já a segunda dimensão, aduz observância de efeitos da prestação do serviço ou do uso do serviço perante terceiros, no caso, os demais usuários da rede de telecomunicações, os interesses mercadológicos ou mesmo do próprio Estado em termos de recolhimento de tributos, nos termos já delineados. Por conseguinte, há um dever jurídico de todos os usuários usarem terminais homologados/certificados e observarem as políticas públicas de telecomunicações, em especial quando afetar direitos humanos, a exemplo dos direitos econômicos afetados pela pirataria digital. Eis então mais uma hipótese para atuação da Anatel no sentido de vedar/interromper conexão de terminais não homologados às redes de telecomunicações, independentemente do conteúdo lícito ou ilícito transmitido/recebido por um usuário-consumidor. O próprio Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações editado pela Anatel, Resolução nº 632/2014, em seu art. 4º, V, aduz o dever do consumidor de utilizar equipamento com homologação/certificação, devendo ainda o usuário manter o equipamento nas condições segundo as quais este foi certificado. Da dedução supramencionada, nova questão surge: a medida cautelar de bloqueio de terminais não homologados pode ser realizada mediante tratamento de dados a partir das redes de telecomunicações? A resposta parece ser positiva, sendo situação de mitigação da neutralidade de rede, nos termos do MCI. Segundo RAMOS (2014, p. 166) a neutralidade de rede pode ser entendida como um “princípio de arquitetura da Internet que endereça aos provedores de acesso o dever de tratar os pacotes de dados que trafegam em https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632#art4AnexoI Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 73 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. suas redes de forma isonômica, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem”. Estranhamente, a neutralidade de rede aparece no MCI como um princípio e uma norma jurídica: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:[...] IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; [...] Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. [...] § 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo (BRASIL, 2014) Não sendo objetivo desse estudo aduzir implicações acerca da teoria da norma jurídica (diferença entre regras e princípios), importa entender que a isonomia em meios digitais deve prevalecer, contudo, há possibilidade de exceções. Art. 9º [...] § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada [...] para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência. § 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve: I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais (BRASIL, 2016) A regulamentação da neutralidade de rede se deu com a edição do Decreto nº 8.771/ 2016. Nele restou consignada “hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na Internet e de degradação de tráfego” (BRASIL, 2016), depreendendo-se possível a identificação de terminais não homologados/certificados com bloqueios tecnológicos para vedar a conexão com uma rede de telecomunicações. Decreto nº 8.771/ 2016, Art. 5º Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações devem ser observados pelo responsável de atividades de transmissão, de comutação ou de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art84iv http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art84iv http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art927 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art927 74 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. roteamento, no âmbito de sua respectiva rede, e têm como objetivo manter sua estabilidade, segurança, integridade e funcionalidade. § 1º Os requisitos técnicos indispensáveis apontados no caput são aqueles decorrentes de: I - tratamento de questões de segurança de redes, tais como restrição ao envio de mensagens em massa ( spam ) e controle de ataques de negação de serviço; e II - tratamento de situações excepcionais de congestionamento de redes, tais como rotas alternativas em casos de interrupções da rota principal e em situações de emergência. § 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atuará na fiscalização e na apuração de infrações quanto aos requisitos técnicos elencados neste artigo, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet – CGIbr (BRASIL, 2016.) O artigo Art. 6º do Decreto nº 8.771/ 2016 ainda deixa claro que “para a adequada prestação de serviços e aplicações na Internet, é permitido o gerenciamento de redes com o objetivo de preservar sua estabilidade, segurança e funcionalidade, utilizando-se apenas de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais, desenvolvidos para o bom funcionamento da Internet” (BRASIL, 2016), desde que tudo seja realizado de maneira adequada, transparente e legal. Art. 7º O responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento deverá adotar medidas de transparência para explicitar ao usuário os motivos do gerenciamento que implique a discriminação ou a degradação de que trata o art. 4º, tais como: I - a indicação nos contratos de prestação de serviço firmado com usuários finais ou provedores de aplicação; e II - a divulgação de informações referentes às práticas de gerenciamento adotadas em seus sítios eletrônicos, por meio de linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. As informações de que trata esse artigo deverão conter, no mínimo: I - a descrição dessas práticas; II - os efeitos de sua adoção para a qualidade de experiência dos usuários; e III - os motivos e a necessidade da adoção dessas práticas (BRASIL, 2016) Com base na fundamentação supramencionada, é possível sustentar uma atuação legal da Anatel para determinar bloqueios tecnológicos, efetivando a vedação de terminais não homologados/certificados às redes de telecomunicações, tudo para promover a adequada prestação dos serviços, em especial diante de sua competência regulatória que vai desde o terminal do usuário, passando pelas estações que conforma as redes de telecomunicações até o processo de interconexão entre redes no plano interno e entre esta e as redes de outros países. Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 75 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. CONCLUSÃO O conteúdo veiculado na Internet é objeto de diversos estudos que afetam temas como neutralidade de rede, discursos de ódio, pornografia infantil, violação da intimidade, publicidade comportamental, vigilância estatal, poder de polícia, ou seja, não é possível mensurar a dimensão de relações jurídicas diante do que é produzido, tratado e veiculado em redes de telecomunicações. No presente estudo restou clara a diferença entre serviços de telecomunicações e outras atividades (radiodifusão e serviço de valor adicionado) relacionadas aos processos de comunicação em meios físicos e eletromagnéticos (uso de radiofrequência) em um cenário crescente de demanda por inclusão digital e novas Aplicações de Internet, razão pela qual e pirataria digital de produtos e serviços deve ser combatida diante de prejuízos em termos de concorrência no setor regulado, desvio de clientela, qualidade dos dados trafegados nas redes de telecomunicações, segurança dos dados pessoais e prejuízo em termos de recolhimento de tributos. Diante do problema proposto, obteve-se como primeiro resultado que a Anatel possui competência para bloquear conteúdo de pirataria digital audiovisual na situação em que o executor da atividade explora o serviço de telecomunicação de forma clandestina, situação em que ocorre o bloqueio de Aplicações de Internet é realizado de forma reflexa (bloqueio indireto), como nos casos conteúdos audiovisuais lícitas ou ilícitos (“TV Clandestina”). Um segundo resultado permite compreender que a Anatel possui competência para atuar na vedação de conexão de terminal/produto não homologado/certificado às redes de telecomunicações de fornecedores outorgados. Igualmente, vislumbra-se possibilidade de bloqueio de Aplicações de Internet que viabilizam conteúdos audiovisuais ilícitos. Aqui o bloqueio se dá também de forma reflexa (bloqueio indireto) diante de inobservância de deveres jurídicos por parte dos usuários-consumidores que praticam atos ilícitos, em especial os considerados crimes. Terceiro resultado decorre da forma de bloqueio. Nesse aspecto, compreende-se como possível a atuação da Anatel no sentido determinar bloqueios tecnológicos em sede de medida cautelar, como já ocorre em situações de interrupção de atividade ou conduta ilícita violadora das políticas públicas de telecomunicações, compreendendo-se que não há violação ao princípio da neutralidade de rede. O quarto resultado permite concluir que a natureza jurídica do executor de “TV Clandestina” não necessariamente se traduz em um explorador de serviço de telecomunicações clandestino, pois, caso não oferte um meio de (tele)comunicação, será tão somente um usuário do serviço de 76 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. telecomunicações, razão pela qual não incide atuação de normas do microssistema da Lei Geral de Telecomunicações, salvo no aspecto de vedação de conexão de terminal não homologado/certificado, conforme exposto no presente estudo de caso. Nesse aspecto, aquele que oferta conteúdo audiovisual ilícito é um empresário de fato que não observa normas empresariais, violando direitos e cometendo crimes, com destaque para direitos autorais, tema que merece pesquisa futura. O bloqueio de Aplicações de Internet é tema complexo justamente pelos diversos interesses afetados e pela própria natureza do fenômeno extraterritorial da rede mundial de terminais. Os feitos de interrupção/suspenção de modelos de negócios por decisão judicial já revelam entraves diante de uma gama de negócios na economia digital No tocante aos direitos subjetivos dos consumidores, o poder regulatório deve observar normas jurídicas, em especial princípios como a neutralidade de rede, que pode ser mitigado, tema que também merece aprofundamento em pesquisas futuras, em especial quanto à implementação de ações pelos prestadores de serviço de telecomunicações de forma direta ou mesmo por determinação administrativa da Anatel. O caminho viável para enfrentar tema complexo é árduo, porém, é necessário debate para mitigar a judicialização das políticas públicas de telecomunicações. A resposta pode ser dada pela hermenêutica de vários intérpretes no Estado Democrático de Direito. Ademais, diálogos das fontes jurídicas, bem como diálogos institucionais entre atores como Anatel, Ancine, Ministério Público, Ministério de Justiça, Poder Judiciário, prestadores de serviço de telecomunicações e provedores de acesso à Internet podem construir respostas para problemas complexos, tema que merece maior aprofundamento, não sendo objeto do presente estudo. Instrumentos jurídicos como acordos de cooperação, resoluções conjuntas entre reguladores, termos de ajuste de conduta, regulação responsiva, bem como regras de compliance e obrigações de due diligence pelos empresários podem conduzir às respostas possíveis em um cenário regulatório de alta complexidade e busca de combate à pirataria digital. Por fim, não se quis trazer respostas definitivas acerca do tema bloqueio administrativo em face de veiculação de conteúdo audiovisual de forma ilícita, mas diminuir a complexidade do tema para pensar cenários futuros e meios adequados de resolução de conflitos. Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 77 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation and Developing Economies (2005). GEG Working Paper, n° 2005/15, University of Oxford, Global Economic Governance Programme (GEG), Oxford. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2021. CLÉVE, Clermerson; LORENZETTO, Bruno. Diálogos Institucionais: estrutura e letigimidade. Revista de Investigações Constitucionais, v. 2, n. 3, p. 183-206, set/dez 2015. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/44534. Acesso em: 11 jun. 2021. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v2i3.44534. COPETTI NETO, Alfredo; FISCHER, Ricardo Santi. A natureza dos direitos e das garantias dos usuários de Internet: uma abordagem a partir do modelo jurídico garantista. In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (Org.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. EVANS, Dave. A Internet das Coisas: Como a próxima evolução da Internet está mudando tudo. Disponível em: https://www.cisco.com/c/dam/global/pt_br/assets/executives/pdf/intern et_of_things_iot_ibsg_0411final.pdf. Acesso em: 11 jun. 2021. GARCIA, R. C. de C. Proteção de dados pessoais no Brasil: uma análise da Lei nº 13.709/2018 sob a perspectiva da Teoria da Regulação Responsiva. Revista de Direito Setorial e Regulatório, Brasília, v. 6, nº 2, p. 45-58, outubro 2020. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/28490. Acesso em: 11 jun. 2021. MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral. – vol.1. – 9ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. PAESANI, Liliana Minard. Garantia fundamenta do não fornecimento à terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de 78 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. acesso a Aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (Org.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. PORTAL CNN BRASIL. Pirataria digital: Só as TVs por assinatura perdem mais de R$ 15 bilhões por ano. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/06/02/pirataria-digital-so- as-tvs-por-assinatura-perdem-mais-de-r-15-bilhoes-por-ano. Acesso em: 11 jun. 2021. RAMOS, Pedro Henrique Soares. Neutralidade de rede e o Marco Civil da internet: um guia para interpretação. In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (Org.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense 2019. Normas e Julgados BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Emenda Constitucional n° 8, de 15 de agosto de 1995. Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc0 8.htm#art21xi. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 79 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/lei/l10.871.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 97.261/RS. Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, v.u., DJe. 02.05.2011. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18814808/habeas-corpus-hc- 97261-rs. Acesso em: 11 jun. 2021. BRASIL. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011b. Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12485.htm. Acesso em: 11 jun. 2021. 80 Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 581, de 26 de março de 2012a. Aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/139- resolucao-581. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012b. Aprova o Regulamento de Fiscalização. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/308- resolucao-596. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Senado. Projeto de Lei do Senado n° 186, de 2013a. Altera a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, para estabelecer a sanção aplicável ao ilícito penal consistente na interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg- getter/documento?dm=3506106&ts=1593997155680&disposition=inli ne. Acesso em: 16 mar. 2016. BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013b. Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465- resolucao-614. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750- resolucao-632. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de Pirataria digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais... (p. 60-81) 81 SANTOS, L. F. Pirataria Digital: bloqueio de conteúdos audiovisuais em redes de telecomunicações. Revista de Direito Setorial e Regulatório, v. 8, nº 1, p. 60-81, maio 2022. discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2016/decreto/d8771.htm. Acesso em: 11 jun. 2021 BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-715-de-23-de-outubro- de-2019-223850480. Acesso em: 11 jun. 2021 Journal of Law and Regulation Revista de Direito Setorial e Regulatório Contact: Universidade de Brasília - Faculdade de Direito - Núcleo de Direito Setorial e Regulatório Campus Universitário de Brasília Brasília, DF, CEP 70919-970 Caixa Postal 04413 Phone: +55(61)3107-2683/2688 E-mail: ndsr@unb.br Submissions are welcome at: https://periodicos.unb.br/index.php/RDSR